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ACÓRDÃO Nº.245/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1516222014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:GER.EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA–ME.
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
AUTUANTE:VALMIR SANTANA DA SILVA
RELATOR:CONS.PETRONIO RODRIGUES LIMA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. QUITAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do ICMS, ressalvado ao sujeito passivo as provas da improcedência da acusação, o que ocorreu em parte no presente caso, em que o contribuinte trouxe aos autos provas que elidiram parcialmente a acusação inserta na inicial. A liquidação, em qualquer fase processual, extingue o crédito tributário exigido. No presente caso, o contribuinte acatou a decisão singular, quitando a correspondente dívida remanescente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001731/2014-13, lavrado em 29 de setembro de 2014, contra a empresa KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA – ME(CCICMS: 16.128.489-2), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 2.082,13 (dois mil, oitenta e dois reais e treze centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 832,85 (oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), por infringência aos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, R$ 832,85 (oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a “ e “f”, da Lei nº 6.379/96, bem como R$ 416,43 (quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) a título de multa recidiva, prevista no art. 87 da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o montante de R$ 179.005,92 (cento e setenta e nove mil, cinco reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 71.602,36 (setenta e um mil, seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos) de ICMS, R$ 71.602,36 (setenta e um mil, seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos), de multa por infração, e R$ 35.801,20 (trinta e cinco mil, oitocentos e um reais e vinte centavos, de multa recidiva, pelos fundamentos acima expostos.

Ressalta que o crédito tributário devido, acima evidenciado, foi quitado por meio do DAR nº 3008333006, em 24/5/2017, consoante comprovante juntado à fl. 221.

 

P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018.
 

                                                                                                Petrônio Rodrigues Lima 
                                                                                                   Conselheiro Relator
 
                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.   


                                                                                                    Assessor Jurídico



R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001731/2014-13, lavrado em 29/9/2014, fls. 3 e 4, contra a empresa KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA – ME (CCICMS: 16.128.489-2), em razão das seguintes irregularidades, identificadas durante a auditoria do exercício de 2013, conforme inicial, cuja descrição abaixo transcrevo:

 

1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos  de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração nos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec. 18.930/97, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 181.088,05, sendo R$ 72.435,21, de ICMS, R$ 72.435,21, de multa por infração, e R$ 36.217,63 de multa por reincidência.

Demonstrativos anexos às fls. 9 a 21.

Cientificada da acusação de forma pessoal, com aposição da assinatura da sócia-administradora na peça vestibular, datada em 8/10/2014, fl. 4, a autuada apresentou reclamação tempestiva, protocolada em 6/11/2014, fls. 22 a 30, juntando documentos pertinentes a sua defesa nas fls. 31 a 206, em que alega, em síntese, os seguintes pontos:

a.    Das notas fiscais denunciadas, 35 estariam devidamente lançadas no Livro de Entradas, escriturado pelo SPED Fiscal, e que 124 envolveriam operações registradas e seus pagamentos contabilizados no Livro Diário, comprovando a origem dos recursos;

b.    Que a EFD teria sido entregue em 31/7/2014 e a ECD entregue tempestivamente em 13/6/2014 à Receita Federal do Brasil, em momentos anteriores à lavratura do auto de infração;

c.    Que não reconhece às Notas Fiscais nºs 304035, 18219 e 19913, e que não teria recebido as correspondentes mercadorias;

d.    Ao final, roga pela improcedência da acusação.

 

Com informações de haver antecedentes fiscais, fl. 207, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que, após apreciação e análise, fls. 210 a 215, decidiu pela procedência parcial da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA.

- A mera alegação de utilização indevida da inscrição estadual por outras empresas não é capaz de ilidir a penalidade imposta na ação fiscal, pois cabe ao contribuinte o ônus da prova para a desconstituição do lançamento.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em sua decisão, o julgador singular condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 2.082,13, sendo R$ 832,85 de ICMS, e R$ 832,85, de multa por infração, e R$ 416,43 de multa recidiva.

