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ACÓRDÃO Nº.202/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0427312014-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:RESTAURANTE WOK MANAÍRA LTDA(NOVA RAZÃO SOCIAL:RESTAURANTE MANGABEIRA LTDA)
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:JACINTA DE MELO NOGUEIRA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da 2ª câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000523/2014-05, lavrado em 28 de março de 2014 contra a empresa RESTAURANTE WOK MANAÍRA LTDA. (RESTAURANTE MANGABEIRA LTDA.), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 4.772,86 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

          

               Ao tempo que mantenho cancelado o valor de R$ 2.226,27 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) indicado na decisão de primeira instância e cancelo, além deste montante, o total de R$ 14.752,67 (catorze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
                  

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                         


                           P.R.I.


                           Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.


 

                                                                                 Sidney Watson Fagundes Da Silva
                                                                                         Conselheiro Relator

 

                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                  Presidente
 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA  GONÇALVES CHAVES e  PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                                                 Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Em análise o recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000523/2014-05, lavrado em 28 de março de 2014 em desfavor da empresa RESTAURANTE WOK MANAÍRA LTDA. (RESTAURANTE MANGABEIRA LTDA.), inscrição estadual nº 16. 181.283-0, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 21.751,80 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, da Lei nº 6.379/96.

Depois de regularmente cientificada por via postal em 16 de maio de 2014 (fls. 31), a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise, protocolada em 3 de junho de 2014, por meio da qual afirma que grande parte das notas fiscais relacionadas pela fiscalização teriam sido devidamente escrituradas pela empresa e que algumas das operações teriam sido anuladas com a emissão de notas fiscais de retorno por parte dos emitentes.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 100), foram os autos declarados conclusos (fls. 101) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que, decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, fixando o crédito tributário no montante de R$ 19.525,53 (dezenove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos).

Notificada em 16 de maio de 2017 da decisão proferida pela instância prima e inconformada com os termos da sentença, a defesa apresentou, em 8 de junho de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, no qual afirma que:

a)      A auditora fiscal, em momento algum, juntou aos autos as cópias das notas fiscais para embasar a denúncia descrita na peça acusatória, o que impediu que o contribuinte pudesse exercer o seu direito de defesa, a exemplo dos documentos fiscais relacionados no mês de maio de 2011 (como o caso da nota fiscal nº 33, de 23/5/2011) e das notas fiscais nº 2717, 4845, 36074 e 149, emitidas em junho/2011;

b)      Não houve comprovação de que as mercadorias consignadas nas notas fiscais adentraram no estabelecimento do contribuinte;

c)      A maior parte das notas fiscais apontadas pela fiscalização foi devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas da recorrente (vide planilhas às fls. 125 a 129), conforme atestam as provas juntadas aos autos (doc. 5 – fls. 146 a 292);

d)     Algumas notas fiscais devem ser excluídas do levantamento fiscal, uma vez que: i) representam operações de entradas (notas fiscais nº 30417, 35463 e 34286); ii) as operações nelas descritas foram anuladas quando da emissão de notas fiscais de devolução (vide tabela às fls. 131).

Com fundamento nos argumentos e provas apresentados, a recorrente requer:

a)      A nulidade do auto de infração;

b)      Provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, inclusive com a apresentação dos documentos originais, caso necessário;

c)      Seja julgado insubsistente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000523/2014-05.

Remetidos a esta Corte, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

A questão em exame versa sobre a denúncia formalizada no Auto de Infração nº 93300008.09.00000523/2014-05, por meio do qual a empresa RESTAURANTE WOK MANAÍRA LTDA. (RESTAURANTE MANGABEIRA LTDA.) fora acusada de haver deixado de escriturar, no Livro Registro de Entradas, diversas notas fiscais de aquisição, nos meses de abril de 2011 a outubro de 2013.

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares de nulidade arguidas pela recorrente.

Inicialmente, a recorrente advoga que suas garantias ao contraditório e à ampla defesa teriam sido violadas em virtude de não haverem sido carreadas aos autos as cópias das notas fiscais relacionadas pela auditora, tendo ela - nas palavras da defesa – se limitado a juntar aos autos relatório intitulado “DEMONSTRATIVO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – EXERCÍCIO”.

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.

Da análise dos autos, resta evidenciado que as provas trazidas pela fiscalização, aliadas à descrição precisa da acusação consignada no Auto de Infração, conferem à recorrente condições amplas para extrair, dos autos, todas as informações necessárias para exercer amplamente o seu direito de defesa.

