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ACÓRDÃO Nº.248/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1639032014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS– GEJUP
1ªRecorrida:CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA 
2ªRecorrente:CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
2ªRecorrida:GER.EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS GER.REG.1ª REGIÃO
Autuante:ZENILDO BEZERRA
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – ICMS GARANTIDO – FALTA DE RECOLHIMENTO - DENÚNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS VOLUNTÁRIO E HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDOS.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
Mantida a exigência fiscal em virtude de ausência de comprovação de recolhimento do ICMS – Garantido por parte da autuada.
Ajustes realizados em razão de inclusão indevida de alguns documentos fiscais que embasaram as denúncias.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                    A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial de ambos, para alterar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001906/2014-92, lavrado em 21 de outubro de 2014 contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 105.148,80 (cento e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 55.753,61 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) de ICMS por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646 e 3º, XV; 14, XII e 106, I, “g”, todos do RICMS/PB e R$ 49.395,19 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f” e 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 
P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018.
 

                                                                                              Sidney Watson Fagundes Da Silva
                                                                                                       Conselheiro Relator


 
                                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                              Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.   
 

                                                                                                       Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte os recursos voluntário e hierárquico, interpostos nos termos dos artigos 77 e 80, ambos da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001906/2014-92, lavrado em 21 de outubro de 2014 em desfavor da empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.165.192-5, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

0338 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

 

 

Nota Explicativa:

ART. 106, INCISO I, ALÍNEA “G” DO RICMS – PB, APROVADO PELO DECRETO 18.930/97.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 614.749,63 (seiscentos e catorze mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 331.794,40 (trezentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) de ICMS e R$ 282.955,23 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), a título de multas por infração.

Considerando haver o contribuinte afrontado a legislação tributária do Estado da Paraíba, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00005491/2014-86, ao lavrar o Auto de Infração em exame, realizou o seguinte enquadramento legal:

 

Descrição da   Infração

Dispositivos   Infringidos

Penalidade Proposta

FALTA   DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

Art.   158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB

Art.   82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS – GARANTIDO

Art. 3º, XV; art. 14, XII; art. 106, I, “g”, todos   do RICMS/PB

Art.   82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96

 

Depois de cientificada por via postal em 17 de novembro de 2014, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de sua procuradora (fls. 40), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 16 a 38), protocolada em 16 de dezembro de 2014, por meio da qual afirma que:

a)    O Auto de Infração não atende ao disposto no artigo 692, V e § 3º, do RICMS/PB, não permitindo ao contribuinte precisar exatamente a infração cometida;

b)   A ausência de clareza na descrição dos fatos impossibilitou a ampla defesa por parte da autuada;

c)    Dentre os 180 (cento e oitenta) documentos relacionados pela auditoria como não registrados, há 11 (onze) notas fiscais[1] que estão devidamente escrituradas no SPED do contribuinte, 7 (sete) que têm, como destinatários, outros contribuintes[2], 9 (nove) destinadas ao consumo da empresa[3], 3 (três) que foram refaturadas ou são notas fiscais complementares[4] e 150 (cento e cinquenta) que foram canceladas ou devolvidas pelos emitentes;

d)   No caso das notas fiscais relacionadas à denúncia de Falta de Recolhimento do ICMS – Garantido, 2 (duas) notas fiscais foram destinadas ao consumo da empresa[5], 2 (duas) foram lançadas no SPED e tributadas[6], 3 (três) foram refaturadas ou são notas fiscais complementares[7], 69 (sessenta e nove) foram canceladas ou devolvidas pelos emitentes[8] e 1 (uma) foi destinada a outro contribuinte[9];

e)    Não houve falta de recolhimento do ICMS – Garantido, seja pela inexistência do fato gerador, ou mesmo pelo pagamento regularmente realizado;

f)     As multas aplicadas apresentam-se desproporcionais e confiscatórias.

 

Baseada nas informações apresentadas, a impugnante requereu a anulação do Auto de Infração em análise.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais[10] (fls. 274), foram os autos declarados conclusos (fls. 275) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal e, em cumprimento ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, recorreu de ofício a este Conselho.

Cientificada em 16 de maio de 2017 da decisão proferida pela instância prima e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu procurador (fls. 310), apresentou, em 29 de maio de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:

a)    As provas apresentadas na sua impugnação não foram totalmente analisadas pelo julgador singular;

b)   A grande maioria das notas fiscais de aquisição refere-se a operações com mercadorias não destinadas à revenda;

c)    As planilhas fiscais contêm informações genéricas e bastante resumidas, cerceando, assim, o direito de defesa;

d)   Parte das mercadorias adquiridas estava submetida ao regime de substituição tributária e ao recolhimento do ICMS – Garantido, cujos impostos foram recolhidos antecipadamente;

e)    Todas as aquisições da recorrente foram realizadas com recursos legais escriturados;

f)     A peça acusatória não apresenta claramente a natureza das infrações. Este vício formal é suficiente para acarretar a nulidade do feito fiscal;

g)   O auditor fiscal não informa se realizou a análise dos livros contábeis do contribuinte, baseando as denúncias, tão somente, na escrituração fiscal;

h)   As multas aplicadas ferem os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco.

