Skip to content

ACÓRDÃO Nº.206/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº056.683.2015-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
EMBARGANTE:MISTER TEM COM.DE AÇOS E METAIS LTDA.
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
PREPARADORA:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REGIÃO
AUTUANTE:SILAS RIBEIRO TORRES
RELATORA:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 011/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000649/2015-52, lavrado em 27/4/2015, (fl. 3/6), contra MISTER TEM COM. DE AÇOS E METAIS LTDA, CCICMS nº16/178.865-3, devidamente qualificado nos autos.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
      

               P.R.I.

 
                Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.

  

                                                                                           Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                              Conselheira Relatora

  

                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
 

                                                                                              Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 011/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000649/2015-52, lavrado em 27/4/2015, (fl. 3/6), contra o contribuinte MISTER TEM COM. DE AÇOS E METAIS LTDA, CCICMS nº16/178.865-3, foi  a empresa autuada em razão de descumprimento de obrigações principais, assim descritas:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. Exercícios de 2012 (períodos de janeiro a agosto, outubro e dezembro), 2013 (períodos de janeiro, março, junho, agosto, novembro e dezembro), 2014 (janeiro, março a dezembro).

NOTA EXPLICATIVA: NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS REGISTROS PRÓPRIOS VERIFICADOS NO PERÍODO.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária a devida retenção do imposto devido. Exercícios de 2014 (períodos de novembro e dezembro) e 2015 (períodos de janeiro a março).

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual. Exercícios de 2014 (novembro e dezembro) e 2015 (períodos de janeiro a março).

NOTA EXPLICATIVA: DE ICMS ANTECIPADO, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E GARANTIDO, CONFORME REGISTROS.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual. Exercícios de 2013 (períodos de novembro e dezembro) e 2014 (períodos de janeiro a maio e julho a setembro).

NOTA EXPLICATIVA: FALTA DE RECOLHIMENTO POR NÃO APURAÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS CONFORME LEVANTAMENTO DA CONTA NO PERÍODO.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro. Exercício de 2011.

NOTA EXPLICATIVA: LEVANTAMENTO FINANCEIRO DO PERÍODO.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, art. 399, VI, c/ fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, e art. 106, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, II, “e”, e V, “c”, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 1.316.549,10 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dez centavos), sendo R$ 680.802,29 (seiscentos e oitenta mil, oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos), de ICMS, e R$ 635.746,81 (seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), de multa por infração.

 

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 107), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, converteu o feito em diligência, solicitando à Repartição Preparadora que encaminhasse o processo ao autuante, a fim de que este analisasse todas as notas fiscais constantes na relação anexa aos autos pela defesa.

Cumprida a diligência às fls. 112/139, com relatório às fls. 140/141, o auditor fiscal concluiu que o contribuinte trabalha com revenda de produtos com regime de tributação normal e substituição tributária, o que ensejou a elaboração de planilha com as correções necessárias após análise das razões da defesa.

 

Retornados os autos à GEJUP, a julgadora singular concluiu que foram confirmadas as infrações de falta de recolhimento de ICMS por substituição tributária, decorrente da não quitação das faturas e Antecipado, Garantido e Diferencial de Alíquotas e decorrente da falta de apuração através da conta corrente do imposto, porquanto ausente a contraprova nos autos. Entendeu, ainda, pela exclusão das notas fiscais denegadas, canceladas e de devolução, o que acarretou na sucumbência parcial do crédito tributário quanto às acusações de Levantamento Financeiro e Falta de Lançamento de N.F. de Aquisição nos Livros Próprios, julgando o Auto de Infração parcialmente procedente.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 1.232.368,72 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 638.712,10 (seiscentos e trinta e oito mil, setecentos e doze reais e dez centavos), de ICMS, e R$ 593.656,62 (quinhentos e noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o montante de R$ 84.180,38 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais e trinta e oito centavos).

 

Por ocasião do julgamento do recurso hierárquico interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, confirmou a decisão da instância prima, para manter a parcial procedência do auto infracional.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 011/2018, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de omissão no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais não teria analisado as questões atinentes à substituição tributária e que o Auto de Infração não teria identificado as notas fiscais objeto da autuação.

 

Além disso, o embargante aduz o “bis in idem” sobre notas fiscais de entrada, bem como a ilegalidade da multa aplicada no percentual de 100%

 

Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja conferido efeitos modificativos, com vistas a sanar a omissão invocada, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

Está relatado.

 

                            VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão/obscuridade que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 011/2018.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que, ao contrário do alegado pelo contribuinte, o Auto de Infração está devidamente instruído com perfeita identificação das notas fiscais, conforme documentos acostados pela Fiscalização às fls. 14/69.

 

Ademais, acerca da alegação do contribuinte com relação à omissão por parte desta relatoria com relação à substituição tributária, há que se esclarecer que houve pronunciamento expresso na decisão proferida, inclusive com confirmação dos ajustes realizados pela instância monocrática.

 

Para que não restem dúvidas quanto à análise da substituição tributária no caso concreto, além das demais particularidades que lhe são próprias, transcrevo excerto da decisão acerca de tal fato:

 

No caso, instada a se pronunciar, a autuada arguiu que parte das notas fiscais elencadas pelo autuante corresponde a transações canceladas, denegadas a emissão e devoluções de vendas e de compras, como também a entradas cujo tributo teria sido recolhido pelo regime de Substituição Tributária.

 

A fim de preservar a justiça fiscal, a julgadora singular, diante de tais informações, requereu diligência que acarretou em ajustes realizados nos valores inicialmente lançados, vez que foram comprovados alguns fatos excludentes, conforme planilha constante às fls. 136/139 e relatório constante às fls. 140/141.

 

Assim, verificando o teor processual, e a consequente confirmação das razões de exclusão das notas fiscais, com os consequentes ajustes nos lançamentos iniciais, não vejo razões para reparos na decisão proferida pela instância a quo, vez que há concordância do próprio autuante com as alegações da autuada.

 

Aliado a obscuridade quanto à questão relativa à substituição tributária, o embargante aduz o “bis in idem” sobre notas fiscais de entrada, bem como a ilegalidade da multa aplicada no percentual de 100%.

 

Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.

 

No caso em comento, as ditas “omissões/obscuridades”, em verdade, se configuram como análise de provas e fatos que já existiam à época da autuação, e que foram devidamente enfrentadas pela decisão ora embargada.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 011/2018.

 

Nestes termos,

 

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 011/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000649/2015-52, lavrado em 27/4/2015, (fl. 3/6), contra MISTER TEM COM. DE AÇOS E METAIS LTDA, CCICMS nº16/178.865-3, devidamente qualificado nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo