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ACÓRDÃO Nº.223/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N°1665652014-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:TOK DE CASA ARTIGOS LTDA–EPP.
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ªREGIÃO
AUTUANTE:LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
RELATOR:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. NULIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações omissas dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
- A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei. No caso em apreço, a recorrente não apresentou argumentos e provas materiais que pudessem ilidir o crédito tributário exigido..

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001871/2014-91, lavrado em 16/10/2014, contra a empresa TOK DE CASA ARTIGOS LTDA – EPP.,nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.204.530-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 8.236,89 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), correspondente a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 13.323,80 (treze mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos), pelas razões acima evidenciadas.

Ressalva que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com a correta descrição da natureza da infração e fundamento legal da penalidade aplicada, em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Informações Divergentes), no prazo do art. 173, II, do CTN.

P.R.I
 

      Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.

 
                                                                                     Petronio Rodrigues Lima
                                                                                         Conselheiro Relator


                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente
 

                            Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, MARILENE PONTES PEREIRA (Suplente), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

  

                                                                                                 Assessor Jurídico

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntáriointerposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001871/2014-91, lavrado em 16/10/2014, onde a empresa autuada, TOK DE CASA ARTIGOS LTDA – EPP, é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

2 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

3 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 306, e seus parágrafos, c/c art. 335; art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 85, II, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 21.560,69, de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória.

Demonstrativos das acusações anexas pela fiscalização às fls. 7 a 9.

Cientificado da autuação por via postal, por meio de aviso de recebimento, AR, fl. 13, recepcionado em 19/11/2014, o contribuinte se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 25/11/2014, fls. 14 a 22, e anexos às fls. 23 a 33.

Em breve síntese, alega que o auto de infração em tela possui absoluta identidade com o Auto de Infração nº 93300008.09.00001870/2014-947 (Processo nº 1665632014-7), solicitando que se faça continência entre os dois processos, rogando pela sobrestamento do presente contencioso.

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 34), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos ao julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência da autuação, fls. 37 a 43, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

MULTA ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO DIVERGENTE.

A constatação de que ocorreu aquisição de mercadorias sem que houvesse o respectivo lançamento dos documentos fiscais no Livro de Registro de Entrada, assim como no arquivo magnético, apresentado à fiscalização, enseja aplicação de multa pecuniária.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fls. 46 e 47, recepcionado em 20/6/2017, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 49 a 57, protocolado em 20/7/2017, fl. 48, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

a.       Alega que seria inaplicável a multa prevista no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, em razão de sua revogação, com o advento da Lei nº 10.008/2013;

b.      Que o art. 81-A da Lei nº 6.379/96 só foi inserido no ordenamento jurídico por meio da MP 215/2013, só produzindo efeitos a partir de 90 dias da sua publicação, em observância ao Princípio Constitucional da Noventena;

c.       Observar-se-ia, assim, um lapso temporal entre julho/2013 a abril/2014, o que inviabilizaria a cobrança da multa exigida;

d.      em relação às notas fiscais não lançadas, a empresa estaria sendo autuada por notas que não possuem correlação com a sua atividade final, que os bens foram adquiridos para seu uso e consumo ou a bens finais de construção para seus clientes, ou seja, não se destinavam à comercialização, e sim ao seu consumo final;

e.       Que não se tratavam de mercadorias para comercialização, não havendo incidência de ICMS, citando doutrinas e acórdãos deste Conselho sobre a matéria, e que estariam registradas no Livro Diário;

f.       Ao final, requer que seja reconhecida a falta de previsão legal para aplicação da penalidade no período de julho/2013 a abril/2014, bem como a desconstituição da autuação em relação aos bens adquiridos para uso e consumo, não se configurando mercadorias;

g.      Alternativamente, que seja reconhecido como mero erro contábil, desconstituindo a multa aplicada ante a ausência de prejuízo para a Administração Tributária.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

 

Eis o relatório.

 

 

                               VOTO

               

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001871/2014-91, lavrado em 16/10/2014, fl. 3, contra a empresa TOK DE CASA ARTIGOS LTDA – EPP, devidamente qualificada nos autos.