 

Ao final, a recorrente requer seja reformada a decisão monocrática, declarando-se improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001906/2014-92.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e; b) falta de recolhimento do ICMS - Garantido, formalizadas contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares de nulidade arguidas pela defesa.

Inicialmente, a recorrente advoga que suas garantias ao contraditório e à ampla defesa teriam sido violadas, em virtude de ausência de clareza na descrição dos fatos descritos na inicial.

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.

Da análise dos autos, observa-se que as peças acostadas pelo auditor para embasar as denúncias, aliadas à descrição precisa das acusações contidas no Auto de Infração, conferem à recorrente condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de lançamentos o contribuinte está sendo acusado estão relacionados nas planilhas acostadas às fls. 07 a 12. Assim, diferentemente do que alega a recorrente, as planilhas acostadas pela auditoria não são documentos genéricos e imprecisos. Ao contrário, possuem todas as informações necessárias para subsidiar as acusações.

Importante registrarmos que todas as notas fiscais relacionadas estão associadas às suas respectivas “chaves de acesso”, possibilitando, à autuada, as condições para realizar as consultas de todos os documentos fiscais e, com isso, exercer o seu direito de defesa de forma integral.

Não obstante haver alegado ausência de clareza na descrição dos fatos, a defesa demonstrou total entendimento acerca das denúncias impostas na inicial, o que se comprova com a apresentação de diversos documentos fiscais com vistas a tentar comprovar a regularidade de suas operações.

Por sua vez, a arguição de que o Auto de Infração afrontaria as disposições contidas no artigo 692, V e § 3º, do RICMS/PB[11] também não merece acolhimento.

Conforme já demonstrado, as descrições das faltas e os respectivos montantes tributáveis estão devidamente registrados no libelo acusatório, bem como os demais requisitos obrigatórios, necessários para validar aquele ato administrativo.

Diferentemente do que afirma a defesa, também não se faz imprescindível, para embasar as denúncias, que sejam comprovadas as efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento. Isto porque as notas fiscais relacionadas às fls. 07 a 12 são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas.

Não vislumbramos, também, a ocorrência de nenhum caso que pudesse comprometer o lançamento de forma a anulá-lo, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos essenciais para validar este ato administrativo contidos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Além disso, não foi identificada nenhuma das situações de nulidade de que trata o artigo 14 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

(...)

 

Assim, resta evidenciada a inexistência de qualquer vício que pudesse comprometer os lançamentos de ofício, seja por ausência de requisitos essenciais, seja por violação a quaisquer dos princípios apontados pela defesa.

Passemos ao mérito.

No campo probatório, é imperioso destacarmos que se mostra totalmente descabida a afirmação da recorrente de que o julgador singular não teria analisado as provas por ela produzidas.

Em verdade, o ilustríssimo julgador, ao examinar os documentos produzidos pela defesa, laborou de forma bastante criteriosa. Com efeito, a decisão exarada às fls. 277 a 287 não deixam dúvidas acerca do cuidado que teve o julgador singular ao examinar, de forma individualizada, cada uma das provas apresentadas pela defesa.

Para melhor compreensão, optamos por apresentar os resultados associando-os, a cada uma das acusações.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

A suposta irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios no exercício de 2013. Esta conduta omissiva fez surgir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Neste ponto, faz-se mister destacarmos que, não obstante a recorrente haver informado que algumas das notas fiscais estão registradas nos livros contábeis, não produziu qualquer prova em seu favor a este respeito.

A simples alegação de que há documentos fiscais que se encontram devidamente escriturados nos livros contábeis da empresa não é suficiente para afastar a presunção insculpida no artigo 646 do RICMS.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)    Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)   Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Este modelo também foi incorporado à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba. Observemos o art. 56 da referida Lei:

 

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

 

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

 

Também não merece guarida o argumento ventilado pela defesa quanto a existência de saldos suficientes em caixa para fazer frente às aquisições não registradas, uma vez que estes fatos não têm o poder de afastar a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.

Contrapondo-se à acusação, a recorrente contesta a inclusão de diversos documentos fiscais no relatório fiscal e afirma que, na referida relação, há notas fiscais: a) registradas na sua EFD; b) destinadas a outros contribuintes; c) para consumo da autuada; d) complementares ou que acobertaram operação com mercadorias sujeitas à substituição tributária; e) cujas operações foram anuladas por meio de notas fiscais emitidas pelos seus fornecedores.

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante destacarmos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo quetodas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

O fato de algumas notas fiscais corresponderem a aquisições de produtos destinados ao uso e/ou consumo do estabelecimento ou de mercadorias submetidas ao regramento da substituição tributária não altera a presunção contida no artigo 646 do RICMS/PB, uma vez que a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir as mercadorias que se encontram descritas nas notas fiscais.

Assim, para que se possa presumir o fato denunciado, tem-se, como condição essencial, que as operações sejam onerosas.