Cientificada da decisão singular em 18/5/2017, de forma pessoal, na própria Notificação expedida pela Repartição Preparadora, fl. 219, o contribuinte não se manifestou no prazo regulamentar.

Anexado comprovante da quitação do crédito tributário remanescente, sentenciado pela instância prima, às fls. 220 e 221.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis é o relatório.

 

 

V O T O



 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular para proceder parcialmente o lançamento de oficio, que elidiu parte da acusação inserta na inicial, em favor da empresa KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA – ME, devidamente qualificada nos autos.

A acusação em tela decorre da identificação de notas fiscais de aquisições durante o exercícios de 2013, identificadas no demonstrativo às fls. 9 a 16, não lançadas nos livros próprios, que teve como fulcro o artigo 646 do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que teria havido omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco.  Senão vejamos:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

É de bom alvitre esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Pois bem. Verifica-se nos autos que os argumentos do contribuinte de que 34 notas fiscais denunciadas, apresentadas às fls. 25 e 26, encontravam-se registradas na sua Escrituração Fiscal Digital prospera, sendo confirmada pela instância preliminar, com exceção da Nota Fiscal nº 21534, que não foi objeto da acusação.

Outro ponto de defesa acatado pelo julgador monocrático, que também comungo, foi o fato de que o contribuinte demonstrou que 124 notas fiscais denunciadas estariam registradas na sua Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao exercício de 2013, autenticada em período anterior à autuação, em 13/6/2014, fl. 74, fato que demonstra as origens do recurso utilizado para aquisição das mercadorias correspondentes aos documentos fiscais denunciados, ilidindo a acusação de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, devendo ser mantida apenas a denúncia relativa às Notas Fiscais nºs 304035, 18219 e 19913, cujos argumentas de defesa não foram capazes de justificar o fato infringente.

A simples negativa de não haver adquirido mercadorias, sem provas que a sustente, não tem o condão de ilidir a acusação em tela. A nota fiscal é documento probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em seus livros fiscais próprios, transmite-lhe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído, o que não ocorreu no presente caso em relação às Notas Fiscais nºs 304035, 18219 e 19913.

Por fim, verificando a correta análise preliminar sobre a multa recidiva aplicada, uma vez que o contribuinte se enquadrou nos critérios estabelecidos pelo art. 39 da Lei nº 10.094/13, em relação ao Processo nº 1123812010-5, deve, portanto, manter-se inalterada a composição do crédito tributário apresentado na decisão monocrática, à fl. 214.

Vejo que o crédito tributário remanescente desta lide, foi quitado por meio do DAR nº 3008333006, em 24/5/2017, consoante comprovante juntado à fl. 221, dando por encerrado qualquer questionamento meritório do presente processo, nos termos do art. 51[1], da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN[2].

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001731/2014-13, lavrado em 29 de setembro de 2014, contra a empresa KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA – ME(CCICMS: 16.128.489-2), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 2.082,13 (dois mil, oitenta e dois reais e treze centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 832,85 (oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), por infringência aos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, R$ 832,85 (oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a “ e “f”, da Lei nº 6.379/96, bem como R$ 416,43 (quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) a título de multa recidiva, prevista no art. 87 da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$179.005,92 (cento e setenta e nove mil, cinco reais e noventa e dois centavos), sendoR$71.602,36 (setenta e um mil, seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos) de ICMS, R$ 71.602,36 (setenta e um mil, seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos),de multa por infração, e R$ 35.801,20 (trinta e cinco mil, oitocentos e um reais e vinte centavos, de multa recidiva, pelos fundamentos acima expostos.

Ressalto que o crédito tributário devido, acima evidenciado, foi quitado por meio do DAR nº 3008333006, em 24/5/2017, consoante comprovante juntado à fl. 221.


                                                                                            Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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