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ACÓRDÃO Nº.214/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1286972012-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ªRecorrida:INDÚSTRIA DE PANOS PARA LIMPEZA TECLIMPA LTDA.
2ªRecorrente:INDÚSTRIA DE PANOS PARA LIMPEZA TECLIMPA LTDA
2ªRecorrida GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SÃO BENTO
Autuante:FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA 
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Confirmadas as omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, fundamentadas no levantamento financeiro, visto que as despesas incorridas superaram as receitas realizadas no exercício. Provas elidentes reduziram o crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                              A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro, e provimento parcial do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00002726/2012-66, de 31 de outubro de 2012, lavrado contra a empresa INDÚSTRIA DE PANOS PARA LIMPEZA TECLIMPA LTDA, devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário no importe de R$ 100.701,38 (cem mil, setecentos e um reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 50.350,69 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 50.350,69 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o montante de R$ 202.448,14 (duzentos e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), sendo R$ 42.502,96 (quarenta e dois mil, quinhentos e dois reais e noventa e seis centavos), de ICMS, e R$ 159.945,18 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) de multa por infração, conforme sentença singular. Ademais, cancelo, por indevido, o valor de R$ 64.827,63 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 31.097,88 (trinta e um mil, noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) de ICMS e R$ 33.729,75 (trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) de multa por infração, totalizando o montante de R$ 267.275,77 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), de acordo com as razões já expendidas neste voto.
 

          P.R.I

 

      Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.
 

                                                                                                Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                   Conselheira Relatora


                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                            Presidente

 

                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.


                                                                                                     Assessora Jurídica

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RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002726/2012-66 (fl. 7), lavrado em 31 de outubro de 2012, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

Nota Explicativa. O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.”

 

Considerando infringidos os arts. 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c os arts. 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, a agente fazendária, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 367.977,15, sendo R$ 123.951,53 de ICMS e R$ 244.025,62 de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96 c/c o art. 16, II, da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 8/177 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do libelo basilar, por meio de Aviso de Recebimento – AR, anexos ao verso da fl. 177, em 9/11/2012, o contribuinte apresentou petição reclamatória, às fls. 179/192, por meio de representante legalmente habilitado, consoante instrumento de mandato anexo a fl. 193.

 

Inicialmente, o defendente requer a realização de diligências essenciais à plena elucidação das questões suscitadas, inclusive, se necessárias, a realização de perícias, com amparo no art. 704 do RICMS/PB.

 

Na impugnação, em preliminar, o contribuinte pleiteia a nulidade do feito fiscal, dizendo que a fiscalização violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando o cerceamento de defesa, pois o auto de infração não evidencia com exatidão a origem do crédito tributário ora exigido.

 

 No mérito, argumenta que os demonstrativos elaborados pela fiscalização não se prestam para aferir o movimento financeiro da empresa, por estarem eivados de erros nos valores alocados a título de vendas de mercadorias, venda de ativo fixo e outros empréstimos comprovados. Diante disso, requer mais uma vez a improcedência do auto de infração como também reitera o pedido de diligência a fim de esclarecer os fatos ora suscitados (fl. 192).

 

Instada a se manifestar (fl. 212), a autora do feito fiscal comparece aos autos (fls. 213/214), dizendo que não assiste razão à impugnante, uma vez que os levantamentos financeiros relativos aos exercícios de 2007, 2008 e 2010, revelaram diferença tributável, portanto, ICMS a recolher, visto que foram elaborados a partir das informações prestadas pelo contribuinte como despesas, lançadas no Livro Caixa, empréstimos celebrados com instituições bancárias.

 

Acrescenta que inexiste cerceamento de defesa nos autos, como alega a reclamante, pois os demonstrativos fiscais indicam claramente os valores de receitas e despesas assim como suas classificações, tais como: água, luz e telefone. Isto posto, requer a procedência do feito fiscal.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 216), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram devolvidos à repartição preparadora a fim de serem emitidos os Termos de Representação Fiscal Para Fins Penais e de Sujeição Passiva Solidária, em conformidade com as Portarias nºs 113/GSER e 178/GSER, publicadas no DOE de 11/05/2012 e 01/08/2012, respectivamente.

 

Em resposta, foi acostado aos autos o Processo nº 1286982012-7 contendo a Representação Fiscal Para Fins Penais. Quanto à obrigatoriedade de lavratura do Termo de Sujeição Passiva Solidária, esta foi excluída com a edição da Portaria 073/GSER, publicada no DOE de 24/03/2013.