Considerando o exposto, examinamos todos os elementos probatórios e aportamos às seguintes conclusões acerca da necessidade (ou não) de exclusão de notas fiscais do levantamento realizado pela auditoria:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Valor   da Nota Fiscal (R$)

Justificativa   da Defesa

Resultado   da Análise

Providência

jan/13

289458

442,62

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

jan/13

151100[12]

4.971,02

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2132

Excluir

jan/13

5693

53,00

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

jan/13

174900

11.372,63

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 1867

Excluir

jan/13

174899

44.728,41

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 1868

Excluir

jan/13

28409

2.686,28

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 620

Excluir

jan/13

28408

5.185,63

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 619

Excluir

jan/13

28410

8.329,68

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 621

Excluir

jan/13

152001

47.485,77

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2118

Excluir

jan/13

10159

1.676,16

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 10820

Excluir

jan/13

1

107,48

Nota fiscal de devolução

Operação não onerosa

Excluir

jan/13

676

19.460,00

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

jan/13

459403

7.318,92

 

Operação onerosa

Manter

jan/13

3651

1.187,20

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 3670

Excluir

jan/13

3650

23.635,38

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 3669

Excluir

jan/13

152490

348,68

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2240

Excluir

jan/13

152619

1.847,99

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2241

Excluir

jan/13

29375

1.292,46

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 30796

Excluir

jan/13

6579

200,49

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

jan/13

69

145,18

Nota fiscal de devolução

Operação não onerosa

Excluir

jan/13

15693

4.700,05

 

Operação onerosa

Manter

jan/13

153342

715,80

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2239

Excluir

jan/13

140194

5.891,18

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 140679

Excluir

jan/13

153519

748,87

Destinatário diverso

O destinatário da nota fiscal nº 153519 é a autuada

Manter

jan/13

60067

3.234,90

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 62869

Excluir

jan/13

153759

1.615,87

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2243

Excluir

jan/13

153754

1.298,24

Destinatário diverso

O destinatário da nota fiscal nº 153754 é a autuada

Manter

jan/13

10958

637,40

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 446

Excluir

fev/13

276

40,00

Destinatário diverso

Destinatário = Sup. Bom a Bessa Ltda

Excluir

fev/13

762712

7.574,97

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 822263

Excluir

fev/13

154684

486,70

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2149

Excluir

fev/13

38980

43,00

 

Operação onerosa

Manter

fev/13

240

409,26

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

fev/13

40446

3.073,35

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 42025

Excluir

fev/13

30100

1.292,46

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 30797

Excluir

fev/13

37476

18.160,80

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 39668

Excluir

fev/13

37710

20.819,20

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 39685

Excluir

fev/13

57859

269,24

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 58767

Excluir

fev/13

6974

136,30

Produto para consumo

Anulação da operação não identificada

Manter

fev/13

94888

3.091,82

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 95703

Excluir

fev/13

95614

6.466,44

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 96841

Excluir

fev/13

95546

9.873,82

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 96840

Excluir

mar/13

157347

822,15

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2310

Excluir

mar/13

157346

822,15

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2309

Excluir

mar/13

107568

982,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 109630

Excluir

mar/13

28677

1.900,00

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

mar/13

38058

4.089,59

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 38171

Excluir

abr/13

38926

21.683,20

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 39719

Excluir

abr/13

52387

14.719,33

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 367

Excluir

abr/13

100875

1.443,56

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 103200

Excluir

abr/13

3351

2.347,76

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 3371

Excluir

abr/13

3347

2.100,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 3372

Excluir

abr/13

22522

12.191,70

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 22956

Excluir

abr/13

34348

8.864,79

Nota fiscal complementar

Operação onerosa

Manter

abr/13

9018

18.606,71

Destinatário diverso

Destinatário = Consórcio Acauã

Excluir

abr/13

1564

360,00

Destinatário diverso

Destinatário = Maria das Graças F. de Almeida

Excluir

abr/13

74092

1.689,69

 

Operação onerosa

Manter

abr/13

129119

1.587,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 10357

Excluir

abr/13

129101

1.587,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 10344

Excluir

abr/13

7320

34.965,84

 

Operação onerosa

Manter

mai/13

31774

234,72

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 34726

Excluir

mai/13

57548

1.858,51

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 58742

Excluir

mai/13

23832

2.587,76

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 24257

Excluir

mai/13

57547

1.035,75

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 58743

Excluir

mai/13

76996

5.174,03

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 1145

Excluir

mai/13

6701

123,28

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

mai/13

1539

3.270,75

 

Operação onerosa

Manter

mai/13

77412

5.012,90

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 1150

Excluir

mai/13

9415

3.759,60

Destinatário diverso

Destinatário = Consórcio Acauã

Excluir

mai/13

18922

13.449,60

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 762

Excluir

mai/13

18921

1.411,40

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 773

Excluir

mai/13

18920

3.984,96

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 761

Excluir

mai/13

291024

1.325,66

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 308239

Excluir

mai/13

515012

17.473,38

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 239052

Excluir

jun/13

15974

1.224,72

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

jun/13

12704

715,00

Destinatário diverso

Destinatário = Construtora Ana Terra

Excluir

jun/13

50103

8.881,09

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 50717

Excluir

jun/13

50079

8.881,09

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 50718

Excluir

jun/13

146342

14.015,40

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 146627

Excluir

jun/13

47478

1.174,58

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 48365

Excluir

jun/13

34411

82,16

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 35991

Excluir

jun/13

17842

2.162,43

Operação com ST

Operação onerosa

Manter

jun/13

109130

1.534,50

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 118137

Excluir

jun/13

39645

6.220,03

 

