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ACÓRDÃO Nº.230/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1012162014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
Recorrente:FRIOINOX INDÚSTRIA E COM.DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS GER.REG.1ª REGIÃO
Autuante:REMILSON HONORATO PEREIRA JÚNIOR
Relatora:CONSª.DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, OMISSÃO OU DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A omissão ou divergência de documentos fiscais na escrituração fiscal digital e a falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente não apresentou suporte probatório, mantida acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001034/2014-62, lavrado em 25/6/2014, contra a empresa FRIOINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. (CCICMS: 16.112.186-1) condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 248.865,74. (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276 ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 cujo valor teve por arrimo o art. 88, VII alínea “a” e art. 85, II, alínea “b” ambos da Lei 6.379/96.
 

P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de maio de 2018.
 

                                                                                       Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
                                                                                                    Conselheira Relatora

 

                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                            Presidente

  

                        Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR(Suplente), JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(Suplente) e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                                                     Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001034/2014-62, lavrado em 25/6/2014, contra a empresa FRIOINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. (CCICMS: 16.112.186-1), em razão da irregularidade, identificada no exercício de 2013, compreendido entre o período de 1º/1/2013 a 31/12/2013, abaixo citada:

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS >> o contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 248.865,74, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276 ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 cujo valor teve por arrimo o art. 88, VII alínea “a” e art. 85, II, alínea “b”  ambos da Lei 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 3 a 74.

Cientificada da autuação por via postal com aviso de recebimento, fl. 76, recepcionado em 7/7/2014, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 6/8/2014, fls. 77 a 78, e anexos à fl. 79.

Em breve síntese, a recorrente requer a nulidade da autuação, sob o fundamento de que a fiscalização teria expedido Notificação nº 00050211/2014, em 30/6/2014, autorizando retificar, em caráter espontâneo, as EFDs realtivas ao mesmo período (JANEIRO/2013 a DEZEMBRO/2013) e que, pelo fato de as retificações terem sido feitas, o auto de infração teria perdido o objeto e por isso, deveria ser cancelado.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl.82, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E DE SAÍDA NA EFD – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIAS COMPROVADAS.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

- A impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse comprovar haver escriturado, no prazo estabelecido em notificação, as notas fiscais relacionadas pela auditoria.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, incidindo penalidade por descumprimento de obrigação de fazer.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 97, recepcionado em 26/5/2017, a Recorrente apresentou recurso voluntário, fls. 98 a 106, protocolado em 26/6/2017, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

- repisa o entendimento trazido à baila na peça impugnatória, de que o auto de infração teria perdido o objeto devido à Notificação nº 000502011/2014 expedida em 30/06/2014 a qual autorizou a contribuinte regularizar o crédito tributário objeto do auto de infração;

- alega que o julgador singular julgou a notificação quando na verdade deveria ter julgado o auto de infração;

- relata e cita um julgado da Conselheira Gilvia Dantas Macedo no voto do Acórdão nº 084/2010 no qual a falha da ciência do contribuinte é um requisito formal que acarreta nulidade;

- reforça o embasamento legal trazido no art. 692 do RICMS-PB no qual elenca os requisitos do auto de infração e da representação, neste sentido, pede a improcedência do auto de infração pela perda do objeto;

- ao final reforça o entendimento de multa confiscatória, fundamentando com base no art. 150, IV da CF/88, ressalta a possibilidade de risco de dano irreparável e pede que o auto de infração seja julgado improcedente.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa FRIOINOX INDÚSTRIA E COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Com o propósito de elucidar o entendimento desta relatoria, vamos analisar a legislação a qual fundamentou o auto de infração nº 93300008.09.00001034/2014-62, senão vejamos:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

No tocante à penalidade, foi proposta a aplicação da multa com fulcro no art. 88, VII, alínea “a” e art. 85, II alínea “b”, ambos da Lei 6.379/96, conforme disposto abaixo:

Art. 88. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 80, serão as seguintes:

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco

específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não

informado ou divergência encontrada;

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

a) aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o fizerem;

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

(...)

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a autuação foi adequado, quanto à obrigação acessória de escrituração no Livro de Registro de Entradas e a obrigatoriedade de transmissão da EFD ao fisco.

A correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator, de modo que incorretamente tipificada a conduta resta prejudicada a aplicação da punição, o que não é o caso dos autos analisados.

Ainda sob o aspecto formal, a alegação de nulidade da autuação por ter sido emitida notificação para retificar os arquivos de forma espontânea, resta-nos esclarecer que, embora a notificação tenha sido emitida em 30 de Junho de 2014 a contribuinte só tomou ciência em 21 de julho de 2014, conforme registro no ATF, ou seja, após o recebimento do auto de infração, este recebido em 7 de julho de 2014 por via postal com aviso de recebimento fl. 76, ou seja, não há que se falar em retificação espontânea, pois a recorrente já havia tomado ciência do auto de infração em análise.

Vejamos o que regulamenta o código tributário nacional no que tange à espontaneidade:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

                                       

Sua ocorrência, portanto, afasta a aplicação das regras de incidência de punição pelo descumprimento de obrigação tributária, seja principal ou acessória.

Ainda nesse mesmo prisma, vejamos o que regulamenta a legislação estadual sobre o tema em comento, trazendo a lume a necessidade de que seja observada a regra do §1º do art. 694 do RICMS/PB, abaixo transcrito:

 

Art. 694 (...)

 

§1º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A recorrente foi devidamente notificada da Lavratura do Auto de Infração fl. 76, o efeito mais importante do Procedimento Fiscal, contudo, está ligado ao fato de a ciência excluir a possibilidade de confessar os tributos ainda não declarados como devidos até o momento, nos termos do artigo 138, do Código Tributário Nacional e com fundamento na legislação estadual podemos analisar o artigo 104 (vigente na data do lançamento) da Lei 6.379/96, transcrito abaixo:

Art. 104. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a esta Lei:

 

I - com a lavratura de termo de início de fiscalização;

 

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para a sua apresentação;

 

III - com a lavratura de auto de infração ou de representação;

 

IV - com qualquer outro ato escrito de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

 

§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, e somente abrange os atos que lhe forem anteriores.

                        

§ 2º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo estabelecido no regulamento.

(grifo nosso)

A perda do direito de afastar a responsabilidade por infrações fiscais, por meio do pagamento do principal e dos juros de mora, denominado “denúncia espontânea”, sujeita o contribuinte fiscalizado à multa de ofício, sobre eventual tributo lançado ao final da fiscalização.

Diante dessas considerações, afasto a argumentação de nulidade do auto por perda de objeto e espontaneidade pelo fato acima explicitado.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Superados os aspectos formais, passemos agora a analisar o mérito, com relação à alegação de que o julgador singular julgou a notificação quando na verdade deveria ter julgado o auto de infração, entendemos que o julgador singular considerou, que se a notificação tivesse sido cumprida dentro do prazo, estaria a recorrente cumprido o requisito da espontaneidade, logo, esta relatoria entende que a notificação fora cientificada após a ciência do auto de infração, sendo este cientificado em 7/7/2014 e aquela em 21/7/2014, por este motivo, já não alcançaria o instituto da espontaneidade.

No que tange à citação de um julgado da Conselheira Gilvia Dantas Macedo no voto do Acórdão nº 084/2010 no qual a falha da ciência do contribuinte é um requisito formal que acarreta nulidade, também vejo como superado, pois tanto para o auto de infração quanto para notificação houve ciência da contribuinte, logo, a ciência da autuação se deu antes da ciência da notificação.

Quanto às disposições trazidas no art. 692 do RICMS-PB (vigente à época do lançamento) no qual elenca os requisitos do auto de infração e da representação, resta demonstrado que os requisitos para sua propositura foram todos cumpridos.

Ao analisar as alegações da recorrente quanto à multa aplicada, fomos analisar os relatórios juntados pela fiscalização, posteriormente consultando o sistema ATF constatamos que as notas fiscais relacionadas, de fato, não foram registradas e transmitidas por meio de EFD antes da lavratura do auto de infração.

Analisando o detalhe das provas apresentadas, refiz o quantitativo da penalidade de modo a ratificar a aplicação do art. 85, II alínea “b” e art.88, VII, "a", ambos da Lei 6.379/96, conforme demonstrativo abaixo:

2013

QUANTIDADE   DE NOTAS NÃO ESCRITURADAS

MULTA   COM BASE NO ART. 85, II, "b"

 VALOR APLICADO NA AUTUAÇÃO

JANEIRO

 R$               34,60

151

 R$            15.673,80

 R$                       15.673,80

FEVEREIRO

 R$               34,88

101

 R$            10.568,64

 R$                       10.568,64

MARÇO

 R$               35,18

129

 R$            13.614,66

 R$                       13.614,66

ABRIL

 R$               35,39

144

 R$            15.288,48

 R$                       15.288,48

MAIO

 R$               35,55

110

 R$            11.731,50

 R$                       11.731,50

JUNHO

 R$               35,75

82

 R$              8.794,50

 R$                         8.794,50

JULHO

 R$               35,88

97

 R$            10.441,08

 R$                       10.441,08

AGOSTO

 R$               35,97

138

 R$            14.891,58

 R$                       14.891,58

SETEMBRO

 R$               35,98

187

 R$            20.148,80

 R$                       20.148,80

OUTUBRO

 R$               36,07

232

 R$            25.068,65

 R$                       25.068,65

NOVEMBRO

 R$               36,20

207

 R$            22.444,00

 R$                       22.444,00

DEZEMBRO

 R$               36,40

138

 R$            15.106,00

 R$                       15.106,00

 

 

 

 R$          183.771,69

 R$                    183.771,69

 

UFR   PB

NOTAS DE SAÍDAS - EMISSÃO PRÓPRIAS

2013

QUANTIDADE   DE NOTAS NÃO ESCRITURADAS

MULTA   COM BASE NO ART. 88, VII, "a"

 VALOR APLICADO NA AUTUAÇÃO

SETEMBRO

 R$               35,98

82

 R$            14.751,80

 R$                       14.751,80

OUTUBRO

 R$               36,07

95

 R$            17.133,25

 R$                       17.133,25

NOVEMBRO

 R$               36,20

97

 R$            17.557,00

 R$                       17.557,00

DEZEMBRO

 R$               36,40

86

 R$            15.652,00

 R$                       15.652,00

 

 

 

 R$            65.094,05

 R$                       65.094,05

 

Ante o exposto, levando em consideração que as notas fiscais mencionadas na fiscalização realmente não foram escrituradas nem transmitidas em tempo regulamentar e que a penalidade proposta está devidamente regulamentada, mantemos a decisão recorrida.

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001034/2014-62, lavrado em 25/6/2014, contra a empresa FRIOINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. (CCICMS: 16.112.186-1) condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 248.865,74. (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276 ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 cujo valor teve por arrimo o art. 88, VII alínea “a” e art. 85, II, alínea “b” ambos da Lei 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de Maio de 2018.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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