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ACÓRDÃO Nº.204/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1404822014-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:MARIA SOLANGE DE NÓBREGA CANDEIA.
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA:SUBGER. DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 4ª REGIÃO
AUTUANTE:RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA
RELATORA:CONSª.DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO R ECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente não apresentou suporte probatório, mantida acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001540/2014-51, lavrado em 4/9/2014, contra a empresa MARIA SOLANGE DE NÓBREGA CANDEIA. (CCICMS: 16.092.386-7) condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 64.392,32. (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de Julho de 2009, com a penalidade prevista no art. 81-A, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.
                  

              P.R.I.

             Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.

 

                                                       DAYSE ANNYEDJA  GONÇALVES CHAVES
                                                                       Conselheira Relatora

 

                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                             Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, e  PETRONIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                      Assessor Jurídico 

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001540/2014-51, lavrado em 4/09/2014, contra a empresa MARIA SOLANGE DE NÓBREGA CANDEIA. (CCICMS: 16.092.386-7), em razão da irregularidade, identificada no exercício de 2014, compreendido entre o período de 1º/1/2014 a 30/4/2014 e de 1º/6/2014 a 31/7/2014, abaixo citada:

 

0537- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativos às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.

NOTA EXPLICATIVA:

O contribuinte está sendo autuado por não ter lançado nas EFD referentes aos meses de janeiro a abril e junho e julho de 2014, notas fiscais de entradas conforme relação anexa.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 64.392,32, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, cujo valor teve por arrimo o art. 81-A, V alínea “a”, da Lei 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 5 a 33.

Cientificado da autuação por via postal com aviso de recebimento, fl. 36, recepcionado em 17/9/2014, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 26/9/2014, fls. 38 a 40, e anexos às fls. 41 a 59.

Em breve síntese, a recorrente requer a nulidade da autuação, sob o fundamento de que a fiscalização teria lavrado um Auto de Infração referente ao descumprimento de obrigação acessória, sem que a recorrente tivesse conhecimento que havia iniciado um procedimento de fiscalização, alega ainda, que não foi intimada nem notificada nesse sentido, reforça que a atitude da fiscalização violou normas constitucionais e o princípio do devido processo legal.

Aduz ainda, com fundamento no art. 694, I, do RICMS-PB, fl. 40 que considera-se iniciado o procedimento fiscal para apurações de infrações a este regulamento com a lavratura do Termo de início de fiscalização e que por este motivo houve cerceamento de defesa.

Informa que os pagamentos por meio do Simples Nacional foram realizados para a competência informada, anexando guias e comprovantes de pagamento fls. 42 a 59. Por fim, pelos motivos expostos, pede a anulação da referida autuação.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl.60, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: OBRIGAÇÃO ACECSSÓRIA. FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS – LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA.

Constatada a falta de escrituração no livro Registro de Entradas (EFD/SPED) de notas fiscais de aquisição de mercadorias, tal como constou na peça fiscal.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 78, recepcionado em 23/5/2017, a recorrente apresentou recurso voluntário, fls. 81 a 83, protocolado em 19/6/2017, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

- repisa o entendimento trazido à baila na peça impugnatória, de que estranhou o recebimento das autuações;

- alega que o auto de infração nº 93300008.09.00001542/2014-40 foi nulo em decisão monocrática, da julgadora ADRIANA CÁSSIA LIMA URBANO, enquanto que auto de infração em epigrafe foi julgado procedente pela primeira instância e que os dois deveriam ter sido anulados pelos mesmos fundamentos trazidos na defesa original.

- ao final, requer por todos os argumentos expostos que seja o auto de infração anulado, pois ambos sofrerão as mesmas irregularidades.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa MARIA SOLANGE DE NÓBREGA CANDEIA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificadas durante a auditoria no exercício de 2014, compreendido entre o período de 1º/1/2014 a 31/7/2014, exceto o mês de 5/2014, pois neste mês não foram detectadas irregularidades.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Com o propósito de elucidar o entendimento desta relatoria, vamos analisar a legislação a qual fundamentou o auto de infração nº 93300008.09.00001540/2014-51, senão vejamos:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

No tocante à penalidade, foi proposta a aplicação da multa com fulcro no art. 81-A, V, alínea “a”, da Lei 6.379/96, conforme disposto abaixo:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a autuação foi adequado, quanto à obrigação acessória de escrituração das notas fiscais de entradas no Livro de Registro de Entradas e a obrigatoriedade de transmissão da EFD ao fisco. Importante ressaltar que após consulta ao sistema foi constatado o envio/transmissão da EFD para as competências de 1/2014 a 7/2014 após a autuação, sendo transmitidas apenas em 2015.

A correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator, de modo que incorretamente tipificada a conduta resta prejudicada a aplicação da punição, o que não é o caso dos autos analisados.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Ainda sob o aspecto formal, a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter a recorrente sido notificada quanto ao início da fiscalização, entendemos que a ampla defesa é sem dúvida um dos princípios basilares trazidos pela Constituição Federal, devendo ser perseguido em todos os ramos do Direito, inclusive, no processo administrativo tributário.

A recorrente foi devidamente notificada da lavratura do Auto de Infração fl. 36, sendo, neste momento, dada a oportunidade de efetuar sua defesa e alegações quanto aos fatos narrados no seu termo, não obstante, ao conhecimento da fiscalização, não vislumbro situação de cerceamento de defesa, pois para esta, a recorrente teve oportunidade de fazer.

O efeito mais importante do Termo de Início de Fiscalização, contudo, está ligado ao fato da ciência do termo de início de fiscalização excluir a possibilidade de confessar os tributos ainda não declarados como devidos até o momento, nos termos do artigo 138, do Código Tributário Nacional e com fundamento na legislação estadual podemos analisar o artigo 104 (vigente na data do lançamento) da Lei 6.379/96, transcrito abaixo:

Art. 104. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a esta Lei:

 

I - com a lavratura de termo de início de fiscalização;

 

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para a sua apresentação;

 

III - com a lavratura de auto de infração ou de representação;

 

IV - com qualquer outro ato escrito de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

 

§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, e somente abrange os atos que lhe forem anteriores.

                        

§ 2º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo estabelecido no regulamento.

(grifo nosso)

A perda do direito de afastar a responsabilidade por infrações fiscais, por meio do pagamento do principal e dos juros de mora, denominado “denúncia espontânea”, sujeita o contribuinte fiscalizado à multa de ofício, sobre eventual tributo lançado ao final da fiscalização.

Diante dessas considerações, afasto a argumentação de cerceamento de defesa pelo fato acima explicitado.

Superados os aspectos formais, passemos agora a analisar o mérito, com relação à alegação de que o Auto de Infração 93300008.09.00001542/2014-40 foi nulo em decisão monocrática da julgadora ADRIANA CÁSSIA LIMA URBANO, resta-nos esclarecer que o objeto do referido Auto trata-se de obrigação principal do pagamento do imposto e que aquele foi nulo em primeira instância e confirmada por este Conselho de Recursos Fiscais pelo fato de a capitulação da norma e da descrição dos fatos estarem equivocados, o que não é o caso do auto de infração em análise já que este traz devidamente qualificada a infração cometida em consonância com o dispositivo legal aplicado.

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001540/2014-51, lavrado em 4/9/2014, contra a empresa MARIA SOLANGE DE NÓBREGA CANDEIA. (CCICMS: 16.092.386-7) condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 64.392,32. (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de Julho de 2009, com a penalidade prevista no art. 81-A, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de Maio de 2018.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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