Além dos DEMONSTRATIVOS DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS (fls. 12 a 21), nos quais se encontram detalhados, por períodos, os números das notas fiscais, as datas de emissão, os valores das UFR/PB e os valores das multas acessórias; a fiscalização trouxe, ainda, uma relação de todas as notas fiscais com suas respectivas chaves de acesso, possibilitando ao contribuinte consultá-las, seja no site da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, seja no ambiente nacional da NF-e, inclusive as Notas Fiscais nº 33 (emitida no dia 23/5/2011) e 2717, 4845, 36074 e 149 (emitidas no mês de junho/2011), documentos estes que a defesa indicara, expressamente, não poder localizar.

Sendo assim, considerando que as provas acostadas pela auditoria são suficientes para se extrair todas as informações de que necessita a defesa, a apresentação de cópias dos documentos fiscais mostra-se totalmente prescindível.

Sem que se faça necessária uma análise aprofundada, a conclusão óbvia que se pode extrair da Impugnação apresentada pela autuada é que a peça impugnatória abarcou, de forma detalhada, todos os pontos que fundamentaram a acusação, demonstrando que a autuada teve total compreensão acerca dos fatos que motivaram a lavratura do Auto de Infração.

Considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo suportado pela recorrente, o caso requer a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), de larga aplicação jurisprudencial. Nesse sentido:

 

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 57729 MA 2015/0064757-5 (STJ)

Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DEFENSOR DATIVO INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Inexiste manifesta ilegalidade, in casu, pois não há falar em nulidade em razão da ausência de intimação do acusado, diante da substituição de um defensor dativo por outro patrono também nomeado pelo juízo. 3. Não há motivo para considerar indefeso réu, o qual foi assistido durante a instrução criminal por Defensor Dativo que atuou em todos os atos processuais, tendo em vista que houve apresentação de defesa prévia, comparecimento nas audiências e oferecimento de alegações finais, tendo havido, inclusive, pleito pela absolvição. 4. Recurso não provido.

 

Mostrando-se alinhado a este entendimento, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba vem se posicionando nos seguintes termos:

 

Acórdão nº 448/2015

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ATINENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PRELIMINAR. AFASTADA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A devida compreensão, pela defesa, dos fatos que lhe foram imputados, não configura o cerceamento de defesa, pas de nullité sans grief. A cobrança do ICMS sobre os serviços de comunicação, objeto da autuação, está prevista no Convênio 69/98. O advento de Lei nova mais benéfica ao contribuinte acarretou a sucumbência de parte do crédito tributário.

 

Diferentemente do que afirma a defesa, também não se faz necessária, para validar a denúncia, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento. Isto porque as notas fiscais relacionadas às fls. 23 a 29 são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente. Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram.

Apenas a negativa de aquisição ou a alegação da necessidade de o Fisco comprovar o efetivo recebimento destas mercadorias não são suficientes para afastarem a denúncia. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

Isto posto, concluímos serem insubsistentes os argumentos trazidos pela recorrente visando à nulidade da peça acusatória.

Passemos ao mérito.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) como forma de garantir ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

No caso em exame, a recorrente contesta a inclusão de diversos documentos fiscais, afirmando, em síntese, que: i) grande parte deles teria sido efetivamente registrada nos livros próprios, bem como nas suas Guias de Informações Mensais (GIM) (fls. 125 a 129); ii) algumas notas fiscais representariam operações de entradas dos próprios emitentes (fls. 130); iii) a fiscalização não teria observado a existência de operações que não se efetivaram, ou seja, foram anuladas pelos remetentes (fls. 131).

Observe-se que tais fatos já haviam sido noticiados pela autuada em sede de impugnação, tendo o julgador fiscal acatado, tão somente, as justificativas acerca das operações de entrada. Isto porque, quando da defesa na instância prima, o contribuinte não trouxe qualquer prova que pudesse corroborar as informações acerca dos lançamentos no Livro Registro de Entradas - LRE.

Com a inclusão das cópias do LRE pudemos confirmar, com exceção das notas fiscais nº 400233 e 943384, que todas as demais foram devidamente lançadas. Ademais, importante destacarmos que todas elas estão contidas nos arquivos GIM transmitidos pela empresa à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

Verificamos, ainda, que, além das notas fiscais de entrada de mercadorias identificadas pela defesa (notas fiscais nº 30417, 35463 e 34286), todas as que anularam as operações descritas nas notas fiscais listadas às fls. 131 também foram indevidamente consideradas pela auditoria quando do cálculo do crédito tributário, haja vista possuírem a mesma natureza das notas fiscais contestadas pela defesa às fls. 130 (operações de entrada do emitente).

