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Acórdão nº155/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº032.788.2013-4
Recurso EBG/CRFnº.206/2018
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:FIAT AUTOMÓVEIS S/A.(nova razão social:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA).
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:SUBG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG. DA 1ª REGIÃ J. PESSOA.
Autuante:SIDNEY WATSON FAGUNDAS DA SILVA/SÉRGIO ANTÔNIO DE ARRUDA.
Relatora:Consª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, excluído parte do crédito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento dos Embargos Declaratórios, por regular e tempestivo, com efeitos infringentes, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar quanto aos valores a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 583/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000425/2013-89, datado de 8 de abril de 2013, contra a empresa FIAT AUTOMÓVEIS S/A., inscrição estadual nº 16.999.153-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 102.237,82 (cento e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 51.237,82 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), de ICMS, com base no art. 399, do RICMS-PB, e, R$ 51.237,82 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos),de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o ICMS no valor de R$ 4.253,61 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), e multa por infração na mesma quantia, perfazendo um montante de crédito tributário de R$ 8.507,22 ( oito mil, quinhentos e sete reais e vinte e dois centavos). 
                   

  Intimações necessárias, na forma regulamentar.


              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

  
            P.R.I.

 
           Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.
 

 
                                                                                  Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho                                 
                                                                                            Conselheira Relatora
 

                                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente

  

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  GILVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA. 
 

                                                                                            Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

 Submetidos ao exame desta Corte de Justiça Fiscal embargos de declaração, com supedâneo no art. 62 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, c/c o art. 726 do RICMS-PB, os artigos 64 e 65 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto Estadual nº 31.502, de 10 de agosto de 2010, interposto tempestivamente, motivado por discordância da decisão emanada do Acórdão nº 181/2017. 

 

No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000425/2013-89, lavrado em 08 de abril de 2013, contra a empresa FIAT AUTOMÓVEIS S/A., inscrição estadual nº 16999153-9, acima qualificada, constam as seguintes acusações:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

Nota Explicativa:

“CONTRARIANDO AS NORMAS DOS DECRETOS Nº 28.137/07, 30.174/09 E 30.363/09, O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, REFERENTE AOS ACESSÓRIOS NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 111, DO CTN, INTERPRETA-SE LITERALMENTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE OUTORGA DE ISENÇÃO. SENDO ASSIM, A ISENÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS ACESSÓRIOS OPCIONAIS INSTALADOS NOS VEÍCULOS QUE NÃO SEJAM EQUIPAMENTOS ORIGINAIS DO MESMO. OS LEVANTAMENTOS ESTÃO DEMONSTRADOS NAS PLANILHAS

EM ANEXO.

 

INFRAÇÃO AO ART. 1º, DO DECRETO Nº 28.137/07; ART. 1º DO DECRETO Nº 30.171/09 E ART. 1º, DO DECRETO Nº 30.363/09.”

 

Em sede de recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por esta conselheira relatora, declarando a parcial procedência do lançamento tributário, tendo sido proferido o Acórdão nº 583/2017, conforme ementa abaixo:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSOS HIERARQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Cabe a exigência do ICMS nas operações com acessórios opcionais não originais de veículos destinados a taxistas ou portadores de necessidades especiais, indevidamente classificadas como isentas do imposto.

A penalidade aplicada está em consonância com a legislação de regência, não se configurando como desproporcional ou desarrazoada.

Redução da multa por força da Lei nº 10.008/13.”

 

Da supracitada decisão, a empresa foi notificada em 15/2/2018, via Aviso de Recebimento, fl. 162, Notificação acostada à fl. 161, contra a qual interpôs Embargos Declaratórios (fls. 162-166), em 20/2/2018, vindo a requerer reapreciação da matéria processual, alegando erros materiais acerca de elementos presentes nos autos, a bem dizer, equívocos quanto a circunstâncias de fato, tendo o acórdão incorrido em nulidade e em omissão na análise de argumentos da recorrente.

 

Diante do exposto, a embargante habilita-se a requerer que sejam conhecidos e, em seguida, providos os presentes Embargos Declaratórios, inclusive com efeitos infringentes, sanando-se os vícios apontados.

 

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar obscuridade, contradição e omissões que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 583/2017.

 

Como bem se sabe, o recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Em primeiro lugar, cabe-nos considerar a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que foi interposto, em 20/2/2018, dentro do prazo regulamentar previsto no artigo 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

 

Indo a questão de fundo, necessário salientar que a embargante teve julgamento em parte desfavorável, quando da análise meritória, vindo a interpor o presente recurso, por considerar que houve erro de fato ou material no Acórdão proferido por este Colegiado.

 

Como se vê, no art. 86 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, a hipótese de admissibilidade do presente recurso se dá quando ocorre omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida, visando corrigir lacunas, escuridão ou conflito de entendimento.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo à análise da preliminar ventilada pela recorrente.

 

Inicialmente, alega a embargante que houve a falta de intimação para o julgamento do contencioso administrativo por esta Corte, o que teria causado prejuízo no exercício do direito de defesa, ensejando a nulidade do acórdão ora embargado, pois, embora o Regimento Interno do Conselho exija que publicação da pauta de julgamento ocorra com no mínimo dois dias de antecedência, no presente caso a publicação ocorreu apenas um dia antes da sessão (a pauta foi publicada no DOE em 6/12/2017e o julgamento ocorreu em 7/12/2017). Assim deve ser reconhecida a nulidade.

 

Apesar de tais arguições, o que se verifica é o estrito cumprimento dos requisitos legais constantes na Lei nº 10.094/2013, bem como do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, não havendo o que se falar em nulidade por falta de intimação para o julgamento.

 

Vejamos o que diz os citados diplomas legais:

 

PORTARIA GSER Nº 75/2017, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 37.286, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Art. 36. Os atos processuais e administrativos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, conforme legislação vigente.

 

§ 1º As pautas de julgamentos serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, com antecedência de 2 (dois) dias ou mediante afixação nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais e divulgação no “site” da SER na Internet. ( g. n.)

 

Diante do teor dos dispositivos supra, observa-se que a intimação para o julgamento atendeu ao regramento legal, sendo devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria do Estado da Recita – DOe-SER,  mediante afixação nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais e divulgação no “site” da SER na Internet.

 

O dispositivo é claro ao afirmar, pois a ocorrência permite a publicação em  Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, com antecedência de 2 (dois) dias ou mediante afixação nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais e divulgação no “site” da SER na Internet. Fatos ocorridos, conforme provas acostadas, fls. , dos autos.

 

Assim, tendo a empresa autuada comparecido regularmente aos autos por meio de recurso voluntário, entendo que houve perfeito atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, razão pela qual não vejo como acolher sua arguição preliminar.

 

Afasto, portanto, a preliminar suscitada e passo à análise do mérito do recurso oposto.

Razões Recursais

 

Prosseguindo, examinando as razões recursais postas pela embargante, no tocante à acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

 

A embargante alega omissão no Acórdão contestado, pois um dos fundamentos trazidos em recurso voluntário não foi analisado, ocorre que no tópico 3.1 de seu recurso arguiu a nulidade de parte do auto de infração, na medida em que o fundamento legal da autuação não estava vigente à época das operações.

 

Relata, que o Convênio ICMS Nº 3/2007 foi revogado pelo Convênio ICMS Nº 38/12, enquanto que, na legislação estadual, o Decreto nº 33.616/2012 revogou o Decreto nº 30.363/2009. Ambas as normas passaram a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2013.

 

Realça que, em sua fundamentação legal, o Fisco estadual indicou a infração ao art. 1º do Decreto nº 28.137/2007, art. 1º do Decreto nº 0.171/2009 e o art. 1º do Decreto nº 30.363/2009. O lapso contido entre 1° de janeiro de 2013 e 1º de março de 2013, não estava abrangido pelas normas apontadas na autuação. Vigia na época o Decreto nº 33.616/2012.

 

Conclui afirmando, o Acórdão embargado se limitou a afirmar que o “Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide”. Estando, dessa forma, omisso, por não ter enfrentado a questão relativa à revogação do fundamento legal a da autuação, que não estava vigente, nos períodos de janeiro a março de 2013.

 

Em verdade, ao perscrutarmos os autos, verifico que a alegação da embargante tem fundamento e deve prosperar, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos, em virtude de não ter sido detectado que no período entre 1º/1/2013 a 31/3/2013, o lançamento tributário não estava acobertado pelas normas constantes da exordial.

 

Deve-se observar que a denuncia diz respeito à falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, nas operações de vendas de veículos automotores, referente aos acessórios opcionais não abarcados pelo benefício fiscal concedido a portadores de necessidades especiais.

 

Conforme se extrai dos textos normativos abaixo, vislumbra-se:

 

Decreto nº 30.363/09

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 03/07). ( g. n.)

 

Decreto nº 33.616/12

 

Art. 1º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12).

 

Ocorre que o Decreto nº 30.363/09, acima mencionado, remete à legislação do IPI, que prevê a incidência do tributo “sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido”, nos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 8.989/95.

 

Com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, o Convênio ICMS nº 3/07, recepcionado pelos Decretos nº 28.137/07, 30.174/09 e 30.363/09, estabelece a isenção para os veículos automotores destinados aos portadores de deficiência, in verbis:

 

“Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (g.n.)

 (...)

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” ( g. n.)

 

Conforme transcrição acima se observa que o Convênio ICMS nº 3/07 não se reporta em momento algum a qualquer acessório opcional adicionado ao veículo, quando de sua aquisição, quer sejam instalados no estabelecimento do fabricante ou da concessionária.

