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ACÓRDÃO Nº.244/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1518072014-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA-ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE 1ª CLASSE-SANTA RITA.
Autuante:VALMIR SANTANA DA SILVA
Relatora:Cons.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS -INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Documentos fiscais utilizados como suporte ao procedimento fiscal encontram-se registrados na EFD, impedindo a aplicação da penalidade da Lei nº 6.379/96.
Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                             A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001734/2014-57, lavrado em 29 de setembro de 2014, contra a empresa KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA (CCICMS: 16.128.489-2), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 14.608,74 (quatorze mil, seiscentos e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência dos arts. 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS cuja penalidade foi fixada com base no artigo 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.

Por outro lado, cancela-se por indevido, o total de R$ 14.103,73 (quatorze mil, cento e três reais e setenta e três centavos), sendo R$ 6.695,55 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de multa por infração e R$ 7.408,18 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e dezoito centavos) de multa recidiva.

 

P.R.I

 Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018.

 
                                                                   Maira Catão Da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                               Conselheira Relatora

  

                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente
 
                        Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
 

                                                                                     Assessor Jurídico

 

RELATÓRIO

 

Neste órgão, examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, em desfavor da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001734/2014-57, lavrado em 29-09-2014, (fls. 03-04), contra a empresa KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA - ME (CCICMS: 16.128.489-7), no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Como fundamento para a infração adrede referida, o agente autuante aponta lesão aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28/07/2009, bem como os artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

O crédito tributário foi constituído no montante de R$ 28.712,47 (vinte e oito
mil, setecentos e doze reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 21.304, 29 (vinte e um mil, trezentos e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória c/fulcro no artigo 88, VII, “a” c/c 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96 e R$ 7.408,18 (sete mil, quatrocentos e oito reais e dezoito centavos) de multa recidiva, prevista no art.87 da Lei nº 6.379/96.

Num breve relato dos fatos, tem-se que, em 8/10/2014 o contribuinte foi cientificado do Auto de Infração, às fls. 03. Sua defesa administrativa foi apresentada tempestivamente na data de 6/11/2014, através da qual alega:

Em relação à infração de falta ou divergência na informação dos documentos fiscais na EFD:

 

1.        Que a penalidade contida na alínea “a” do inciso VII do art. 88 da Lei nº 6.379/96 só começou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013, motivo pelo qual não poderia ser utilizada como suporte legal para as infrações cometidas no período de fevereiro de 2013;

 

2.     Que, no meio do conjunto de notas fiscais de aquisição elencadas pela autoridade fiscal, 40 se encontram regularmente lançadas no livro de entradas da empresa, escriturado pelo SPED Fiscal, assim como 124 notas envolveriam operações de comodato, uso e consumo e mercadorias para revenda que tiveram seus lançamentos e pagamentos diretamente contabilizados no Livro Diário nº 06 e Livro Razão da empresa;

 

3.        Que não poderia escriturar as 13 notas fiscais restantes nos livros próprios, porque não adquiriu e nunca recebeu as mencionadas mercadorias, alegando que outras empresas deste e de outros Estados estariam utilizando de má fé a inscrição estadual da empresa indevidamente para ludibriar a fiscalização.

 

Em relação à infração de falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios:

 

4.        Que dentre as 177 notas fiscais de aquisição tidas como não lançadas existem 40 que se encontram devidamente registradas no livro de registro de entradas da empresa, escriturada pelo SPED Fiscal;

 

5.        Que o registro dessas notas ficais ocorreu em 31 de julho de 2014, ou seja, 54 dias antes da expedição e/ou lavratura do auto de infração em foco;

 

6.        Que o Livro Diário Geral nº 06 e respectivo Livro Razão que envolvem operações relativas ao exercício de 2013 foram entregues tempestivamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil na data de 13/06/2014, ou seja, 17 dias antes do término do prazo final estabelecido para entrega da contabilidade.

 

 

Assim sendo, foram remetidos os presentes autos à GEJUP, com distribuição ao r. Julgador Fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que exarou sentença julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo, transcrevo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CONFIGURADA

- Documentos fiscais utilizados como suporte ao procedimento fiscal encontram-se registrados na EFD, impedindo a aplicação da penalidade albergada na Lei nº 6.379/96.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, em 16/05/2017, através do A.R. de fls. 320, a autuada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 14/06/2017 (fls. 323-330) no qual argumenta que, apesar de algumas Notas Fiscais não terem sido lançadas no Livro de Registro de Entradas, tem-se que tal omissão não acarretou qualquer prejuízo aos cofres da Fazenda Estadual, haja vista que a maior parte dessas notas fiscais, precisamente 124 (cento e vinte e quatro) Notas Fiscais, envolvendo aquisições de mercadorias para revenda e para o uso e consumo da empresa, tiveram seus lançamentos e pagamentos diretamente contabilizados no LIVRO CAIXA/DIÁRIO Nº 06 da empresa, o que afastaria qualquer possibilidade de sonegação, fraude ou conluio. 

Por fim, a recorrente requer cancelamento da multa por descumprimento de obrigação acessória constante no item II do Auto de Infração nº 93300008.09.00001734/2014-57 em sua totalidade, com o consequente arquivamento do processo fiscal.

Remetidos os autos à Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA - ME, cuja autuação versa sobre a falta ou divergência nas informações dos documentos fiscais na EFD e descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais nos livros próprios, identificada no exercício de 2013, como descrito na inicial.

No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

A fiscalização em comento notificou a empresa por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, bem como pela falta de informação de documentos fiscais na EFD, referente ao exercício de 2013.

Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

1. Compulsando os autos, tem-se que primeira acusação versa sobre a empresa ter deixado de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais de Escrituração Fiscal Digital – EFD relativo às operações com mercadorias ou prestações de serviços nos períodos de fevereiro, setembro, outubro e novembro de 2013. O fundamento dessas violações encontra-se nos artigos 4° e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

(...)

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Com relação a essa acusação, a recorrente sustenta que a penalidade contida na alínea “a” do inciso VII do art. 88 da Lei nº 6.379/96, é inaplicável aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2013, uma vez que tal dispositivo só começou a produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. Portanto, posteriormente aos eventos que culminaram na infração ora discutida.

Nesse caso, a alegação da recorrente deve prosperar em virtude da aplicação do princípio da irretroatividade tributária que se encontra previsto no artigo 105 do Código Tributário Nacional que assim dispõe:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

De fato, o artigo 88, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 6.379/96 foi inserido neste diploma pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, que entrou em vigor apenas em 1º de setembro de 2013, de forma que não havia obrigatoriedade do lançamento na EFD de  das notas fiscais emitidas em período anterior. Transcrevo:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 81, com aplicação de multa, na forma a seguir:

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Dito isto, com relação à falta de lançamento das notas fiscais emitidas em fevereiro de 2013 na EFD, julgo improcedente o Auto de Infração para afastar a ocorrência dos fatos geradores pelo descumprimento da obrigação acessória e sua respectiva penalidade. Ademais, verifica-se que as referidas notas fiscais foram devidamente registradas na EFD do contribuinte, de forma que, neste aspecto, não deverá ocorrer novo procedimento fiscal.

Nesse sentido, o recorrente aduz que 40 das notas fiscais do grupo de notas apontadas pela fiscalização foram regularmente lançadas em seu livro de entradas, todas escrituradas através do SPED Fiscal.

Assiste razão ao contribuinte, ao menos parcialmente, posto que 38 das 40 notas fiscais referem-se à primeira acusação, qual seja a de falta ou divergência de informações na EFD, enquanto outras duas notas fiscais, de nº 115267 e 115268, de fato referem-se à falta de lançamento nos livros próprios de registro de entrada.

2. Dando seguimento, passo a enfrentar o segundo argumento da recorrente, consistente na suposta improcedência da autuação relativamente à falta de lançamento de 124 notas de operações de comodato, uso e consumo, bem como de mercadorias para revenda no livro de registro de entradas, considerando-se que as teria escriturado no Livro Diário nº 06 e Livro Razão, e que, por isso, não houve prejuízos ao erário, tendo sido recolhido o ICMS respectivo.

Não obstante a autuada haver, de fato, escriturado as 124 notas fiscais no Livro Diário nº 06 e Livro Razão, não há de prosperar a alegação da recorrente. Ora, se a obrigação acessória é dotada de autonomia em relação à obrigação principal, para a ocorrência da violação aos artigos 276 e 119, VIII, ambos do RICMS e da penalidade contida no artigo 85 inciso II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, torna-se irrelevante o registro nos livros diário e razão.

Assim, em que pese o registro das 124 notas fiscais nos livros diário e razão, ao deixar de escriturá-las, também, no livro de registro de entradas, não restam dúvidas a respeito da ocorrência da violação aos dispositivos acima mencionados, devendo ser mantida a penalidade respectiva.

3.        O terceiro e último argumento da recorrente se refere à não escrituração de 13 notas fiscais nos livros próprios, com a justificativa de que não poderia escriturá-las por não ter adquirido e recebido as mercadorias mencionadas, e ainda afirma que sua inscrição estadual estava sendo indevidamente utilizada por outras empresas deste e de outros Estados.

 

Contudo, com a falta de lançamento das notas fiscais nos livros próprios, é da recorrente o ônus de provar que as omissões de lançamentos ocorreram por não ter recebido as mercadorias, alegando como dito anteriormente, que a sua inscrição estadual foi indevidamente utilizada por outras empresas para, em suas palavras, “ludibriar” a fiscalização.

 

A recorrente, no caso em análise, deixou de acostar aos autos quaisquer documentos ou provas que fossem capazes de afastar tal acusação. Sem provar o alegado, não há que prosperar, também neste ponto, a defesa da recorrente, com fulcro no artigo 56 da Lei 10.094/2013:

Art.56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Por fim, a instância a quo, acertadamente analisou a impugnação da multa por reincidência, apesar de não ter sido objeto de reclamação por parte da recorrente, em virtude do princípio da verdade real, trazendo à baila os critérios da Lei nº 10.094/2013, mais precisamente em seu artigo 39, que consta como marco inicial temporal a que segue:

Art.39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.

Assim sendo, apesar de haver informações, às fls. 307, de antecedentes fiscais da recorrente pela mesma infração dos presentes autos, é certo que não há que se falar em multa recidiva, tendo em vista que a aquela infração somente ocorreu na data de 26/02/2014, portanto, em momento posterior ao da ocorrência da infração ora em análise.

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001734/2014-57, lavrado em 29 de setembro de 2014, contra a empresa KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA (CCICMS: 16.128.489-2), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 14.608,74 (quatorze mil, seiscentos e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência dos arts. 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS cuja penalidade foi fixada com base no artigo 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.

Por outro lado, cancela-se por indevido, o total de R$ 14.103,73 (quatorze mil, cento e três reais e setenta e três centavos), sendo R$ 6.695,55 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de multa por infração e R$ 7.408,18 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e dezoito centavos) de multa recidiva.

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018..

 

MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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