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ACÓRDÃO Nº.238/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº019.636.2013-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JIRE TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:JOSY MARCOS CORTE NÓBREGA
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACED

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. FALTA DE REGISTRO DE PASSAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.O

A constatação de transporte de mercadorias no Território Paraibano com documentação fiscal sem carimbo, sem o registro de passagem, ou etiqueta de aposição obrigatória, caracteriza descumprimento de obrigação acessória. No caso em tela, as mercadorias estavam acompanhadas de Notas Fiscais Eletrônicas – DANFE sem o registro de passagem, ensejando a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

          A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 271, lavrado em 7 de março de 2013, contra JIRE TRANSPORTE E MUDANÇAS LTDA, CNPJ n° 13.020.546/0001-56, de fl. 3, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 12.062,17 (doze mil, sessenta e dois reais e dezessete centavos), de multa acessória por infringência aos artigos 119, V e XV, 166-U e 166-R, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, estando a penalidade ao caso aplicável determinada nos termos do art. 88, I, “a”, da Lei n° 6.379/96.


          Ato contínuo julga procedente o Termo de Sujeição Passiva Solidária, constante às fl. 62, lavrado em nome de DHL LOGISTICS (BRASIL) LTDA, já qualificada nos autos, nos termos do art. 124, I, do CTN.

 
                   P.R.I

                   Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018.

 

                                                                              GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                   Conselheira Relatora

 

                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente

  

       Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. 

 

                                                                                  Assessora Jurídica

#

 

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática, que julgou procedente, o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 642, lavrado em 7/3/2013, contra JIRE TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.178.830-0, é acusado da irregularidade assim descrita no libelo basilar:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de efetuar, em território paraibano, o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal sem carimbo, registro de passagem ou etiqueta de aposição obrigatória pelos postos fiscais de fronteira da Paraíba.

A mercadoria era transportada través do veículo de placa CDM 5996 – PB. DANF’es 119.849, 119.850, 119.850, 119.852, 119.853, 119.854, 119.855, 119.870 e 119871.

 

OBS: Nos termos do Art 78, § 2º, da Lei 6379/96, fica o autuado ou responsável intimado a providenciar no prazo de 72 horas contadas da lavratura do presente Auto de Infração, a liberação das mercadorias, tendo em vista sua natureza e estado de conservação, ficando ciente que o não atendimento à presente intimação no prazo acima fixado, sujeita aas mercadorias à possibilidade de doação na forma prevista no mesmo dispositivo legal”. 

 

Segundo o entendimento acima, os autuantes constituíram o crédito tributário por infringência aos art. 119, V e XV; 166-R e 166-U do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, no valor de R$ 12.062,17 (doze mil, sessenta e dois reais e dezessete centavos), mediante proposição de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 88, I, “a” c/c § 1º, I, II, III, IV, V e § 2º, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4-34, do libelo.

 

Restando infrutífera a notificação por meio de AR devolvido ao remetente, conforme consta às fls. 35, o autuado foi notificado pela via editalícia (fl. 36) e apresentou impugnação (fls. 38/42), em 8/4/2013, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, vez que, no seu entender, o responsável pelo pagamento do imposto seria o motorista/condutor.

No mérito, alega que:

- a fiscalização esqueceu de emitir a etiqueta referente as notas fiscais nomeadas no auto de infração;

- a empresa recebedora da mercadoria tem CONVÊNIO com a Secretaria da Receita do Estado da Paraíba, que lhe obriga a lançar, registrar todos os documentos fiscais em seu Registro de Entradas de Mercadorias;

- do Relatório de Notas Fiscais Expedidas, datado de 23/2/2013, consta o carimbo da fiscalização das Secretarias da Fazenda dos Estados da Bahia e Alagoas, o que seria suficiente para demonstrar a regularidade do transporte;

- a fiscalização não considerou elementos atenuantes ao fixas a multa, aplicando-a em seu patamar máximo.

Ao final, requereu a nulidade no libelo acusatório, vez que restou comprovada a inexistência do débito.

Juntou documentos às fls. 43/61.

 

Lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária (fl. 62) em nome da empresa DHL LOGISTICS (BRASIL) LTDA, a qual foi devidamente cientificada, conforme Aviso de Recebimento constante às fls. 63.