 

Prosseguindo, os autos retornaram à instância a quo, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Petrônio Rodrigues Lima, que requereu diligência fiscal (fls. 222/223) a fim de que a autora esclarecesse “a origem dos valores por ela considerados, anexando as devidas provas nos autos, e em caso, de equívoco, refazer os Levantamentos Financeiros dos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, com os dados revistos das receitas e despesas, e anexar os demonstrativos de despesas apurados nos referidos Levantamentos.”

 

Cumprindo a diligência fiscal solicitada pelo órgão julgador, a auditora fiscal reconheceu que cometeu alguns equívocos na alocação dos valores de receitas e despesas ao elaborar os levantamentos financeiros, por isso refez os procedimentos, desta feita, computando os valores lançados nos livros Registros de Entradas e Saídas, consoante papéis anexos às fls. 228/232.

 

Promovidas as correções necessárias, houve reforma do crédito tributário, restando ICMS exigível apenas nos exercícios de 2007 e 2008, nos valores de R$ 25.937,27 e R$ 76.184,83, respectivamente, de acordo com quadro demonstrativo às fls. 226/227. Além disso, a autora alerta que se equivocou ao lavrar o auto de infração em análise, pois aplicou alíquota própria ao contribuinte enquadrado no Regime Simples Nacional, quando deveria ter enquadrado como infração ao art. 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar 123/2006. Por fim, a auditora fiscal devolve os autos para prossecução do julgamento.

 

Enfim, os autos foram apreciados na instância monocrática pelo julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela parcial procedência do feito (fls. 384/391), de acordo com o entendimento contido na ementa abaixo reproduzida:

 

“PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ACUSAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. CORREÇÃO DE PENALIDADE.

Quando os valores das despesas superam os das receitas recebidas caracteriza a presunção legal de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. In casu, diante dos argumentos de defesa, houve correção dos Levantamentos Financeiros por meio de diligência fiscal solicitada de ofício, que sucumbiu parte do crédito tributário exigido.

Redução da penalidade em virtude da vigência da Lei nº 10.008/13.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento JO259335194BR (fls. 393/394), a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 396/404), onde expõe sua irresignação com a decisão singular por discordar do entendimento nela esposado, assim como por não haver acolhido o seu pedido de diligência fiscal.

 

A recorrente reitera possuir escrita contábil regular como também diz ser a diferença tributável decorrente de erro no somatório da movimentação do exercício fiscalizado, fato que inviabiliza a anexação de provas. Externa também sua inconformação com as razões da fiscalização, expostas na contestação.

 

Cuidando do mérito, propriamente dito, a recorrente combate a manutenção do Levantamento Financeiro referente aos exercícios de 2007 e 2008,  com os seguintes argumentos:

 

- em 2007, houve erro, por parte da fiscalização, na totalização das vendas de mercadorias do exercício que importaram em R$ 1.445.656,26, comprovando o alegado colaciona aos autos cópias das GIMs (fls. 405/416) do período fiscalizado, daí afirma que esta correção é suficiente para eliminar a diferença tributável;

 

- em 2008, não foram consideradas as Duplicatas a Pagar no montante de  R$ 743.508,20, composto pelo saldo em 31/12/2008 das compras a prazo em duplicatas e/ou pagamentos feitos com cartões de crédito do BNDES e outros empréstimos;

 

- dito isto, a recorrente requer que sejam consideradas as 33 (trinta e três) duplicatas no valor R$ 147.509,88, conforme documentos anexos às fls. 417/449, bem como as compras feitas sob o contrato de instituições financeiras através de cartões de créditos pessoa jurídica no valor de R$ 386.386,33, perfazendo a quantia de R$ 533.896,21 que foi paga no exercício de 2009, de acordo com documentos às fls. 449/464;

 

- feitas estas correções, a diferença tributável apontada pela fiscalização é suplantada pela quantia de R$ 533.896,21.

 

Por último, a recorrente reitera que não existe diferença tributável no Levantamento Financeiro relativo aos exercícios de 2007 e 2008, mas, sim, erros cometidos pela fiscalização no cômputo dos valores arrolados quando da elaboração do procedimento fiscal, enfim, requer a improcedência do feito fiscal.

 

Impelida a contra-arrazoar o recurso voluntário (fl. 466), a autora relata que, embora tenha atendido a solicitação de diligência fiscal da GEJUP, e por isso refeito os demonstrativos do levantamento financeiro, os dados apurados confirmaram o desequilíbrio entre o somatório dos desembolsos e as receitas auferidas, recaindo na presunção legal juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, prevista no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB.

 

Acrescenta que a recorrente tem o claro objetivo da desconsideração do feito fiscal, ao alegar que a fiscalização não computou no levantamento financeiro de 2008 os valores a título de duplicatas a pagar no próximo exercício, contudo, não apresenta provas materiais das suas afirmações, e ainda, diz que não as possui.

 

Finalizando, reitera que realizou os procedimentos previstos na legislação do ICMS, e pede manutenção da decisão singular, uma vez que a argumentação colacionada aos autos via peça recursal não está arrimada em documentos probantes.

 

Dando seguimento, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos à autoridade competente, para apreciação e julgamento. Analisando-os, a então Conselheira Relatora, Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho, decidiu devolver os autos à auditora fiscal em diligência, conforme despacho às fls. 470 a 471, solicitando os seguintes esclarecimentos:

“Diante disso, no intuito de dirimir as dúvidas acimam mencionadas, primando pela prolação de uma decisão justa, solicito que a autora do feito fiscal aponte induvidosamente o valor das vendas de mercadorias no exercício de 2007, indique expressamente os valores que não foram considerados como também as razões das suas exclusões, e, se possível, acoste o relatório da digitação. Além disso, mencione expressamente o motivo por que as duplicatas anexas às fls. 471/449 e outros papéis anexos às fls. 450/464 não têm valor probante para desconstituir o feito fiscal.” (grifos nossos)

 

Para cumprir o pedido desta instância ad quem, acima relatado, foi designado o auditor fiscal Claudio de Sousa Cavalcanti, em substituição à autora que se encontrava afastada do exercício das suas atividades para tratamento de saúde (fls. 474).

Dirimindo as dúvidas agitadas nos autos pela recorrente, quanto ao valor das saídas, no exercício de 2007, o fiscal designado informa que este importa em R$ 1.445.652,57, consoante relatório às fls. 477.

 

No tocante aos documentos anexos às fls. 417 a 449, o fazendário relata que, no seu entender, as duplicatas pagas em 2009 referentes às aquisições promovidas em 2008 devem ser retiradas do levantamento financeiro, que somam R$ 151.965,58, conforme relatório às fls. 480 a 481.

Além disso, o auditor fiscal alerta que a empresa recorrente acostou aos apenas as duplicatas de 2008, liquidadas em 2009, que lhe beneficiariam. No entanto, não trouxe a lume àquelas emitidas em 2007, pagas em 2008, que deveriam compor o Levantamento Financeiro de 2008, conforme fls. 475.

Enfim, atendida à diligência fiscal, os autos foram devolvidos a este Colegiado para prossecução do julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

V O T   O



 

O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que decidiu pela parcial procedência do lançamento de ofício correspondente às acusações de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido fundamentadas no Levantamento Financeiro, referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2010.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal administrativo, vez que o contribuinte foi intimado a se manifestar nos autos em todas as oportunidades legalmente previstas, portanto, não há motivação para declaração de nulidade do auto de infração em tela.

 

Passemos ao mérito.

 

Cuidam os autos das denúncias de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, fundamentada no levantamento financeiro referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2010.

 

No tocante ao Levantamento Financeiro, sabemos que consiste em um procedimento fiscal, cujo mecanismo de aferição proporciona ao auditor fiscal analisar se há equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos com as receitas auferidas. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do artigo 646 do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, como se verifica adiante:

 

Art. 646–(...)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n)

 

Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem de vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram utilizadas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial, levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.

 

Adentrando ao caso concreto, o sujeito passivo questiona na peça recursal os seguintes pontos nos levantamentos financeiros que instruem a autuação:

 

- a totalização das vendas de mercadorias do exercício de 2007, que, no seu entender, importaram em R$ 1.445.656,26, conforme cópias das GIMs anexas (fls. 405/416); 

 

- não foram consideradas as Duplicatas a Pagar no montante de R$ 743.508,2, contraídas em 2008, porém pagas em 2009. Assim, acrescenta que consideradas as 33 (trinta e três) duplicatas no valor R$ 147.509,88, conforme documentos anexos às fls. 417/449, bem como as compras feitas sob o contrato de instituições financeiras através de cartões de créditos pessoa jurídica no valor de R$ 386.386,33, perfazendo a quantia de R$ 533.896,21 que foi paga no exercício de 2009, de acordo com documentos às fls. 449/464, a diferença tributável no exercício de 2008 seria suplantada.

 

Desse modo, diante dos questionamentos da ora recorrente, os autos foram devolvidos à auditora fiscal, Francineide Pereira Vieira, em diligência, todavia, em virtude de se encontrar afastada do exercício das suas atividades, a repartição designou o auditor fiscal Claudio Sousa Cavalcanti para substituí-la.

 

Respondendo o pedido de diligência (fls. 475 a 476), o auditor fiscal informou que as vendas de mercadorias no exercício de 2007 somaram R$ 1.445.652,57, conforme relatório fls. 477 e consulta as cópias das GIMs anexas às fls. 405 a 416.

 

 Importante assinalar que o valor referente ao mês de julho de 2007 corresponde a R$ 92.660,50, de acordo com a GIM do período e o livro Registro de Saídas (fls. 251), que divergem da Ficha Financeira (fls. 13), todavia, os registros feitos nos livros fiscais tem preponderância sobre documentos de informações econômico-fiscais.

 

Desse modo, considerando que as vendas de mercadorias no exercício de 2007 importaram em R$ 1.445.652,57, é notória a repercussão deste dado no levantamento financeiro de 2007, vez que as receitas superaram as despesas, logo inexiste diferença tributável nem  ICMS a recolher, de acordo com o demonstrativo abaixo refeito a partir das fls. 228:

 

 

                       

 

 

No tocante ao Levantamento Financeiro de 2008, novamente como resultado da diligência requisitada por esta Corte, o auditor fiscal informou que houve a emissão de duplicatas em 2008, as quais foram liquidadas em 2009, no montante de R$ 151.965,58, por isso opinou que estas devem ser excluídas do referido levantamento fiscal, segundo informação às fls. 475 a 476, relatório às fls. 480 a 481, e documentos anexos às fls. 417 a 449.

 

Com referência as “duplicatas a pagar” contraídas em 2007, pagas em 2008, que não foram acostadas aos autos pelo contribuinte, as quais deveriam integrar o Levantamento Financeiro de 2007 como Duplicatas a Receber no Próximo Exercício, aumentando a diferença tributável, conforme anotação do servidor fazendário fls. 475, é importante destacar que, de fato, procedem as alegações do fiscal, no entanto, não é mais possível realizar lançamento tributário relativo aos exercícios de 2007 e 2008 por meio de Termo Complementar de Infração, visto que já foram alcançados pela decadência.

 

Por outro lado, a lavratura de Termo Complementar de Infração nesta instância ad quem violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, logo descabida a concepção do referido Termo nesta fase processual.

 

Quanto aos demais documentos apresentados fls. 450 a 454, não podem ser deduzidos do financeiro de 2008 porque as notas fiscais a que se reportam estão lançadas no livro Registro de Entradas, por conseguinte, os referidos desembolsos já foram computados no demonstrativo fiscal.

 

Com relação aos papéis acostados às fls. 455 a 464, que a ora recorrente pretende arrolar como desembolsos no financeiro referentes às aquisições de veículo, de empréstimo, fornecedores, a meu ver, os referidos documentos carecem de valor probatório, pois não são documentos fiscais nem tratam de escrita contábil regularmente elaborada, logo não podem ser acatadas por esta Relatora.

 

Promovidos estes esclarecimentos, entendo que deve ser deduzido do financeiro o valor das Duplicatas a Pagar no Exercício Seguinte, conforme documentos apresentados e relatório do fazendário às fls. 480 a 481, por isso acosto o demonstrativo seguinte refeito a partir das informações supracitadas e fls. 229:

 

 



 



 

Diante disso, à luz dos esclarecimentos supracitados, sucumbiu o crédito tributário referente ao exercício de 2007, restando exigível imposto acrescido de multa por infração no importe de R$ 100.107,37, referente ao exercício de 2008, conforme relato acima.

 

Em tempo, ratifico a redução multa por infração corrigida pela instância a quo, por força de lei superveniente mais benéfica, Lei nº 10.008/13, restando exigível o crédito tributário abaixo:

 



 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro, e provimento parcial do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00002726/2012-66, de 31 de outubro de 2012, lavrado contra a empresa INDÚSTRIA DE PANOS PARA LIMPEZA TECLIMPA LTDA, devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário no importe de R$ 100.701,38 (cem mil, setecentos e um reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 50.350,69 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 50.350,69 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 202.448,14 (duzentos e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), sendo R$ 42.502,96 (quarenta e dois mil, quinhentos e dois reais e noventa e seis centavos), de ICMS, e R$ 159.945,18 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) de multa por infração, conforme sentença singular. Ademais, cancelo, por indevido, o valor de R$ 64.827,63 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 31.097,88 (trinta e um mil, noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) de ICMS e R$ 33.729,75 (trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) de multa por infração, totalizando o montante de R$ 267.275,77 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), de acordo com as razões já expendidas neste voto.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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