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Acórdão nº.181/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº043.840.2014-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA.
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REGIÃO–JOÃO PESSOA
AUTUANTE:SIMPLÍCIO VIEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR
RELATORA:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. DEVOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.
- Excluídas notas fiscais cuja devolução atendeu aos ditames legais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e quanto ao mérito pelo provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000311/2014-10, lavrado em 10/03/2014, contra a empresa CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CICMS n° 16.126.150-7, devidamente qualificada nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 46.597,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais), sendo R$ 23.298,50 (vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, c/c 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 e R$ 23.298,50 (vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), a título de multa por infração, arrimada no artigo 82, inciso V, “f”, da Lei nº 6.379/96, pelas razões supramencionadas.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 15.885,48 (quinze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescido do valor de R$ 2.912,12 (dois mil, novecentos e doze reais e doze centavos), cancelado na presente decisão, totalizando R$ 18.797,60 (dezoito mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 9.398,80 (nove mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) de ICMS e igual valor de multa por infração.

             

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                      

            P.R.I.

           Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2018.

  

                                                                                                Gílvia Dantas Macedo
                                                                                                 Conselheira Relatora

  

                                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                         Presidente
 

         Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

 

                                                                                                    Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000311/2014-10, lavrado em 10/03/2014, contra a empresa CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CICMS n° 16.126.150-7, acima qualificada, foi imposta a seguinte acusação:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, durante os exercícios de 2010 e 2012.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 65.394,60 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), sendo R$ 32.697,30 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, c/c 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 e igual valor a título de multa por infração, arrimada no artigo 82, inciso V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Depois de cientificada, por procurador habilitado, em 24/04/2014, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 11 a 13), protocolada em 20/05/2014, por meio da qual arguiu a falta de registro dos documentos fiscais por não ter adquirido as mercadorias, apresentando as notas fiscais de devolução e o livro de Registro de Entradas do fornecedor.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 125), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular – Francisco Nociti - em sua decisão julgou o auto de infração parcialmente procedente, excluindo parte das notas fiscais objeto dos autos.

 

Após a decisão prolatada, o valor de crédito tributário fica adstrito ao montante de R$ 49.509,12.

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 142), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, (fls. 144-146), tecendo as mesmas considerações e alegações defensuais trazidas por ocasião da reclamação.

 

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental.

 

FIZ O RELATO.

         

VOTO

 

Em exame o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000311/2014-10, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, já que apresentado dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 721 do RICMS-PB.

 

Ressalte-se, liminarmente, que na peça acusatória estão delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17 a Lei estadual nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante os exercícios de 2010 e 2012.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(grifo nosso)

 

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. Pelo óbvio, receitas não lançadas cobrem despesas igualmente não contabilizadas. Tudo ao arrepio da Lei.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

 

In casu, traz a recorrente o argumento de que as mercadorias, objeto do auto de infração, foram devolvidas em notas fiscais emitidas pelo próprio fornecedor. Visando demonstrar tal feito, apresenta as notas fiscais de devolução e o livro de Registro de Entradas dos emitentes.

 

 Com efeito, com relação às notas fiscais de devolução, emitidas pelo fornecedor após longos intervalos de tempo, até mesmo o período de um ano, onde algumas chegam a superar o prazo de um ano, vê-se que o julgador singular mantém procedente a denúncia respectiva (com cujo entendimento concordo plenamente), ao identificar que há uma discrepância considerável entre a data de devolução e da data da aquisição das mercadorias, cujo fato, entre outros, nos levar a crer que as mercadorias objeto das notas dos autos (em alguns casos, inclusive, relativa a produto perecível), não foram as mesmas concernentes às notas de devolução colacionadas aos autos. 

 

Por outro lado, o julgador singular excluiu, acertadamente, no meu sentir, as notas fiscais nº 131.923, 161.179 e 221.368, ao detectar que tais operações foram realizadas na conformidade da legislação em vigor, no que se refere à devolução das mercadorias, a exemplo de as notas de devolução guardarem correlação com as notas fiscais de retorno, de terem sido emitidas pelo próprio fornecedor, em que ficou consignado na nota respectiva a informação “cliente sem disponibilidade para estocagem”, além da informação “data de entrega em desacordo com o pedido”, a perfeita correspondência entre as mercadorias, o curto intervalo de tempo entre as suas emissões, bem como o fato de as notas fiscais de retorno carregarem em seu corpo o número da nota fiscal de saída do fornecedor.

 

Excluiu da exigência fiscal, também, o julgador singular, três notas fiscais emitidas pelo fornecedor Rogério Bechara Asfora, porquanto tais operações dizem respeito a notas de entrada do fornecedor, ou seja, não é documento fiscal de aquisição da impugnante. Concordo também, neste particular, com a decisão singular, dado que por demais pertinente.

 

Todavia, no que tange à nota fiscal nº 54.218 (fl. 55), datada de 23/08/2012, cuja devolução ocorreu um dia após a sua emissão, através do documento fiscal de devolução nº 54.238 (fl. 56), emitido em 24/08/2012, entendo por bem que a mesma deve ser excluída da exigência inicial, diferentemente do que decidiu o julgador singular, porquanto, neste caso, a meu ver ficou demonstrada a regularidade da operação de devolução, razão pela qual reformo a decisão singular em relação a esta parte.

 

Por todo o exposto, considero subsistente o seguinte crédito tributário:

 

Infração

Data

Tributo apos a decisão singular

Multa após a decisão singular

Total após a decisão singular

Tributo Pós Retificação

Multa Pós Retificação

Total Pós Retificação

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2010

31/03/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2010

31/07/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

  -   

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2012

31/05/2012

  4.360,50

  4.360,50

  8.721,00

  4.360,50

  4.360,50

  8.721,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2012

30/06/2012

  4.769,35

  4.769,35

  9.538,70

  4.769,35

  4.769,35

  9.538,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2012

31/07/2012

  4.360,50

  4.360,50

  8.721,00

  4.360,50

  4.360,50

  8.721,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2012

31/08/2012

  1.456,06

  1.456,06

  2.912,12

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2012

30/11/2012

  4.360,50

  4.360,50

  8.721,00

  4.360,50

  4.360,50

  8.721,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2012

31/12/2012

  5.447,65

  5.447,65

  10.895,30

  5.447,65

  5.447,65

  10.895,30

TOTAIS

    24.754,56

    24.754,56

    49.509,12

    23.298,50

    23.298,50

    46.597,00

 

 

Com este entendimento é que,

                                                                                                         

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e quanto ao mérito pelo provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000311/2014-10, lavrado em 10/03/2014, contra a empresa CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CICMS n° 16.126.150-7, devidamente qualificada nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 46.597,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais), sendo R$ 23.298,50 (vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, c/c 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 e R$ 23.298,50 (vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), a título de multa por infração, arrimada no artigo 82, inciso V, “f”, da Lei nº 6.379/96, pelas razões supramencionadas.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 15.885,48 (quinze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescido do valor de R$ 2.912,12 (dois mil, novecentos e doze reais e doze centavos), cancelado na presente decisão, totalizando R$ 18.797,60 (dezoito mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 9.398,80 (nove mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) de ICMS e igual valor de multa por infração.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2018.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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