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ACÓRDÃO Nº.192/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1208552016-2
TRIBUNAL PLENO
RECORRENTE:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.EG.DA 1ª REGIÃO
AUTUANTE:SÉRGIO ANTÔNIO DE ARRUDA
RELATOR:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IMPOSTO RETIDO A MENOR. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A fruição do benefício fiscal - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em um percentual de doze por cento nas operações com veículos automotores novos, prevista na legislação regente, restringe-se, nas aquisições interestaduais, às condições impostas pelo art. 1º do Decreto nº 22.927/02. Afastado, pois, referido benefício, ao caso dos autos, pela ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no dispositivo legal.
Correção quanto à aplicação da alíquota interna vigente à época dos fatos geradores, para o período autuado de dezembro/2015, fez sucumbir parte dos créditos tributários.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001386/2016-80, lavrado em 22 de agosto de 2016, contra a empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CCICMS n° 16.900.953-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 5.102.657,10 (cinco milhões, cento e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), sendo R$ 2.551.328,55 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência ao art. 395, c/c o art. 397, inciso II, e art. 399, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e multa, de igual valor, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Ademais, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 30.457,24 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 15.228,62 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), de ICMS, e multa, de igual valor.

 

                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                         

                      P.R.I.

                     Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de Maio de 2018.

 

                                                                                       Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                          Conselheiro Relator

  

                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                               Presidente


                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros  do   Tribunal pleno, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI,MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES,SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

 

                                                                                        Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001386/2016-80, lavrado em 22 de agosto de 2016, contra a empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CCICMS n° 16.900.953-0.

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:

 

0208 - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR. (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS)(PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com o imposto retido a menor.

“NOTA EXPLICATIVA: CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO VENDEU MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM O IMPOSTO RETIDO A MENOR PARA O ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA REDUÇÃO INDEVIDA DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA 12% (DOZE), NÃO PREVISTA PARA PRODUTOS NACIONAIS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO INFERIOR OU IGUAL A 40%, COMERCIALIZADOS PELO CONTRIBUINTE. PORTANTO, NÃO ENQUADRADOS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO DECRETO ICMS/PB 22.927/02. O LEVANTAMENTO ESTÁ DEMONSTRADO NA PLANILHA EM ANEXO QUE PASSA SER INTEGRANTE DESSE AUTO DE INFRAÇÃO.”

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 5.133.114,34 (cinco milhões, cento e trinta e três mil, cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 2.566.557,17 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), de ICMS, por infringência ao art. 395, c/c o art. 397, inciso II, e art. 399, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 2.566.557,17 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis  mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.

Cientificada a acusada, por via postal, em 2/9/2016, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória, tempestivamente, em 30/9/2016, verificada às fls. 44-146, alegando, em síntese, falta de cumprimento do fisco paraibano das disposições do Convênio ICMS n° 81/93, acerca da alteração da base de cálculo do ICMS/ST, promovida pelo Dec. nº 22.927/2002, onde o diploma legal não tem efeito frente aos contribuintes situados em outros Estados; incompatibilidade do lançamento ao ordenamento jurídico tributário, discriminação tributária entre bens em razão da sua origem; a substituição da multa imposta pela do dispositivo 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96.

Por fim, advoga que a multa tem base desproporcional, e, no mérito, que seja acolhida a improcedência do auto de infração.

Após informação fornecida pela autoridade preparadora acerca da inexistência de antecedentes fiscais, fl. 147, os autos foram conclusos, fl.148, e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à Julgadora Fiscal Rosely Tavares de Arruda, que, após a análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 150-161, afastando do crédito denunciado o valor referente à diferença da alíquota interna vigente à época dos fatos geradores (18% para 17%), para o período de dezembro/2015, condenando a autuada ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 5.102.657,10 (cinco milhões, cento e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), sendo R$ 2.551.328,55 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, e multa, de igual valor. Dispensado recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013.

