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ACÓRDÃO Nº.213/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº173.538.2017-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:MICROSENS LTDA
Agravada:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA 1ªREGIÃO
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ªREGIÃO
Autuante:JOSÉ LANHAS SCHIMID
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, MICROSENS LTDA, CCICMS nº 16.901.230-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 173.538.2017-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002780/2017-16. 
  

                  P.R.I


              Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.
 

                                                                              Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente

  

                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

 
                                                                                       Assessora Jurídica

#

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, MICROSENS LTDA, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 16/1/2018, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002780/2017-16 (fls.3) lavrado em 24/11/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS (BENS OU SERVIÇOS DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO >> O contribuinte deixou de recolher ICMS concernente a operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

 

Considerando a infringência aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, § 2º e 10, do Decreto nº 36.507/2015, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 14.857,92 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 9.905,28 (nove mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos), de ICMS, e R$ 4.952,64 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), de multa por infração prevista no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Devidamente notificado em 11/12/2017, conforme AR constante à fl. 83, o contribuinte apresentou, em 16/1/2018 (protocolo à fl. 85), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 86/94).

Juntou documentos às fls. 95/159.

Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 20/2/2018 (fl. 161), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 28/2/2018 (protocolo à fl. 160).

Nas razões recursais (fls. 163/166), em síntese, o contribuinte informou que  teria ocorrido a entrega efetiva da impugnação de forma tempestiva, vez que a defesa, enviada pelos Correios, teria sido entregue na repartição em 5/1/2018, onde, por equívoco operacional da Secretaria, teria sido protocolizada apenas em 16/1/2018.

A seu favor, menciona a disposição do art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil, o qual deveria ser aplicado, por analogia, ao presente procedimento administrativo.

Ao final, requereu o provimento do recurso de agravo interposto, sendo reconhecida a tempestividade da peça defensual apresentada.

Juntou documentos às fls. 167/168.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 20/2/2018, AR constante às fl. 161, uma terça-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls. 160, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 21/2/2018, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 2/3/2018, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 28/2/2018, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que o atraso na protocolização da peça defensual se deu em virtude de erro operacional da Secretaria, tendo em vista que teria enviado a sua impugnação administrativa por Correios e esta teria sido entregue na repartição preparadora em 5/1/2018, ainda dentro do prazo.

 Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 83 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002780/2017-16 foi efetuada, em 11/12/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 16/1/2018.

Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

 

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

a) certificação digital;


b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 


I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.


 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 11/12/2017, numa segunda-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na terça-feira, 12/12/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 10/1/2018, uma quarta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 6 (seis) dias após a expiração do prazo, em 16/1/2018.

Como se observa pela legislação supra, não houve qualquer equívoco na contagem do prazo processual e, inclusive, tal fato sequer é refutado pelo contribuinte, de forma que a “questio juris” cinge-se à alegação de suposto erro operacional da Secretaria.

Pois bem. As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, torna evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.

A já mencionada Lei nº 10.094/2013, que rege o processo administrativo no âmbito estadual, não possui qualquer previsão acerca da protocolização por meio dos Correios com Aviso de Recebimento, de forma que entendo ser inaplicável ao caso em comento o art. 1.003 do NCPC, ainda que subsidiariamente.

Acerca dos documentos acostados pelo contribuinte às fls. 168/169, ressalto que, apesar de atestarem a entrega de um objeto na cidade de João Pessoa em 5/1/2016, não apresentam elementos suficientes que comprovem a sua relação com a reclamação do presente contencioso administrativo, isto é, não há vinculação dos referidos documentos com a peça processual tida como intempestiva.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso interposto, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região.

 

Ex positis,

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, MICROSENS LTDA, CCICMS nº 16.901.230-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 173.538.2017-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002780/2017-16.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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