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Acórdão nº157/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº183.640.2017-0
ITESN/CRF n°161/2018
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Impugnante:TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARÃES-ME.
Impugnada:SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Circunscrição:GERÊNCIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Órgão Local:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REG.-J.PESSOA
Relator:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. NECESSÁRIA  NOVA NOTIFICAÇÃO. TERMO DE EXCLUSÃO NULO. IMPUGNAÇÃO PROVIDA.

Ao contribuinte do Simples Nacional que não escriturar o livro Caixa, impõe-se a exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 29, VIII, da Lei Complementar nº 123/2006. Entretanto, no caso dos autos, a lavratura do Termo de Exclusão foi precedida de notificação nula, por vício formal, pois não continha prazo para atendimento nem o período a que deveria se referir a documentação requerida, preterindo, pois, direito de defesa do contribuinte. Esta irregularidade invalida o processo de exclusão, revelando a necessidade de nova notificação para suprir as falhas apontadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator,   pelo  recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para julgar nulo o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 01186235/2017 (fl.4), emitido em 14/12/2017, determinando a permanência da contribuinte TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARÃES – ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.116.992-9, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, vez que a Notificação nº 01170823/2017 (fls. 3, do Processo nº 1836402017-0) que, motivou a exclusão se revelou nula por ausência do prazo para atendimento e do período de abrangência da documentação requerida.

Destarte, diante do vício de forma na Notificação nº 01170823/2017 (fls. 3, do Processo nº 1836402017-0), ensejando sua nulidade, nos termos do art. 11, incisos II e III, da Lei nº 10.094/2013, tornou-se indispensável a emissão de nova notificação, para atendimento do pleito da Fazenda Estadual.


                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                            

                 P.R.I.


                Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.

 
                                                                                        Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                           Conselheiro Relator

 

                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente

 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros da  2ª  Câmara, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e  Ausência justificada da DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                            Assessor  Jurídico

#             

       

R     E LA T Ó R I O

   

   

 

 


Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, a presente impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 01186235/2017, de 14/12/2017, fl. 4, emitida por esta Secretaria de Estado da Receita contra o contribuinte acima identificado, motivado pela falta de atendimento à Notificação nº 01170823/2017, fl. 3, que requereu a apresentação do livro Caixa ou livros contábeis – Diário ou Razão, nos termos seguintes, litteris:

“Para os efeitos dos incisos IV, V e VIII do artigo 119, c/c o art. 267 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 18.930 de junho de1997, fica notificado o contribuinte acima qualificado, para apresentar o livro Caixa ou, na sua falta, os livros Diário ou Razão.

NÚMERO DA OS: 93300008.12.00006654/2017-90”

 

Regularmente cientificada da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, pelo AR JS588043792BR, em 14/12/2017, embora a Gerência Operacional de Informações-Econômico Fiscais – GOIEF tenha registrado às fls. 8 dos autos a falta de impugnação do referido Termo, determinando o prosseguimento dos trâmites legais, a contribuinte apresentou, tempestivamente, a presente impugnação, em 15/1/2018, conforme fls. 9 a 26 do presente processo.

 

Instruem os autos documentos anexos, às fls. 27 a 41.

 

Prosseguindo o exame das peças processuais, verifica-se que o Subgerente da Recebedoria de Rendas de João Pessoa anotou, às fls. 42 a 43, que o contribuinte havia sido excluído do Simples Nacional, no entanto, a peça impugnatória (fls. 9 a 26) havia sido apresentada e recepcionada pelo Conselho de Recursos Fiscais sem formalização do processo, conforme certificado pela Presidente da Casa.

 

Desse modo, considerando a impugnação tempestiva, o servidor fazendário recomendou a anulação do ato que excluiu o contribuinte do simples nacional, assim como o retorno dos autos a este Colegiado para julgamento.

 

Perscrutando a impugnação (fls. 9 a 26), de pronto, observa-se que esta segue subscrita por advogados, legalmente constituídos, consoante procuração, às fls. 35. A  impugnante requer que as notificações e intimações referentes ao processo em análise sejam encaminhadas ao advogado Erick Macedo, inscrito na OAB/PB sob o nº 10.033, sob pena de nulidade.