Os resultados das análises podem ser observados na tabela a seguir:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Data   de Emissão

Justificativa   para a exclusão do crédito tributário

abr/11

30417

30/04/2011

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

Qt. de   NF a Excluir

1

 

Valor   da UFR/PB (R$)

31,45

Crédito   Tributário a Excluir (R$)[1]

94,35

 

jun/11

34286

06/06/2011

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

35463

16/06/2011

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1102270

30/06/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

3

 

Valor   da UFR/PB (R$)

31,94

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

287,46

 

jul/11

1111205

07/07/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1111206

07/07/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1120151

14/07/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1124682

18/07/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1130471

21/07/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1134111

25/07/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1138974

28/07/2011

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

118949

29/07/2011

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

Qt. de   NF a Excluir

8

 

Valor   da UFR/PB (R$)

32,09

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

770,16

 

ago/11

1148707

04/08/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1151536

08/08/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1164958

18/08/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1177561

29/08/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

4

 

Valor   da UFR/PB (R$)

32,14

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

385,68

 

set/11

1186389

05/09/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1186390

05/09/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1186391

05/09/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1190115

08/09/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1198115

15/09/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1201441

19/09/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1205295

22/09/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1213404

29/09/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1213405

29/09/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

9

 

Valor   da UFR/PB (R$)

32,19

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

869,13

 

out/11

1216162

03/10/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1221170

06/10/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1221172

06/10/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

392813

10/10/2011

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

81158

11/10/2011

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1228913

13/10/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1228914

13/10/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1228915

13/10/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

8231

19/10/2011

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

429

19/10/2011

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1240337

24/10/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

8451

26/10/2011

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

457

26/10/2011

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1247877

31/10/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

14

 

Valor   da UFR/PB (R$)

32,31

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

1.357,02

 

nov/11

1251235

03/11/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1251236

03/11/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1254759

07/11/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1263334

14/11/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1266344

17/11/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1270119

21/11/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1277794

28/11/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1277795

28/11/2011

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

8

 

Valor   da UFR/PB (R$)

32,48

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

779,52

 

dez/11

454322

08/12/2011

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

86494

10/12/2011

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

183639

11/12/2011

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

183642

11/12/2011

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

183638

11/12/2011

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

Qt. de   NF a Excluir

5

 

Valor   da UFR/PB (R$)

32,62

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

489,30

 

jan/12

1321550

05/01/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1321551

05/01/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1324943

09/01/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1332871

16/01/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1332872

16/01/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

40666

17/01/2012

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1337308

19/01/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1340745

23/01/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1344638

26/01/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1347725

30/01/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

10

 

Valor   da UFR/PB (R$)

32,79

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

983,70

 

fev/12

1355086

06/02/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1721012

07/02/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1359240

09/02/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1371819

23/02/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1374930

27/02/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

5

 

Valor   da UFR/PB (R$)

32,95

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

494,25

 

mar/12

1379002

01/03/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1382385

05/03/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1386575

08/03/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1386576

08/03/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1389865

12/03/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1393522

15/03/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1396828

19/03/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1403905

26/03/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

8539

27/03/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

431

30/03/2012

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

Qt. de   NF a Excluir

10

 

Valor   da UFR/PB (R$)

33,14

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

994,20

 

abr/12

1411646

02/04/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1418389

09/04/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1418390

09/04/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1426004

16/04/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1426005

16/04/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

607409

26/04/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

607408

26/04/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

97599

27/04/2012

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

97600

27/04/2012

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1441320

30/04/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1441321

30/04/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

11

 

Valor   da UFR/PB (R$)

33,28

Crédito Tributário a Excluir (R$)

1.098,24

 

mai/12

1447915

07/05/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1451980

10/05/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

87391

14/05/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1459463

17/05/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1459464

17/05/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1462759

21/05/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

6059

21/05/2012

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1472957

31/05/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

8

 

Valor   da UFR/PB (R$)

33,35

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

800,40

 

jun/12

1476642

04/06/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1480494

07/06/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1483122

11/06/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1486798

14/06/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1490518

18/06/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1498356

25/06/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1502680

28/06/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

7

 

Valor   da UFR/PB (R$)

33,57

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

704,97

 

jul/12

1506237

02/07/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1509752

05/07/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1513208

09/07/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1513209

09/07/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1521046

16/07/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1528249

23/07/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

707414

25/07/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1535342

30/07/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

31470

30/07/2012

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

Qt. de   NF a Excluir

9

 

Valor   da UFR/PB (R$)

33,69

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

909,63

 

ago/12

1539291

02/08/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1542867

06/08/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1547514

09/08/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1550924

13/08/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1559073

20/08/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1566401

27/08/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1566402

27/08/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1570127

30/08/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

8

 

Valor   da UFR/PB (R$)

33,72

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

809,28

 

set/12

1573528

03/09/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1577767

06/09/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1580124

10/09/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1587620

17/09/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1591726

20/09/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1594689

24/09/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1599185

27/09/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

7

 

Valor   da UFR/PB (R$)

33,86

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

711,06

 

out/12

1602536

01/10/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1614693

11/10/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1621638

18/10/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1629786

25/10/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

175980

26/10/2012

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1633057

29/10/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

6

 

Valor   da UFR/PB (R$)

34,00

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

612,00

 

nov/12

1637992

01/11/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1640320

05/11/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

177521

06/11/2012

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1645056

08/11/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1649624

12/11/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1656601

19/11/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

884229

22/11/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

116699

23/11/2012

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1666768

26/11/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1666769

26/11/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

12688

27/11/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1672226

29/11/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

559

29/11/2012

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

Qt. de   NF a Excluir

13

 

Valor   da UFR/PB (R$)

34,19

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

1.333,41

 

dez/12

1681326

06/12/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1972386

10/12/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1685777

10/12/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1685778

10/12/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1685776

10/12/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

914590

13/12/2012

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

119027

14/12/2012

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1703826

25/12/2012

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

8

 

Valor   da UFR/PB (R$)

34,40

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

825,60

 

jan/13

1713133

03/01/2013

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1719207

07/01/2013

Nota fiscal registrada no L. R. E.

843812

09/01/2013

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1724560

10/01/2013

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1728562

14/01/2013

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1728563

14/01/2013

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1736133

21/01/2013

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1750332

31/01/2013

Nota fiscal registrada no L. R. E.

1759333

31/01/2013

Nota fiscal registrada no L. R. E.

Qt. de   NF a Excluir

9

 

Valor   da UFR/PB (R$)

34,60

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

934,20

 

fev/13

27857

25/02/2013

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

1777057

25/02/2013

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

195872

27/02/2013

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

28298

28/02/2013

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

Qt. de   NF a Excluir

4

 

Valor   da UFR/PB (R$)

34,88

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

418,56

 

mar/13

195507

16/03/2013

Op. anulada por nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

686

20/03/2013

Nota fiscal registrada no L. R. E.

196251

21/03/2013

Nota fiscal de entrada (emitida pelo remetente)

Qt. de   NF a Excluir

3

 

Valor   da UFR/PB (R$)

35,18

Crédito   Tributário a Excluir (R$)

316,62

 

Considerando a necessidade de exclusão dos valores evidenciados na tabela acima reproduzida, refizemos o cálculo do crédito tributário efetivamente devido pela recorrente, o qual apresentou a seguinte configuração:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

abr/11

94,35

94,35

0,00

mai/11

380,28

0,00

380,28

jun/11

766,56

287,46

479,10

jul/11

784,56

770,16

14,40

ago/11

674,94

385,68

289,26

set/11

965,70

869,13

96,57

out/11

1.550,88

1.357,02

193,86

nov/11

876,96

779,52

97,44

dez/11

1.565,76

489,30

1.076,46

jan/12

983,70

983,70

0,00

fev/12

494,25

494,25

0,00

mar/12

1.292,46

994,40

298,06

abr/12

1.397,76

1.098,24

299,52

mai/12

900,45

800,40

100,05

jun/12

704,97

704,97

0,00

jul/12

1.010,70

909,63

101,07

ago/12

809,28

809,28

0,00

set/12

914,22

711,06

203,16

out/12

714,00

612,00

102,00

nov/12

1.538,55

1.333,41

205,14

dez/12

1.135,20

825,60

309,60

jan/13

1.141,80

934,20

207,60

fev/13

418,56

418,56

0,00

mar/13

527,70

316,62

211,08

out/13

108,21

0,00

108,21

TOTAIS (R$)

21.751,80

16.978,94

4.772,86

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000523/2014-05, lavrado em 28 de março de 2014 contra a empresa RESTAURANTE WOK MANAÍRA LTDA. (RESTAURANTE MANGABEIRA LTDA.), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 4.772,86 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado o valor de R$ 2.226,27 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) indicado na decisão de primeira instância e cancelo, além deste montante, o total de R$ 14.752,67 (catorze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos). 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.

 

SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator

 

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