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ACÓRDÃONº.251/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ProcessoNº1488042014-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MARIA APARECIDA DOS SANTOS LANCHONETE
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuante:SIMPLÍCIO VIEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
Relatora:CONS.ªGÍLVIA DANTAS MACEDO

ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte não logrou êxito em comprovar o lançamento das notas fiscais nos arquivos magnéticos, nem na Escrituração Fiscal Digital tampouco no Livro Registro de Entradas, motivo pelo qual foi confirmada a necessidade de aplicação das penalidades previstas na legislação vigente aos casos em comento. Importante registrar que o recurso voluntário não combateu os atos infracionais em análise.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001689/2014-30 (fls. 3 a 9), lavrado em 19/9/2014, contra a empresa MARIA APARECIDA DOS SANTOS LANCHONETE, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.160.115-4, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigações acessórias no montante de R$ 343.284,21 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), com fulcro no art. 85, IX, “k”; art. 88, VII, “a”; e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, em virtude violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, e art. 306 c/c art. 335, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, além dos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

       Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO,REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. 

Assessora Jurídica

 

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013 contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001689/2014-30 (fls. 3 a 9), lavrado em 19 de setembro de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

“0177 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.”

 

“0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.



Nota Explicativa: Conforme demonstrativo anexo.”

 

“0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”

 

Considerando infringidos os art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também os arts. 306, 335, 119, VIII, c/c o art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento das multas por descumprimento de obrigações acessórias, no valor de R$ 343.284,21, propostas nos termos dos arts. 85, II, “b”, IX, “k”, 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 11 a 54 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, pessoalmente, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante na exordial (fls. 9), por meio do seu contador, Vital Macena de Lima, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 56).

 

Na reclamação (fls. 56), o sujeito passivo informa que se trata de uma empresa de pequeno porte, tem apenas os registros de entradas, obstaculizando as informações das GIMs e EFDs. Contudo, afirma que está providenciando a regularização das pendências.

 

Com estes esclarecimentos, pleiteia a redução das penalidades para um patamar compatível com o seu porte e situação financeira.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 57 a 67.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 68), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Marcondes Sales Diniz, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada aos autos e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS EM EFD. FALTA DE LANÇAMENTO OBRIGATÓRIO DE NOTA FISCAL EM LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. IMPRECISÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENALIDADES EM PARTE DO FEITO FISCAL. INOCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE DAS PENALIDADES. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 A capitulação do ilícito administrativo não se mostra imprecisa quando delimita de maneira induvidosa os aspectos materiais, subjetivos, espaciais, temporais e jurídicos da infração da natureza tributária.

É defeso ao julgador decidir com fulcro em equidade.

 A omissão de informações fiscais ou sua informação irregular sujeita o infrator à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas sujeita o infrator à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Como resultado, o julgador fiscal condenou a empresa, acima identificada, ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 343.284,21, com fulcro no art. 85, IX, “k”, art. 88, VII, “a”, c/c o art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, e art. 306 c/c o art. 335, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, como também dos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fls. 81 e 82), a empresa impetrou recurso voluntário, em conformidade com documento anexo às fls. 84 a 86, por intermédio de advogado habilitado, de acordo com instrumento de mandato às fls. 87 e 102.

 

No recurso voluntário (fls. 84 a 86), o representante legal alega em prol do sujeito passivo:

 

1)   O recurso foi apresentado tempestivamente, a GEJUP manteve a procedência do auto de infração, em virtude de omissão de receita, pois a autuada não lançou corretamente as notas fiscais de saídas nos livros próprios;

 

2)   Adita que a empresa vende mercadorias sujeitas à substituição tributária, tais como bebidas e outras isentas (lanches), que não podem ser tributadas;

 

3)   O auto de infração em tela tem caráter de bi-tributação, que é vedado no nosso ordenamento jurídico;

 

4)   Colaciona aos autos as ementas proferidas nos Acórdãos CRF nºs 343/2015 e 597/2015, que julgaram os autos de infração improcedentes, dizendo que se assemelham ao caso em comento.

 

Por último, requer que o auto de infração sub judice seja anulado, pois está eivado de vício, impossibilitando sua defesa. Acrescenta que não violou os artigos anotados no libelo basilar, pleiteia a exclusão da multa por infração, assim como requer que as notificações sejam encaminhadas à empresa e seu advogado, consoante endereços constantes na procuração.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 87 a 101 dos autos.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O



 

Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001689/2014-30 (fls. 3 a 9), lavrado em 19/9/2014 contra a empresa MARIA APARECIDA DOS SANTOS LANCHONETE, devidamente qualificada nos autos, cujas acusações se reportam ao descumprimento de obrigações acessórias do seguinte modo:

 

(i)         ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> o contribuinte deixou de informar no arquivo magnético/ digital, informações constantes documentos ou livros fiscais obrigatórios;

 

(ii)        ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – o contribuinte deixou de informar documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços;

 

(ii) FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – o contribuinte deixou de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, estando perfeitamente determinados: a pessoa do infrator e a natureza da infração, com as corretas descrições dos fatos infringentes. Além disso, foi ofertada à ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal administrativo. Portanto, não há motivação para declaração de nulidade do auto de infração em tela.

 

 

Passemos ao mérito.

 

No mérito, no tocante à denúncia de arquivo magnético – informações omitidas, é sabido que esta consiste na ausência de   documentos fiscais no arquivo magnético, revelando violação ao art. 306 c/c o art. 335, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97

 

Quanto à acusação de omissão ou divergência no registro das operações com mercadorias ou prestações de serviços na Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos meses de setembro a dezembro de 2013, conforme demonstrativos (fls. 16 a 23), nos quais estão indicadas as chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas – NF-e, dispensando a anexação dos documentos fiscais propriamente ditos. Desse modo, restou configurada a violação aos art. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, adiante trasladados, ipsis litteris:


“Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto. (Decreto nº 30.478/2009)”

 

No que se refere à falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, é sabido que esta tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcritos, in verbis:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;”

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, fato que não ocorreu nestes autos.

 

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

Nova   redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº   8.247/07 (DOE de 06.06.07).

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs  por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

 

De primordial importância, ressaltar que as acusações em tela estão materializadas nos demonstrativos anexos às fls. 11 a 51, as quais consistem todas em descumprimento de obrigações acessórias, por não lançar documentos fiscais nas GIMs, EFDs ou livro Registro de Entradas correspondente ao período fiscalizado.

 

Em vista disso, vê-se, de pronto, que o teor do recurso voluntário não refuta os atos infracionais em análise, vez que a peça recursal combate a acusação de omissão de receita arrimada em falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, todavia, esta não é a matéria dos autos, logo o recurso voluntário não está apto a produzir os efeitos pretendidos, tampouco colaciona aos autos documentos hábeis para combater as irregularidades denunciadas.

Quanto à pretendida redução da multa por infração para o patamar de 100%, isto não se aplica a estes autos, pois a referida penalidade não foi aplicada ao caso em exame.

 

Com estas considerações, ratifico o teor da sentença singular nos termos seguintes,

 

V O T O pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001689/2014-30 (fls. 3 a 9), lavrado em 19/9/2014, contra a empresa MARIA APARECIDA DOS SANTOS LANCHONETE, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.160.115-4, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigações acessórias no montante de R$ 343.284,21 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), com fulcro no art. 85, IX, “k”; art. 88, VII, “a”; e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, em virtude violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, e art. 306 c/c art. 335, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, além dos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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