 

Em síntese, a impugnante relata que exerce o comércio varejista de confecções em João Pessoa, e em 21/11/2017, recebeu o Fisco Estadual em virtude de realização de diligência fiscal, nesta oportunidade, os fazendários apreenderam documentos, consoante termos às fls. 36 e 37.

 

Em 4/12/2017, recebeu a Notificação nº 01170823/2017 (fl. 38), requerendo a apresentação do livro Caixa ou, na sua falta, os livros Diários ou Razão. Na sequência, em 14/12/2017, recepcionou notificação (fl. 39) do Termo de Exclusão do Simples Nacional, que descreve como motivação da exclusão ora relatada: “EMPRESAS DEIXOU DE APRESENTAR OS LIVROS CAIXAS DOS ANOS 2015, 2016, 2017 – ESGOTADO O PRAZO ASSINALADO PELO ART. 694,§ 1º DO RICMS/PB.”

 

Refutando o teor da pré-falada notificação do Termo de Exclusão, a impugnante relata que não desatendeu nenhuma requisição do Fisco Estadual, ao invés disto, procurou o auditor fiscal responsável para esclarecer o pedido contido na Notificação nº 001170823/2017, vez que esta não continha a delimitação dos documentos pretendidos nem o prazo para apresentação. Apesar disso, apresentou os livros Caixa referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, bem como diligenciou a entrega dos livros relativos aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, o que foi negado quando da apresentação espontânea.

 

Desse modo, a despeito de ter agido pautada na boa-fé e na cooperação, a reclamante foi abruptamente excluída do regime de tributação do Simples Nacional, medida manifestamente ilegal e desproporcional. Além disso, há de se considerar que a Notificação nº 01170823/2017 é nula, pois não tem prazo para atendimento da requisição. Reitera que entregou os livros Caixa referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, e solicitou a juntada a posteriori dos livros relativos aos anos de 2015, 2016 e 2017, conforme fls. 40.

 

Discorrendo acerca do seu direito, a reclamante alega que houve violação do devido processo legal, nos moldes preconizados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cerceamento de defesa, uma vez que a Notificação nº 01170823/2017 é nula por ausência de elemento essencial, haja vista a incerteza quanto à solicitação e ao prazo de atendimento.

 

Dando seguimento, a impugnante se vale das disposições contidas nos arts. 248 e 250, II, do CPC, como também nos arts. 196 e 197 do CTN para fundamentar a agitada nulidade da notificação em referência. Colaciona aos autos o teor do art. 14 da Lei nº 10.094/2013 – Lei do Processo Administrativo Fiscal do Estado da Paraíba- para, então, afirmar que a lei determina a nulidade de notificações e intimações que não contenham elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades. Com o objetivo de robustecer suas alegações, a defendente traz aos autos doutrina (fls. 14 a 15) da lavra do mestre Paulo de Barros Carvalho acerca da matéria.

 

Nessa linha, reitera que a Notificação nº 01170823/2017, dada por violada pela fiscalização, não tem abrangência conferida, a posteriori, pela Gerência Regional. Repete que foi exortada a apresentar o livro Caixa, sem qualquer indicação dos anos de referência, nem mesmo o prazo para apresentação.

 

Quanto à alegação de que o prazo para atendimento da Notificação nº 01170823/2017 estaria fundamentado no art. 694, § 1º, do RICMS/PB, os defendentes argumentam que as diretrizes contidas neste dispositivo regulamentar não se aplicam ao caso em discussão, pois tratam de início de procedimento fiscal e denúncia espontânea. Repisa que o prazo em questão deve ser fixado pela autoridade fiscal.

 

Laborando ainda em seu prol, a reclamante alega que não há subsunção do caso em análise à hipótese de exclusão tipificada no art. 29, VIII, da Lei Complementar nº 123/2006 até porque os livros existem e estão à inteira disposição do Fisco Estadual.

 

Prossegue dizendo que, neste caso, houve a violação aos princípios da não surpresa, razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a apresentação dos livros Caixa referente aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, como também total disposição em fornecer os livros relativos aos demais exercícios. Com o objetivo de fundamentar suas alegações, colaciona aos autos a transcrição de jurisprudência (fls. 24 a 26) promanada de tribunais pátrios acerca da matéria.

