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ACÓRDÃO Nº.262/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

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Processo Nº1357442014-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.1ª REGIÃO
Autuante:HORÁCIO GOMES FRADE
Relatora:CONS.ªGÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. EXCLUSÃO DAS NOTAS DE DEVOLUÇÃO. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

- O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.
- Verificada a existência de notas fiscais relativas a operações de “Retorno/Devolução de Mercadorias”, perfeitamente identificadas conforme previsão legal, impõe-se a corrigenda dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001428/2014-10, lavrado em 27/08/2014, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, CICMS n° 16.114.375-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 470.386,68 (quatrocentos e setenta mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 235.193,34 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 235.193,34 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancela o montante de R$ 69,252,00 (sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais), sendo R$ 34.626,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais) de multa por infração, pelos fundamentos anteriormente expostos
 

P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.

 
                                                                                 Gílvia Dantas Macedo
                                                                                  Conselheira Relatora


                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                    Presidente

  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. 

 

                                                                               Assessora Jurídica 

#

RELATÓRIO

 

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001428/2014-10, lavrado em 27/08/2014, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, CICMS n° 16.114.375-0, acima qualificada, em razão da seguinte irregularidade verificada no exercício de 2013:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 539.638,68, sendo R$ 269.819,34 de ICMS, por infringência aos arts.158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Cientificada pessoalmente, através de procurador legalmente habilitado, em 27/08/2014, a autuada ingressou tempestivamente com peça reclamatória em 26/09/2014, conforme se verifica às fls. 33 a 39, ocasião em que requer a improcedência da ação fiscal, alegando:

 

- recebeu notificação da Secretaria para envio da EFD retificadora, referente ao exercício de 2013;

- solicitou dilação de prazo, conforme orientação da fiscalização, diante do número de notas fiscais;

- foi lavrado o auto de infração antes de findo o prazo solicitado pela empresa para retificação;

- impossibilidade de enviar o arquivo da EFD do exercício de 2013, diante do

bloqueio no sistema de informação da Secretaria da Receita;

 

Colacionou documentos às fls. 40/317.

 

Ato contínuo, a Auditoria Jurídica da GEJUP solicitou, em saneamento, procuração do representante legal que assinou a peça acusatória, bem como mandato outorgado para apresentação da reclamação interposta. Sanado os vícios, com a apresentação da Alteração Contratual nº 76, às fls. 322 e 323.

 

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 318), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular – Sidney Watson Fagundes da Silva - em sua decisão, julgou o auto de infração procedente, conforme ementa abaixo transcrita:

 

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – DENÚNCIA CONFIGURADA.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 335), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, e anexos (fls. 338-343), arguindo que o julgador não acolheu a EFD apresentada, na qual foram inseridas todas as notas fiscais identificadas como não lançadas, afastando a pretensão da acusação.

 

Apela para que sejam considerados os arquivos gerados, conforme mídia digital anexada aos autos, os quais não foram transmitidos face ao bloqueio da fiscalização, todavia demonstram a regularidade das operações.

 

Argui que a notificação estipulou o prazo até 31/07/2014 para envio dos arquivos do SPED, todavia a empresa não conseguiu pelo bloqueio da própria fiscalização.

 

Questiona a afirmação do julgador singular quando diz que os arquivos não são documentos dotados de validade jurídica.

 

Pugna pela reforma da decisão de primeira instância, para que o Auto de Infração de Estabelecimento seja julgado improcedente por este colegiado, pelos fundamentos expostos.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

  1. 1.1.1.1.1                                                     VOTO

 

 

Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001426/2016-93, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

 

Ressalte-se, a priori, que na peça acusatória estão delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante o exercício de 2013.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

 

Em suas alegações, ao tempo que reconhece a falta de lançamento dos documentos fiscais, conforme se extrai da peça recursal: “Impende aqui ressaltar que atribuímos a erro humano as pequenas inconsistências apresentadas...”, às fls. 341, traz a recorrente como cerne da defesa apresentada a tentativa de retificação dos arquivos do SPED.

 

Argui que a notificação expedida pela Secretaria da Receita concedia o prazo até 31/07/2014 para que lhe fossem enviados os arquivos retificadores da EFD, referentes ao exercício de 2013, todavia ficou impossibilitada de transmiti-los, pois a fiscalização bloqueou o envio.

 

Alega, também, que solicitou da Secretaria dilação de prazo, diante do volume de notas fiscais a serem analisadas, devido à quantidade de transações comerciais da empresa, contudo a fiscalização procedeu a autuação.

 

Analisando os argumentos trazidos pela recorrente, no meu sentir, não vejo como afastar a acusação que lhe foi imposta pela fiscalização, pelo que passo a discorrer.

 

O procedimento de fiscalização que resultou na lavratura do presente auto de infração foi motivado pela abertura da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00005476/2014-38 (fls. 29 e 30), por meio da qual foi designado auditor fiscal para “analisar documentos fiscais omitidos na Escrituração Fiscal Digital e proceder lançamento do crédito tributário decorrente (...)”.

Em cumprimento ao disposto na referida ordem de serviço, assim o representante fazendário emitiu notificação (fls. 05), dando ciência ao contribuinte para a obrigatoriedade de registrar os documentos fiscais em sua EFD, sendo garantido ao contribuinte a possibilidade de fazê-lo, em caráter espontâneo, no prazo consignado naquele documento.

Mister se faz registrarmos que a exigência fiscal fora realizada dentro dos contornos legais, uma vez que, por força do que dispõe o artigo 3º, § 1º, V, do Decreto nº 30.478/09, a autuada encontrava-se, a partir de 1º de janeiro de 2013, obrigada a utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD para efetuar a escrituração do Livro Registro de Entradas, em observância ao comando insculpido no artigo 1º, § 3º, I, do mesmo Diploma Legal.