 

Em contestação, fls. 65/67, os fiscais autuantes rebatem as alegações constantes da reclamação, aduzindo, em síntese, que se trata de um caso de responsabilidade objetiva tributária, estando correta imputação da pessoa do infrator, e ao final requerem a procedência do feito.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 69), os autos conclusos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador singular, Francisco Alessandro Alves, que declinou seu entendimento pela procedência do auto de infração, fls. 73/78, assim ementada:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRÂNSITO DE MERCADORIAS – FALTA DE REGISTRO DE PASSAGEM DE DANFE’S

A constatação de transporte de mercadorias acobertadas com nota fiscal eletrônica cujos DANFE’s não tiveram seus registros de passagem efetuados nos postos fiscais deste Estado enseja a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Frustrada a tentativa de notificação da autuada e responsável solidária (AR’s às fls. 81/ 85), restou publicado o teor da decisão pela via editalícia (fl. 86/87). Diante da inércia do polo passivo, o crédito foi inscrito em Dívida Ativa (CDA de fl. 88/89).

 

Todavia, a respectiva CDA foi extinta, por lançamento indevido, conforme despacho de fls. 96.

 

Remetidos os autos à repartição preparadora, esta providenciou a notificação regular do sujeito passivo, o qual interpôs recurso voluntário às fls. 107/111 alegando, em síntese, que, de fato, o condutor não realizou o registro de passagem das Notas Fiscais, todavia, por não ter sido caracterizado, no seu entender, o dolo, a reincidência, sonegação, fraude ou conluio, requereu a aplicação do art. 89 da Lei nº 10.094/2013.

 

Aportados neste órgão julgador, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento, oportunidade em que o feito foi convertido em diligência (fl. 128) para promover a ciência, pela via editalícia, do contribuinte DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.

 

Cumprida a determinação às fls. 129/131, os autos vieram conclusos para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

VOTO

 

O objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder ao lançamento lavrado de acordo com os ditames legais, sentenciando que houve a constatação de transporte de mercadorias acobertadas com nota fiscal eletrônica, cujo DANFE não teve seu registro de passagem efetuado nos postos fiscais deste Estado, ensejando a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Inicialmente, verifica-se que a peça basilar não apresenta qualquer vício formal ou material em seu lançamento indiciário, onde há uma perfeita correlação entre a infração apurada e a capitulação legal inserta na peça acusatória, visto que a descrição citada pela fiscalização coaduna-se com o fato imponível apurado, ou seja, encontra-se previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e nos termos dos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, que disciplina o Processo Administrativo Tributário, neste Estado.

 

Quanto ao mérito, é de conhecimento notório que todas as mercadorias e bens que entram e saem do território paraibano devem ter seus respectivos documentos fiscais averiguados pela fiscalização de fronteira, com o devido registro, cabendo, quando for o caso, a aposição obrigatória de selos e/ou etiquetas pelos postos fronteiriços, quando se tratarem de notas fiscais, ou realização do registro de passagem com aposição de carimbos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, quando se tratar de DANFE, cujas informações alimentam o banco de dados da Secretaria de Estado da Receita, proporcionando à fiscalização um maior controle das mercadorias oriundas de outra unidade da Federação ou destinadas a outros estados.

 

Ressalvo que a pessoa do infrator seria aquela que se encontra na responsabilidade pelo transporte das mercadorias, por configurar-se como transportador e ter causa e efeito com os fatos apurados pela fiscalização.

 

Apesar de a responsabilidade pela emissão da nota fiscal ser do emitente, a legislação estadual é bem clara, quando estabelece a responsabilidade do transportador pela condução da mercadoria em situação fiscal irregular, ou seja, a sujeição passiva deve recair sobre o transportador, diante da dicção explicitada na inteligência emergente do art. 38, inciso II, “c” do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: (...)

II - o transportador em relação à mercadoria:

(...)

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;”

 

 

 Neste aspecto, a fiscalização tributária estadual impõe, assim, aos contribuintes, como obrigação de fazer, dentre outras, a obrigatoriedade de parada dos transportadores, ressalvados aquelas que possuem regime especial, nos postos fiscais de fronteira, para efeito de controle fiscal.  Faz-se o controle quanto ao prazo de validade da nota fiscal, que é determinado pelo momento da passagem das mercadorias transportadas, em face de sua entrada no território da Paraíba, devendo o transportador apresentar os documentos fiscais, conforme preconizam os arts. 119, V e XV, 166-R e 166-U abaixo transcritos, para fins de aposição de carimbo ou etiqueta ou a realização do registro de passagem eletrônico do DANFE, verificando assim, o correto enquadramento da infração cometida.

 

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;

 

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

 

Art. 166-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais  documentos fiscais”.

 

Neste sentido, em caso de constatação, pela fiscalização, depois de ultrapassado o posto fiscal de fronteira, do transporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o visto ou etiqueta obrigatória ou no caso do DANFE, sem o registro de passagem ou de entrada no Estado, caracterizado estará o descumprimento de obrigação acessória. Esta infração será punível com multa em UFR-PB, conforme dispõe o artigo 88, inciso I, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, infracitada:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:

 

a) aos que transportarem receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem o visto ou etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

 

Na doutrina do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica. Não há acessorialidade, tal como ocorre no direito privado, não cabendo aqui acatar a alegação do autuado de que o descumprimento da obrigação acessória em comento não teria trazido prejuízo algum ao erário desse Estado. Sabe-se que essa existe, sim, ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Neste caso, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, ao não acatar as argumentações trazidas pela autuada, uma vez que a recorrente confirma o fato de não ter cumprido com sua obrigação acessória, alegando que o então condutor, funcionário da empresa, não parou no posto de divisa deste Estado, para entrega, averiguação da regularidade, carimbo e registro do DANFE, em razão de cansaço ou mesmo esquecimento do condutor.

 

Neste ínterim, a peça basilar trouxe corretamente a infração pelo descumprimento de obrigação acessória referente ao transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal sem registro de passagem, aposição obrigatória pelos postos fiscais de fronteira. O veículo fora flagrado com DANFE´S sem registro de passagem, este verificado pela ausência da numeração referente à capa de lote gerada quando do registro no sistema. 

 

                                      Desta forma, tem-se a perfeita subsunção da norma ao fato tipificado como infringente, por tratar-se de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE´s, documentos estes que são objeto de registro eletrônico quando de sua passagem nos postos fronteiriços e aposição de carimbo.

 

Como argumento último, requer o contribuinte a aplicação da equidade prevista nos arts. 88 e 89 da Lei nº 10.094/2013 para fins de dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária proposta.

 

Todavia, deixo de acolher as razões recursais no que tange a tal argumento tendo em vista que os mencionados artigos foram revogados e já não mais integram o ordenamento jurídico pátrio. A título de informação, o art. 88 foi revogado pelo inciso III do art. 6º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17, a qual foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17, e o art. 89 foi revogado pela alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

Com relação ao Termo de Sujeição Passiva Solidária (fl. 62), confirmo a sua procedência, por entender que estão configurados nos autos elementos suficientes para tal, nos termos do art. 124, I, do CTN, em especial pela constatação da condição de transportadora da empresa DHL LOGISTICS (BRASIL) LTDA nos DACTE’s nºs 47757, 47758, 47759, 47760, 47761 e 47762.

 

 Portanto, em face desses fundamentos, corroboro com a decisão de procedência do feito fiscal proferida pela instância singular, na forma prevista pela legislação de regência do ICMS, respeitando o principio do contraditório e da ampla defesa.

 

Assim exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 271, lavrado em 7 de março de 2013, contra JIRE TRANSPORTE E MUDANÇAS LTDA, CNPJ n° 13.020.546/0001-56, de fl. 3, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 12.062,17 (doze mil, sessenta e dois reais e dezessete centavos), de multa acessória por infringência aos artigos 119, V e XV, 166-U e 166-R, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, estando a penalidade ao caso aplicável determinada nos termos do art. 88, I, “a”, da Lei n° 6.379/96.
Ato contínuo, julgo procedente o Termo de Sujeição Passiva Solidária, constante às fl. 62, lavrado em nome de DHL LOGISTICS (BRASIL) LTDA, já qualificada

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018..

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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