 

1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujo fatos geradores ocorreram em outubro/2012, e no período de abril/2013 a dezembro/2013.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[1], têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Contudo, vislumbro um erro na descrição do fato imponível, pois a Fiscalização a descreveu como apresentação de “informações divergentes” no arquivo magnético. Todavia, os elementos contidos nos autos evidencia que, em verdade, houve omissão dos documentos fiscais relacionados nos demonstrativos à fls. 7 a 9, e não divergência de informações. Ou seja, o contribuinte omitiu as Notas Fiscais.

 

Assim, com todo respeito à decisão emanada pela instância a quo, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, vez que, repita-se, ao invés de imputar a omissão das informações, descreveu que teria havido divergência. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Neste sentido, apesar do entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Observo ainda outro vício quanto ao fundamento legal da penalidade, aplicada aos períodos de setembro/2013 a dezembro/2013, pois o art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, encontrava-se revogado com o advento da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1º/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outro dispositivo legal, conforme novo artigo (81-A da Lei nº 6.379/96) introduzido também pela referida Lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.

Portanto, a penalidade prevista no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, só pode fundamentar as infrações ocorridas até 31/8/2013, ou seja, no caso em tela, tal dispositivo já não poderia ter sido utilizado como base legal para os fatos geradores ocorridos nos períodos de setembro/2013, outubro/2013, novembro/2013 e dezembro/2013, havendo, além de erro na descrição dos fatos, um vício formal em relação ao fundamento legal no tocante a estes quatro períodos.

Diante desta ilação, reformo a decisão monocrática em relação à acusação ora em comento, por entender que se justifica a ineficácia da presente acusação, caracterizada pelo vício formal por erro na descrição fática, cabendo a realização de novo feito, no prazo do art. 173, II, do CTN, cujos valores estão adstritos àqueles já apurados neste procedimento.

 

 2 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN, acima já mencionado.

Em seu recurso voluntário, a recorrente não contesta a materialidade da acusação, mas justifica o fato infringente sob a ótica de que as notas fiscais denunciadas não possuem correlação com a sua atividade final, já que se trata de bens para uso e consumo, ou seja, não se destinavam à comercialização.

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 119 c/c art. 276 e art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas.

O descumprimento de tal obrigação tributária enseja aplicação da penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, conforme fundamento apontado na inicial. vejamos

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

Da exegese da norma acima citada, impõe de forma cristalina em sua literalidade a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado, independente do destino das mercadorias, se é ou não para comercialização.

Portanto, em relação à denúncia ora em comento, cujas provas materiais foram analisadas e atestadas pela instância prima, os argumentos recursais foram inócuos à sua descaracterização, não havendo como dar provimento ao recurso apresentado.

Diante de todo exposto, comungo em parte com a decisão da instância preliminar, mantendo o crédito tributário em relação à denúncia por falta de lançamento de nota fiscais de entrada, e anulando o feito fiscal relativamente à acusação por divergências nas informações dos arquivos magnéticos, consoante o quadro resumo abaixo:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

A. I.

MULTA EXCLUÍDA

MULTA DEVIDA

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

1.122,00

-

1.122,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

318,51

-

318,51

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

639,90

-

639,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

536,25

-

536,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

1.937,52

-

1.937,52

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

971,19

-

971,19

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2013

30/09/2013

647,64

-

647,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2013

31/10/2013

865,68

-

865,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2013

30/11/2013

543,00

-

543,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2013

31/12/2013

655,20

-

655,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/10/2012

31/10/2012

2.281,65

2.281,65

-

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/06/2013

30/06/2013

819,86

819,86

-

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/07/2013

31/07/2013

4.616,26

4.616,26

-

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/08/2013

31/08/2013

880,65

880,65

-

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/10/2013

31/10/2013

1.131,80

1.131,80

-

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/11/2013

30/11/2013

727,18

727,18

-

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/04/2013

30/04/2013

707,80

707,80

-

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/05/2013

31/05/2013

711,00

711,00

-

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES

01/09/2013

30/09/2013

719,60

719,60

-

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/12/2013

31/12/2013

728,00

728,00

-

TOTAL

21.560,69

13.323,80

8.236,89

 

 Ex positis,

 

VOTOpelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001871/2014-91, lavrado em 16/10/2014, contra a empresa TOK DE CASA ARTIGOS LTDA – EPP., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.204.530-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 8.236,89 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), correspondente a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 13.323,80 (treze mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos), pelas razões acima evidenciadas.

Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com a correta descrição da natureza da infração e fundamento legal da penalidade aplicada, em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Informações Divergentes), no prazo do art. 173, II, do CTN.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

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