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ACÓRDÃO Nº.227/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1639062014-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA 
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS GER.REG. 1ª REGIÃO
Autuante:ZENILDO BEZERRA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIAS COMPROVADAS EM PARTE - CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE– ALTERADA A DECISÃO QUANTO AOS VALORES – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001914/2014-39, lavrado em 22 de outubro de 2014 contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 9.831,42 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que mantem cancelado o montante de R$ 14.688,37 (catorze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) exarado na decisão monocrática, acrescentando, a este, o valor de R$ 4.529,21 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 19.217,58 (dezenove mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos.

 

P.R.I

 
     Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de maio de 2018.


                                                                                         Sidney Watson Fagundes Da Silva
                                                                                                    Conselheiro Relator

 
                                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                           Presidente

  

                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(Suplente) e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                                                      Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001914/2014-39, lavrado em 22 de outubro de 2014 em desfavor da empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.165.192-5, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 29.049,00 (vinte e nove mil e quarenta e nove reais), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 17 de novembro de 2014, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de sua procuradora (fls. 37), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 13 a 35), protocolada em 16 de dezembro de 2014, por meio da qual afirma que:

a)      O Auto de Infração não atende ao disposto no artigo 692, V e § 3º, do RICMS/PB, não permitindo ao contribuinte precisar exatamente a infração cometida;

b)      A ausência de clareza na descrição dos fatos impossibilitou a ampla defesa por parte da autuada;

c)      Dentre os documentos relacionados pela auditoria como não registrados, há 16 (dezesseis) notas fiscais[1] que estão devidamente escrituradas no SPED do contribuinte e 6 (seis) que têm, como destinatários, outros contribuintes[2];

d)     Algumas empresas emitiram notas fiscais contra a impugnante sem que houvesse a transferência de bens. Houve, ainda, casos em que as mercadorias foram destinadas a autuada para consumo próprio e outras que não representaram operações onerosas, a exemplo de remessa de brindes;

e)      Não houve comprovação do recebimento das mercadorias por parte da autuada;

f)       Várias notas fiscais foram emitidas à revelia da autuada, o que ensejou devoluções das mercadorias nelas consignadas;

g)      As irregularidades apontadas no Auto de Infração relacionam-se ao mesmo fato (falta de informações fiscais), o que caracteriza bis in idem;

h)      As multas aplicadas apresentam-se desproporcionais e confiscatórias.

Com base nas informações apresentadas, a impugnante requereu:

a)      A anulação do Auto de Infração em exame;

b)      Em caso de acolhimento parcial das denúncias, fosse imputada à autuada apenas uma penalidade.

 

Com a informação de existência de antecedentes fiscais[3] (fls. 238), foram os autos declarados conclusos (fls. 239) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal.

Cientificada em 12 de maio de 2017 da decisão proferida pela instância prima e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu procurador (fls. 262), apresentou, em 29 de maio de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:

a)      As provas apresentadas na sua impugnação não foram totalmente analisadas pelo julgador singular;

b)      As notas fiscais estão lançadas no sistema da SER/PB e os tributos a elas relativos foram pagos quando da entrada das mercadorias no Estado da Paraíba;

c)      A autuação representa um verdadeiro bis in idem;

d)     A autoridade fiscal não comprovou o descumprimento das obrigações acessórias por parte da autuada;

 

Ao final, a recorrente requer seja reformada a decisão monocrática, declarando-se improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001914/2014-39.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento, na Escrituração Fiscal Digital, de notas fiscais de entrada nos meses de setembro a dezembro de 2013 e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas no período de janeiro a agosto de 2013, formalizadas contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares de nulidade arguidas pela defesa.

Inicialmente, a recorrente advoga que suas garantias ao contraditório e à ampla defesa teriam sido violadas, em virtude de ausência de clareza na descrição dos fatos descritos na inicial.

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.