 

Desse modo, a impugnante afirma que a SER/PB, ao decidir pela sua exclusão do Simples Nacional, agiu em desconformidade com a inteligência dos artigos 31, § 2º e 34, § 3º, da LC nº 123/2006, bem como dos postulados da não surpresa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Por último, requer a conhecimento da reclamação ora analisada a fim de anular o Termo de Exclusão do Simples Nacional, cancelando-o incontinenti.

 

Observado o trâmite processual, os autos foram remetidos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais, que expediu o Despacho nº 002218/2018 – GOIEF/NSN, fls. 46, no qual a auditora fiscal, Ramana J. N. Fernandes, relata os fatos ocorridos no processo, que impeliram a inclusão administrativa da impugnante ao Simples Nacional (fls. 45), em razão da apresentação de impugnação tempestiva ao Termo de Exclusão em questão, até o julgamento definitivo do contencioso administrativo pelo Conselho de Recursos Fiscais.

 

Na sequência, comparece aos autos o Gerente Regional da Primeira Região, Francisco Cirilo Nunes, acostando informação fiscal às fls. 48 a 50. Inicialmente, relata o teor da impugnação apresentada, daí, vergasta as razões em que se funda a peça reclamatória, afirmando que o contribuinte não atendeu a Notificação nº 01170823/2017, fundamentada no art. 119 c/c o art. 267 do RICMS, que exigiu a apresentação livros obrigatórios.

 

Acrescenta que, após a notificação cientificada em 4/12/2017, o sujeito passivo foi informado sobre o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação dos livros referentes aos exercícios de 2013 a 2016, de acordo com o RICMS. Aduz que a empresa buscou a repartição a fim de obter dilação de prazo, na oportunidade, foi informado que o prazo era peremptório. Esclarece que a Lei nº 10.094/2013, no § 6º do art. 11, estabelece que “...intimação passível de nulidade fica suprida pelo comparecimento do interessado à repartição a partir do momento em que lhe sejam comunicados os elementos necessários à prática do ato ou permitido o acesso aos autos.”.

 

Segundo ainda o Gerente Regional, ciente do prazo assinalado, o contribuinte tempestivamente apresentou os livros referentes aos exercícios de 2013 e 2014, todavia, não entregou os livros referentes aos exercícios de 2015 e 2016, até findar o prazo, consoante documento de entrega (fls. 40), datado de 12 de janeiro de 2018, possibilitando a sua exclusão do simples nacional, nos termos do inciso VIII do art. 29 da LC nº 123/2006.

 

Registra ainda que os livros apresentados relativos aos exercícios de 2013 e 2014, embora dentro do prazo, não foram aceitos por não preencherem as formalidades exigidas no art. 268, § 1º, do RICMS, ensejando a exclusão do simples nacional, de acordo com o art. 29, inciso VIII, da LC nº 29/2006.

 

Por último, remete os autos ao Conselho de Recursos Fiscais para adoção das medidas aplicáveis à espécie, requerendo o desprovimento da impugnação.

 

Após a impugnação acima relatada, consta nos autos recibo (fl. 51) de entrega dos livros Caixa, referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, no qual está anotado o recebimento em 29/1/2018.

 

Cumprindo o disposto no citado art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, os órgãos fazendários, que se manifestaram neste processo, encaminharam os autos a este Conselho de Recursos Fiscais, os quais foram, a mim, distribuídos para apreciação, análise e julgamento, o que faço na forma adiante descrita.

 

É o RELATÓRIO.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 

 


A presente impugnação decorre do inconformismo do contribuinte com a emissão, por esta Secretaria de Estado da Receita, do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL por motivo do não atendimento à notificação para apresentação do livro Caixa e da escrita contábil, descumprindo obrigação estabelecida no art. 26, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, recaindo na hipótese de exclusão fixada no art. 29, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Para o deslinde da questão em tela, importante registrar que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, doravante denominado regime de apuração Simples Nacional.

 

Nesse norte, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece as obrigações principais e acessórias a serem observadas pelos contribuintes por ela alcançados, entre suas orientações, o diploma legal determina que as empresas sujeitas ao regime de apuração do Simples Nacional mantenham o livro Caixa, de acordo com o dispositivo legal abaixo transcrito, litteris:

 

LC nº 123/2006:

“Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

(...)

