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ACÓRDÃO Nº.220/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO:115.440.2013-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Recorrida:COMERCIAL NÓBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Repartição Preparadora:SUBG. DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA TERCEIRA REGIÃO.
Autuante:ANTONIO ANDRADE LIMA.
Relatora:CONSª.MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Deixar de registrar as entradas de notas fiscais de aquisição da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Provas contidas nos autos acarretaram a redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001415/2013-60, lavrado em 30/8/2013, contra a empresa COMERCIAL NÓBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.156.586-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.181,08 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e oito centavos), sendo R$ 2.090,54 (dois mil e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.090,54 (dois mil e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 96.988,16, composto de R$ 48.494,08, de ICMS, e R$ 48.494,08, de multa por infração.

                              P.R.I

  

      Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.

 

                                                                                   Maira Catão Da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                          Presidente

  

                        Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, MARILENE PONTES PEREIRA (Suplente), PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.


                                                                                                    Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001415/2013-60, lavrado em 30/8/2013, contra a empresa COMERCIAL NÓBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.156.586-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/7/2008 e 31/12/2011, consta a seguinte denúncia:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de          omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o           pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

           

Nota Explicativa:

            FOI VERIFICADA A FALTA DE LANÇAMENTO DE 45 NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, ENSEJANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA DISCRIMINADO – AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.

 

Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 101.169,24, sendo, R$ 50.584,62, de ICMS e R$ 50.584,62, de multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 4/10/2013, a autuada apresentou reclamação, em 1/11/2013 (fls. 38-42).

 

            Em sua defesa, afirma que não cometeu nenhuma irregularidade, pois parte dos documentos arrolados na denúncia não lhe dizem respeito.

 

            Ao final, requer:

 

1.      O recebimento da defesa.

2.      O acolhimento das pretensões, com a extinção da contenda, já que efetuou o recolhimento da parte conformada.

 

            Anexa relatório com as justificativas do não lançamento das Notas Fiscais (fl.44).

 

            Por sua vez, o fazendário apresentou contestação, concordando com os termos da defesa da reclamante (fl. 239).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 242) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 4.181,08, sendo R$ 2.090,54, de ICMS, e R$ 2.090,54, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 251-261).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 21/4/2012 – AR (fl. 264), a autuada não apresentou recurso voluntário.

           

            Remetidos, a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso hierárquico, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001415/2013-60, lavrado em 30/8/2013, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias relatadas.

                                     

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

                 Antes de adentrarmos na análise da questão, cabe ressaltar que o sujeito passivo efetuou o recolhimento dos valores referentes aos períodos 07/2008, 08/2008, 08/2009, 10/2009, 05/2010 e 11/2011, ficando extinto o crédito tributário, relativo às parcelas pagas, nos termos do art. 156, I, do CTN:

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

 

                                    Passemos à análise da denúncia, onde a fiscalização acusou o contribuinte de ter omitido saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o    pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, referentes a compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas, conforme demonstrativos (fls. 07-09).

 

                                    Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Em primeira instância, o julgador singular excluiu do cômputo da base de cálculo do imposto os valores relativos às Notas Fiscais nºs 335437, 1433, 1703, 4088, 4184, 4286, 4412, 4573, 4834, 5035, 5329, 5468, 5592, 41792, 41762, 43509, 42858, 45245, 45244, 46984, 53139, 56382, 56383, 57433, 64308, 64307, 66354, 67869, 72454, 73408, 805566, 89303, 89302, 82645, 83962, 85596, 85597, 85598, 89302, 89303, 3267, 3860, 41861, 41862, 836, 103636 e 42072, por verificar que tais documentos foram devidamente registrados nos livros fiscais, ou se referem a operações desfeitas, ou consignam destinatários diversos da empresa autuada, conforme se comprova nos autos.

 

Sem que a autuada tenha trazido outros fatos para análise, ratifico a decisão de primeira instância, por considerar que foi procedida conforme os ditames da legislação e as provas dos autos.

 

 

Redução da Multa

           

            No tocante à penalidade, o autuante aplicou, corretamente, o percentual 100% (cem por cento), como prevê o art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, como se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V – de 100% (cem por cento):

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

 

Dessa forma, considero devido o crédito tributário fixado na instância singular, conforme demonstrado (fls. 260 s 261).

           

            Por todo o exposto,

             

                   VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001415/2013-60, lavrado em 30/8/2013, contra a empresa COMERCIAL NÓBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.156.586-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.181,08 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e oito centavos), sendo R$ 2.090,54 (dois mil e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.090,54 (dois mil e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

         Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 96.988,16, composto de R$ 48.494,08, de ICMS, e R$ 48.494,08, de multa por infração.

 

         Ressalte-se que o contribuinte efetuou o recolhimento dos valores referentes aos períodos 07/2008, 08/2008, 08/2009, 10/2009, 05/2010 e 11/2011, conforme relatórios (fls. 266-267).

 

 

Segunda Câmara, Sala de Sessões Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.

 

MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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