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ACÓRDÃO Nº.255/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº1053542014-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- EJUP
Recorrida:LIMA & SILVA PETRÓLEO LTDA
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-MAMANGUAPE
Autuante:VERA LUCIA BANDEIRA DE SOUZA
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS (COMBUSTÍVEL). UFR DA ÉPOCA DO OCORRIDO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatada a ausência de confirmação de recebimento de mercadorias, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória disposta no artigo 166-N2 do RICMS/PB.
Provas contidas nos autos acarretaram a redução do crédito tributário em decorrência de penalidade prevista em normativo revogado da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001090/2014-05, lavrado em 28/6/2014, contra a empresa LIMA & SILVA PETROLIO LTDA., inscrição estadual nº 16.160.126-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 18.777,69 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), por infringência aos art. 166-N2, a título de multa por infração, nos termos do art. 88, inciso XI, da Lei nº 6.379/96.

 

Por fim, fica cancelado o valor de R$ 269.660,00 (duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta reais) que fora exigido em decorrência de penalidade prevista em normativo revogado da Lei n° 6.379/96.

  

P.R.I

  

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.
 

                                                                     Maíra Catão Da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                  Conselheira Relatora

  

                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                           Presidente
  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, FERNANDA CÉFORA VIERIA BRAZ(SUPLENTE), DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA. Por motivos justificados, O CONSELHEIRO PETRÔNIO RODRIGUES LIMA não participou do presente julgamento.

 

                                                                                    Assessor Jurídico 

#

                  RELATÓRIO

 

         Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art.80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001090/2014-05, lavrado em 28/06/2014, fls. 4 e 5, contra a empresa LIMA & SILVA PETROLEO LTDA, (CCICMS: 16.160.126-0), no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0444 – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/VALOR SUPERIOR A 100 E INFERIOR A 500 UFR/PB >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação.

           

0445 - DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/VALOR SUPERIOR A 100 E INFERIOR A 500 UFR/PB >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação.

           

Nota Explicativa:

            FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL CONFORME RELATÓRIO DE MANIFESTAÇÕES DO DESTINATÁRIO E PLANILHAS DE CÁLCULO EM ANEXO.

 

Foram dados como infringidos os arts. 166-N2, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art.88, IV, “h”, §1º, II e III da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 288.437,69 (duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), sendo, R$ 263.088,69 (duzentos e sessenta e três mil, oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por infringência ao artigo 166-N2 do RICMS e R$ 25.349,00 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais) por descumprimento ao art. 166-N2 do RICMS/PB, que acarretou a multa por infração com fulcro nos art. 88, IV, “h”, §1º, incisos II e III, respectivamente, ambos da Lei nº 6.379/96.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 23/7/2014, a autuada apresentou reclamação, em 6/8/2014 (fls. 30-31), por meio da qual afirma que:

 

            1. Todas suas compras e vendas são realizadas através de Documentos Fiscais NF-e e Cupom Fiscal e informadas mensalmente na EFD-ICMS/IPI, que por sua vez, é um arquivo digital constituído de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e outras informações de interesse do Fisco Municipal, Estadual e Federal.

 

            2. Em relação à obrigatoriedade da Confirmação do Recebimento de Combustíveis, através do Manifesto do Destinatário, a empresa alega que não entendeu os motivos pelos quais não houve publicação na página de notícias do site da SER/PB, alertando e orientando as empresas quanto dessa obrigatoriedade, haja vista o Decreto nº 34.767 de 31/01/2014, que traz o art. 166-N2 sinaliza, em seu art. 6º, que o referido normativo entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014, ou seja, para o momento da ocorrência do fato gerador especificado no auto de infração (1/7/2013 a 31/1/2014) o referido Decreto não produziria efeito.

 

            Ao final, requer:

.

            A improcedência do Auto de Infração em análise.

 

            Por sua vez, o fazendário apresentou contestação, concordando com os termos da defesa da reclamante (fls. 34/35).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 42) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 18.777,69 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), por infringência ao art. 166-N2, a título de multa por infração, arrimada no art. 88, inciso XI, da Lei 6.379/96. Ao tempo que cancelou, por indevido, o montante de R$ 269.660,00 (duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta reais) que fora exigido em decorrência de penalidade prevista em normativo revogado da Lei nº 6.379/96, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 53).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, pessoalmente, em 24/4/2017 (fl. 54), a autuada não apresentou recurso voluntário.

           

            Remetidos, a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

                                   

                                    A questão em análise versa sobra a denúncia no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001090/2014-05, lavrado em 28/6/2014, por meio do qual a empresa LIMA & SILVA PETRÓLEO LTDA fora autuada por ter deixado de prestar informações sobre o recebimento de mercadorias (Combustíveis) nos meses de julho de 2013 a janeiro de 2014, quando exigido na forma e prazos previstos em lei.

 

                                    Em análise dos autos, foi verificado, de acordo com as planilhas dispostas às fls. (11 /22), que as colunas Status Manifestação dos referidos relatórios encontram-se sem as devidas informações, o que levou o auditor fiscal a considerar que o contribuinte afrontou o que determina o artigo 166-N2 do RICMS, assim vejamos:

 

                                   

Acrescentado o art. 166-N2 pelo inciso VII do art.2º do Decreto nº 33.614/12 – DOE de 16.12.12 (Ajuste SINIEF 17/12)

(OBS: efeitos a partir de 01.12.12)



 

Art.166-N2. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no §2º do art. 166-N1, sendo obrigatórios nos seguintes casos:

I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II – efetuar o cancelamento de NF-e;

III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do §1º do art.166-N1, em conformidade com o Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica.

 

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 – DOE de 28.08.13 (Ajuste SINIEF 11/13).

(OBS: efeitos a partir de 01.09.13).



 

Art.166-N2. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I – pelo emitente da NF-e;

a)       Carta de Correção Eletrônica da NF-e;

b)       Cancelamento da NF-e;

II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do §1º do art. 11-N1, conforme o disposto no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica.

 

Nova redação dada ao art.166_n2 pelo inciso XVII do art.1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14)

OBS: efeitos a partir de 01.02.14)



 

Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13): (OBS: Efeitos a partir de 01.02.14):

 

I – pelo emitente da NF-e modelo 55:

a)       Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b)       Cancelamento de NF-e;

II – pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III – pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a)       Confirmação da Operação;

b)       Operação não realizada;

c)       Desconhecimento da Operação.

Parágrafo Único. O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento. (grifo nosso).

 

Pelo que se extrai do histórico do dispositivo acima mencionado, considerando todas as suas alterações, vê-se, claramente, que a obrigação acessória ora infringida já estava presente no Regulamento do ICMS/PB, na época, da ocorrência do evento.

Por outro lado, já se fazia necessária a observância do Anexo 117, conforme o artigo 166-N2, do RICMS/PB, que assim dispõe:

A  N  E  X  O   117

Art. 166-N2, III, do RICMS

(Ajuste SINIEF 01/13)

OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS.

Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

 

Nova redação dada à disciplina estabelecida no Anexo 117 pelo Art. 4º do Decreto nº 34.767/14 – DOE 01.02.14  (Ajuste SINIEF 31/13).

Efeitos a partir de 01.02.14

Além do disposto nos demais incisos do "caput" do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o seu inciso III, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

 

Nova redação dada ao inciso II do Anexo 117 pelo art. 5º do Decreto nº 34.944/14 – DOE 30.04.14 (Ajuste SINIEF 04/14).

Efeitos a partir de 01.05.14

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014 (Ajuste SINIEF 04/14).

 

 

Nesse sentido, não prospera a alegação do contribuinte, no tocante ao argumento de que não houve orientações sobre o início da obrigatoriedade da Confirmação do Recebimento de combustíveis através do “Manifesto do Destinatário” na página de notícias do site da SER-PB, pois, como já afirmado pelo julgador de primeira instância na sentença de fls. 45 a 52, todos os atos normativos são publicados no Diário Oficial do Estado (DOE-PB) e os mesmos se encontram disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – SER/PB, sendo obrigação do contribuinte observá-los.

 

Por fim, entrando no tópico que deu causa à apreciação dos autos por este Órgão Colegiado, através de Recurso de Ofício apresentado nos termos do artigo 80 da Lei 10.094/13, passo a analisar o cancelamento do crédito tributário no montante de R$ 269.660,00 (duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta reais), pela instância a quo.

 

Foi proposta, no Auto de Infração em análise, a penalidade prevista no artigo 88, IV, “h”, §1º, da Lei nº 6.379/96, que assim dispõe:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 81 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

IV – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a documentos fiscais eletrônicos, abaixo relacionadas:

Revogada a alínea “h” do inciso IV do “caput” do art. 88 pelo inciso II art. 2º da Lei nº 10.554/15 – DOE de 30.10.15.

h) deixar o destinatário de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação;

§ 1º Na hipótese dos incisos I e IV deste artigo, a multa a ser aplicada será:

I - de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFRPB;

II - de 50 (cinquenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;

III - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;

IV - de 200 (duzentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) UFR-PB;

V - de 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 2000 (duas mil) UFR-PB.

§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias ou bens.

 

 

Em que pese o fato de que o dispositivo supra transcrito era o vigente à época do cometimento da infração, detectou, o julgador de primeiro grau a superveniência da lei 10.544 de 29 de outubro de 2015, que revogou a alínea “h”, do inciso IV, do art. 88, da Lei n° 6.379/96 , ao tempo em que lhe acrescentou o inciso XI, que impôs penalidade menos severa para o descumprimento da obrigação acessória em comento. Vejamos:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos, a seguir enunciados, à Lei nº 6.379/96, com as respectivas redações:

(...)

II – o inciso XI ao “caput” do art.88:

(...)

“XI – de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentos) UFR por exercício.”

 

Haja vista tratar-se de ato não definitivamente julgado, forçosa a aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte, que passou a prever penalidade menos gravosa pela infração de obrigação acessória, por inteligência do artigo 116, II, “c”, do Código Tributário Nacional. Transcrevo:

 

Art.116. A lei aplica-se a ato e fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. (grifo nosso).

 

 

Assim, sigo o entendimento do julgador singular, para aplicar, in casu, a penalidade do Art. 88, XI, da Lei nº 6.379/96, ratificando o crédito tributário do demonstrativo de fls.51.

           

           

            Por todo o exposto,

             

                

                 VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001090/2014-05, lavrado em 28/6/2014, contra a empresa LIMA & SILVA PETROLIO LTDA., inscrição estadual nº 16.160.126-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 18.777,69 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), por infringência aos art. 166-N2, a título de multa por infração, nos termos do art. 88, inciso XI, da Lei nº 6.379/96.

 

Por fim, fica cancelado o valor de R$ 269.660,00 (duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta reais) que fora exigido em decorrência de penalidade prevista em normativo revogado da Lei n° 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara, Sala de Sessões Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.

 

MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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