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Acórdão nº172/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº126.090.2016-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:PLASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA.
Advogado:ERICK MACEDO-OAB/PB Nº 10.033 E OUTROS.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REGIÃO
Autuante:IVÔNIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relator:CONS.PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, o contribuinte apresentou suporte probatório, que afastou parte da acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator,   pelo     recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001519/2016-18, lavrado em 1º de setembro de 2016, contra a empresa PLASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. (CCICMS: 16.147.537-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 18.054,87 (dezoito mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

               Ao tempo em que cancelo, por indevido, a multa de R$ 1.595,52 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), pelas razões acima evidenciadas.

             

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

  
                          P.R.I.

 
                          2ª Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.

 

                                                                                          Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                             Conselheiro Relator

 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                  Presidente

 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros  da   2ª Câmara,   SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
 

                                                                                           Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001519/2016-18, lavrado em 1º de setembro de 2016, contra a empresa PLASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. (CCICMS: 16.147.537-0), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios de 2011 e 2012, abaixo citada:

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 19.650,39, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 5 a 12.

Cientificado da autuação por via postal, por meio de aviso de recebimento, AR, fl. 14, recepcionado em 21/9/2015, o contribuinte se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 20/10/2016, fls. 17 a 26, e anexos às fls. 27 a 33.

Em breve síntese, o contribuinte requer a nulidade da autuação, sob o fundamento de que a fiscalização teria lavrado outro Auto de Infração referente à descumprimento de obrigação principal, inerente ao mesmo fato imponível, e que a penalidade da acessória estaria absorvida por esta. Que não seria possível a acumulação de multas quando o descumprimento de obrigação principal decorre do descumprimento da obrigação acessória.

Argumenta ainda que de janeiro a agosto de 2011, o crédito tributário teria sido alcançado pela decadência tributária, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Roga, ao final, pela nulidade do lançamento tributário, ou o reconhecimento da decadência relativo ao período de janeiro a agosto de 2011.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 34, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

BITRIBUTAÇÃO. ARGUIÇÃO PELA DEFESA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA.

- Rejeitada a preliminar de decadência do direito de o Fisco constituir parte do crédito tributário, tendo em vista ser aplicável, em detrimento do artigo 150, §4º, do CTN, o disposto no artigo 173, I, do mesmo Diploma Legal.

- Constatada a falta de escrituração no livro Registro de Entradas de notas fiscais de aquisição de mercadorias, tal como constou na peça fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 48, recepcionado em 23/2/2017, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 50 a 64, protocolado em 24/3/2017, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

- repisa o entendimento trazido à baila na peça impugnatória, de que o lançamento relativo ao período de 1º/1/2011 a 31/8/2011, estaria decaído, com base no art. 150, §4º, do CTN, apresentando jurisprudências inerentes ao tributo sujeito ao lançamento por homologação;

- alega a improcedência da acusação em relação às Notas Fiscais nºs 1097, 51294, 68011, 4259, 333, 16003, 421, 80728, 11316, 5675 e 201, sob a justificativa de que estariam envolvidas com operações de devolução, mediante emissão de documentos fiscais de entrada pelos respectivos emitentes, acostando provas materiais aos autos;

- ao final, protesta pela realização de sustentação oral, nos termos do art. 728 do RICMS/PB.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento, que diante dos fundamentos apresentados no seu recurso voluntário, foi solicitado um parecer à assessoria jurídica desta Casa, fls. 91/92, nos termos do art. 20, X, da Portaria GSER nº 75/2017, a respeito da legalidade da autuação e da decadência tributária arguida pela recorrente, à luz da legislação tributária vigente.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa PLASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificadas durante a auditoria nos exercícios de 2011 e  2012.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

A recorrente suscita a decadência tributária de parte da penalidade exigida, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º/1/2011 a 31/8/2011, com fundamento no art. 150, §4º, do CTN.

É cediço que a decadência se traduz, em linhas gerais, como sendo a perda do direito, por parte do ente público, sujeito ativo de determinado tributo, por intermédio de sua autoridade competente, de promover o lançamento tributário. Esta consiste em um dos pontos de maior relevância para a segurança jurídica, não permitindo o diferimento, ao longo do tempo, do dever de agir da autoridade administrativa, promovendo a estabilização da relação Fazenda Pública x Contribuinte.

Assim, este instituto jurídico tem o condão de impedir que as relações jurídicas perdurem indefinidamente, sem termo final, dando-lhes maior segurança jurídica.

O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito do Estado em efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Também o CTN, por outro lado, no artigo 150, § 4°, estipula o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública se pronunciar a respeito da homologação do pagamento do imposto, caso a lei não fixe outro prazo:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4.º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Este último se reporta a um prazo concedido à Fazenda Pública, considerando os casos em que houver a participação efetiva do contribuinte no recolhimento do imposto, e não no caso de descumprimento de obrigação acessória, em detrimento da pretensão da recorrente. Trata-se, de dispositivo normativo de prazo para homologação de lançamento de imposto, não se prestando, portanto, a análise decadencial para lançamento de crédito tributário oriundo de descumprimento de obrigações acessórias.

E é exatamente o que se vislumbra da vasta jurisprudência trazida à baila pela recorrente, que demonstra a análise do prazo decadencial pelo art. 150, §4º, do CTN, para os impostos por homologação, tratando-se de pagamento total ou parcial deste, dispondo ao Estado então do prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para dizer se concorda ou não com o valor pago pelo contribuinte. Concordando dentro desse prazo, ocorreria sua homologação expressa, ou tácita diante da ausência de manifestação.

No recurso sob análise, o contribuinte cita o art. 22 da Lei nº 10.094/13[1], em que determina a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, nas hipóteses de lançamento por homologação e que tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais à Fazenda Estadual, ou que tenha efetuado recolhimento a menor do que o declarado.  O que não é o caso da autuação em tela, pois essa trata de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, cujo objeto foi exatamente a falta de escrituração de notas fiscais, não se tratando de imposto a homologar.

Portanto, observando que o lançamento fiscal foi consolidado com a ciência da empresa autuada em 21/9/2016, em relação aos lançamentos abrangidos no exercício de 2011 não há o que se falar em decadência, em razão de que as acusações tratam de descumprimento de obrigações acessórias, e nesse caso, na feitura do lançamento de ofício se remete à aplicação do art. 173, I, do CTN.

Apenas para ilustrar a decisão desta relatoria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou este entendimento em seus julgados, a exemplo do Acórdão infracitado:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, CTN..

1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.

2. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" pode vincular não só o contribuinte, como terceiro, no objetivo de obrigá-los a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal.

3. A própria agravante reconhece que a legislação tributária local veda a confecção de documento fiscal sem prévia autorização da autoridade competente – prestação negativa (não fazer) –, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à

multa aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às

prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do CTN).

4. A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.

5. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício,

na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.832 – RN (2013/0149820-0)

 

 

Portanto, ante as considerações acima, entendo que os lançamentos tributários referentes aos fatos geradores apontados na inicial não foram alcançados pela decadência tributária.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

A Lei nº 6.379/96, em seu art. 85, II, “b”, impõe de forma cristalina em sua literalidade a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado, conforme aplicado na inicial.

Pois bem, protesta o contribuinte, diante das provas materiais apresentadas às fls. 74 a 89, que as Notas Fiscais nºs 1097, 51294, 68011, 4259, 333, 16003, 421, 80728, 11316, 5675 e 201, não poderiam ser registradas, em razão da transação comercial não ter sido realizada, ou emissão de documentos fiscais de saídas, lançados erroneamente como de entradas pela fiscalização, e de uma referente à remessa para locação, que no seu entendimento não deveria ser registrada.

As provas apresentadas evidenciam que assiste razão à recorrente em seu protesto. Além destas, observo a inaplicabilidade do lançamento de ofício da Nota Fiscal nº 51945, bem como outras lançadas em duplicidade, conforme esclarecimentos no quadro resumo, que abaixo apresento:

PERÍODO

NOTAS FISCAIS

ANÁLISES DOS ELEMENTOS PROBANTES   CONSTANTES NOS AUTOS

PROVAS

VALOR A EXCLUIR DA INICIAL

mar/11

1097

Nota fiscal de saída ref. a   amostra/bonificação

fl. 74

93,6

out/11

51294

operação anulada pela emissão da Nota   Fiscal de entrada nº 51945, da empresa emitente.

fls. 78 e 79

96,93

51945

Nota fiscal de entrada da emitente   Nordife - Matriz

fls. 79

96,93

mar/12

68011

Operação anulada pela emissão da Nota   Fiscal de entrada nº 4259, da empresa emitente.

fls. 76

99,42

68011

Duplicidade

fl. 7

99,42

4259

Nota fiscal de entrada da emitente   Alumifer Alumínio e Ferro Ltda.

fls. 77

99,42

4259

Duplicidade

fl. 7

99,42

mai/12

333

Substituída pela Nota Fiscal nº 360,   conforme observação no corpo do referido documento

fls. 80 e 81

100,05

jul/12

16003

Operação anulada pela emissão da Nota   Fiscal de entrada pelo emitente nº 421, ref a devolução das meradorias

82 e 83

101,07

16003

Duplicidade

fl. 9

101,07

421

Nota fiscal de entrada da Alumifer   Alumínio e Ferro Ltda.

fl. 83

101,07

421

Duplicidade

fl. 10

101,07

ago/12

80728

Operação anulada pela emissão da Nota   Fiscal de entrada pelo emitente nº 5675, ref a devolução das mercadorias

fls. 84 e 85

101,16

11316

Nota fiscal de entrada emitida pela   Nordife Materiais elétricos ltda.

fl. 86

101,16

5675

Nota fiscal de entrada da Alumifer   Alumínio e Ferro Ltda.

fls. 85

101,16

nov/12

201

Nota de entrada ref. a retorno de bem   locado emitido pela empresa locadora, não sendo este documento de entrada   para a autuada.

Fl. 89 

102,57

valor   da penalidade a ser excluída da inicial

1.595,52

Portanto, procede em parte a acusação em epígrafe, pelo descumprimento de obrigação acessória, caracterizada pela falta de lançamentos de notas fiscais de entrada no livro próprio, conforme demonstrativo fiscal às fls. 5 a 12, com exceção das Notas Fiscais nºs 1097, 51294, 51945, 68011, 4259, 333, 16003, 421, 80728, 11316, 5675 e 201, pelas razões demonstradas no quadro resumo acima.

Assim, conforme as análises acima evidenciadas a respeito da infração ora em questão, temos a seguinte constituição do crédito tributário, após as devidas correções, diante das provas documentais apresentadas na peça recursal:

INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA APLICADA CONF.  A.I.

VALOR A EXCLUÍR

CRÉTIDO TRIBUTÁRIO DEVIDO

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

645,75

-

645,75

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

185,64

-

185,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

468,00

93,60

374,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

94,35

-

94,35

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

380,28

-

380,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

95,82

-

95,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

192,54

-

192,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

482,85

-

482,85

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

484,65

193,86

290,79

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

295,11

-

295,11

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

28/02/2012

494,25

-

494,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

497,10

397,68

99,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

299,52

-

299,52

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

400,20

100,05

300,15

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

1.611,36

-

1.611,36

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

708,12

303,48

404,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

507,90

-

507,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

408,00

-

408,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

1.846,26

102,57

1.743,69

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

489,30

-

489,30

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

3.302,40

-

3.302,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

5.760,99

404,28

5.356,71

TOTAL

19.650,39

1.595,52

18.054,87

 

Ex positis,

 

       VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001519/2016-18, lavrado em 1º de setembro de 2016, contra a empresa PLASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. (CCICMS: 16.147.537-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 18.054,87 (dezoito mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, a multa de R$ 1.595,52 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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