Da análise dos autos, observa-se que as peças acostadas pelo auditor para embasar as denúncias, aliadas à descrição precisa das acusações contidas no Auto de Infração, conferem à recorrente condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de lançamentos o contribuinte está sendo acusado estão relacionados nas planilhas acostadas às fls. 07 a 10. Todas as notas fiscais relacionadas estão associadas às suas respectivas “chaves de acesso”, possibilitando, à autuada, as condições necessárias para consultar todos os documentos fiscais e, com isso, exercer o seu direito de defesa de forma integral.

Não obstante haver alegado ausência de clareza na descrição dos fatos, a defesa demonstrou total entendimento acerca das denúncias impostas na inicial, o que se comprova com a apresentação de diversos documentos fiscais com vistas a tentar comprovar a regularidade de suas operações.

Por sua vez, a arguição de que o Auto de Infração afrontaria as disposições contidas no artigo 692, V e § 3º, do RICMS/PB[4], também não merece acolhimento.

Conforme já demonstrado, a descrição da falta e os respectivos montantes tributáveis estão devidamente registrados no libelo acusatório, bem como os demais requisitos obrigatórios, necessários para validar aquele ato administrativo.

Diferentemente do que afirma a defesa, também não se faz imprescindível, para embasar as denúncias, que sejam comprovadas as efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento. Isto porque as notas fiscais relacionadas às fls. 07 a 10 são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas.

Apenas a negativa de aquisição ou a alegação da necessidade de o Fisco comprovar o efetivo recebimento destas mercadorias não são suficientes para comprometerem o lançamento tributário. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

Em sua peça recursal, o contribuinte advoga que as acusações descritas no Auto de Infração em exame referem-se aos mesmos fatos, o que caracterizaria bis in idem.

Não obstante as denúncias se referirem a falta de registro de notas fiscais de aquisição, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna de que trata o artigo 106 do CTN[5].

A ressalva se faz necessária em virtude de que o legislador, com a entrada em vigência da Escrituração Fiscal Digital – EFD, optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço.

Muito embora, nas duas acusações, o fato infringente seja a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da entrada em vigência da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não há que se falar em dúvida acerca da natureza da penalidade aplicável.

Ressalte-se que não se trata de aplicação de lei mais gravosa ao contribuinte. É o próprio princípio da especialidade que impõe aos destinatários da norma a obrigatoriedade de observar a aplicação da norma que estabeleceu penalidade específica para aqueles que violarem as disposições relativas à EFD.

Importante registrarmos que, no período em questão (janeiro de 2013 a dezembro de 2013), o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96 é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Sendo assim, não há dúvidas de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa, conforme se explicará adiante quando da análise individualizada de cada uma das acusações.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos, deve-se observar a penalidade específica, em observância ao princípio da especialidade.

Isto posto, concluímos que, quanto aos dispositivos infringidos, o auditor fiscal realizou os lançamentos de forma correta, segregando-os em dois períodos distintos, em observância à legislação tributária, o que afasta qualquer possibilidade de ocorrência de bis in idem.

Passemos ao mérito.

No campo probatório, é imperioso destacarmos que se mostra totalmente descabida a afirmação da recorrente de que o julgador singular não teria analisado as provas por ela produzidas.

Em verdade, o ilustríssimo julgador, ao examinar os documentos produzidos pela defesa, laborou de forma bastante criteriosa. Com efeito, ao verificarmos todas as provas trazidas à baila pela defesa, aportamos à mesma conclusão do julgador singular quanto à necessidade (ou não) de exclusão dos referidos documentos para efeito de cálculo do crédito tributário.

Para demonstrar a total correspondência entre as análises, observemos a tabela a seguir:

 

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

Justificativa da Defesa

Resultado da Análise

Providência

jan/13

289458

442,62

Lançada na EFD

Lançamento não identificado[6]

Manter

jan/13

151100

4.971,02

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 2132

Excluir

jan/13

5693

53,00

Operação anulada

Não comprovada a anulação da   operação

Manter

jan/13

174900

11.372,63

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 1867

Excluir

jan/13

174899

44.728,41

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 1868

Excluir

jan/13

28409

2.686,28

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 620

Excluir

jan/13

28408

5.185,63

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 619

Excluir

jan/13

28410

8.329,68

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 621

Excluir

jan/13

152001

47.485,77

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 2118

Excluir

jan/13

10159

1.676,16

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 10820

Excluir

jan/13

168511

28,31

 

 

Manter

jan/13

1

107,48

 

 

Manter

jan/13

676

19.460,00

Operação anulada

Não comprovada a anulação da   operação

Manter

jan/13

459403

7.318,92

 

 

Manter

jan/13

3651

1.187,20

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 3670

Excluir

jan/13

3650

23.635,38

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 3669

Excluir

jan/13

169046

43,88

 

 

Manter

jan/13

227618

515,00

 

 

Manter

jan/13

152490

348,68

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 2240

Excluir

jan/13

152619

1.847,99

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 2241

Excluir

jan/13

8282

20.308,64

Destinatário diverso

Destinatário = Consórcio Acauã

Excluir

jan/13

29375

1.292,46

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 30796

Excluir

jan/13

6579

200,49

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

jan/13

69

145,18

 

 

Manter

jan/13

15693

4.700,05

 

 

Manter

jan/13

153342

715,80

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 2239

Excluir

jan/13

140194

5.891,18

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 140679

Excluir

jan/13

153519

748,87

Destinatário diverso

O destinatário da nota fiscal nº   153519 é a autuada

Manter

jan/13

60067

3.234,90

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 62869

Excluir

jan/13

153759

1.615,87

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 2243

Excluir

jan/13

153754

1.298,24

Destinatário diverso

O destinatário da nota fiscal nº   153754 é a autuada

Manter

jan/13

10958

637,40

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 446

Excluir

fev/13

276

40,00

Destinatário diverso

Destinatário = Sup. Bom a Bessa   Ltda

Excluir

fev/13

172195

12,88

 

 

Manter

fev/13

762712

7.574,97

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 822263

Excluir

fev/13

154684

486,70

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 2149

Excluir

fev/13

38980

43,00

 

 

Manter

fev/13

240

409,26

Operação anulada

Não comprovada a anulação da   operação

Manter

fev/13

40446

3.073,35

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 42025

Excluir

fev/13

30100

1.292,46

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 30797

Excluir

fev/13

37476

18.160,80

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 39668

Excluir

fev/13

37710

20.819,20

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 39685

Excluir

fev/13

57859

269,24

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 58767

Excluir

fev/13

6974

136,30

Operação anulada

Não comprovada a anulação da   operação

Manter

fev/13

94888

3.091,82

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 95703

Excluir

fev/13

95614

6.466,44

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 96841

Excluir

fev/13

95546

9.873,82

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 96840

Excluir

mar/13

157347

822,15

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 2310

Excluir

mar/13

157346

822,15

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 2309

Excluir

mar/13

977768

2.048,28

 

 

Manter

mar/13

178779

16,50

 

 

Manter

mar/13

107568

982,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 109630

Excluir

mar/13

28677

1.900,00

Operação anulada

Não comprovada a anulação da   operação

Manter

mar/13

180160

77,29

 

 

Manter

mar/13

1679

1.300,00

 

 

Manter

mar/13

38058

4.089,59

 

 

Manter

mar/13

182052

9,52

 

 

Manter

mar/13

181973

103,81

 

 

Manter

abr/13

182591

19,49

 

 

Manter

abr/13

38926

21.683,20

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 39719

Excluir

abr/13

52387

14.719,33

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 367

Excluir

abr/13

100875

1.443,56

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 103200

Excluir

abr/13

3351

2.347,76

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 3371

Excluir

abr/13

3347

2.100,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 3372

Excluir

abr/13

22522

12.191,70

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 22956

Excluir

abr/13

185195

50,41

 

 

Manter

abr/13

34348

8.864,79

 

 

Manter

abr/13

1564

360,00

Destinatário diverso

Destinatário = Maria das Graças F.   de Almeida

Excluir

abr/13

74092

1.689,69

 

 

Manter

abr/13

129119

1.587,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 10357

Excluir

abr/13

129101

1.587,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 10344

Excluir

mai/13

31774

234,72

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 34726

Excluir

mai/13

190770

60,09

 

 

Manter

mai/13

57548

1.858,51

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 58742

Excluir

mai/13

23832

2.587,76

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 24257

Excluir

mai/13

57547

1.035,75

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 58743

Excluir

mai/13

76996

5.174,03

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 1145

Excluir

mai/13

6701

123,28

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

mai/13

191687

48,98

 

 

Manter

mai/13

1539

3.270,75

 

 

Manter

mai/13

77412

5.012,90

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 1150

Excluir

mai/13

18922

13.449,60

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 762

Excluir

mai/13

18921

1.411,40

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 773

Excluir

mai/13

18920

3.984,96

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 761

Excluir

mai/13

291024

1.325,66

 

 

Manter

mai/13

515012

17.473,38

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 239052

Excluir

jun/13

15974

1.224,72

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

jun/13

12704

715,00

Destinatário diverso

Destinatário = Construtora Ana   Terra

Excluir

jun/13

50103

8.881,09

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 50717

Excluir

jun/13

50079

8.881,09

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 50718

Excluir

jun/13

146342

14.015,40

 

 

Manter

jun/13

47478

1.174,58

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 48365

Excluir

jun/13

34411

82,16

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 35991

Excluir

jun/13

17842

2.162,43

 

 

Manter

jun/13

195697

65,37

 

 

Manter

jun/13

20840

20,02

 

 

Manter

jun/13

196362

64,76

 

 

Manter

jun/13

109130

1.534,50

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 118137

Excluir

jun/13

39645

6.220,03

 

 

Manter

jun/13

39644

16.808,06

 

 

Manter

jun/13

39712

607,15

 

 

Manter

jun/13

769

800,00

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

jun/13

152162

1.369,12

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 183333

Excluir

jun/13

152129

1.369,12

 

 

Manter

jun/13

1525

8.510,00

 

 

Manter

jun/13

184684

1.518,37

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 201298

Excluir

jun/13

184683

5.043,81

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 201297

Excluir

jul/13

16760

4.249,49

 

 

Manter

jul/13

23446

21,74

 

 

Manter

jul/13

24969

6.782,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 25032

Excluir

jul/13

102581

1.594,41

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 2574

Excluir

jul/13

21237

4.165,74

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 951

Excluir

jul/13

21232

5.523,80

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 931

Excluir

jul/13

21234

6.135,48

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 933

Excluir

jul/13

21233

6.135,48

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 932

Excluir

jul/13

21505

1.061,12

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 924

Excluir

jul/13

10661

832,80

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 10960

Excluir

jul/13

21680

54.219,65

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 826

Excluir

jul/13

16991

3.585,53

 

 

Manter

jul/13

211725

10.744,45

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 212291

Excluir

jul/13

91

4.782,99

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 36

Excluir

jul/13

65399

241,00

 

 

Manter

jul/13

1522

1.376,32

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

jul/13

32753

275,28

 

 

Manter

jul/13

1181

4.578,24

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

jul/13

205310

52,47

 

 

Manter

jul/13

205309

57,07

 

 

Manter

ago/13

2

68,48

 

 

Manter

ago/13

15852

1.250,10

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 19244

Excluir

ago/13

22458

44.528,92

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 850

Excluir

ago/13

22457

5.389,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 849

Excluir

ago/13

22456

4.303,92

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 848

Excluir

ago/13

22455

12.702,60

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 847

Excluir

ago/13

4208

316,11

 

 

Manter

ago/13

4207

385,50

 

 