 

Para melhor compreensão, convém reproduzirmos os dispositivos legais tratados no parágrafo anterior.

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

(...)

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

(...)

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

(...)

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Somente transcorrido o prazo estabelecido na notificação (31/07/2014) sem que a situação fiscal do contribuinte houvesse sido devidamente regularizada, é que o auditor fiscal designado na ordem de serviço, em observância ao que estabelece o parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN[1], lavrou o auto de infração em comento.

 

Constatamos, entretanto, como bem frisou o julgador singular, que a recorrente solicitou no último dia do prazo a dilação do mesmo, todavia não apresenta comprovação de que tal extensão tenha sido-lhe concedida por esta Secretaria.

 

Assim, não soube o contribuinte aproveitar o benefício concedido pela Secretaria de Estado da Receita, retificando dentro do prazo os arquivos e prestando, portanto, as informações acerca das notas fiscais relacionadas pela fiscalização.

 

Comungo do entendimento exarado pela instância prima, no que concerne à identificação pela fiscalização de todos os documentos fiscais para os quais se necessitava promover retificação, portanto não vislumbro como admitir a impossibilidade de realização do feito, como alega o contribuinte, no extenso prazo que teve a recorrente para informá-los.

 

Buscando desconstituir o crédito tributário lançado, apresenta a recorrente mídia digital, contendo a retificação da EFD, alegando que não a pode transmitir face ao bloqueio no sistema de informação da Secretaria, mas que, todavia, demonstra a regularidade das operações.

 

Nesse ponto, também, corroboro o entendimento exarado na Primeira Instância em todos os seus termos, posto que os arquivos apresentados não possuem o condão de elidir a acusação em tela, porquanto ser obrigatório seu envio ao Fisco Estadual dentro do prazo estabelecido pela legislação tributária em vigor ou, no presente caso, aquele concedido pela Administração Tributária.

 

Diante destes fatos, resta evidenciada a impossibilidade de reconhecimento da espontaneidade por parte da recorrente, o que impede sejam admitidos os arquivos trazidos pelo contribuinte como provas aptas a afastar a presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.

 

Por fim, verificamos que esta Corte Julgadora se manifestou pela parcial procedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001427/2014-76 (processo nº 135.735.2014-6), lavrado em 27/8/2014, contra a recorrente, o qual aplicou multa por descumprimento da obrigação acessória de lançar as notas fiscais no livro Registro de Entradas, do exercício de 2013.

 

Pois bem. Compulsando os autos daquele processo, em especial os documentos anexados às fls. 46/92, observamos que algumas das notas constantes nos demonstrativos anexos ao Auto de Infração se referiam a operações de “Retorno/Devolução de Mercadorias”, realizadas em consonância com o art. 89, do RICMS, tendo no campo destinado as “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, referência à nota fiscal de origem.

 

Destarte, é necessária a retificação da decisão monocrática, haja vista ambos os processos denunciarem a falta de lançamento dos mesmos documentos fiscais, todavia quanto ao descumprimento das obrigações principal e acessória, portanto, faremos a exclusão sa exigência do crédito tributário no que concerne às notas fiscais de nº 75.043, 632.917, 662.433, 662.438, 662.432, 662.434, 13.964, 114.523, 114.455, 728.381, 728.382, 728.378, 728.377, 728.379, 2.209.415, 2.209.414, 2.209.413, 2.209.412 e 2.209.411, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

PERÍODO

NOTA   FISCAL

NOTA   DE RETORNO/DEVOLUÇÃO

02/2013

75.043

3.380

03/2013

632.917

32.017

05/2013

662.433

662.438

662.432

662.434

33.785

33.786

33.784

33.787

06/2013

13.964

13.980

07/2013

114.523

114.455

123.865

122.491

09/2013

728.381

728.382

728.378

728.377

728.379

36.792

36.793

36.789

36.788

36.790

12/2013

2.209.415

2.209.414

2.209.413

2.209.412

2.209.411

91.325

91.326

91.324

91.232

91.320

 

 

Dessa forma, em vista das razões apresentadas, concluo por declarar devido seguinte crédito tributário, conforme tabela abaixo:

           

Cálculo   do Crédito Tributário



 

Infração

 

Fato   Gerador

Tributo

Multa

Total

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2013

30/01/2013

  6.776,73

  6.776,73

  13.553,46

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2013

28/02/2013

  52.607,52

  52.607,52

  105.215,04

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2013

31/03/2013

  10.742,47

  10.742,47

  21.484,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2013

30/04/2013

  3.618,91

  3.618,91

  7.237,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2013

31/05/2013

  22.317,89

  22.317,89

  44.635,78

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2013

30/06/2013

  6.701,51

  6.701,51

  13.403,02

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2013

31/07/2013

  19.311,81

  19.311,81

  38.623,62

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2013

31/08/2013

  22.392,71

  22.392,71

  44.785,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2013

30/09/2013

  21.590,79

  21.590,79

  43.181,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2013

31/10/2013

  16.257,99

  16.257,99

  32.515,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2013

30/11/2013

  25.088,01

  25.088,01

  50.176,02

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2013

31/12/2013

  27.787,00

  27.787,00

  55.574,00

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO

                                                     

    235.193,34

    235.193,34

    470.386,68

 

 

Este é o meu entendimento.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001428/2014-10, lavrado em 27/08/2014, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, CICMS n° 16.114.375-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 470.386,68 (quatrocentos e setenta mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 235.193,34 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 235.193,34 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 69,252,00 (sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais), sendo R$ 34.626,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais) de multa por infração, pelos fundamentos anteriormente expostos. 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 junho de 2018.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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