Skip to content

ACÓRDÃO Nº.207/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0229282018-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
IMPUGNANTE:NUCAMP NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
IMPUGNADA:SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
CIRCUNSCRIÇÃO:GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO
ÓRGÃO LOCAL:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REGIÃO-JOÃO PESSOA
RELATORA:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. SÓCIO PARTICIPANTE DE MAIS DE UMA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RECEITA GLOBAL ULTRAPASSOU O LIMITE FIXADO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVADA A INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE EXCLUDENTE. TERMO DE EXCLUSÃO IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO PROVIDA.

É hipótese de vedação ao ingresso ou permanência no Simples Nacional, o somatório do faturamento das empresas optantes pelo Simples Nacional, com mesmo sócio, exceder o limite de faturamento fixada na lei Complementar nº 123/06 para efeito de enquadramento. In casu, comprovou-se que apenas uma das empresas era optante pelo regime de tributação simplificado, como também, sobreveio alteração contratual registrada na JUCEP revelando a retirada do sócio da sociedade empresária em tempo hábil, fazendo sucumbir a hipótese de exclusão.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para julgar improcedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 01205202/2017 (fl.2), emitido em 21/12/2017, determinando a permanência da empresa NUCAMP NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.128.696-8, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL. 


              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                       

               P.R.E


              Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.

 

                                                                            Thaís Guimarães Teixeira
                                                                               Conselheira Relatora

  

                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                         Presidente


              Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara de Julgamento, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE), ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.


                                                                                   Assessora Jurídica



             

       

R     E LA T Ó R I O

   

   

 

 


Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, a presente impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 01205202/2017, de 21/12/2017, fl. 2, emitida por esta Secretaria de Estado da Receita contra o contribuinte acima identificado, motivado pelo fato assinalado na referida notificação, abaixo transcrito, litteris:

 

“Verificou-se que o somatório do faturamento das empresas optantes pelo Simples Nacional, com mesmo sócio, excede o limite de faturamento para efeito de enquadramento no Simples Nacional, caracterizando hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 3º, § 4º, inciso III da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 15, inciso IV da Resolução CGSN nº 94/2011 e art. 14, § 4º do Decreto Estadual nº 28.576/2007.”

Documentos instrutórios anexos às fls. 3 a 17.

 

O autor do feito fiscal relata, às fls. 17, que consta no quadro societário da empresa NUCAMP NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA o sócio ARNOUD CLEMENTINO DE SOUSA NETO, CPF 041.838.914-42, o qual também participa, como ADMINISTRADOR, das empresas GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA., com inscrições estaduais nºs 16.295.106-0, 16.046.601-6, 16.146.828-4, 16.163.113-4, 16.191.196-6, 16.284.415-8 e 16.290.935-7.

 

Acrescenta que a receita bruta global das empresas com o mesmo sócio ultrapassa o limite de enquadramento no Simples Nacional, incorrendo na hipótese de vedação ao ingresso ou permanência no regime simplificado, em conformidade com o art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, motivo pelo qual foi lavrado o Termo de Exclusão do Simples Nacional ora apreciado.

 

A empresa foi regularmente cientificada da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, segundo Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 18.

 

O Núcleo de Acompanhamento do Simples Nacional – NASN/GOFE remeteu os autos à repartição fiscal para aguardar o decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto Estadual nº 28.576/2007, recomendando que ao ser protocolada a impugnação os autos seguissem para análise do órgão competente, em conformidade com as fls. 19 dos autos.

 

Observando o prazo regulamentar, a empresa em tela apresentou impugnação em tempo hábil, de acordo com o Processo nº 0150372018-7, que segue apenso a estes autos, por meio de representante legalmente habilitado (fls. 27 a 28), motivo pelo qual foram os autos encaminhados a este órgão julgador.