Operação onerosa

Manter

jun/13

39644

16.808,06

 

Operação onerosa

Manter

jun/13

769

800,00

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

jun/13

152162

1.369,12

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 183333

Excluir

jun/13

152129

1.369,12

 

Operação onerosa

Manter

jun/13

1525

8.510,00

Operação anulada

Nota fiscal autorizada

Manter

jun/13

184684

1.518,37

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 201298

Excluir

jun/13

184683

5.043,81

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 201297

Excluir

jul/13

16760

4.249,49

Nota fiscal complementar

Operação onerosa

Manter

jul/13

24969

6.782,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 25032

Excluir

jul/13

102581

1.594,41

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2574

Excluir

jul/13

21237

4.165,74

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 951

Excluir

jul/13

21232

5.523,80

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 931

Excluir

jul/13

21234

6.135,48

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 933

Excluir

jul/13

21233

6.135,48

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 932

Excluir

jul/13

21505

1.061,12

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 924

Excluir

jul/13

10661

832,80

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 10960

Excluir

jul/13

21680

54.219,65

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 826

Excluir

jul/13

16991

3.585,53

Nota fiscal complementar

Operação onerosa

Manter

jul/13

211725

10.744,45

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 212291

Excluir

jul/13

91

4.782,99

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 36

Excluir

jul/13

32753

275,28

Nota fiscal complementar

Operação onerosa

Manter

jul/13

1181

4.578,24

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

ago/13

2

68,48

Nota fiscal de devolução

Operação não onerosa

Excluir

ago/13

15852

1.250,10

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 19244

Excluir

ago/13

22458

44.528,92

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 850

Excluir

ago/13

22457

5.389,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 849

Excluir

ago/13

22456

4.303,92

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 848

Excluir

ago/13

22455

12.702,60

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 847

Excluir

ago/13

4208

316,11

Nota fiscal de devolução

Operação não onerosa

Excluir

ago/13

4207

385,50

Nota fiscal de devolução

Operação não onerosa

Excluir

ago/13

117955

2.055,84

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 5578

Excluir

ago/13

196243

1.223,02

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2323

Excluir

ago/13

17217

737,44

Nota fiscal complementar

Operação onerosa

Manter

ago/13

700233

7.528,18

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 176494

Excluir

ago/13

700086

2.760,66

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 176887

Excluir

ago/13

702199

2.517,40

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 181417

Excluir

ago/13

16393

4.293,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 16500

Excluir

ago/13

43642

10.037,93

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 43936

Excluir

ago/13

20

410,40

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

ago/13

297311

2.112,52

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 4408

Excluir

ago/13

64118

2.286,86

Remessa para prestação de serviço

Operação não onerosa

Excluir

ago/13

112786

4.707,90

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 115892

Excluir

ago/13

686

14.749,64

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 819

Excluir

ago/13

689

2.599,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 806

Excluir

ago/13

70556

1.860,48

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 428

Excluir

ago/13

70555

5.581,44

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 427

Excluir

ago/13

70554

1.926,72

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 426

Excluir

ago/13

70553

5.780,16

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 425

Excluir

ago/13

70552

1.926,72

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 424

Excluir

ago/13

70551

5.780,16

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 423

Excluir

ago/13

188605

3.053,40

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 189500

Excluir

set/13

1911

296,56

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

set/13

53309

1.785,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 9428

Excluir

set/13

436791

25.860,36

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 439304

Excluir

set/13

1923

5.259,97

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 154

Excluir

set/13

194908

3.716,64

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 205069

Excluir

set/13

190798

840,72

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

set/13

4977

27.877,15

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 5005

Excluir

set/13

229015

4.089,78

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

set/13

17183

2.477,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 175

Excluir

out/13

25406

11.224,56

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 980

Excluir

out/13

360

56,00

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

out/13

140054

1.052,30

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2138

Excluir

out/13

78470

1.786,37

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

out/13

21292

6.766,58

Remessa para prestação de serviço

Operação não onerosa

Excluir

out/13

15985

2.289,25

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

out/13

43649

39.800,10

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

out/13

25816

192,90

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

out/13

86770

5.538,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 3245

Excluir

out/13

59452

2.156,77

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 1513

Excluir

out/13

93421

5.517,50

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 7490

Excluir

out/13

93420

10.412,69

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 7489

Excluir

out/13

93419

8.062,08

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 7488

Excluir

out/13

93418

14.214,72

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 7487

Excluir

out/13

7544

205,80

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

nov/13

26550

1.957,65

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

nov/13

964308

2.741,18

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 55622

Excluir

nov/13

29514

1.016,88

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

nov/13

29513

6.559,20

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

nov/13

29512

3.543,84

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

nov/13

29511

6.272,36

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

nov/13

10535

26.629,00

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

dez/13

948013

277,07

 

Operação onerosa

Manter

dez/13

1947

4.207,63

 

Operação onerosa

Manter

dez/13

221

104.292,68

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 11

Excluir

dez/13

10615

16.185,00

 

Operação onerosa

Manter

dez/13

220

165.697,94

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 10

Excluir

dez/13

1

160,37

Nota fiscal de devolução

Operação não onerosa

Excluir

dez/13

110

1.121,18

Nota fiscal de devolução

Operação não onerosa

Excluir

dez/13

144903

13.426,56

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 4301

Excluir

dez/13

30316

2.578,39

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 30510

Excluir

dez/13

357492

17.417,32

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 373871

Excluir

dez/13

73933

3.697,92

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 466

Excluir

dez/13

1414

125,00

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

dez/13

6983

270,00

Produto para consumo

Operação onerosa

Manter

dez/13

317991

5.127,95

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 336838

Excluir

 

Este exame trouxe, como consequência, a constatação da necessidade de serem expurgados, do lançamento original, os seguintes valores de ICMS:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Valor   da Nota Fiscal (R$)

jan/13

151100

4.971,02

174900

11.372,63

174899

44.728,41

28409

2.686,28

28408

5.185,63

28410

8.329,68

152001

47.485,77

10159

1.676,16

1

107,48

3651

1.187,20

3650

23.635,38

152490

348,68

152619

1.847,99

29375

1.292,46

69

145,18

153342

715,80

140194

5.891,18

60067

3.234,90

153759

1.615,87

10958

637,40

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

167.095,10

ICMS a   Excluir (R$)

28.406,17

 

 

 

fev/13

276

40,00

762712

7.574,97

154684

486,70

40446

3.073,35

30100

1.292,46

37476

18.160,80

37710

20.819,20

57859

269,24

94888

3.091,82

95614

6.466,44

95546

9.873,82

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

71.148,80

ICMS a   Excluir (R$)

12.095,30

 

 

 

mar/13

157347

822,15

157346

822,15

107568

982,00

38058

4.089,59

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

6.715,89

ICMS a   Excluir (R$)

1.141,70

 

 

 

abr/13

38926

21.683,20

52387

14.719,33

100875

1.443,56

3351

2.347,76

3347

2.100,00

22522

12.191,70

9018

18.606,71

1564

360,00

129119

1.587,00

129101

1.587,00

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

76.626,26

ICMS a   Excluir (R$)

13.026,46

 

 

 

mai/13

31774

234,72

57548

1.858,51

23832

2.587,76

57547

1.035,75

76996

5.174,03

77412

5.012,90

9415

3.759,60

18922

13.449,60

18921

1.411,40

18920

3.984,96

291024

1.325,66

515012

17.473,38

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

57.308,27

ICMS a   Excluir (R$)

9.742,41

 

 

 

jun/13

12704

715,00

50103

8.881,09

50079

8.881,09

146342

14.015,40

47478

1.174,58

34411

82,16

109130

1.534,50

152162

1.369,12

184684

1.518,37

184683

5.043,81

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

43.215,12

ICMS a   Excluir (R$)

7.346,57

 

 

 

jul/13

24969

6.782,00

102581

1.594,41

21237

4.165,74

21232

5.523,80

21234

6.135,48

21233

6.135,48

21505

1.061,12

10661

832,80

21680

54.219,65

211725

10.744,45

91

4.782,99

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

101.977,92

ICMS a   Excluir (R$)

17.336,25

 

 

 

ago/13

2

68,48

15852

1.250,10

22458

44.528,92

22457

5.389,00

22456

4.303,92

22455

12.702,60

4208

316,11

4207

385,50

117955

2.055,84

196243

1.223,02

700233

7.528,18

700086

2.760,66

702199

2.517,40

16393

4.293,00

43642

10.037,93

297311

2.112,52

64118

2.286,86

112786

4.707,90

686

14.749,64

689

2.599,00

70556

1.860,48

70555

5.581,44

70554

1.926,72

70553

5.780,16

70552

1.926,72

70551

5.780,16

188605

3.053,40

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

151.725,66

ICMS a   Excluir (R$)

25.793,36

 

 

 

set/13

53309

1.785,00

436791

25.860,36

1923

5.259,97

194908

3.716,64

4977

27.877,15

17183

2.477,00

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

66.976,12

ICMS a   Excluir (R$)

11.385,94

 

 

 

out/13

25406

11.224,56

140054

1.052,30

21292

6.766,58

86770

5.538,00

59452

2.156,77

93421

5.517,50

93420

10.412,69

93419

8.062,08

93418

14.214,72

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

64.945,20

ICMS a   Excluir (R$)

11.040,68

 

 

 

nov/13

964308

2.741,18

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

2.741,18

ICMS a   Excluir (R$)

466,00

 

 

 

dez/13

221

104.292,68

220

165.697,94

1

160,37

110

1.121,18

144903

13.426,56

30316

2.578,39

357492

17.417,32

73933

3.697,92

317991

5.127,95

Somatório   dos Valores das Notas Fiscais Excluídas (R$)

313.520,31

ICMS a   Excluir (R$)

53.298,45

 

Alguns dos valores a serem cancelados apresentam pequenas divergências quando comparados aos apresentados às fls. 284. Em alguns períodos (janeiro, agosto, outubro e dezembro), os valores apurados por esta relatoria superaram os registrados na sentença monocrática. Isto ocorreu pelo fato de que algumas notas fiscais foram excluídas em virtude de não representarem operações onerosas, ou seja, a ausência de registro destes documentos não representou repercussão tributária para justificar a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.

Por outro lado, os montantes de ICMS a serem cancelados para os meses de junho, julho e novembro se mostraram aquém quando cotejados com os indicados às fls. 284. Estas inconsistências de pequena monta surgiram em razão da necessidade de manutenção dos créditos tributários referentes aos seguintes documentos fiscais, pelos motivos a seguir indicados:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Valor   da Nota Fiscal (R$)

ICMS   (R$)

Observação

jun/13

1525

8.510,00

1.446,70

Nota fiscal autorizada

Total   do ICMS (R$)

1.446,70

 

jul/13

1181

4.578,24

778,30

Lançamento não identificado

Total   do ICMS (R$)

778,30

 

nov/13

29514

1.016,88

172,87

Operação onerosa

29513

6.559,20

1.115,06

Operação onerosa

29512

3.543,84

602,45

Operação onerosa

29511

6.272,36

1.066,30

Operação onerosa

Total   do ICMS (R$)

2.956,69

 

 

Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE   INFRAÇÃO

VALOR   CANCELADO

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO   DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS   (R$)

MULTA (R$)

ICMS   (R$)

MULTA   (R$)

ICMS   (R$)

MULTA   (R$)

FALTA   DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jan/13

34.223,94

34.223,94

28.406,17

28.406,17

5.817,77

5.817,77

fev/13

12.195,35

12.195,35

12.095,30

12.095,30

100,05

100,05

mar/13

1.464,70

1.464,70

1.141,70

1.141,70

323,00

323,00

abr/13

20.764,92

20.764,92

13.026,46

13.026,46

7.738,46

7.738,46

mai/13

10.319,39

10.319,39

9.742,41

9.742,41

576,98

576,98

jun/13

13.652,61

13.652,61

7.346,57

7.346,57

6.306,04

6.306,04

jul/13

19.493,30

19.493,30

17.336,25

17.336,25

2.157,05

2.157,05

ago/13

25.988,50

25.988,50

25.793,36

25.793,36

195,14

195,14

set/13

12.274,54

12.274,54

11.385,94

11.385,94

888,60

888,60

out/13

18.576,86

18.576,86

11.040,68

11.040,68

7.536,18

7.536,18

nov/13

8.282,42

8.282,42

466,00

466,00

7.816,42

7.816,42

dez/13

56.879,45

56.879,45

53.298,45

53.298,45

3.581,00

3.581,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – GARANTIDO

 

No que tange a esta acusação, a fiscalização, ao constatar a falta de recolhimento do ICMS – Garantido relativo a diversos documentos fiscais, imputou, à recorrente, o fato de haver infringido os artigos 3º, XV; 14, XII e 106, I, “g”, todos do RICMS/PB e propôs a aplicação da penalidade contida no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96:

 

RICMS/PB:

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

(...)

 

XV – da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados à estabelecimentos comerciais;

 

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

 

(...)

 

XII - na hipótese do inciso XV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

 

(...)

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

I - antecipadamente:

 

(...)

 

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II - de 50% (cinquenta por cento):

 

(...)

 

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

 

Da mesma forma como procedemos quando da análise das provas relacionadas à denúncia anterior, também o fizemos para confirmar a regularidade do lançamento fiscal, ou seja, realizamos verificação minuciosa quanto aos argumentos e provas indicadas pela recorrente.

As conclusões destes exames estão reproduzidas, sinteticamente, na planilha a seguir:

 

 

 

Período

Nota   Fiscal nº

Base de   Cálculo ICMS (R$)

ICMS   Garantido (R$)

Justificativa   da Defesa

Resultado   da Análise

Providência

jan/13

8186

50.424,20

2.521,21

 

 

Manter

jan/13

10159

1.676,16

193,14

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 10820

Excluir

jan/13

676

19.460,00

973,00

Produto para consumo

NF não registrada (não há como caracterizar como consumo)

Manter

jan/13

3651

1.187,20

154,33

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 3670

Excluir

jan/13

140194

5.891,18

451,20

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 140679

Excluir

jan/13

10958

637,40

31,87

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 446

Excluir

fev/13

762712

7.574,97

1.007,19

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 822263

Excluir

fev/13

240

409,26

69,57

Produto para consumo

NF não registrada (não há como caracterizar como consumo)

Manter

fev/13

40446

3.073,35

307,34

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 42025

Excluir

fev/13

37476

18.160,80

908,04

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 39668

Excluir

fev/13

37710

20.819,20

1.040,96

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 39685

Excluir

fev/13

94888

2.808,12

140,41

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 95703

Excluir

fev/13

95614

6.466,44

687,79

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 96841

Excluir

fev/13

95546

9.873,82

1.050,22

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 96840

Excluir

mar/13

38058

4.089,59

422,59

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 38171

Excluir

abr/13

38926

21.683,20

1.084,16

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 39719

Excluir

abr/13

22522

12.191,70

1.233,55

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 22956

Excluir

abr/13

34348

8.864,79

1.191,41

Nota fiscal complementar

NF não registrada (não há como caracterizar como consumo)

Manter

abr/13

74092

1.496,95

194,60

 

NF não registrada (não há como caracterizar como consumo)

