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ACÓRDÃO Nº.190/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1637172013-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:HOTEL PORTAL DO SOL LTDA.
ADVOGADO:DRª MAYRA ANDRADE MARINHO–OAB/PB Nº 13.496-B.
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REGIÃO
AUTUANTE:VERA LÚCIA BANDEIRA DE SOUZA E UDMILSON TAVARES DO REGO
RELATORA:CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVE

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE   8 ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.S

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente não apresentou suporte probatório. Mantida acusação inserta na inicial

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001821/2013-23, lavrado em 31 de Outubro de 2013, contra a empresa HOTEL PORTAL DO SOL LTDA. (CCICMS: 16.144.292-7), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 58.028,58. (cinquenta e oito mil, vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.
                                              

              P.R.I.


           Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2018.

  

                                                              DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
                                                                               Conselheira Relatora

 

                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                        Presidente

 
                        Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
 

                                                                                 Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001821/2013-23, lavrado em 31 de Outubro de 2013, contra a empresa HOTEL PORTAL DO SOL LTDA. (CCICMS: 16.144.292-7), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, abaixo citada:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> A recorrente está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Os representantes fazendários constituíram o crédito tributário na quantia de R$ 58.028,58, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 3 a 310.

Cientificada da autuação pessoalmente, fl. 06, recepcionado em 19/11/2013, a recorrente, tempestivamente, apresentou peça reclamatória protocolada em 18/12/2013, fls. 311 a 322, e anexos às fls. 323 a 369.

Em breve síntese, a recorrente requer a nulidade da autuação, sob o fundamento de que a fiscalização teria lavrado um Auto de Infração referente ao descumprimento de obrigação acessória, sem dar oportunidade à Recorrente para retificar seus LIVROS/REGISTROS fiscais.

Argumenta ainda que de janeiro a outubro de 2008, o crédito tributário teria sido alcançado pela decadência tributária, nos termos do art. 150, §4º, do CTN (fls. 316 e 317). Ainda, na Impugnação, a recorrente junta relatórios informando que algumas notas fiscais foram escrituradas e que, por este motivo, os valores autuados precisariam ser reformados. Roga, ao final, pela nulidade do lançamento tributário, ou o reconhecimento da decadência relativo ao período de Janeiro a Outubro de 2008.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 380, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos a julgadora fiscal, GÍLVIA DANTAS DE MACEDO, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CABE AUTUAÇÃO.

A obrigação acessória imposta pela lei tributária tem como escopo primordial a garantia do cumprimento da obrigação tributária principal. Deixar de lançar notas fiscais de aquisição nos livros de Registro de Entradas constitui-se em descumprimento de obrigação acessória, punível com multa específica.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de aviso de recebimento, fl. 394, recepcionado em 2/3/2017, a recorrente apresentou recurso voluntário, fls. 396 a 414, protocolado em 3/4/2017, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

- repisa o entendimento trazido à baila na peça impugnatória, de que as respectivas notas fiscais relatadas pela autuação foram lançadas no livro diário e que, desta forma, teria cumprido a obrigação fiscal de escrituração em livros fiscais próprios;

- alega a improcedência da acusação e da punição aplicada, sob a justificativa de que se trata de empresa enquadrada no Simples Nacional, por este motivo sua punição deve ser realizada com base na Lei 123/2006 e na resolução CGSN nº 94, de 2011;

- relata também que a maior parte da mercadoria a que ser refere o auto de infração foi adquirida de outros Estados da Federação para uso e consumo interno da empresa, que para essas operações foi pago ICMS ANTECIPADO e que não foi abatido pela fiscalização;

- no tocante ao aspecto formal alega nulidade do auto de infração com base no inciso III do art. 14 da Lei 10.094/2013 (Lei do Processo Administrativo Tributário Estadual) argumentando que a autoridade fiscalizadora limitou-se tão somente a informar de forma genérica as supostas infrações cometidas pela empresa contribuinte sem mencionar a alínea do inciso II do artigo 85 da Lei 6.379/96 e que por este evento o direito da ampla defesa da recorrente, previsto na Constituição Federal foi violado;

- por último, ainda sob o aspecto formal, reforça o entendimento trazido à baila na peça impugnatória, de que o lançamento relativo ao período de 1º/1/2008 a 31/10/2008, estaria decaído, só que agora, em fase recursal, o faz com base no art. 173, inciso I, do CTN, apresentando jurisprudências inerentes ao tributo sujeito ao lançamento por homologação;

 

- ao final, requer por todos os argumentos expostos que seja o auto de infração julgado improcedente.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa HOTEL PORTAL DO SOL LTDA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificadas durante a auditoria nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

A recorrente argumenta que a supressão da alínea “b” do inciso II da Lei 6.379/96 teria trazido prejuízo à sua defesa, nesta feita, infringindo ao princípio constitucional da ampla defesa, para elucidar esse ponto, vejamos o que regulamenta a alínea em epígrafe:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

a) aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o fizerem;

 

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

(...)

(Grifo nosso)

 Ora, a recorrente já era conhecedora de que a infração cometida fora com base no art. 119 VIII, c/c, art. 276 ambos do RICMS-PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, conforme transcrito abaixo:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (Grifo nosso)

Ante o exposto, no entendimento desta relatoria, resta cristalino que a supressão da alínea citada no dispositivo regulamentador da penalidade em nada dificultou o entendimento ou a interpretação da recorrente quanto aos motivos que levaram à sua autuação.

Ainda sob o aspecto formal, a recorrente suscita a decadência tributária de parte da penalidade exigida, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º/01/2008 a 31/10/2008, com fundamento no art. 173, I, do CTN.

É cediço que a decadência se traduz, em linhas gerais, como sendo a perda do direito, por parte do ente público, sujeito ativo de determinado tributo, por intermédio de sua autoridade competente, de promover o lançamento tributário. Esta consiste em um dos pontos de maior relevância para a segurança jurídica, não permitindo o diferimento, ao longo do tempo, do dever de agir da autoridade administrativa, promovendo a estabilização da relação Fazenda Pública x Contribuinte.

Assim, este instituto jurídico tem o condão de impedir que as relações jurídicas perdurem indefinidamente, sem termo final, dando-lhes maior segurança jurídica.

O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito do Estado em efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Também o CTN, por outro lado, no artigo 150, § 4°, estipula o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública se pronunciar a respeito da homologação do pagamento do imposto, caso a lei não fixe outro prazo:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4.º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Este último se reporta a um prazo concedido à Fazenda Pública, considerando os casos em que houver a participação efetiva da contribuinte no recolhimento do imposto, e não no caso de descumprimento de obrigação acessória, em detrimento da pretensão da recorrente. Trata-se de dispositivo normativo de prazo para homologação de lançamento de imposto, não se prestando, portanto, à análise decadencial para lançamento de crédito tributário oriundo de descumprimento de obrigações acessórias.

E é exatamente o que se vislumbra da vasta jurisprudência trazida à baila pela recorrente, que demonstra a análise do prazo decadencial pelo art. 150, §4º, do CTN, para os impostos por homologação, tratando-se de pagamento total ou parcial deste, dispondo ao Estado então do prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para dizer se concorda ou não com o valor pago pela recorrente. Concordando dentro desse prazo, ocorreria sua homologação expressa, ou tácita diante da ausência de manifestação.

No recurso sob análise, a recorrente cita o art. 173 do CTN, em que determina a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, nas hipóteses de lançamento por homologação e que tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais à Fazenda Estadual, ou que tenha efetuado recolhimento a menor do que o declarado.  O que não é o caso da autuação em tela, pois essa trata de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, cujo objeto foi exatamente a falta de escrituração de notas fiscais, não se tratando de imposto a homologar.

Portanto, observando que o lançamento fiscal foi consolidado com a ciência da empresa autuada em 19/11/2013, em relação aos lançamentos abrangidos no exercício de 2008 não há o que se falar em decadência, em razão de que as acusações tratam de descumprimento de obrigações acessórias, e nesse caso, na feitura do lançamento de ofício se remete à aplicação do art. 173, I, do CTN.

Apenas para ilustrar a decisão desta relatoria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou este entendimento em seus julgados, a exemplo do Acórdão infracitado:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, CTN..

1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.

2. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" pode vincular não só a recorrente, como terceiro, no objetivo de obrigá-los a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal.

3. A própria agravante reconhece que a legislação tributária local veda a confecção de documento fiscal sem prévia autorização da autoridade competente – prestação negativa (não fazer) –, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à

multa aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às

prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do CTN).

4. A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.

5. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício,

na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.832 – RN (2013/0149820-0)

 

 

Portanto, ante as considerações acima, entendo que os lançamentos tributários referentes aos fatos geradores apontados na inicial não foram alcançados pela decadência tributária, o fisco teria até 1º/1/2014 para efetuar o respectivo lançamento, e o fez em 19/11/2013, portanto, não alcançando o instituto da decadência.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações da recorrente:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

A Lei nº 6.379/96, em seu art. 85, II, “b”, impõe de forma cristalina em sua literalidade a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado, conforme aplicado na inicial.

Analisados e superados os aspectos formais passemos agora às alegações quanto ao mérito, sob este aspecto a recorrente alega que as respectivas notas fiscais relatadas pela autuação foram lançadas no livro diário e que, desta forma, teria cumprido a obrigação fiscal de escrituração em livros fiscais próprios.

Com relação a esse ponto trago a fundamentação que regulamenta a escrituração no livro diário o qual é um livro contábil obrigatório pela legislação comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia. Estava previsto no artigo 11 do Código Comercial Brasileiro de 1850 e pelo Decreto Lei de nº 468/1969, matéria que agora está sob a égide do Novo Código Civil, Livro II da Parte Especial - Direito da Empresa.

No livro diário deverão ser lançados os atos ou operações da atividade mercantil, bem como os que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da recorrente.

Já o registro nos livros de Registro de Entradas é obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido pelo Regulamento do ICMS de cada estado, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas, destacando-se os ICMS incidentes em cada operação, conforme o caso.

É destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS.

Ou seja, estamos falando de registros distintos, podendo justificar alguma omissão no tocante ao ICMS, sob o aspecto de obrigação principal, mas não de obrigação acessória, ou seja, o registro nos livros contábeis não exime ou desobriga a escrituração nos livros fiscais, quando estamos falando em descumprimento de obrigação acessória, como é a situação relatada.

Ainda no tocante ao mérito a recorrente alega a improcedência da acusação e da punição aplicada, sob a justificativa de que se trata de empresa enquadrada no Simples Nacional, por este motivo sua punição deve ser realizada com base na Lei nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 94, de 2011, ressalta que a referida resolução trata especificamente das penalidades a serem aplicadas em caso de omissão de receitas, e que, para fins do cálculo do imposto e multa devidos pela ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, deverão ser observadas as alíquotas de ICMS previstas nos anexos I ou II da lei Complementar 123/2006 (entre 1,25% e 3,95%), entretanto, a autuação combatida não se refere à omissão de receitas e em nenhum momento, cobrou ICMS nem principal que justifique tal argumentação. O auto de infração ora analisado trata-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, não subsumindo à norma exarada.

Por fim, argumenta também que a maior parte da mercadoria a que se refere o auto de infração foi adquirida de outros Estados da Federação para uso e consumo interno da empresa, que para essas operações foi pago ICMS ANTECIPADO e que não foi abatido pela fiscalização. Entretanto, embora tenha sido alegado, a recorrente não juntou um documento sequer que comprove tal pagamento e, mesmo que tivesse efetuado algum pagamento de ANTECIPAÇÃO DE ICMS, tendo em vista a autuação referir-se a descumprimento de obrigação acessória não seria o caso de abatimento, pois em nenhum momento nessa autuação foi cobrado ICMS, a atribuição é de penalidade de multa por descumprimento de obrigação acessória, qual seja, a falta de escrituração de notas fiscais de entradas em livros fiscais próprios conforme determina a legislação tributária vigente.

As provas apresentadas evidenciam que não assiste razão à recorrente em seu protesto.

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001821/2013-23, lavrado em 31 de Outubro de 2013, contra a empresa HOTEL PORTAL DO SOL LTDA. (CCICMS: 16.144.292-7), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 58.028,58. (cinquenta e oito mil, vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2018.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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