 

Regularmente cientificada, da decisão singular, via Aviso de Recebimento, fl. 164, em 6/2/2017, Notificação acostada à fl. 163, a autuada apresentou, tempestivamente, recurso voluntário, a esta Corte de Julgamento, fls. 165-201, através de seus advogados, devidamente outorgados, vindo a alegar, inicialmente, a tempestividade recursal, versando, de forma primária, breve sinopse dos fatos processuais ocorridos, até a decisão singular, reiterando as seguintes fundamentações de fato e direito que passo a dispor, em resumo, abaixo transcrito:

 

A exigência fiscal se pauta na sistemática de apuração prevista pela edição do Dec. n° 22.927/2002, o qual reproduziu o benefício fiscal contido no revigorado Convênio ICMS 50/99, vindo a estabelecer, porém, que as mercadorias advindas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e do Espírito Santo, não estariam beneficiadas com a redução da base de cálculo, exceto se firmassem Termo de Acordo com o Fisco paraibano.

 

Alega serem ineficazes as alterações do Dec. n° 22.927/2002 promovidas pelos Decretos nºs 32.858/2012 e 33.880/2013, tendo em vista o não cumprimento da formalidade prevista no Convênio ICMS nº 81/93 (cláusula décima quinta do Convênio), para efetuar publicidade a cargo da COTEPE, no que se refere ao aumento da base de cálculo do ICMS-ST para os contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

 

Necessidade de reforma do lançamento, pois em dezembro de 2015, a alíquota interna do ICMS vigente era de 17% e não 18%, como considerou a fiscalização.

 

Prossegue, reiterando que a multa aplicada se reveste exorbitante com caráter confiscatório na medida em que interfere de maneira desproporcional no direito de propriedade da recorrente, citando magistério de doutrinadores e jurisprudência proferida pela Corte Suprema.

 

Por fim, requer a reforma da decisão de 1ª instância, com o consequente cancelamento do Auto de Infração e, alternativamente, que seja integralmente cancelada a penalidade aplicada em razão a manifesta inconstitucionalidade.

 

Seguindo os trâmites processuais, foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

                                 VOTO

 

Versam os autos acerca da falta de recolhimento, pelo fabricante, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CCICMS n° 16.900.953-0, de parte do ICMS Substituição Tributária devido ao Estado da Paraíba, conforme descrito na exordial, tendo, a fiscalização, imputado a responsabilidade tributária pelo recolhimento devido da parcela faltante do imposto em tela.

 

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

Pesquisando as peças processuais, depreende-se que o cerne da questão centra-se na falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária, em virtude de utilização indevida da carga tributária de 12%, nas vendas de veículos, provenientes do Estado de Pernambuco e destinadas ao Estado da Paraíba. Assim, entendeu a Fiscalização que, à luz do dispositivo de lei, e alterações produzidas pelos Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13, a redução da base de cálculo não seria cabível, daí a ação fiscal.

 

Nesta senda, a acusação está amparada à luz do art. 1° do Decreto n° 22.927/2002, que dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos, caso em que, segundo a nova redação dada aos incisos I e II do § 1º do art. 1º deste diploma legal pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.880/13, e pelo inciso II do art. 1 º do Decreto nº 33.745/13, aplica-se nos seguintes casos:

 

Art. 1o Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2015, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento. (g. n.)

 

§ 1º A redução prevista nesse artigo aplica-se somente às operações com os veículos mencionados no “caput” cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:

 

 

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.880/13 - DOE de 01.05.13



 

I - operação interestadual oriunda dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

 

 II – operação interestadual oriunda de estabelecimento industrial fabricante;

 

 Revogado o inciso II do § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 32.858/12 (DOE de 04.04.12).



 

OBS: Os efeitos da revogação começam a vigorar a partir de 01.06.12 conforme o art. 1º do Decreto nº 32.899/12 – DOE de 01.05.12.

 

 Revigorado o inciso II do § 1º do art. 1º, com a redação a seguir, pelo art. 1º do Decreto nº 33.485/12 – DOE de 18.11.12.



 

OBS: efeitos a partir de 01.01.13.

 

II – operação interestadual com alíquota de 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.745/13 - DOE de 07.03.13. (Ajuste SINIEF 19/12 e Resolução do Senado Federal nº 13/12).



 

OBS: efeitos a partir de 01.01.13

 

II - operação interestadual tributada a 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior ou com veículos produzidos no país, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

 III - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor;

 

IV - operação interna.

 

(...)

 

Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.880/13 - DOE de 01.05.13



 

§ 5º Nas operações de que trata este artigo, oriundas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo, exceto em relação à operação a que se refere o inciso II do § 1º. (g. n.)

 

Acrescentado o § 6º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 33.745/13 – DOE de 07.03.13.

 

§ 6º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5º, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

 

 

Art. 2o Nas operações de entrada de veículos relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso IV do art 1º do Decreto nº 33.745/13 - DOE de 07.03.13.

 

 

Art. 2o Nas operações de entrada de veículos relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento)  ou a 4% (quatro por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

 

 Tendo em vista que as operações praticadas pela autuada, objeto das notas fiscais, relacionadas em demonstrativos, fl. 7-39, constantes da presente denúncia, discriminadas nos autos, são relativas às aquisições promovidas pela autuada provenientes do Estado de Pernambuco, é de se concluir, à luz do supracitado dispositivo de lei, acima transcrito, que a redução da base de cálculo não abrange tais operações, cabendo exclusivamente nos casos dos incisos I a IV, do § 1º .

 

Seguindo o mesmo raciocínio, também não se enquadram na redução pelo percentual do conteúdo de importação ser igual ou inferior a 40%, conforme se extrai das notas fiscais eletrônicas, emitidas pela própria recorrente.

 

Estendendo-se o benefício do caput, diante da possibilidade da celebração de Termo de Acordo.

 

Em contrapartida ao Auto de Infração, nos autos, a recorrente questiona a eficácia das alterações promovidas no Decreto nº 22.927/2002, que ocorreram após a perda de vigor do Convênio ICMS nº 50/99 (modifica a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária prevista no Convênio ICMS nº 132/92), porquanto tais alterações (Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13) ocorreram sem que fosse comunicada à Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, para que esta providenciasse a publicação no Diário Oficial da União. E, de fato, como sabido, a imposição legal da publicação em Diário Oficial está prevista na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, que trata das normas gerais de ICMS Substituição Tributaria.

 

Sustentando que os Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13 (que embasam a autuação), ao alterar o Decreto 22.927/2002, restringindo o direito à redução na base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária para 12% apenas para as operações interestaduais oriundas dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, assim o fizeram sem comunicar a COTEPE, em desrespeito, como dito anteriormente, à Cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, razão pela qual estaria, tal normativo legal, no seu entender, ineficaz.

 

No que tange à alegação de ineficácia da norma em discussão, convém esclarecer que o Decreto discutido pela recorrente, em sendo, como o é, uma norma administrativa, e publicada, recebe a moldura do disciplinado pela Lei Tributária maior, donde sua aplicação eficaz a produzir todos os “efeitos com validade jurídica”. Tendo em vista, pois, que a norma existe, a contestação a sua juridicidade só poderá se dar através de órgão competente, isto é, o Poder Judiciário, quando a tanto provocado (Capítulo III, Título IV, da Constituição Federal). Nesses termos, extrapola a competência deste órgão de justiça administrativa analisar a validade dos normativos legais ora em apreciação.

 

Por tais razões - a de que extrapola a nossa competência analisar a validade das normas - afasto as arguições relativas à incompatibilização da norma que ora se discute com os princípios da não discriminação tributária, da livre concorrência, da proteção ao consumidor, inclusive porque, importa lembrar, não cabe aos órgãos julgadores dispor sobre inconstitucionalidade.

 

Ademais, a não aplicação desse dispositivo somente poderia ser feita mediante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o que não é possível aos órgãos da justiça fiscal administrativa, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.094/2013.

 

Afora isso, convenhamos, não prospera a alegação de que o dispositivo em questão não poderia ser aplicado por suposta ofensa à exigência de publicidade. Ora, os Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13 foram objeto, obviamente, de publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba, ocasião em que a autuada teve pleno conhecimento dos seus termos, não podendo agora, em grau de recurso, vir alegar invalidade de tais normativos legais, sob a justificativa de não ter sido cumprida formalidade presente no Convênio ICMS nº 81/93. 

 

Em verdade, existe previsão legal para que as unidades da federação comuniquem à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária. Entretanto, havemos de convir que este comando normativo diz respeito tão-somente a normas internas, de controle entre as unidades da federação, cuja falta não se constitui, de maneira alguma, em causa de invalidade do normativo legal em apreciação.

 

Como já mencionado, após a extinção do Convênio ICMS 50/99, que dispunha sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores, não havia justificativa alguma para exigir que o Estado da Paraíba comunicasse alteração da base de cálculo nas operações em questão, pois a redução que estava sendo aplicada, não tinha autorização pelo CONFAZ. Entendimento, conforme extrato do PARECER acostado às fls. 203-218, abaixo:

 

“De mais a mais, se dependesse, como tenta fazer crer a recorrente, de comunicação ao COTEPE, tampouco poderia gozar da redução da base de cálculo, pois, desde a extinção do Convênio ICMS 50/1999, não havia norma que embasasse qualquer redução.

 

Ora, desde a versão original do Decreto nº 22.927/02, não houve autorização prévia do CONFAZ, e, por conseguinte, também não se comunicou qualquer alteração ao COTEPE, da redução da base de cálculo do imposto, nas operações com veículo automotores novos, para que a carga tributária total correspondesse ao percentual de doze por cento.

 

Logo, por qualquer lado que se analise a questão, resta evidente que esteve em pleno vigor o Decreto nº 22.927/2002, com suas alterações posteriores, quando da ocorrência dos fatos geradores em apuração, independentemente de eventual não comunicação da redução da base de cálculo ao ICMS-COTEPE.”

 

Ademais, como bem salientou a julgadora singular, em estando o Decreto nº 22.927/02 vigente e em plena eficácia, quando da ocorrência dos fatos geradores que motivaram a autuação, deve ser norma de observância obrigatória para a impugnante. Ilação à Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93. Verbis:

 

“Cláusula oitava: O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destina da mercadoria”.

 

Com efeito, não foi sem razão que o Estado da Paraíba, com a publicação dos Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13, passou a tributar as operações advindas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, a uma alíquota de 17% ( dezembro) e 18%, ou seja, sem a redução da base de cálculo, a qual continuou prevista para as outras regiões.  É que, importa ressaltar, a utilização de carga tributária favorecida, em sendo aplicada em operações gravadas originariamente com alíquota de 12%, implicaria em carga tributária em patamar insignificante para o Estado de destino.

 

Vê-se ainda, porque relevante, que o Estado da Paraíba, quando da alteração do normativo legal supracitado, oportunizou as empresas a celebrarem Termo de Acordo para a concessão de Regime Especial de tributação, a saber, com redução da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, caso em que a base de cálculo poderá ser reduzida. Pelo que se vê, têm, as empresas, a oportunidade de celebrar Termo de Acordo, caso queiram, para ter direito ao benefício pretendido.

 

Ou seja, a controvérsia recai no campo da legitimidade ou não da norma insculpida no Decreto n° 22.927/2002, em relação à produção de seus efeitos fora do Estado que a editou, em razão de o referido diploma não haver, no entendimento do contribuinte, observado as formalidades presentes no Convênio ICMS nº 81/93.

 

Ocorre, porém, que a legislação específica, Decreto n° 22.927/02, encontra-se vigente e em plena eficácia frente aos fatos geradores ocorridos sob a ótica da substituição tributária, o que caberia sua acepção, pelo contribuinte, diante da legalidade disposta na norma, motivo que me faz desprover o recurso, por colidir em total contradição ao estabelecido na legislação tributária, inclusive sob o prisma do Princípio da Territorialidade, posição esta devidamente motivada na decisão recorrida.

 

Portanto, concordo com o entendimento exarado pela julgadora monocrática, em fundamentar sua decisão em relação à validade de eficácia do Decreto n° 22.927/2002, concluindo como correta a exigência fiscal formulada, motivo pelo qual afasto as alegações da recorrente.

 

No que diz respeito à reformulação da exigência fiscal para que seja aplicada a alíquota de 17%, nas operações realizadas em dezembro de 2015, e não a alíquota de 18%, como foi aplicada pela auditoria, conforme demonstrativos acostados, corroboro com o entendimento da instância prima, ao concluir que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, assistindo razão à autuada, aduzindo que a majoração da alíquota no valor de 18%, só pode produzir efeitos a partir de janeiro de 2016, conforme o art. 13, do RICMS/PB.

 

 Desta forma, mantenho a correção promovida pela primeira instância, fls. 159 e 160, não se aplicando ao período de janeiro a junho de 2016, fl. 159 e 160, do libelo.

 

Em face desta análise, é imprescindível a ratificação da sentença singular.

 

No que se refere ao Termo de Acordo nº 2015.000101, colacionado aos autos pelo autor do feito, referente às operações destinadas à New Sedan Comércio de Veículos Ltda., evidencia-se que a fiscalização observou a regra pactuada com a acordante, em especial o § 2º da Cláusula primeira, que se encontra em harmonia com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº50/1999.

 

Observa-se, portanto, nas planilhas acostadas, fls. 7-39, que a fiscalização aplicou corretamente a alíquota interna nas operações destinadas às concessionárias de veículos não signatárias de Termo de Acordo, exceto em relação ao mês de dezembro/15, já comentado, e 12% nas operações destinadas à New Sedan Comércio de Veículos Ltda., limitando, neste último caso, ao crédito fiscal de 8% do imposto devido na operação própria.

 

Sobre a questão, o Conselho de Recursos Fiscais já se manifestou em ocasiões semelhantes a que ora se nos apresenta para julgamento, a exemplo dos Acórdãos nºs 432/15 e 163/2018, cujas respectivas ementas transcrevo a seguir:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA AO REGRAMENTO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA REDUZIDA. MANUTENÇÃODA DECISÃO RECORRIDA AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO EVOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

O contribuinte, substituto tributário, é considerado o responsável direto pela retenção e recolhimento do imposto, de acordo com a legislação de regência da matéria, com previsão legal das condições estabelecidas quando destinar veículos novos a este estado, sendo submetido ao regramento normativo do Decreto n° 22.927/2002, haja vista que os fatos geradores foram realizados no Estado Paraíba, não havendo o que se falar, por conseguinte, em ineficácia de norma que alcança as operações internas realizadas, quando estas se encontram disciplinadas e regidas pela sistemática da Substituição Tributária. Inexistência de afronta ao Pacto Federativo e ao Princípio da Territoriedade. Redução promovida na multa aplicada, diante da Lei n° 10.008/2013.

 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO RETIDO A MENOR. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A fruição do benefício fiscal - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em um percentual de doze por cento nas operações com veículos automotores novos -, prevista na legislação regente, restringe-se, nas aquisições interestaduais, às condições impostas pelo art. 1º do Decreto nº 22.927/02, e suas alterações. Afastado, pois, referido benefício, ao caso dos autos, pela ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no dispositivo legal. Reputa-se, pois, legítima a exigência fiscal de falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária.

Extrapola a competência do julgador administrativo-tributário para discutir ou objetar da validade dos atos administrativos

 

 

Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja reduzida a penalidade aplicada, argumentando que é desproporcional e desarrazoada, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem como a declaração de inconstitucionalidade. Ilação ao inc. I do art. 55 da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

Por todo o exposto,

 

VOTOpelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001386/2016-80, lavrado em 22 de agosto de 2016, contra a empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CCICMS n° 16.900.953-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 5.102.657,10 (cinco milhões, cento e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), sendo R$ 2.551.328,55 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência ao art. 395, c/c o art. 397, inciso II, e art. 399, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e multa, de igual valor, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Ademais, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 30.457,24 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 15.228,62 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), de ICMS, e multa, de igual valor.

 

Intimações necessárias na forma regulamentar. 

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.

 

PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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