Skip to content

ACÓRDÃO Nº.222/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N°1261962013-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
Recorrente:VOLKSWAGEN DO BRASIL IND.DE VEÍCULOS AUTOM.LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Repartição Preparadora:SUBG.REC.DE RENDAS GER.REG.1ªREGIÃO J.PESSOA.
Autuante:SIDNEY WATSON F.DA SILVA/SÉRGIO ANTÔNIO DE ARRUDA.
Relator:Cons.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA.  MANTIDA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Rege-se o prazo decadencial pelo § 4° do art. 150, do Código Tributário Nacional – CTN, em consonância com o art. 22, da Lei n° 10.094/2013. Preliminar de decadência acolhida.
Restou caracterizado nos autos que o contribuinte substituto tributário deixou de recolher o ICMS-ST sobre acessórios opcionais adicionados aos veículos comercializados com destino à utilização na categoria de taxi, quando a legislação tributária expressamente veda  a isenção do ICMS sobre esses itens.
A penalidade aplicada está em consonância com a legislação de regência, não se configurando como desproporcional ou desarrazoada, em detrimento das alegações da recorrente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001571/2013-21, lavrado em 25 de setembro de 2013, contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrição estadual n° 16.999.161-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 301.969,76 (trezentos e um mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 150.984,88 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 400, do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, c/c com o art. 3°, do Decreto n° 22.196/2001, e R$ 150.984,88 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) de multa, com fundamento legal no art. 82, V, “g” da Lei nº. 6.379/96.

 

Ademais, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 1.391,42 ( mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 695,71 ( seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), de ICMS e R$ 695,71( seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), referente à multa por infração.

 

P.R.I
 

      Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.
 

                                                                                  Petronio Rodrigues Lima
                                                                                      Conselheiro Relator

 

                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente

 

                           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR, MARILENE PONTES PEREIRA (Suplente) e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

 

                                                                                   Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001571/2013-21, lavrado em 25 de setembro de 2013, contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrição estadual de Substituto Tributário n° 16.999.161-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 7/2008 a 7/2013,  onde consta a seguinte denúncia:

 

            - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o contribuinte realizou operações com produtos sujeitos a essa sistemática, com imposto retido a menor.

 

            Nota Explicativa:

            “CONTRARIANDO O ARTIGO 3º DO DECRETO Nº. 22.196/2001, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIRO PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AOS ACESSÓRIOS OPCIONAIS ADCIONADOS AOS VEÍCULOS. DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DO REFERIDO DECRETO, O BENEFÍCIO PREVISTO NÃO ALCANÇA OS ACESSÓRIOS OPCIONAIS QUE NÃO SEJAM EQUIPAMENTOS ORIGINAIS DO VEÍCULO ADQUIRIDO. OS LEVANTAMENTOS ESTÃO DEMONSTRADOS NAS PLANILHAS EM ANEXO.

INFRAÇÃO – ART. 3º DO DECRETO Nº. 22.196/2001.”

           

Foi dado como infringido o art. 400, do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 303.361,18, sendo R$ 151.680,59, de ICMS, e R$ 151.680,59, de multa por infração.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 6-17, dos autos.

 

                        Cientificada da ação fiscal, em 25/10/2013, por via postal, conforme AR fl. 19, a autuada apresentou reclamação, tempestiva, em 20/11/2013, fls. 23-461, do libelo.

 

Em contestação, fls. 463-477, os autores do feito advogam sobre a manutenção integral do feito fiscal, refutando as alegações da defesa, reafirmando a legalidade do feito fiscal.

 

Com informação de antecedentes fiscais, fl.479, os autos conclusos, fl. 480, foram encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, distribuídos ao julgador singular, Christian Vilar de Queiroz, que declinou seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração, conforme ementa, abaixo transcrita, fls. 482-503, do libelo.

 

“PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. CONSENTIDA. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIDA. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DESTINADOS A TAXISTAS. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS. ISENÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE VENDA DIRETA. DIREITO AO ESTADO DE DESTINO DE PARCELA DO ICMS.

1. Fora das hipóteses previstas no CTN não há o que se falar em responsabilidade tributária de sócios. Ademais não se vislumbra no presente caso que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração de contrato ou estatuto social.

2. Nos casos em que o contribuinte tenha apresentado a entrega da declaração à Fazenda Pública, ou tenha realizado recolhimento a menor de valor declarado, rege-se o prazo decadencial pelo § 4° do art. 150, do Código Tributário Nacional – CTN, em consonância com o art. 22, da Lei n° 10.094/2013.

3. Restou caracterizada nos autos que o contribuinte substituto tributário deixou de

recolher o ICMS-ST sobre acessórios opcionais adicionados aos veículos comercializados com destino à utilização na categoria de taxi, quando a legislação tributária expressamente veda  a isenção do ICMS sobre esses itens.

4. Veículos adquiridos na modalidade de “venda direta ao consumidor final”, cujos valores dos acessórios opcionais fazem parte do preço final do veículo comercializado, regramento que deve seguir o Convênio ICMS n° 51/2000.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário total remanescente foi fixado no valor de R$ 301.969,76 (trezentos e um mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 150.984,88 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 400, do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, c/c com o art. 3°, do Decreto n° 22.196/2001, e R$ 150.984,88 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) de multa, com fundamento legal no art. 82, V, “g” da Lei nº. 6.379/96.

 

Sem recurso de ofício, a empresa foi cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 1º/3/2017, conforme AR, fl.560, apresentando recurso voluntário, em 16/3/2017, fls. 507-548, onde, após um relato dos fatos, expõe as suas razões.

 

Inicialmente, reitera argumentos apresentados na impugnação, buscando a reforma da decisão recorrida.

 

No campo das preliminares, advoga irregularidade do lançamento, em afronta ao art. 142 do CTN e ao princípio da ampla defesa.

 

Quanto às questões meritórias, alega que o entendimento da sentença monocrática não pode prosperar, pois o Decreto Estadual nº 22.196/2001, vigente à época dos fatos, menciona quanto à isenção do ICMS/ ST, que este benefício não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 

Prossegue relatando que, todos os acessórios que compõem os veículos autuados são itens originais de fábrica.

 

Sucessivamente, protesta pela elevada graduação, em 100%, da multa aplicada, sobre o valor do imposto, configurando assim confisco.

 

Ao final, requer o recebimento do presente recurso reconhecendo-se a nulidade/improcedência do lançamento tributário.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

 

                                      Em exame o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001571/2013-21, lavrado em 25 de setembro de 2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário, anteriormente relatado, segundo o qual, a origem da infração decorreu do fato de a recorrente, contrariando o artigo 3º do Decreto nº. 22.196/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, deixou de recolher o ICMS- Substituição Tributária referente aos acessórios opcionais adicionados aos veículos.

 

Ato contínuo, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, em reclamação e recurso voluntário, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Quanto à exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo da ação, ouso discordar do entendimento da instancia prima, pois no auto de infração, os sócios foram indicados como responsáveis interessados, e assim devem ser mantidos, pois, não há nenhuma citação nos autos que se remeta às hipóteses de responsabilidade solidária, logo não se tem como falar de exclusão do polo passivo os responsáveis solidários.

 

No que diz respeito à irregularidade do lançamento, especificamente a flagrante desrespeito ao artigo 142 do CTN, é de conhecimento que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário através do lançamento, atendendo as determinações legais quanto ao procedimento e requisitos obrigatórios. A inobservância a esses requisitos produz, como resultado, a nulidade do lançamento. 

 

O lançamento tributário deve estar em conformidade com o que dispõe o art. 142 do CTN, senão vejamos:

 

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

 

Percebe-se que, no crédito tributário, insculpido no auto de infração, encontram-se demonstradas, a pessoa do infrator, assim como a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos violados e da penalidade aplicada, não sendo observada qualquer violação ao aludido dispositivo acima.

 

Além disso, a planilha acostada às fls. 6-12, demonstra de forma transparente como foi levantada a base de cálculo e o imposto devido, onde foram aplicadas as regras do Convênio ICMS Nº51/2000, bem como, se observa a descrição dos produtos e a alíquota do IPI, seguindo a mesma forma de tributação da nota fiscal, conforme se extrai do campo “observações”.

 

Por sua vez, ao examinar a decisão preliminar, corroboro com o entendimento da instância prima: “Além disso, verifica-se que os ilustres Autores do feito conduziram o processo com muito zelo e transparência, pois foram anexadas planilhas (fls. 006 a 012), as quais evidenciam com bastante clareza a formação dos valores que ensejaram a formação do montante do tributo devido, entre eles, observa-se nos campos das planilhas a identificação dos documentos fiscais, como também, registro dos valores opcionais, os quais formaram a base de cálculo – ST, elementos que fazem parte deste processo administrativo tributário”.

 

Assim, não há nenhum desrespeito à norma que venha a comprometer o feito.

 

 Das Razões Meritórias

 

 

Inicialmente, devo ressalvar que corroboro com o entendimento da instância prima no que diz respeito à decadência, pois nas exações, cujo lançamento se faz por homologação, havendo a entrega de declaração de informações fiscais sem recolhimento ou com o recolhimento a menor do que foi declarado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, exceto se houver dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, do CNT).

 

No caso em questão, a recorrente foi notificada do lançamento no dia 25 de outubro de 2013, fl. 18, ocorre que os documentos fiscais já haviam sido emitidos e declarados pelo contribuinte, antes de outubro de 2008, como é o caso das notas fiscais de números: 24.086, 28.277 e 35.900, emitidas em 16/7/08, 29/7/08 e 19/8/08, fls. 66-68, razão de que as condições previstas no art. 22, § 3°, da Lei n° 10.094/13 para aplicabilidade do prazo decadencial descrito no art. 150, § 4° do CTN, encontram-se satisfeitas.

 

 

Falta do Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária

 

A denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, nas operações de vendas de veículos, referente aos acessórios opcionais, não abarcados pelo benefício fiscal concedido aos veículos automotores novos com destinação específica para serem utilizados na condição de táxi, em operações de vendas internas e interestaduais, contrariando os termos do Decreto n° 22.196/2001, conforme redação do dispositivo a seguir:

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2000 cm3), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 148/10):

 

(...)

 

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 

 

Como se observa, o benefício previsto na legislação acima concede isenção de ICMS aos veículos novos adquiridos, diretamente, para consumidores enquadrados na condição de taxista, todavia não se estende aos acessórios opcionais.

 

No caso dos autos, a fiscalização entendeu que os itens acessórios opcionais estariam excluídos do beneplácito fiscal acima transcrito, lastreando sua acusação em demonstrativos anexados aos autos, fls. 6-12, onde os valores sugeridos foram calculados através de tabelas fornecidas pela própria autuada.

 

Ressalva-se, no caso de uma isenção, não há a possibilidade de o sujeito passivo estender o benefício, concedido a um elemento, nos casos não expressamente dispostos no texto normativo concessor, porquanto a dispensa do tributo pela isenção depende de interpretação literal.

 

Neste caso, no tocante às isenções objetivas, a interpretação deve seguir em sua totalidade o disposto no artigo 111, do CTN.

 

Com relação à venda de veículos para taxistas, é imprescindível observar que os equipamentos acessórios opcionais, os quais podem perfeitamente serem incorporados ao veículo, ficam de fora nas operações sujeitas à legislação.

 

Neste tópico, a recorrente alega que, conforme “Dados Adicionais “ das cópias anexas das notas Fiscais que documentaram as operações objeto da autuação, todos os acessórios que compõem os veículos autuados são equipamentos originais de fábrica.

 

Prossegue relatando que, caso se entenda que os acessórios são opcionais, o imposto não é devido ao Estado da Paraíba, pois o Convênio nº 51/2000 aplica-se somente a veículos automotores e não a acessórios, sejam eles originais de fábrica ou opcionais.

 

Sendo assim, as operações de saída dos acessórios estão sujeitas ao regime jurídico do ICMS e como as operações de venda dos acessórios tiveram como destinatários apenas pessoas físicas, consumidores finais, conclui-se que caso algum imposto fosse devido, este seria de competência ao Estado de São Paulo, não havendo incidência do ICMS/ST.

 

Ato contínuo, examinando o recurso voluntário, a polêmica reside no fato de se examinar se os acessórios, objeto da autuação, que compõem os veículos comercializados pela autuada seriam itens originais de fábrica e não acessórios opcionais.

 

Ato contínuo examinando as Notas Fiscais nº 417.014, emitida em 19/6/2010, nº 435.008, emitida em 20/7/2010, nº 436.762, emitida em 22/7/2010, cuja descrição do produto VW/VOYAGE 1.0, cujo código do produto é 5U21C4, inclusive as notas elencadas à fl. 474, do libelo, comparando com as informações constante da Lista de Preços Sugeridos ao Público, fls. 14-17, emitida pela Volkswagen do Brasil, observa-se que se todos são itens originais de série, então, todos os documentos fiscais teriam os mesmos itens no corpo da nota, todavia, como se observa, nos documentos listados, algumas notas possuem uma quantidade maior de itens opcionais do que em outras.

 

Desta maneira corroboro com a sentença monocrática, ao concluir que: “deixa claro que alguns itens acessórios opcionais eram adicionados ao preço do veículo, os quais seriam vendidos como itens originais de fábrica, a fim de não serem alcançados pelo art. 3°, do Decreto n° 22.196/2001, o qual excepciona esses itens da norma de isenção do ICMS para veículos novos destinados à taxista”.

 

 Trata-se de itens originais de fábrica, apenas no sentido de terem sido fabricados pela Volkswagen do Brasil, conforme realçou os autuantes, mas configuram em verdadeiros opcionais, os quais podem ser adquiridos e incorporados aos veículos, quando solicitados pelo cliente.

 

Sendo assim, considerando os documentos contidos nos autos, observo que, contrariando dispositivos da legislação de regência, a recorrente adicionou acessórios opcionais como se fossem itens de série no preço de seus veículos comercializados a consumidores finais na condição de taxista, conforme ficou demonstrado nos autos.

 

 Prosseguindo, no que diz respeito ao entendimento da empresa de que o imposto não é devido ao Estado da Paraíba, pois o Convênio ICMS nº 51/2000 aplica-se somente a veículos automotores e não a acessórios, sejam eles originais de fábrica ou opcionais, uma vez que a venda foi efetuada para consumidores finais, e, neste caso, dever-se-ia aplicar a alíquota interna do ICMS, vigente no Estado de São Paulo, e que sua integralidade deveria ter sido recolhida apenas para este Estado, não corroboro com este entendimento,.

 

Deve-se observar que, o Convênio ICMS nº 51/00 (Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000), abaixo transcrito, estabelece que a parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição tributária é devida à unidade federada de localização da concessionária que efetuar a entrega do veículo ao consumidor, caso do Estado da Paraíba, devendo a mesma ser calculada sobre o valor da operação praticada pela montadora, consideradas a alíquotas do IPI incidente em cada operação, bem como a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos Convênios ICMS 50/99 e 28/99.

 

Art. 1º Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica aos casos em que (Convênio ICMS 58/08):

 

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

 

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

 

Acrescentado o § 2º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 29.404/08 - DOE de 01.07.08.

 

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Estado da Paraíba, quando a concessionária que fizer a entrega do veículo ao consumidor estiver localizada neste Estado (Convênio ICMS 58/08). ( g. n.)

 

Conforme se observa, parte do ICMS proveniente dessas operações, como não estão acobertadas pela isenção, tem como destino o Estado da localização do consumidor final, ou seja, a Paraíba.

 

Seguindo o entendimento do julgador monocrático: “Nesse sentido, não há como dissociar os itens acessórios opcionais, objeto da autuação, do tratamento fornecido pelo Convênio ICMS n° 51/00 quanto à destinação da parcela do ICMS ao Estado da Paraíba, em razão de que esses itens foram comercializados como parte integrante do preço final do veículo pela Montadora/Fabricante (autuada), inclusive no mesmo documento fiscal em que o veículo foi comercializado, portanto, deve receber o mesmo tratamento regrado pelo citado convênio”.

 

Ato contínuo, quanto à multa, no que se refere às alusões da autuada de que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório, cabe considerar que a análise da constitucionalidade das leis está fora da esfera de competência dos Tribunais Administrativos, conforme determinação do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:


I - a declaração de inconstitucionalidade;


II - a aplicação de equidade.

                                   

                                    Observe-se que, no caso dos autos, foi aplicada multa por infração, no percentual de 100% (cem por cento) do imposto, no art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96, de forma correta, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(..)

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

g) aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;

                                   

                          Dessa forma, concluo por manter os termos da decisão monocrática, conforme as razões relatadas no voto.

 



Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001571/2013-21, lavrado em 25 de setembro de 2013, contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrição estadual n° 16.999.161-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 301.969,76 (trezentos e um mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 150.984,88 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 400, do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, c/c com o art. 3°, do Decreto n° 22.196/2001, e R$ 150.984,88 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) de multa, com fundamento legal no art. 82, V, “g” da Lei nº. 6.379/96.

 

Ademais, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 1.391,42 ( mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 695,71 ( seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), de ICMS e R$ 695,71( seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), referente à multa por infração.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.

 

PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo