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ACÓRDÃO Nº.200/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1130532011-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECURSO EMB DEC CRF nº 266/2018
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:DIMEDONT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS.
Relator:CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece os embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo, na forma estabelecida na legislação de regência, visto precluso o exercício do direito à sua interposição pela recorrente. Mantido integralmente os termos do Acórdão nº 010/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da sua intempestividade, interposto pela empresa DIMEDONT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., nos autos qualificada, mantendo o Acórdão nº 010/2018, proferido por esta Egrégia Corte Fiscal, em sua integralidade.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
  

               P.R.I.
 

             Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.

 

                                                                                     PETRONIO RODRIGUES LIMA.
                                                                                              Conselheiro Relator


                                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES , DAYSE ANNYEDJA  GONÇALVES CHAVES E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                                                 Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela empresa DIMEDONT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.130.024-3, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 057/2018.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000379/2011-56, lavrado em 16/8/2011, (fls. 8 a 11), o contribuinte foi acusado das seguintes irregularidades, apontadas nos exercícios de 2006 a 2010:

 

- “ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES. O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios”.

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.

 

- “OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.

 

- “OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.”

 

Com informação de não haver reincidência da autuada (fl. 686), os autos foram remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia de Lima Urbano, que decidiu pela parcial procedência do auto infracional, fixando o crédito tributário no valor de R$ 182.387,19, constituído de R$ 70.524,08, de ICMS, e de R$ 111.863,09, de multa por infração, conforme sentença de fls. 721- 747.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso hierárquico (fl. 748) e, promovida a regular ciência da decisão monocrática à autuada (notificação de fl. 749, assinada por seu receptor, em 20/6/2016), esta interpõe recurso voluntário (fls. 754 - 778), fazendo-se representar por advogado constituído por meio do instrumento procuratório, de fl. 779, requerendo a improcedência do auto infracional.

Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto da então relatora, Consª Maria das Graças de Oliveira Lima, à unanimidade, foi mantida a decisão recorrida, decidindo pela parcial procedência do lançamento tributário (fls. 782 a 795). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 010/2018 (fls. 796 a 799), correspondente ao respectivo voto, cuja ementa abaixo reproduzo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL. FALTA DE LANCÁMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO. PARCELAMENTO DO VALOR DAS PENALIDADES. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA SUA APLICAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. REVISÃO FISCAL. AJUSTES.  REDUÇÃO DO VALOR DO ICMS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. REVISÃO FISCAL. MAJORAÇÃO DA DIFERENÇA TRIBUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAMENTO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

- Correções realizadas mediante Revisão Fiscal confirmaram em parte o descumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos arquivos magnéticos digitais e à falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas. Reconhecimento da regularidade das acusações configurado mediante o pagamento parcelado efetuado pela autuada. Extinção da lide por falta do objeto.

- Confirmado que as aquisições de mercadorias se verificaram com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas presumidas mediante a falta de registro das respectivas notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal referente ao ICMS corrigido na Revisão Fiscal. Impossibilidade do lançamento da diferença a maior do ICMS, detectada no procedimento Revisional, em decorrência da decadência do crédito tributário. Mantida a lide nos valores originais.

- Impossibilidade do lançamento da diferença a maior constada no Levantamento da Conta Mercadorias, quando da Revisão Fiscal, em decorrência da decadência do  crédito tributário. Mantida a lide nos valores originais, diante da falta de provas capazes de excluir a exação fiscal.

- Regularidade do resultado apontado no Levantamento Financeiro, que deram suporte à acusação fiscal de omissão de saídas tributáveis, ante a ausência de provas capazes de socorrer a recorrente.

- Confirmada a regularidade da redução da penalidade promovida na instância prima, por força de lei posterior mais benigna.

 

A embargante foi notificada da decisão ad quem de forma pessoal, em 8/3/2018, com aposição da assinatura da sócia-administradora da autuada, Francisca Maria de Moura Sousa, na Notificação nº 00076897/2018, fl. 801.

A recorrente, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 010/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, fls. 802 a 806, apresentado em 4/4/2018, com registro de seu protocolo no sistema ATF desta Secretaria em 5/4/2018, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão colegiada.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

           

       

V O T O

   

   

 

 

 

 

 

Embora o contribuinte não tenha denominado o recurso impetrado, interpreto este como sendo de embargos declaratórios, conforme a opção dada na Notificação nº 00076897/2018, fl. 801, de acordo com o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (Portaria nº 75/2017/GSER).

Assim, analiso o presente recurso, interposto pela empresa DIMEDONT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 010/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1] do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

Pois bem, a legislação acima citada também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso, conforme estabelece o artigo 87 da Portaria nº 75/2017/GSER.

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 Na verificação de tal prazo processual, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração se encontra precluso, visto que a recorrente tinha 5 (cinco) dias contínuos para sua interposição, nos termos de nossa legislação tributária[2], a contar da data da ciência da decisão proferida por este Conselho, a qual ocorrera em 8/3/2018, conforme Notificação à fl. 801, ou seja, o contribuinte teria até o dia 13/3/2018 (dia útil na repartição fiscal do contribuinte) para interposição do recurso em apreço. Contudo, este foi interposto em 5/4/2018, ou seja, 28 dias após a ciência da decisão acordada.

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.

A interposição de recurso de embargos declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte, não se tomando conhecimento pelo órgão julgador, por intempestividade de agir do contribuinte.

Portanto, a apresentação dos presentes embargos fora do prazo processual estabelecido pela norma vigente, torna-a preclusa, não podendo ser o mérito de tal recurso ser examinado por esta Casa Julgadora, em decorrência de sua intempestividade.

 

Não obstante, este Colegiado já se posicionara em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO  DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010             

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011             

Acórdão nº 195/2011

Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA

Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios interposto, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado. 
 

Pelo Exposto,

VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da sua intempestividade, interposto pela empresa DIMEDONT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., nos autos qualificada, mantendo o Acórdão nº 010/2018, proferido por esta Egrégia Corte Fiscal, em sua integralidade. 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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