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Acórdão nº173/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº004.455.2013-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:ESPAÇO TÉRMICO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTO LTDA. EPP
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Preparadora:SUBG.DA RECEB. DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA 1ª REGIÃO.
Relator:CONS.PETRONIO RODRIGUES LIMA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece os embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo, na forma estabelecida na legislação de regência, visto precluso o exercício do direito à sua interposição pela recorrente. Mantido integralmente os termos do Acórdão nº 057/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator,   pelo     não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da sua intempestividade, interposto pela empresa ESPAÇO TÉRMICO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTO LTDA. EPP, nos autos qualificada, mantendo o Acórdão nº 057/2018, proferido por esta Egrégia Corte Fiscal, em sua integralidade.           

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
  

                           P.R.I.

 

                         2ª Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.

  

                                                                                        Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                           Conselheiro  Relator

 

                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                  Presidente

 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros  da   2ª Câmara,   SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e DAYSE ANNYEDJA  GONÇALVES CHAVES.

 

                                                                                        Assessor  Jurídico 

#R E L A T Ó R I O



 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa ESPAÇO TÉRMICO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTO LTDA. EPP ., CCICMS nº 16.129.347-6, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 057/2018.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003374/2012-66, lavrado em 18/12/2012, (fls. 2 e 3), o contribuinte foi acusado das seguintes irregularidades:

1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido (SIMPLES NACIONAL).

 

2 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

3 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

4 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE BANCOS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente a conta Bancos c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

 

Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 602 a 617, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PROCEDÊNCIA. PENALIDADE REDUZIDA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE BANCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

- A falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido. Pagamento integral do valor exigido na inicial é causa de extinção do crédito tributário.

- Confirmada a exação fiscal oriunda da ocorrência de suprimento irregular de Caixa, diante da materialidade dos fatos apurados pela fiscalização que comprovam aporte de ingressos irregulares de recursos na Conta Caixa oriundos de recebimento de clientes sem respaldo documental.

- Redução da penalidade em face da eficácia da Lei n° 10.008/2013.

- Sucumbência da acusação de suprimento irregular de banco em razão da ausência de previsão legal.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi mantida a decisão recorrida, decidindo pela parcial procedência do lançamento tributário (fls. 643 a 652). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 057/2018 (fls. 653 a 655), correspondente ao respectivo voto, condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 395.874,67 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 197.975,95 (cento e noventa e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), e da multa por infração, de R$ 197.898,72 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), destacando a quitação de parte da exigência fiscal, conforme comprovante de recolhimento juntado à fl. 106, cuja ementa abaixo reproduzo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. QUITAÇÃO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. DENÚNCIA CARACTERIZADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE. SUPRIMENTO IRREGULAR NA CONTA BANCOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- Quanto à acusação decorrente da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, houve o reconhecimento expresso do delito cometido pelo contribuinte, e a extinção do crédito tributário pelo pagamento realizado.

- O aumento das disponibilidades com valores monetários sem respaldo documental na Conta Caixa denuncia a presunção “juris tantum” da prática de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.  “In casu”, a evidência de lançamentos contábeis irregulares utilizando a conta Clientes para suprir o Caixa, caracterizou a infração denunciada.

- Sucumbência da acusação de suprimento irregular de banco em razão da ausência de previsão legal na época do fato gerador.

- Redução da penalidade por força da Lei nº 10.008/13.    

 

A embargante foi notificada da decisão ad quem por via postal, por meio do Aviso de Recebimento dos Correios AR nº JT 15958925 3 BR, fl.657, endereçado ao seu sócio administrador, recepcionado em 14/3/2018.

A recorrente, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 057/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, fls. 659 a 662, protocolado em 21/3/2018, fl. 658, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão colegiada.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

           

       

V O T O

   

   

 

 

 


Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa ESPAÇO TÉRMICO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTO LTDA. EPP , contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 057/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

Pois bem, a legislação acima citada também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso, conforme estabelece o artigo 87 da Portaria nº 75/2017/GSER.

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 Na verificação de tal prazo processual, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração se encontra precluso, visto que a recorrente tinha 5 (cinco) dias contínuos para sua interposição, nos termos de nossa legislação tributária[2], a contar da data da ciência da decisão proferida por este Conselho, a qual ocorrera em 14/3/2018, por meio de Aviso de Recebimento dos Correios, fl. 657, ou seja, o contribuinte teria até o dia 19/3/2018 (dia útil na repartição fiscal do contribuinte) para interposição do recurso em apreço. Contudo, este foi interposto em 21/3/2018, ou seja, 7 dias após a ciência da decisão acordada.

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.

A interposição de recurso de embargos declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte, não se tomando conhecimento pelo órgão julgador, por intempestividade de agir do contribuinte.

Portanto, a apresentação dos presentes embargos fora do prazo processual estabelecido pela norma vigente, torna-a preclusa, não podendo ser o mérito de tal recurso ser examinado por esta Casa Julgadora, em decorrência de sua intempestividade.

 

Não obstante, este Colegiado já se posicionara em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO  DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010             

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011             

Acórdão nº 195/2011

Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA

Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios interposto, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Pelo Exposto,
 

VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da sua intempestividade, interposto pela empresa ESPAÇO TÉRMICO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTO LTDA. EPP, nos autos qualificada, mantendo o Acórdão nº 057/2018, proferido por esta Egrégia Corte Fiscal, em sua integralidade

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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