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ACÓRDÃO Nº.209/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº139.009.2014-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:ADILSON FABRÍCIO GOMES EPP
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ªREGIÃO–JOÃO PESSOA
AUTUANTE:ROBERTO BASTOS PAIVA
RELATORA:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001498/2014-79, lavrado em 02/09/2014, contra a empresa ADILSON FABRÍCIO GOMES EPP, CCICMS n° 16.010.631-1, devidamente qualificada nos autos, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 19.119,51 (dezenove mil, cento e dezenove reais e cinquenta e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.   

                                         

               P.R.I
 

         Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.
 

                                                                                           Gílvia Dantas Macedo
                                                                                            Conselheira Relatora
 

                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente

  

  Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
 

                                                                                                  Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001498/2014-79, lavrado em 2/9/2014, contra a empresa ADILSON FABRÍCIO GOMES EPP, CCICMS n° 16.010.631-1, em razão da seguinte irregularidade:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2009 a 2013.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 19.119,51 (dezenove mil, cento e dezenove reais e cinquenta e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada regularmente, através de A. R., recepcionado em 30/09/2014, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 30 e 31), por meio da qual requer a revisão dos lançamentos, posto não efetuar a revenda de mercadorias e ter passado a explorar a atividade de conserto e substituição de peças em garantia de aparelhos eletrônicos, conforme contratos firmados com os fabricantes, cuja atividade é sujeita à incidência do imposto municipal – ISS.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 102), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 103), ocasião em que o julgador singular – Leonardo do Egito Pessoa – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigação acessória.

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 112), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, em 17/05/2017, (fls. 114-121), vindo a apresentar, inicialmente, breve sinopse dos fatos processuais, solicitando a reforma da decisão singular, reiterando a fundamentação de que a recorrente apenas realiza serviços de assistência técnica, em virtude de contrato firmado com os fabricantes SONY, SAMSUNG, CLARO, entre outras empresas, os quais se sujeitam apenas à incidência do ISS, sujeitando-se, pois, ao disciplinamento contido no artigo 1º, da Lei Complementar nº 116/2003, e Anexo, item 14.02 - Assistência Técnica.

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

 

Sobressai dos autos a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas, apontada pela fiscalização como sendo praticada pela ora autuada, durante os exercícios 2009 a 2013.

 

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da lei n° 10.094/2013.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do auto de infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Pois bem, na presente demanda verifica-se que ocorreu o descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, cuja obrigação vem disciplinada nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, transcrito na sequência:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar, razão pela qual impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, correspondente a 3 UFR-PB por documento não lançado, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n.)

 

No caso dos autos, vem a reclamante argüindo que o não lançamento das notas fiscais de entradas não se fazia necessário, porquanto não pratica operações de vendas de mercadorias, mas, tão-somente, de prestação de serviços de consertos de aparelhos eletrônicos e substituição de peças em garantia, através de contrato mantido com os fabricantes das marcas SONY, SAMSUNG, CLARO, entre outras, para, durante o período da garantia, assistir seus consumidores, caso em que as notas fiscais realtivas á speças são emtidas me nome dos próprios consumidores, cabendo, pois, à autuada – sustenta – aplicar a mão de obra, cujas operações não são sujeitas ao ICMS, mas, ao revés, ao imposto de competência municipal – ISSQN, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na conformidade da LC nº 116/2003.

 

Analisando diligentemente o caderno processual, havemos de concluir que tais argumentos não são capazes de socorrer a defendente, notadamente porque, pelo que se verfica do CNAE da autuada, constante nos Sistemas da Fazenda Estadual, a empresa exerce atividade de “Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de Informática (Principal e de ICMS)”.

 

A bem de ver, seria preciso, para afastar a denúncia dos autos, que a empresa, comprovadamente, efetuasse tão-somente operações sujeitas ao ISSQN, porquanto, se fosse o caso, não teria a obrigação de registrar as notas fiscais objeto dos autos.

 

 Mas este não foi o caso dos autos.

 

Não bastasse esse fato, o de que a empresa está cadastrada no CCICMS, e, mais que isso, como Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de Informática, depõe contra a mesma o fato de atividade praticada por ela ser do tipo mista, ou seja, em que há envolvimento de prestação de serviços de conserto de máquinas e equipamentos, entre outros, com fornecimento de partes e peças, caso em que sobre estas últimas, por exceção, incide o ICMS, consoante a disposição expressa do item 14.01 da lista de serviços de que trata a Lei Complementar nº 116/03.

Tendo em vista que o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento de contribuinte do ICMS (art. 276 do RICMS/PB, supracitado), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento, e, bem assim, que a empresa se comportou à margem da legislação de regência, impõe-se o lançamento tributário de oficio, pelo que dou como desprovido o recurso voluntário.

 

                      Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001498/2014-79, lavrado em 02/09/2014, contra a empresa ADILSON FABRÍCIO GOMES EPP, CCICMS n° 16.010.631-1, devidamente qualificada nos autos, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 19.119,51 (dezenove mil, cento e dezenove reais e cinquenta e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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