Manter

ago/13

117955

2.055,84

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 5578

Excluir

ago/13

196243

1.223,02

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 2323

Excluir

ago/13

17217

737,44

 

 

Manter

ago/13

700233

7.528,18

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 176494

Excluir

ago/13

700086

2.760,66

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 176887

Excluir

ago/13

702199

2.517,40

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 181417

Excluir

ago/13

16393

4.293,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 16500

Excluir

ago/13

43642

10.037,93

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 43936

Excluir

ago/13

5988

562,44

 

 

Manter

ago/13

111

562,44

 

 

Manter

ago/13

208964

93,34

 

 

Manter

ago/13

20

410,40

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

ago/13

297311

2.112,52

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 4408

Excluir

ago/13

64118

2.286,86

Operação anulada

Não comprovada a anulação da   operação

Manter

ago/13

303

585,25

 

 

Manter

ago/13

112786

4.707,90

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 115892

Excluir

ago/13

686

14.749,64

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 819

Excluir

ago/13

5979

1.246,98

 

 

Manter

ago/13

10

2.588,56

 

 

Manter

ago/13

689

2.599,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 806

Excluir

ago/13

70556

1.860,48

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 428

Excluir

ago/13

70555

5.581,44

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 427

Excluir

ago/13

70554

1.926,72

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 426

Excluir

ago/13

70553

5.780,16

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 425

Excluir

ago/13

70552

1.926,72

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 424

Excluir

ago/13

70551

5.780,16

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 423

Excluir

ago/13

188605

3.053,40

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 189500

Excluir

set/13

1911

296,56

 

 

Manter

set/13

53309

1.785,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 9428

Excluir

set/13

436791

25.860,36

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 439304

Excluir

set/13

1923

5.259,97

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 154

Excluir

set/13

194908

3.716,64

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 205069

Excluir

set/13

190798

840,72

 

 

Manter

set/13

4977

27.877,15

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 5005

Excluir 

set/13

229015

4.089,78

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

set/13

17183

2.477,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 175

Excluir

out/13

25406

11.224,56

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 980

Excluir

out/13

360

56,00

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

out/13

302458

434,15

 

 

Manter

out/13

140054

1.052,30

 

 

Manter

out/13

30088

329,27

 

 

Manter

out/13

30087

228,28

 

 

Manter

out/13

78470

1.786,37

 

 

Manter

out/13

21292

6.766,58

Operação anulada

Não comprovada a anulação da   operação

Manter

out/13

15985

2.289,25

 

 

Manter

out/13

3254

480,00

 

 

Manter

out/13

43649

39.800,10

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

out/13

25816

192,90

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

out/13

86770

5.538,00

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 3245

Excluir

out/13

66

1.320,10

 

 

Manter

out/13

59452

2.156,77

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 1513

Excluir

out/13

213978

19,77

 

 

Manter

out/13

93421

5.517,50

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 7490

Excluir

out/13

93420

10.412,69

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 7489

Excluir

out/13

93419

8.062,08

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 7488

Excluir

out/13

93418

14.214,72

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 7487

Excluir

nov/13

10636

560,76

 

 

Manter

nov/13

26550

1.957,65

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

nov/13

72625

125,92

 

 

Manter

nov/13

31605

6,73

 

 

Manter

nov/13

964308

2.741,18

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 55622

Excluir

nov/13

459

4.384,83

 

 

Manter

nov/13

270

244,51

 

 

Manter

nov/13

29514

1.016,88

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 1118

Excluir

nov/13

29513

6.559,20

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 1117

Excluir

nov/13

29512

3.543,84

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 1116

Excluir

nov/13

29511

6.272,36

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 1115

Excluir

nov/13

3237

2.130,84

 

 

Manter

nov/13

10535

26.629,00

 

 

Manter

dez/13

20654

102,70

 

 

Manter

dez/13

116571

399,00

 

 

Manter

dez/13

486

416,03

 

 

Manter

dez/13

948013

277,07

 