 

Na impugnação, o representante legal faz o relato dos fatos que culminaram na emissão do Termo de Exclusão em exame, esclarecendo que o citado Termo foi lavrado sob premissa absolutamente equivocada, haja vista os seguintes esclarecimentos:

 

1)            A empresa GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA. não é optante do Regime de Tributação pelo Simples Nacional, por isso a participação societária de Arnoud  Clementino de Sousa Neto, nesta empresa, não tem  o efeito jurídico pretendido pela Notificação nº 01205202/2017;

 

2)            Arnoud Clementino de Sousa Neto retirou-se do quadro societário de NUCAMP NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., conforme alteração contratual registrada na JUCEP em 12/12/2012 (fls. 47 a 48);

 

3)            A participação societária de ARNOUD CLEMENTINO na GUARAVES importa em 3,52%, portanto, não excede o parâmetro legal fixado pelo art. 3º, § 4º, IV da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Adentrando o mérito, propriamente dito, a impugnante reitera que a participação societária de ARNOUD CLEMENTINO DE SOUSA NETO na NUCAMP NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. ocorreu em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que esta é optante do Simples Nacional, porém a outra empresa, da qual ele é sócio, GUARAVES, NÃO é optante do Simples Nacional, por conseguinte, não há subsunção do fato à norma dita violada, qual seja, art. 3º, § 4º, III, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Além disso, o sócio ARNOUD CLEMENTINO DE SOUSA NETO retirou-se do quadro societário da NUCAMP, em 12/11/2012, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 14/12/2012 (fls.47 a 48).

 

Adita também que formalizou, junto a SER/PB, o Processo nº 1809842016-7 para comunicar à autoridade fazendária a referida alteração no quadro societário, consoante fls. 42 a 56 dos autos, por isso a impugnante alega que o Fisco não poderia alegar desconhecimento deste fato.

 

Nesse norte, a reclamante assevera que, inexistindo a referida simultaneidade societária desde novembro de 2012, é legal a pretensão fiscal de impingir efeitos da exclusão do Simples Nacional para período posterior à alteração contratual. Ilustrando seus argumentos a impugnante colaciona aos autos jurisprudência relativa à matéria em comento da lavra do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Reitera que a participação de ARNOUD CLEMENTINO DE SOUSA NETO, na Guaraves, importa em 3,52%, ou seja, a mencionada participação não fere a previsão legal de 10% do capital social de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, de acordo com o art. 3º, § 4º, IV, do referido diploma legal. Diante disso, conclui que foi indevidamente excluída do Simples Nacional, vez que tudo está em harmonia com a legislação de regência.

 

Por fim, pleiteia o conhecimento da impugnação ora examinada para fins de anular o Termo de Exclusão do Simples Nacional, cancelando-o incontinenti. Subsidiariamente, caso não seja acatado seu pedido de falta de subsunção do fato ao art. 3º, § 4º, III da LC nº 123/2006, requer o afastamento dos efeitos da exclusão para os anos posteriores à retirada do Sr. Arnoud Clementino de Sousa Neto do quadro social da NUCAMP, ou seja, novembro de 2012.

 

Cumprindo o disposto no citado art. 14, §6º, incisos I e II, do Decreto nº 28.576/2007, a repartição fiscal encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais, os quais foram, a mim, distribuídos para apreciação e julgamento, o que faço na forma adiante descrita.

 

É o RELATÓRIO.

 

 

 

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


A presente impugnação decorre do inconformismo do contribuinte com a emissão, por esta Secretaria de Estado da Receita, do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, em virtude de a fiscalização haver verificado que o somatório do faturamento das empresas optantes pelo Simples Nacional, com mesmo sócio, excede o limite de faturamento para efeito de enquadramento no Simples Nacional, caracterizando hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 3º, § 4º, inciso III da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 15, inciso IV da Resolução CGSN nº 94/2011 e art. 14, § 4º do Decreto Estadual nº 28.576/2007.

 

Para o deslinde da questão em tela, importante registrar que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, doravante denominado regime de apuração Simples Nacional.

 

Nesse norte, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece as obrigações principais e acessórias a serem observadas pelos contribuintes por ela alcançados, entre suas orientações, o diploma legal veda que empresa beneficiada pelo regime de tributação simplificado – Simples Nacional - tenha em seu quadro societário, pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da citada Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00, valor fixado à época dos fatos, de acordo com o dispositivo legal abaixo transcrito, litteris:

 

LC nº 123/2006:

 

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

 

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 

 

 (...)

 

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

 

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

 

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;” (grifos nossos)

 

In casu, a fiscalização verificou que o sócio Arnoud Clementino de Sousa Neto, da empresa Nucamp Nutrição Animal Ltda., alcançada pelos benefícios fixados na legislação de regência do Simples Nacional, integrava também o quadro societário da empresa GUARAVES, diversas filiais, conforme demonstrativo às fls. 07, as quais NÃO são sujeitas a tributação pelo Simples Nacional. Somando-se a isto, detectou também que o faturamento global das referidas empresas ultrapassou o limite legal de R$ 3.600.000,00, à época dos fatos, para fins de ingresso e permanência no regime Simples Nacional, haja vista demonstrativos às fls. 8 a 16 (Processo nº 02292822018-8).

 

Ademais, apurou-se que o sócio Arnoud Clementino de Sousa Neto compunha o quadro societário da empresa Guaraves, na condição de sócio ADMINISTRADOR, conforme fls. 17 (Processo nº 02292822018-8).

 

Examinando-se os autos, à luz dos dispositivos legais supratranscritos, a meu ver, não há subsunção do fato à norma contida no art. 3º, § 4º, III, da Lei Complementar nº 123/06, vez que a empresa Guaraves NÃO é optante pelo regime Simples Nacional, conforme relato do próprio auditor fiscal às fls. 7 dos autos, logo não incorreu na hipótese excludente referenciada no Termo de Exclusão em exame.

 

No entanto, analisando o processo de forma apressada, poderia ser apontada a ocorrência de hipótese de vedação não agitada no Termo de Exclusão ora apreciado, visto que o auditor fiscal indicou que o Sr. Arnoud Clementino de Sousa Neto integrava o quadro societário da Guaraves, na qualidade de sócio administrador, consoante informação fiscal às fls. 17.

 

Este fato, por si só, implicaria em hipótese de vedação ao ingresso ou permanência no regime simplificado de tributação, em harmonia com o art. 3º, § 4º, V, da LC nº 123/06, que implicaria em nulidade do processo de exclusão, visto que a legislação estadual, especificamente, o Decreto Estadual nº 28.576/2007, e suas alterações, estabelece o procedimento a ser observado na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional do referido regime de apuração, haja vista o teor do art. 14 do Decreto Estadual nº 28.576/2007, bem como a Portaria nº 083/GSER fixa o modelo do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

 

O citado normativo, Decreto Estadual nº 28.576/2007, no seu § 5º, prescreve os itens que devem estar contidos no Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

 

“§ 5º Na ação fiscal, havendo emissão de Termo de Exclusão do Simples Nacional, o autor do procedimento deverá formalizar o respectivo processo contendo, pelo menos, os seguintes dados:

(...)

IV - hipótese excludente;” (Decreto Estadual nº 28.576/2007 – grifos nossos)

 

É sabido que erro na hipótese excludente gera a nulidade do processo de exclusão prevista no § 17 do art. 14 do Decreto nº 28.576/2007, in verbis:

 

“Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

(...)

§ 17. A errônea informação dos dados constantes no § 5º deste artigo implica a nulidade do processo de exclusão.”

 

Todavia, a impugnante trouxe aos autos prova documental da retirada do sócio Arnoud Clementino de Sousa Neto da empresa Nucamp Nutrição Animal Ltda., em 12/11/2012, em conformidade com alteração contratual registada na JUCEP anexa às fls. 47 e 48 do Processo nº 0150372018-7.

 

Embora a alteração do quadro societário da Nucamp Nutrição Animal Ltda. não tenha sido registrada na SER/PB, vez que o Processo nº 1809842016-7, protocolado para esta finalidade, não seguiu seu trâmite regular por falta de informação do interessado de acordo com as fls. 42 a 56, valho-me do princípio da verdade material para conhecer dos fatos documentalmente demonstrados de que o sócio Arnoud Clementino de Sousa Neto retirou-se do quadro societário da Nucamp Nutrição Animal Ltda., em 12/11/2012, fazendo sucumbir qualquer possibilidade de exclusão do Simples Nacional da referida empresa.

 

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais e diante dos fatos e conclusões acima citados, merece provimento a presente impugnação contra a exclusão, de ofício, do contribuinte do Simples Nacional.

Com estes fundamentos,

VOTO, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para julgar improcedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 01205202/2017 (fl.2), emitido em 21/12/2017, determinando a permanência da empresa NUCAMP NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.128.696-8, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL. 


Todavia, recomendamos que a empresa atualize o seu quadro societário junto a Secretaria de Estado da Receita.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo