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ACÓRDÃO Nº.195/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº108.851.2016-7
TRIBUNAL PLENO
1ªRECORRENTE:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
1ªRECORRIDA:SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA.
2ªRECORRENTE:SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA.
2ªRECORRIDA:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
PREPARADORA:SUBGERÊNCIA DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
AUTUANTE:WALDSON GOMES MAGALHÃES.
RELATORA:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PASSIVO INEXISTENTE. MANTIDA A ACUSAÇÃO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O saldo remanescente de obrigação no Balanço Patrimonial não restou demonstrado através de documentos hábeis que lhe conferissem legitimidade, ficando caracterizada a figura do passivo inexistente.
A descrição da infração suprimento irregular de caixa, em discrepância com materialidade levantada nos autos, acarretou a nulidade da denúncia por vício formal..

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, do hierárquico e provimento parcial, do voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001167/2016-09, lavrado em 27/7/2016, contra a empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.150.105-2, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 441.983,88 (quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 220.991,94 (duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, por infringência ao art. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 220.991,94 (duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

                                 Ao mesmo tempo, cancela o montante de R$ 1.635.413,18 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e treze reais e dezoito centavos), sendo R$ 817.706,59 (oitocentos e dezessete mil, setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 817.706,59 (oitocentos e dezessete mil, setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração.

 

                                 Ressalte-se que, em face à caraterização de vício formal, na acusação de suprimento irregular de caixa, o crédito tributário nela materializado poderá ser objeto de novo lançamento fiscal, na forma do art. 173, II, do CTN.
               

                                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    


                                  P.R.I.


                                  Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de Maio de 2018.
 

                                                                                           Thaís Guimarães Teixeira 
                                                                                               Conselheira Relatora
  

                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente

 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal pleno, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.

 
                                                                                               Assessora Jurídica

#

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001167/2016-09, lavrado em 27/7/2016, contra a empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.150.105-2, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 2/8/2011 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:

 

                                    - PASSIVO INEXISTENTE (OMISSÃO DE SAÍDAS) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a figura do passivo inexistente.

 

                                    Nota Explicativa:

                                    O CONTRIBUINTE MANTEVE EM SEU BALANÇO PATRIMONIAL DE 2012 SALDO NA CONTA ADIANTAMENTO DE CLIENTES EM SEU PASSIVO O VALOR COMPROVADO DE R$ 1.299.952,57

 

                                    - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto devido.

 

Nota Explicativa:

* VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O SUPRIMENTO INDEVIDO DA CONTA CAIXA FOI APURADO MEDIANTE A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS CONTÁBEIS À DÉBITO DA REFERIDA CONTA, RELATIVOS A VALORES VINCULADOS A CHEQUES COMPENSADOS ** OS CHEQUES COMPENSADOS, POR NÃO REPRESENTAREM INGRESSOS EFETIVOS DE RECURSOS, SOMENTE PODERIAM SER REGISTRADOS À DÉBITO DA CONTA CAIXA SE ESTA CONTA, NA MESMA DATA, REGISTRASSE AS SAÍDAS A QUE SE DESTINARAM OS CHEQUES EMITIDOS. *** ASSIM, SE A CONTA CAIXA FOSSE UTILIZADA DE FORMA TRANSITÓRIA, NO CHAMADO LANÇAMENTO CRUZADO, OS LANÇAMENTOS A DÉBITO DESSA CONTA DEVERIAM SER NEUTRALIZADOS MEDIANTE REGISTROS A CRÉDITO DA MESMA CONTA (BAIXA DO CAIXA), COINCIDENTES EM DATAS E VALORES, OU SEJA, À DÉBITO DE UMA CONTA DE OBRIGAÇÃO (PASSIVO OU DESPESA) E A CRÉDITO DA CONTA CAIXA (ATIVO). **** SE O BENEFICIÁRIO DO CHEQUE NÃO É O PRÓPRIO CONTRIBUINTE EMITENTE, E SIM, TERCEIRA PESSOA, O RECURSO DELE PROVENIENTE, LANÇADO INDEVIDAMENTE NO CAIXA, CARACTERIZA-SE COMO UM RECURSO NÃO COMPROVADO, UMA VEZ QUE O NUMERÁRIO RELATIVO AO CHEQUE, POR TER SIDO DESTINADO A TERCEIROS, NÃO INGRESSA NA CONTA CAIXA.

 

 

                                    - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto devido.

 

Nota Explicativa:

* VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O SUPRIMENTO INDEVIDO DA CONTA CAIXA FOI APURADO MEDIANTE A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS CONTÁBEIS À DÉBITO DA REFERIDA CONTA, RELATIVOS A VALORES VINCULADOS A CHEQUES COMPENSADOS ** OS CHEQUES COMPENSADOS, POR NÃO REPRESENTAREM INGRESSOS EFETIVOS DE RECURSOS, SOMENTE PODERIAM SER REGISTRADOS À DÉBITO DA CONTA CAIXA SE ESTA CONTA, NA MESMA DATA, REGISTRASSE AS SAÍDAS A QUE SE DESTINARAM OS CHEQUES EMITIDOS. *** ASSIM, SE A CONTA CAIXA FOSSE UTILIZADA DE FORMA TRANSITÓRIA, NO CHAMADO LANÇAMENTO CRUZADO, OS LANÇAMENTOS A DÉBITO DESSA CONTA DEVERIAM SER NEUTRALIZADOS MEDIANTE REGISTROS A CRÉDITO DA MESMA CONTA (BAIXA DO CAIXA), COINCIDENTES EM DATAS E VALORES, OU SEJA, À DÉBITO DE UMA CONTA DE OBRIGAÇÃO (PASSIVO OU DESPESA) E A CRÉDITO DA CONTA CAIXA (ATIVO). **** SE O BENEFICIÁRIO DO CHEQUE NÃO É O PRÓPRIO CONTRIBUINTE EMITENTE, E SIM, TERCEIRA PESSOA, O RECURSO DELE PROVENIENTE, LANÇADO INDEVIDAMENTE NO CAIXA, CARACTERIZA-SE COMO UM RECURSO NÃO COMPROVADO, UMA VEZ QUE O NUMERÁRIO RELATIVO AO CHEQUE, POR TER SIDO DESTINADO A TERCEIROS, NÃO INGRESSA NA CONTA CAIXA.

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 2.077.397,06, sendo, R$ 1.038.698,53, de ICMS e R$ 1.038.698,53, de multa por infração.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, em 16/8/2016, por via postal - AR (fl. 88), a autuada apresentou reclamação, em 15/9/2016 (fls. 94-102).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 149) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 1.948.427,44, sendo R$ 974.213,72, de ICMS, e R$ 974.213,72, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais, na forma do art. 80 da Lei nº 10.094/13 (fls. 151-161).

 

            Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 28/9/2017 - AR (fl. 164), a autuada apresentou recurso voluntário, em 30/10/2017 (fls. 166-174), onde expõe os seguintes pontos:

 

            - Alega a ocorrência de bis in idem relativamente à acusação de passivo inexistente, informando que já foi autuada por parte da mesma exigência fiscal no AI nº 93300008.09.00000927/2016-52.

 

            - Afirma que, na infração de suprimento irregular de Caixa, a fiscalização formulou a denúncia com base em lançamentos contábeis tendo como origem cheques compensados, no entanto, alega que os cheques foram sacados pela própria empresa emitente de sua conta Bancos, cuja legitimidade do procedimento foi reconhecida pelo julgador singular.

 

            - Continuando, diz que os valores advindos de cheques compensados não poderiam ser considerados como suprimento irregular do caixa, enumerando as seguintes razões:

 

1)      A Empresa adota o procedimento de que toda a movimentação bancária passa obrigatoriamente pelo Caixa.

2)      Todos os cheques compensados lançados à débito do Caixa têm  origem dos numerários da Conta Bancos da própria empresa autuada.

3)      A Conta Caixa foi utilizada de forma transitória, no chamado lançamento cruzado, assim, todos os lançamentos a débito do Caixa foram neutralizados através de registros a crédito da mesma Conta (baixa do Caixa).

4)      Todos os lançamentos a débito do Caixa provenientes de cheques compensados têm como contrapartida os pagamentos relativos a estes cheques devidamente contabilizados a crédito da Conta Caixa e a débito de uma conta de obrigação (Fornecedores ou Despesa).

 

            - Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja decretada a nulidade ou a improcedência do presente auto de infração.

 

            Remetidos, a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001167/2016-09, lavrado em 27/7/2016, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias relatadas.

                                     

                                    De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, não se vislumbrando quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

 

            Passivo Inexistente (Omissão de Saídas)

 

                                   Nesta acusação, a fiscalização considerou como irregulares os registros efetuados no Livro Razão, a título de antecipação de vendas, por falta de suporte documental, conforme demonstrativo (fls. 58-71), para autuar o contribuinte, no exercício de 2012, por incorrer na figura do passivo inexistente, presumindo-se a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, nos termos do art. 646, do RICMS/PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g.n.).

 

                                   Em nota explicativa, a fiscalização fez constar que o contribuinte manteve no Balanço Patrimonial do exercício de 2012, na Conta Adiantamento de Clientes, o montante de R$ 1.299.952,57.

 

Com efeito, sendo constatada a existência no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes (passivo fictício), estabelece-se a presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, na forma do dispositivo acima transcrito, evidenciando a realização de pagamentos com recursos de origem marginal (extra caixa).

 

Cabe aqui esclarecer que o passivo inexistente se caracteriza pelo registro de obrigações sem lastro documental (inexistentes), tratando-se, portanto, de caso particular do passivo fictício, a exemplo de compras a vista, contabilizadas como se a prazo fossem. 

 

Assim, o passivo inexistente se evidencia pela manutenção no passivo de obrigações inexistentes, apresentando repercussão tributária pela ilação de que essas obrigações foram quitadas com recursos extra-caixa, conforme presunção estabelecida no art. 646 do RICMS/PB, acima reproduzido.

 

No caso dos autos, a autuada apresentou, no dia 31 de dezembro de 2012, na Conta Adiantamento de Clientes, um saldo (credor) remanescente, na ordem de R$ 1.299.952,57, valor este constante do Balanço Patrimonial do mesmo exercício, sob a rubrica Outras Obrigações.

 

O procedimento do sujeito passivo consistia na alocação de recursos ao Caixa, a título de antecipação de vendas futuras, através da conta do passivo, Adiantamento de Clientes.

 

Assim, posteriormente, presumindo-se a ocorrência da venda das mercadorias, se efetuava o lançamento da suposta diferença, a crédito de Vendas de Mercadorias e a débito do Caixa, para, finalmente, contabilizar a baixa da Conta Adiantamento de Clientes a débito de Vendas de Mercadorias, conforme exemplo a seguir,  reproduzido dos registros efetuados no Livro Diário (SPED Contábil):

    

Data

Nome da Conta

Histórico

Valor

D/C

14/3/2012

Adiantamento   de Clientes

Caixa

Vlr   ref adiantamento

Vlr   ref adiantamento

457.957,31

457.957,31

C

D

27/4/2012

Vendas   de Mercadorias

Caixa

 

Vendas   de Mercadorias

Adiantamento   de Clientes

Vendas   a vista conf NF nº 064568064732

Vendas   a vista conf NF nº 064568064732

 

Vlr   ref NF nº 064568064732

Vlr   ref NF nº 064568064732

1.383,40

1.383,40

 

9.329,86

9.329,86

C

D

 

C

D

 

Sem opor qualquer objeção ao procedimento do contribuinte quanto aos lançamentos contábeis, há que se reconhecer que o sujeito passivo apresentou no Balanço Patrimonial, do exercício de 2012, saldo de obrigação, decorrente de lançamentos efetuados sem respaldo documental, mesmo em consulta efetuada nos arquivos magnéticos da Secretaria, não se verificou qualquer menção às Notas Fiscais de vendas de mercadorias referenciadas nos registros contábeis.

 

No tocante à concorrência suscitada pela recorrente entre a presente infração e a de Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição, objeto de lançamento no Auto de Infração nº 93300008.09.00000927/2016-52, não observo que esteja presente o bis in idem.

 

Neste sentido, os recursos alocados ao Caixa, através da Conta Adiantamento de Clientes, tiveram destinação ao pagamento de despesas contabilizadas, portanto, são independentes dos recursos que se destinaram à aquisição de mercadorias tributáveis evidenciadas pelas Notas Fiscais não contabilizadas.

 

Assim, em consonância com a decisão de primeira instância, mantenho a acusação por considerar que se procedeu conforme a legislação de regência e as provas trazidas aos autos.

 

 

Suprimento Irregular de Caixa

                                    

                                   A segunda e terceira acusações versam sobre os valores lançados a débito na Conta Caixa da empresa, nos exercícios de 2011 e 2012, oriundos de cheques sacados ou compensados na própria conta bancária do contribuinte, conforme demonstrativos anexados aos autos (fls. 32-57).

 

            Nesse caso, a fiscalização autuou o contribuinte por suprimento irregular de Caixa, pressupondo a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, na forma do artigo 646 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(g.n.).

 

 Foi consignado em nota explicativa que os débitos efetuados na Conta Caixa estão vinculados a cheques emitidos pela empresa, que foram compensados para pagamentos fornecedores ou despesas, sem que fosse efetuado o devido registro da contrapartida, com o lançamento a crédito do Caixa e a débito de Fornecedores ou Despesas, ocasionando, assim, o suprimento indevido do caixa.

 

Para uma melhor compreensão, reproduziremos a seguir os registros efetuados na contabilidade da empresa em relação aos cheques nº 000304, no valor de R$ 16.150,00, nº 000305, no valor de R$ 11.866,57 e nº 000306, no valor de R$ 5.600,00, compensados na Caixa Econômica Federal, em 3/10/2011, 11/10/2011 e 18/10/2011, respectivamente:

 

Data

Nome da Conta

Histórico

Valor

D/C

3/10/2011

 

Caixa Econômica Federal

Caixa

Valor ref a cheque nº 000304

Valor ref a cheque nº 000304

16.150,00

16.150,00

C

D

11/10/2011

Caixa Econômica Federal

Caixa

Valor ref a cheque nº 000305

Valor ref a cheque nº 000305

11.866,57

11.866,57

C

D

18/10/2011

Caixa Econômica Federal

Caixa

Valor ref a cheque nº 000306

Valor ref a cheque nº 000306

5.600,00

5.600,00

C

D

 

Com efeito, a auditoria observou que os valores dos cheques compensados para pagamento de fornecedores ou despesas foram levados a débito do Caixa, sem a devida contrapartida a crédito do Caixa e a débito do respectivo Fornecedor ou Despesa, o que caracterizaria um suprimento artificial e irregular da Conta Caixa.

 

Convém ressaltar, que a fiscalização procedeu à reconstituição do Caixa, glosando os valores lançados a débito, referente aos cheques indevidamente compensados, tendo autuado o contribuinte por suprimento irregular do Caixa, nos períodos onde se apurou saldo credor.

 

Em primeira instância, o julgador singular manteve parcialmente a acusação, contudo, acolhendo argumentos da defesa, excluiu do cômputo da base de cálculo os valores relativos aos cheques Bradesco nºs 62, 63, 66, 70, 88, 100, 110, 114, 118 e 182 e ao cheque Santander nº 12758, por entender, como regular, o suprimento ao caixa com recursos oriundos de contas correntes bancárias da própria empresa. Assim, se pronunciou o douto julgador:

 

 “Ainda, cuidou a reclamante de exibir os documentos probatórios de sua afirmação (fls. 108 a 138), quais sejam: extratos bancários que apresentam os cheques Bradesco de nºs 62, 63, 66, 70, 88, 100, 108, 110, 114, 118 e 182; e cheque Santander nº 12758 – o que permite concluir que a ela assiste a razão, pois esses cheques que foram lançados na Conta Caixa tiveram como fonte de origem a Conta Bancos da própria impugnante, procedimento regular e comprovado pela defendente – devendo os valores desses documentos serem excluídos do crédito tributário constituído pela lavratura da peça acusatória”.

 

Entretanto, verifica-se que o lançamento fiscal não foi efetuado com base nos valores alocados ao caixa da empresa, advindos dos cheques irregularmente compensados, mas nas diferenças apresentadas, a título de saldo credor, após a reconstituição da Conta Caixa.

 

Verifique-se que, no mês 8/2011, a fiscalização levantou um montante de R$ 128.228,02, referente aos cheques indevidamente compensados, no entanto, efetuou o lançamento fiscal com base nas diferenças apuradas na reconstituição da Conta Caixa, totalizando R$ 234.655,73 (fls. 39).

 

Neste sentido, a apuração de saldos credores com base na reconstituição do Caixa suscitaria a acusação de insuficiência de caixa e não de suprimento irregular de caixa, que melhor caberia se a denúncia tomasse como base os valores irregularmente alocados ao Caixa da empresa.

 

Assim, entendo que a descrição do fato infringente foi feito de forma imprecisa, gerando incerteza na compreensão do contribuinte do que está sendo acusado, fato que caracteriza cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da denúncia, por vício formal, ressalvada a possibilidade de recuperação do crédito tributário, através de um novo feito fiscal, na forma preconizada no art. 173, II, do CTN, verbis:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

            Por todo o exposto,

             

                   VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, do hierárquico e provimento parcial, do voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001167/2016-09, lavrado em 27/7/2016, contra a empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.150.105-2, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 441.983,88 (quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 220.991,94 (duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, por infringência ao art. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 220.991,94 (duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

                 Ao mesmo tempo, cancelo o montante de R$ 1.635.413,18 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e treze reais e dezoito centavos), sendo R$ 817.706,59 (oitocentos e dezessete mil, setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 817.706,59 (oitocentos e dezessete mil, setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração.

 

                 Ressalte-se que, em face a caraterização de vício formal, na acusação de suprimento irregular de caixa, o crédito tributário nela materializado poderá ser objeto de novo lançamento fiscal, na forma do art. 173, II, do CTN.

 

 

 Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Macedo, em 11 de maio de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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