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ACÓRDÃO Nº.228/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº0176452013-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:MERCADINHO SANTA LÚCIA LTDA
Repartição PREPARADORA:SUBG.RECEB.DE RENDAS GER.REG.2ª REGIÃO
Autuante:ANTONIO ANDRADE LIMA
Relator:CONS.SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILV

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DA LIDE PELO PAGAMENTO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmada a prática irregular de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios. O contribuinte trouxe aos autos provas elidentes de parte da acusação, efetuando o pagamento do imposto do remanescente, sobrevindo à extinção da lide pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00003492/2012-74 (fls. 3 a 4), lavrado em 27/12/2012, contra a empresa MERCADINHO SANTA LÚCIA LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.126.638-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 670,14 (seiscentos e setenta reais e quatorze centavos), sendo R$ 223,38 (duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 446,76 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 20.628,84 (vinte mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 6.876,28 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) de ICMS e R$ 13.752,56 (treze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração.

 

Por oportuno, recomenda a dedução do montante acima cominado daqueles valores já recolhidos, de acordo com o Documento de Arrecadação anexo às fls. 62 destes autos.

                              P.R.I


                             Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de maio de 2018.

  

                                                                                Sidney Watson Fagundes Da Silva
                                                                                            Conselheiro Relator

 

                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente

 
 

                        Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(Suplente) e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                                               Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003492/2012-74 (fls. 3 a 4), lavrado em 27 de dezembro de 2012, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa: Foi vista a falta de lançamento de 30 notas fiscais de entradas, durante os meses de janeiro a junho, setembro a outubro e dezembro/2007, conforme relação que integra o respectivo processo administrativo tributário, gerando, assim, a cobrança da importância ora indicada.”

 

Considerando infringidos os art. 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 21.298,98, sendo R$ 7.099,66, de ICMS e R$ 14.199,32, de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 24 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 25, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 27) em tempo hábil.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 28 a 62 dos autos.

 

A reclamante (fls. 27) comparece aos autos para comprovar por meio do Livro Registro de Entradas (fls. 34 a 61) que as notas fiscais objeto do auto de infração estão devidamente registradas, com exceção da Nota Fiscal nº 102668, cujo imposto devido foi recolhido, de acordo com Documento de Arrecadação às fls. 62.

 

Instado (fls. 63) a apresentar contestação, o autor do feito ratifica (fls. 81) os fundamentos da peça reclamatória, reconhecendo que a maior parte das notas fiscais, objeto da autuação, se encontra devidamente lançada no livro competente. A Nota Fiscal nº 102668 teve o imposto correlato pago, conforme documento às fls. 62. Ao final, por considerar medida de justiça, o auditor fiscal opina pela extinção da lide.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 83), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 87 a 92 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DO ICMS COBRADO. QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO.

Lançamento tributário exigindo ICMS referente à denúncia de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais para documentá-las. Fato presumido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, pela falta de lançamento de nota fiscal de entradas nos livros próprios. Quanto ao crédito tributário lançado, reconhecido e pago: encerrar o processo de julgamento, sem análise do mérito. Quanto à parte contestada e reconhecida pelo autuante quando da informação fiscal: Neste ponto improcede a denúncia.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via Edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico (fls. 95), de 14/10/2016, a empresa não mais se manifestou nos autos.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

Nestes autos, cuida-se de recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003492/2012-74 (fls. 3 a 4), lavrado em 27/12/2012, contra a empresa MERCADINHO SANTA LÚCIA LTDA., devidamente qualificada nos autos, cuja acusação se reporta à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios que autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributárias sem o pagamento do imposto devido.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal administrativo. Portanto, não há motivação para declaração de nulidade do auto de infração em tela.

 

No mérito, lendo o dispositivo regulamentar abaixo transcrito, art. 646 do RICMS/PB, em que se funda a acusação, é notório que esta decorre de uma presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, em razão da falta de lançamento de notas fiscais de entrada, litteris:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07).”

 

  O fragmento regulamentar acima trasladado não deixa pairar dúvida quanto à legalidade da denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, quando verificada a falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, como no caso dos autos.

 

Importante registrar que a acusação em análise trata de aquisições pretéritas de mercadorias, ou seja, a omissão de saídas denunciada se refere aos fatos passados, não aos produtos descritos nas notas fiscais de entradas não lançadas.

 

Feitos estes esclarecimentos, é notório que a recorrente trouxe aos autos elementos probantes aptos a excluir parte do crédito tributário lançado, vez que acostou aos autos cópia do Livro Registro de Entradas (fls. 34 a 61; 64 a 78), em que constam os registros das notas fiscais em questão. 

 

No tocante à Nota Fiscal nº 102668, o contribuinte reconheceu o cometimento da infração, providenciando o pagamento do imposto devido com acréscimos legais, em conformidade com o Documento de Arrecadação - DAR (cópia apensa às fls. 62).

 

Diante do exposto, é irrefutável que a empresa autuada apresentou elementos probantes suficientes para desconstituir a maior parte do feito fiscal, e quanto à parte remanescente, foi comprovado o seu pagamento, consoante DAR às fls. 62, por isso sou impelido a reconhecer a extinção da lide pelo pagamento, em conformidade com o art. 156, I, do CTN.

 

Com esses fundamentos,

 

V O T O pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00003492/2012-74 (fls. 3 a 4), lavrado em 27/12/2012, contra a empresa MERCADINHO SANTA LÚCIA LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.126.638-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 670,14 (seiscentos e setenta reais e quatorze centavos), sendo R$ 223,38 (duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 446,76 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 20.628,84 (vinte mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 6.876,28 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) de ICMS e R$ 13.752,56 (treze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração.

 

Por oportuno, recomendo a dedução do montante acima cominado daqueles valores já recolhidos, de acordo com o Documento de Arrecadação anexo às fls. 62 destes autos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de maio de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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