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

(...)

§ 2o  As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.” (grifos nossos)

 

Além disso, o instrumento normativo supracitado estabelece ser hipótese de exclusão, de ofício, do regime de apuração Simples Nacional, a falta de escrituração do livro Caixa, como também a LC nº 123/2006 delineia o processo de exclusão do contribuinte do regime de apuração Simples Nacional, em conformidade com diretrizes legais a seguir reproduzidas, in verbis:

 

LC nº 123/2006:

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

(...)

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

 

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (grifos nossos)

Resolução CGSN nº 94/2011:

Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

(...)

IV - a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º):

(...)

g) for constatada:

(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016)

2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1; (grifos nossos)

 

A legislação estadual, especificamente, o Decreto Estadual nº 28.576/2007, e suas alterações, estabelece o procedimento a ser observado na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional do referido regime de apuração, haja vista o teor do art. 14 do Decreto Estadual nº 28.576/2007, bem como a Portaria nº 083/GSER fixa o modelo do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

 

O citado normativo, Decreto Estadual nº 28.576/2007, no seu § 5º, prescreve os itens que devem estar contidos no Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

 

“§ 5º Na ação fiscal, havendo emissão de Termo de Exclusão do Simples Nacional, o autor do procedimento deverá formalizar o respectivo processo contendo, pelo menos, os seguintes dados:

 

I - identificação da empresa;

 

II - local, data e hora;

 

III - dispositivo legal infringido;

 

IV - hipótese excludente;

 

V - cópia dos livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.”

 

(Decreto Estadual nº 28.576/2007 – grifos nossos)

 

 

No meu entender, a hipótese excludente é a descrição do motivo que suscitou a formalização do processo de exclusão da empresa do regime de apuração Simples Nacional. Neste caso, a Notificação nº 01186235/2017 – Termo de Exclusão do Simples Nacional, anexa às fls. 4 do Processo nº 1836402017-0, narra que:

 

“O contribuinte não atendeu à notificação para apresentação do livro caixa e da escrita contábil. Assim, descumpriu obrigação prevista no art. 26, § 2º da LC nº 123/06, sujeitando-se a exclusão do regime de apuração – simples nacional, conforme previsto no art. 29, inciso VIII da LC nº 123/06.” (grifos nossos)

 

Da leitura da Notificação nº 01186235/2017 – Termo de Exclusão do Simples Nacional,  depreende-se que a motivação primeira é a FALTA DE ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA E DA ESCRITA CONTÁBIL, posteriormente, o agente fazendário remete ao descumprimento das disposições contidas no art. 26, § 2º, c/c o art. 29, VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que, de fato, impelem a exclusão do regime de tributação diferenciado: “...falta de escrituração do livro caixa...”.

 

Além da motivação supracitada, a Notificação nº 01186235/2017 – Termo de Exclusão do Simples Nacional também registra a seguinte motivação: “EMPRESAS DEIXOU DE APRESENTAR OS LIVROS CAIXAS DOS ANOS 2015, 2016, 2017 – ESGOTADO O PRAZO ASSINALADO PELO ART. 694, § 1º, DO RICMS/PB.”

 

Desse modo, a motivação inicial é a falta de atendimento à Notificação nº 01170823/2017 (fls. 3, do Processo nº 1836402017-0), que requereu:

 

“...fica notificado o contribuinte acima qualificado, para apresentar os livros Caixa ou, na sua falta, os livros Diário ou livros Razão.

Número da OS: 93300008.12.00006654/2017-90”

 

Além disso, o próprio encaminhamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional (fls. 2, do Processo nº 1836402017-0) cita a LC nº 123/2006, porém narra que “ ...foi emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional do contribuinte acima qualificado, com base na seguinte fundamentação: O contribuinte não apresentou o livro caixa dos exercícios de 2015 e 2016.

Da análise dos fatos acima mencionados, fica evidente que o Termo de Exclusão do Simples Nacional foi lavrado pelo não atendimento à Notificação nº 01170823/2017 (fls. 3, do Processo nº 1836402017-0), que, a meu ver, é NULA, vez que lhe faltam elementos essenciais, nos termos do art. 11, § 5°, incisos II e III, da Lei nº 10.094/2013, quais sejam, o prazo para atendimento e a finalidade clara a que se presta, pois o agente emissor não estabeleceu o prazo para entrega dos livros solicitados nem o período que os livros deveriam abranger. Isto, por si só, gera uma dúvida intransponível.

 

Embora o Gerente Regional tenha informado, fl. 49, que o contribuinte foi informado sobre “o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação dos livros referentes aos exercícios de 2013 a 2016, de acordo com o RICMS/PB.”, não há elementos probatórios nos autos desta afirmação. Ademais, há de se ressaltar que a impugnante argui a nulidade da referida notificação exatamente pela ausência do prazo para atendimento bem como do período a que os livros deveriam alcançar.

No tocante à alegação de que o prazo de 72 (setenta) duas horas estaria arrimado no art. 694, § 1º, do RICMS/PB, é importante observar, à época dos fatos, o referido dispositivo não estava mais vigente, visto que se inseria na parte que tratava do Processo Administrativo Tributário, cujos arts. 677 a 738 foram revogados pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27/8/15, passando o citado processo a ser regido pela Lei nº 10.094/2013.

 

Do exame dos autos, é óbvia a imprecisão do pedido do órgão fazendário contido na Notificação nº 01170823/2017 (fls. 3, do Processo nº 1836402017-0), já que esta não indicou o prazo para atendimento e os períodos que deveriam abarcar o livro Caixa ou, na sua falta, os livros Diário e Razão.

 

Diante da omissão destes requisitos, o contribuinte encontrou óbice ao atendimento do pedido da Fazenda Estadual, por conseguinte, a falta de atendimento à notificação NULA não pode dar suporte ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, visto que a hipótese excludente restou prejudicada, recaindo na hipótese de nulidade do processo de exclusão prevista no § 17 do art. 14 do Decreto nº 28.576/2007, in verbis:

 

“Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

(...)

§ 17. A errônea informação dos dados constantes no § 5º deste artigo implica a nulidade do processo de exclusão.”

 

Outrossim, pesquisando os registros contidos no sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita, consulta juntada aos autos às fls. 53 a 57, percebe-se que o sujeito passivo não cadastrou livros Caixa nesta Secretaria, referentes aos exercícios de 2013 a 2017. Ademais, o próprio Gerente Regional informou, às fl. 50, que os livros Caixa apresentados (2013 e 2014) não observavam as formalidades previstas no art. 268, § 1º, do RICMS/PB, motivo pelo qual vislumbro a possibilidade de emissão de nova notificação para suprir as irregularidades ora apontadas.

Com este fato, considerando que a Notificação nº 01170823/2017 (fls. 3, do Processo nº 1836402017-0) não fixou prazo para atendimento nem o período de abrangência da documentação requerida, é evidente a nulidade da qual se reveste.

 

No tocante à alegação de que “a falta de intimação ou a intimação passível de nulidade fica suprida pelo comparecimento do interessado à repartição, a partir do momento em que lhe sejam comunicados os elementos necessários à prática do ato ou permitido o acesso aos autos.” (fls. 49), não constam nos autos documentos que registrem a comunicação à empresa notificada das lacunas detectadas na notificação primeira, por isso não podemos atestar que a nulidade verificada foi suprida a contento pela Fazenda Estadual.

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais e diante dos fatos e conclusões acima citados, merece provimento a presente impugnação contra a exclusão, de ofício, do contribuinte do Simples Nacional.

Com estes fundamentos,

VOTO, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para julgar nulo o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 01186235/2017 (fl.4), emitido em 14/12/2017, determinando a permanência da contribuinte TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARÃES – ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.116.992-9, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, vez que a Notificação nº 01170823/2017 (fls. 3, do Processo nº 1836402017-0) que, motivou a exclusão se revelou nula por ausência do prazo para atendimento e do período de abrangência da documentação requerida.

Destarte, diante do vício de forma na Notificação nº 01170823/2017 (fls. 3, do Processo nº 1836402017-0), ensejando sua nulidade, nos termos do art. 11, incisos II e III, da Lei nº 10.094/2013, tornou-se indispensável a emissão de nova notificação, para atendimento do pleito da Fazenda Estadual.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.

 

PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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