 

Manter

dez/13

1947

4.207,63

 

 

Manter

dez/13

221

104.292,68

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 11

Excluir

dez/13

10615

16.185,00

 

 

Manter

dez/13

220

165.697,94

 

 

Manter

dez/13

1

160,37

 

 

Manter

dez/13

174908

8,00

 

 

Manter

dez/13

3316

104.292,68

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 125

Excluir

dez/13

110

1.121,18

 

 

Manter

dez/13

3320

165.697,94

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 124

Excluir

dez/13

515

125,08

 

 

Manter

dez/13

144903

13.426,56

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 4301

Excluir

dez/13

30316

2.578,39

 

 

Manter

dez/13

357492

17.417,32

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 373871

Excluir

dez/13

517

193,72

 

 

Manter

dez/13

73933

3.697,92

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 466

Excluir

dez/13

1414

125,00

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

dez/13

506

4.154,47

 

 

Manter

dez/13

6983

270,00

Operação anulada

Não comprovada a anulação da   operação

Manter

dez/13

317991

5.127,95

Operação anulada

Operação anulada pela nota fiscal   nº 336838

Excluir

dez/13

40276

1.470,00

Lançada na EFD

Lançamento não identificado

Manter

 

Da tabela acima reproduzida, resta demonstrada a necessidade de exclusão, do levantamento original, de diversos documentos fiscais indevidamente incluídas pelo autor do feito fiscal.

Verifica-se, inequivocamente, que os totais de notas fiscais não registradas[7], por período, são exatamente os mesmos identificados na sentença exarada pelo julgador da instância prima (vide fls. 245 a 247).

Superado o exame probatório, passaremos a discorrer acerca de cada uma das denúncias.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Com relação aos meses de setembro a dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[8] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[9], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[10]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, a aplicação da penalidade quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS deve levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para a maior parte dos documentos fiscais[11], uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos obtidos originalmente pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII,   "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V,   "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

set/13

1911

296,56

35,98

179,90

14,83

14,83

190798

840,72

179,90

42,04

42,04

229015

4.089,78

179,90

204,49

179,90

Crédito Tributário Devido (R$)

236,76

 

 

 

 

 

out/13

360

56,00

36,07

180,35

2,80

2,80

302458

434,15

180,35

21,71

21,71

140054

1.052,30

180,35

52,62

52,62

30088

329,27

180,35

16,46

16,46

30087

228,28

180,35

11,41

11,41

78470

1.786,37

180,35

89,32

89,32

21292

6.766,58

180,35

338,33

180,35

15985

2.289,25

180,35

114,46

114,46

3254

480,00

180,35

24,00

24,00

43649

39.800,10

180,35

1.990,01

180,35

25816

192,90

180,35

9,65

9,65

66

1.320,10

180,35

66,01

66,01

213978

19,77

180,35

0,99

0,99

Crédito Tributário Devido (R$)

770,12

 

 

 

 

 

nov/13

10636

560,76

36,20

181,00

28,04

28,04

26550

1.957,65

181,00

97,88

97,88

72625

125,92

181,00

6,30

6,30

31605

6,73

181,00

0,34

0,34

459

4.384,83

181,00

219,24

181,00

270

244,51

181,00

12,23

12,23

3237

2.130,84

181,00

106,54

106,54

10535

26.629,00

181,00

1.331,45

181,00

Crédito Tributário Devido (R$)

613,32

 

 

 

 

 

dez/13

20654

102,70

36,40

182,00

5,14

5,14

116571

399,00

182,00

19,95

19,95

486

416,03

182,00

20,80

20,80

948013

277,07

182,00

13,85

13,85

1947

4.207,63

182,00

210,38

182,00

10615

16.185,00

182,00

809,25

182,00

220

165.697,94

182,00

8.284,90

182,00

1

160,37

182,00

8,02

8,02

174908

8,00

182,00

0,40

0,40

110

1.121,18

182,00

56,06

56,06

515

125,08

182,00

6,25

6,25

30316

2.578,39

182,00

128,92

128,92

517

193,72

182,00

9,69

9,69

1414

125,00

182,00

6,25

6,25

506

4.154,47

182,00

207,72

182,00

6983

270,00

182,00

13,50

13,50

40276[12]

1.470,00

-

73,50

73,50

Crédito Tributário Devido (R$)

1.090,33

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Registre-se que, assim como ocorrera quanto à acusação anterior (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), fez-se necessária a redução do crédito tributário lançado pela fiscalização, de forma a contemplar, tão somente, as notas fiscais abaixo relacionadas:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

jan/13

289458

442,62

5693

53,00

168511

28,31

1

107,48

676

19.460,00

459403

7.318,92

169046

43,88

227618

515,00

6579

200,49

69

145,18

15693

4.700,05

153519

748,87

153754

1.298,24

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

13

UFR-PB (R$)

34,60

Crédito Tributário Devido (R$)

1.349,40

 

 

 

fev/13

172195

12,88

38980

43,00

240

409,26

6974

136,30

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

4

UFR-PB (R$)

34,88

Crédito Tributário Devido (R$)

418,56

 

 

 

mar/13

977768

2.048,28

178779

16,50

28677

1.900,00

180160

77,29

1679

1.300,00

38058

4.089,59

182052

9,52

181973

103,81

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

8

UFR-PB (R$)

35,18

Crédito Tributário Devido (R$)

844,32

 

 

 

abr/13

182591

19,49

185195

50,41

34348

8.864,79

74092

1.689,69

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

4

UFR-PB (R$)

35,39

Crédito Tributário Devido (R$)

424,68

 

 

 

mai/13

190770

60,09

6701

123,28

191687

48,98

1539

3.270,75

291024

1.325,66

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

5

UFR-PB (R$)

35,55

Crédito Tributário Devido (R$)

533,25

 

 

 

jun/13

15974

1.224,72

146342

14.015,40

17842

2.162,43

195697

65,37

20840

20,02

196362

64,76

39645

6.220,03

39644

16.808,06

39712

607,15

769

800,00

152129

1.369,12

1525

8.510,00

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

12

UFR-PB (R$)

35,75

Crédito Tributário Devido (R$)

1.287,00

 

 

 

jul/13

16760

4.249,49

23446

21,74

16991

3.585,53

65399

241,00

1522

1.376,32

32753

275,28

1181

4.578,24

205310

52,47

205309

57,07

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

9

UFR-PB (R$)

35,88

Crédito Tributário Devido (R$)

968,76

 

 

 

ago/13

2

68,48

4208

316,11

4207

385,50

17217

737,44

5988

562,44

111

562,44

208964

93,34

20

410,40

64118

2.286,86

303

585,25

5979

1.246,98

10

2.588,56

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

12

UFR-PB (R$)

35,97

Crédito Tributário Devido (R$)

1.294,92

 

Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

1.619,10

1.382,34

236,76

out/13

3.607,00

2.836,88

770,12

nov/13

2.353,00

1.739,68

613,32

dez/13

4.004,00

2.913,67

1.090,33

dez/13

329,90

329,90

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

3.321,60

1.972,20

1.349,40

fev/13

1.569,60

1.151,04

418,56

mar/13

1.160,94

316,62

844,32

abr/13

1.302,21

877,53

424,68

mai/13

1.599,75

1.066,50

533,25

jun/13

2.252,25

965,25

1.287,00

jul/13

2.152,80

1.184,04

968,76

ago/13

3.776,85

2.481,93

1.294,92

TOTAIS (R$)

29.049,00

19.217,58

9.831,42

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001914/2014-39, lavrado em 22 de outubro de 2014 contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 9.831,42 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 14.688,37 (catorze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) exarado na decisão monocrática, acrescentando, a este, o valor de R$ 4.529,21 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 19.217,58 (dezenove mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de maio de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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