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ACÓRDÃO Nº.243/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0972032014-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉR.DE ALIM.BEBIDAS LTDA. 
Recorrida:ERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS GER.REG.3ª REGIÃO.
Autuante:SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA
Relator:CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE – VÍCIO FORMAL – NULIDADE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado. Considerar-se-ão nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, os lançamentos que contiverem vícios de forma, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.094/2013, especificamente ao crédito tributário referente ao exercício de 2011.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

           A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000994/2014-05, lavrado em 31 de maio de 2017 contra a empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 4.752,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

 

Por outro lado, mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 16.165,02 (dezesseis mil, cento e sessenta e cinco reais e dois centavos), destacando-se a possibilidade da realização de nova acusação, tendo em vista a omissão de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas relativamente ao exercício de 2011.

 
P.R.I

 
 Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018.

 

                                                                              Maira Catão Da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                               Conselheira Relatora

 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                       Presidente

 
 
                        Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (Suplente) e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                                                Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Em análise o recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000994/2014-05, lavrado em 13 de junho de 2014 em desfavor da empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, inscrição estadual nº 16.109.494-5, no qual consta a seguinte acusação:

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Em decorrência disso, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, bem como o disposto no artigo 119, VIII c/c 276, do RICMS, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 20.917,17 (vinte mil, novecentos e dezessete reais e dezessete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória.

As penalidades propostas, respectivamente, foram as contidas no artigo 81-A, V, alínea “a” e no artigo 85, II, alínea “b”, ambos da Lei 6.379/96.

Depois de regularmente cientificada por via postal, em 25 de junho de 2014 (fls. 59), a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise, protocolada em 25 de julho de 2014, por meio da qual alega que as denúncias descritas no auto de infração em questão estão vinculadas ao AI nº 93300008.09.00000993/2014-60 e que, por isso, deve ser o crédito tributário alterado de forma que resulte nos valores registrados nas planilhas às fls. 62 e 63.

Dessa forma, a empresa autuada pleiteou a redução do crédito tributário, para que fosse fixado no importe de R$ 8.183,68 (oito mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos).

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 65), foram os autos declarados conclusos (fls. 66) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao Julgador Fiscal Sidney Watson Fagundes da Silva, que, em sua sentença, decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, fixando o crédito tributário no montante de R$ 4.752,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos).

Para tanto, aquele julgador considerou, quanto à omissão de lançamentos no exercício de 2010, que várias notas fiscais que constavam do levantamento feito pela fiscalização haviam sido regularmente lançadas na EFD do contribuinte.

Por outro lado, quanto à penalidade proposta para as omissões havidas no exercício de 2011, considerou equivocada a autuação, sob o fundamento da impossibilidade de retroação da norma contida no artigo 81-A, V, alínea “a”, que somente foi inserida no ordenamento jurídico da Paraíba por força da Lei nº 10.008 de 1 de setembro de 2013, portanto, posteriormente aos eventos que culminaram nas infrações ora discutidas.

Notificada em 9 de junho de 2017 da decisão proferida pela primeira instância, o contribuinte apresentou, tempestivamente, em 5 de julho de 2017, recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, no qual requer seja aplicada a penalidade expressa no artigo 85, II, alínea “b” da Lei 6.379/96, em substituição à do artigo 81-A, V, alínea “a” do mesmo diploma legal, julgando o auto de infração parcialmente improcedente, e consequentemente reformulado, tudo nos termos dos fatos e fundamentos jurídicos expendidos na exordial.

Remetidos a esta Corte, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

 

A questão em exame versa sobre a denúncia formalizada no Auto de Infração nº 93300008.09.00000994/2014-05, por meio do qual a empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA fora acusada de haver deixado de escriturar notas fiscais no Livro Registro de Entradas nos exercícios de 2010 e 2011.

Primeiramente, é de se ressaltar que a questão dos autos, a ser enfrentada por este Conselho de Recursos Fiscais, veiculada no recurso voluntário do contribuinte, cinge-se ao pedido para que seja aplicada a penalidade expressa no artigo 85, II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, em substituição à do artigo 81-A, V, alínea “a” do mesmo diploma legal.

Assim sendo, entendo necessário trazer a lume o disposto no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba, aprovado pelo Decreto de nº 31.502/2010, que assim determina, em seu artigo 59, §4º:

Art. 59. Caberá recurso ordinário da decisão proferida em primeira instância, em processo contencioso ou de consulta, favorável à Fazenda Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da sentença, na forma do art. 698 do RICMS/PB.

(...)

§4º O recurso ordinário devolverá ao CRF o conhecimento da matéria impugnada, todavia serão objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas na reclamação, ainda que a decisão de primeiro grau não as tenha apreciado, observado o disposto no inciso II do art. 763 do RICMS/PB.

Compulsando os autos, especialmente no que diz respeito à reclamação elaborada pelo contribuinte e ao extenso conteúdo da sentença de primeiro grau, verifico que toda a matéria impugnada pela autuada foi devidamente enfrentada pelo Julgador a quo, que deu provimento ao pedido inicial.

Ainda, conforme se extrai do julgamento da lavra da GEJUP, não somente a matéria impugnada foi acolhida, como também foi reduzido o montante do crédito tributário para patamar inferior ao requerido pelo contribuinte, no valor de R$ 4.752,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos).

De fato, na impugnação de fls. 61/64, o contribuinte limita-se a pleitear a redução do montante do crédito tributário para o importe de R$ 8.183,68 (oito mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), juntando planilha de cálculos com os valores que julga corretos. Apesar de não haver clareza na referida defesa, infere-se dela que algumas notas fiscais relacionadas pela fiscalização teriam sido efetivamente escrituradas pela autuada.

Com efeito, destaca-se, pela prova emprestada de fls. 73, que o Auditor Fiscal autuante prestou, nos autos do Processo nº 0972012014-2, relatório conclusivo de diligência, datado de 2 de fevereiro de 2017, junto com a planilha de fls. 69/72, noticiando que, “em cumprimento à diligência solicitada pela GEJUP, analisou-se os argumentos em confronto com os livros (Diários 05 a 12) e verificou-se a procedência, em parte, das afirmações trazidas pela autuada, encontrando-se diversas notas fiscais lançadas”.

Nesse passo, a GEJUP, com base no relatório acima referido, refez o cálculo do crédito tributário relativo à infração de omissão de escrituração fiscal no exercício de 2010, com base no artigo 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96, resultando no valor de R$ 4.752,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos).

Por outro lado, quanto ao crédito tributário referente ao exercício de 2011, atento à documentação constante nos presentes autos, o Julgador Fiscal Sidney Watson Fagundes da Silva demonstrou ter havido verdadeiro equívoco na penalidade proposta no Auto de Infração ora em análise.

Portanto, considerando-se que a infração ali descrita ocorreu ainda no exercício de 2011, correta seria a aplicação da penalidade da legislação vigente à época dos fatos, qual seja o disposto no artigo 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96. Isso porque a infração proposta pela fiscalização, contida no artigo 81-A, V, alínea “a” dessa mesma Lei Estadual, passou a viger em razão da Lei nº 10.008 de 1º de setembro de 2013.

Percebe-se que, ao tempo em que a fiscalização imputou a penalidade do artigo 85, II, “b”, “a” da Lei nº 6.379/96, para o exercício de 2010, atribuiu para o exercício de 2011 a penalidade do artigo 81-A, V, “a”,  pela mesma infração, mas em exercícios diferentes, mesmo que regidas pela mesma legislação.

Trata-se, portanto, de vício formal ensejador de nulidade do Auto de Infração no que se refere à imputação de penalidade desconexa com a infração cometida, forte no que determinam os artigos 16 e 17, inciso III, ambos da Lei nº 10.094/2013. Transcrevo:

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

Por isso, o Julgador de Primeiro Grau exarou sentença irretocável, reconhecendo ex officio a nulidade do Auto de Infração apenas no tocante às infrações referentes à falta de lançamento das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas do exercício de 2011, ressalvando a possibilidade de a fiscalização proceder à lavratura de novo libelo acusatório, nos estritos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/2013.

Nesse prumo, tendo sido refeitos os cálculos do crédito tributário referente ao exercício de 2010, com penalidade aplicada por força do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, forçoso reconhecer que a matéria devolvida à apreciação deste CRF pelo Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte foi totalmente exaurida pela GEJUP, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração ora vergastado, conforme pugna a defesa da autuada.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000994/2014-05, lavrado em 31 de maio de 2017 contra a empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 4.752,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Por outro lado, mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 16.165,02 (dezesseis mil, cento e sessenta e cinco reais e dois centavos), destacando-se a possibilidade da realização de nova acusação, tendo em vista a omissão de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas relativamente ao exercício de 2011.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018.

 

MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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