Manter

abr/13

129119

1.587,00

79,35

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 10357

Excluir

abr/13

129101

1.587,00

79,35

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 10344

Excluir

mai/13

57547

261,24

13,06

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 58743

Excluir

mai/13

1539

3.270,75

424,42

 

NF não registrada (não há como caracterizar como consumo)

Manter

mai/13

18922

13.449,60

672,48

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 762

Excluir

mai/13

18921

1.411,40

70,57

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 773

Excluir

mai/13

18920

3.984,96

199,24

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 761

Excluir

mai/13

291024

1.325,66

132,56

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 308239

Excluir

mai/13

515012

17.473,38

1.832,67

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 239052

Excluir

jun/13

146342

14.015,40

1.449,71

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 146627

Excluir

jun/13

39645

6.220,03

311,01

 

NF não registrada (não há como caracterizar como consumo)

Manter

jun/13

39644

16.808,06

840,41

 

NF não registrada (não há como caracterizar como consumo)

Manter

jun/13

152162

1.369,12

181,81

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 183333

Excluir

jun/13

152129

1.369,12

181,81

 

NF não registrada (não há como caracterizar como consumo)

Manter

jun/13

1525

8.510,00

425,50

Operação anulada

Nota fiscal autorizada

Manter

jul/13

16760

4.249,49

722,41

Nota fiscal complementar

Produtos sujeitos à substituição tributária

Excluir

jul/13

24969

6.782,00

678,20

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 25032

Excluir

jul/13

102581

1.594,41

102,23

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2574

Excluir

jul/13

21680

54.219,65

2.710,98

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 826

Excluir

jul/13

16991

3.585,53

609,54

Nota fiscal complementar

Produtos sujeitos à substituição tributária

Excluir

jul/13

91

4.782,99

630,91

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 36

Excluir

jul/13

1181

4.578,24

228,92

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

ago/13

15852

1.250,10

162,52

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 19244

Excluir

ago/13

22458

44.528,92

2.226,45

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 850

Excluir

ago/13

22457

5.389,00

269,45

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 849

Excluir

ago/13

22456

4.303,92

215,20

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 848

Excluir

ago/13

22455

12.702,60

635,13

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 847

Excluir

ago/13

700233

7.528,18

806,94

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 176494

Excluir

ago/13

16393

4.293,00

558,09

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 16500

Excluir

ago/13

43642

10.037,93

1.304,96

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 43936

Excluir

ago/13

297311

2.112,52

232,05

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 4408

Excluir

ago/13

686

14.749,64

1.070,61

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 819

Excluir

ago/13

689

2.599,00

170,63

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 806

Excluir

ago/13

70556

1.860,48

93,02

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 428

Excluir

ago/13

70555

5.581,44

279,07

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 427

Excluir

ago/13

70554

1.926,72

96,33

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 426

Excluir

ago/13

70553

5.780,16

289,01

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 425

Excluir

ago/13

70552

1.926,72

96,33

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 424

Excluir

ago/13

70551

5.780,16

289,01

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 423

Excluir

set/13

436791

25.860,36

3.112,04

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 439304

Excluir

set/13

1923

5.259,97

693,81

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 154

Excluir

set/13

194908

3.716,64

185,83

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 205069

Excluir

out/13

25406

11.224,56

561,23

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 980

Excluir

out/13

140054

1.052,30

52,61

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 2138

Excluir

out/13

78470

1.786,37

181,02

Produto para consumo

NF não registrada (não há como caracterizar como consumo)

Manter

out/13

43649

39.800,10

5.174,02

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

out/13

86770

5.538,00

584,54

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 3245

Excluir

out/13

59452

2.156,77

264,55

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 1513

Excluir

out/13

93421

5.517,50

275,88

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 7490

Excluir

out/13

93420

10.412,69

520,64

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 7489

Excluir

out/13

93419

8.062,08

403,10

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 7488

Excluir

out/13

93418

14.214,72

710,73

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 7487

Excluir

dez/13

221

104.292,68

17.729,76

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 11

Excluir

dez/13

220

165.697,94

28.168,65

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 10

Excluir

dez/13

144903

13.426,56

1.745,46

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 4301

Excluir

dez/13

30316

2.578,39

274,25

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 30510

Excluir

dez/13

357492

17.417,32

1.820,87

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 373871

Excluir

dez/13

73933

3.697,92

184,90

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal nº 466

Excluir

 

A partir dos dados acima apresentados, decidimos pela exclusão dos valores de ICMS obtidos a partir das seguintes notas fiscais:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Base de   Cálculo ICMS (R$)

ICMS   Garantido (R$)

jan/13

10159

1.676,16

193,14

3651

1.187,20

154,33

140194

5.891,18

451,20

10958

637,40

31,87

ICMS -   Garantido a Excluir (R$)

830,54

 

fev/13

762712

7.574,97

1.007,19

40446

3.073,35

307,34

37476

18.160,80

908,04

37710

20.819,20

1.040,96

94888

2.808,12

140,41

95614

6.466,44

687,79

95546

9.873,82

1.050,22

ICMS -   Garantido a Excluir (R$)

5.141,95

 

mar/13

38058

4.089,59

422,59

ICMS -   Garantido a Excluir (R$)

422,59

 

abr/13

38926

21.683,20

1.084,16

22522

12.191,70

1.233,55

129119

1.587,00

79,35

129101

1.587,00

79,35

ICMS -   Garantido a Excluir (R$)

2.476,41

 

mai/13

57547

261,24

13,06

18922

13.449,60

672,48

18921

1.411,40

70,57

18920

3.984,96

199,24

291024

1.325,66

132,56

515012

17.473,38

1.832,67

ICMS -   Garantido a Excluir (R$)

2.920,58

 

jun/13

146342

14.015,40

1.449,71

152162

1.369,12

181,81

ICMS -   Garantido a Excluir (R$)

1.631,52

 

jul/13

16760

4.249,49

722,41

24969

6.782,00

678,20

102581

1.594,41

102,23

21680

54.219,65

2.710,98

16991

3.585,53

609,54

91

4.782,99

630,91

ICMS -   Garantido a Excluir (R$)

5.454,27

 

ago/13

15852

1.250,10

162,52

22458

44.528,92

2.226,45

22457

5.389,00

269,45

22456

4.303,92

215,20

22455

12.702,60

635,13

700233

7.528,18

806,94

16393

4.293,00

558,09

43642

10.037,93

1.304,96

297311

2.112,52

232,05

686

14.749,64

1.070,61

689

2.599,00

170,63

70556

1.860,48

93,02

70555

5.581,44

279,07

70554

1.926,72

96,33

70553

5.780,16

289,01

70552

1.926,72

96,33

70551

5.780,16

289,01

ICMS -   Garantido a Excluir (R$)

8.794,79

 

set/13

436791

25.860,36

3.112,04

1923

5.259,97

693,81

194908

3.716,64

185,83

ICMS -   Garantido a Excluir (R$)

3.991,69

 

out/13

25406

11.224,56

561,23

140054

1.052,30

52,61

86770

5.538,00

584,54

59452

2.156,77

264,55

93421

5.517,50

275,88

93420

10.412,69

520,64

93419

8.062,08

403,10

93418

14.214,72

710,73

ICMS -   Garantido a Excluir (R$)

3.373,28

 

dez/13

221

104.292,68

17.729,76

220

165.697,94

28.168,65

144903

13.426,56

1.745,46

30316

2.578,39

274,25

357492

17.417,32

1.820,87

73933

3.697,92

184,90

ICMS -   Garantido a Excluir (R$)

49.923,88

 

Comparando os resultados destacados na tabela acima com os registrados às fls. 286, identificamos discrepâncias, tão somente, quanto aos valores relativos aos meses de janeiro e junho/2013, mais precisamente quanto à não exclusão dos montantes de ICMS – Garantido relacionado às notas fiscais nº 8186 e 1525, as quais devem constar no cálculo do crédito tributário.

Registre-se, ainda, que a defesa, apesar de afirmar haver recolhido o ICMS – Garantido de alguns dos documentos fiscais listados pela fiscalização, não trouxe aos autos qualquer comprovação de havê-los feito.

Feitas todas as considerações necessárias e efetuados os ajustes indispensáveis, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada passou a apresentar os seguintes valores:

 

 

 

 

 

AUTO DE   INFRAÇÃO

VALOR   CANCELADO

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO   DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS   (R$)

MULTA   (R$)

ICMS   (R$)

MULTA   (R$)

ICMS (R$)

MULTA   (R$)

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS - GARANTIDO

jan/13

4.324,75

2.162,38

830,54

415,27

3.494,21

1.747,11

fev/13

5.211,53

2.605,77

5.141,95

2.570,98

69,58

34,80

mar/13

422,59

211,30

422,59

211,30

0,00

0,00

abr/13

3.862,43

1.931,22

2.476,41

1.238,21

1.386,02

693,02

mai/13

3.345,01

1.672,51

2.920,58

1.460,29

424,43

212,22

jun/13

3.390,24

1.695,12

1.631,52

815,76

1.758,72

879,36

jul/13

5.683,19

2.841,60

5.454,27

2.727,14

228,92

114,47

ago/13

8.794,79

4.397,40

8.794,79

4.397,40

0,00

0,00

set/13

3.991,69

1.995,85

3.991,69

1.995,85

0,00

0,00

out/13

8.728,32

4.364,16

3.373,28

1.686,64

5.355,04

2.677,52

dez/13

49.923,88

24.961,94

49.923,88

24.961,94

0,00

0,00

 

Por fim, quanto à alegação de que as penalidades impostas afrontariam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco, o assunto, na esfera administrativa, não comporta maiores discussões.

Registre-se que o agente do Fisco atuou nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba), instrumento normativo ao qual os representantes fazendários encontram-se vinculados.

É cediço que, para se desconsiderar esta determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade, todavia este juízo de valor é alheio à competência dos órgãos julgadores, conforme se pode verificar na redação do artigo 55 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

 

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial de ambos, para alterar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001906/2014-92, lavrado em 21 de outubro de 2014 contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 105.148,80 (cento e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 55.753,61 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) de ICMS por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646 e 3º, XV; 14, XII e 106, I, “g”, todos do RICMS/PB e R$ 49.395,19 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f” e 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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