 

O texto legal menciona, tão-somente o termo veículo automotor novo, o que comporta, por óbvio, apenas os itens de série do veículo, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

 

A qual remete a concessão da isenção ao valor do veículo automotor adicionado de quaisquer acessórios, desde que obedecido o limite estipulado no parágrafo segundo do convênio de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

Ocorre que a partir de 1º de janeiro de 2013, o Convênio ICMS nº 38/12, que revogou o Convênio ICMS nº 3/07, recepcionado pelo Decreto nº 33.616/12, concede a isenção do ICMS para os portadores de deficiência, contudo, não faz mais a referência à legislação do IPI:

 

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

(...)

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

O novo Convênio, também, não se refere aos acessórios adicionados ao veículo, recaindo no entendimento anteriormente esboçado, estipulando que o benefício somente se aplica a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não se referindo aos acessórios opcionais.

 

Assim, tendo em vista que o lançamento tributário deve ser efetuado nos termos da legislação de regência, faz-se necessária à dedução do valor do crédito tributário referente ao período de 1º/1/2013 a 31/3/2013.

 

Desse modo, confiro efeitos infringentes aos presentes embargos, revendo, pois, o voto da minha relatoria, constante no Acórdão nº 583/2017, para declarar parcialmente procedente o auto infracional objeto da demanda, modificando os cálculos elaborados no Acordão debatido, resultando nos seguintes valores, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

Infração

 Data

 

 Tributo

 Multa

 Total

 

 Início

 Fim

 

 

 

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2008

30/09/2008

125,41

125,41

250,82

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2008

30/11/2008

1.043,86

1.043,86

2.087,72

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2008

31/12/2008

518,92

518,92

1.037,84

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2009

31/01/2009

81,85

81,85

163,7

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2009

28/02/2009

406,55

406,55

813,1

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2009

31/03/2009

309,53

309,53

619,06

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2009

30/04/2009

1.037,80

1.037,80

2.075,60

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2009

31/05/2009

864,92

864,92

1.729,84

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2009

30/06/2009

805,88

805,88

1.611,76

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2009

31/07/2009

859,15

859,15

1.718,30

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2009

31/08/2009

541,6

541,6

1.083,20

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2009

30/09/2009

636,38

636,38

1.272,76

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2009

31/10/2009

543,14

543,14

1.086,28

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2009

30/11/2009

1.752,52

1.752,52

3.505,04

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2009

31/12/2009

728,03

728,03

1.456,06

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2010

31/01/2010

1.999,49

1.999,49

3.998,98

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2010

28/02/2010

1.145,46

1.145,46

2.290,92

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2010

31/03/2010

575,33

575,33

1.150,66

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2010

30/04/2010

690,43

690,43

1.380,86

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2010

31/05/2010

1.521,43

1.521,43

3.042,86

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2010

30/06/2010

1.107,74

1.107,74

2.215,48

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2010

31/07/2010

783,38

783,38

1.566,76

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2010

31/08/2010

772,21

772,21

1.544,42

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2010

30/09/2010

2.129,65

2.129,65

4.259,30

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2010

31/10/2010

610,59

610,59

1.221,18

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2010

30/11/2010

511,43

511,43

1.022,86

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2010

31/12/2010

328,69

328,69

657,38

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2011

28/02/2011

1.691,19

1.691,19

3.382,38

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2011

31/03/2011

1.457,22

1.457,22

2.914,44

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2011

30/04/2011

2.033,28

2.033,28

4.066,56

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2011

31/05/2011

3.532,67

3.532,67

7.065,34

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2011

30/06/2011

528,17

528,17

1.056,34

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2011

31/07/2011

1.552,06

1.552,06

3.104,12

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2011

31/08/2011

2.355,49

2.355,49

4.710,98

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2011

30/09/2011

1.402,74

1.402,74

2.805,48

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2011

31/10/2011

246,21

246,21

492,42

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2011

31/12/2011

1.115,77

1.115,77

2.231,54

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2012

31/01/2012

197,7

197,7

395,4

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2012

29/02/2012

328,99

328,99

657,98

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2012

31/03/2012

810,32

810,32

1.620,64

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2012

31/05/2012

1.322,22

1.322,22

2.644,44

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2012

30/06/2012

855,1

855,1

1.710,20

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2012

31/07/2012

1.066,85

1.066,85

2.133,70

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2012

31/08/2012

1.276,96

1.276,96

2.553,92

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2012

30/09/2012

3.711,94

3.711,94

7.423,88

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2012

31/10/2012

679,58

679,58

1.359,16

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2012

30/11/2012

1.276,65

1.276,65

2.553,30

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2012

31/12/2012

1.365,34

1.365,34

2.730,68

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2013

31/01/2013

0,00

0,00

0,00

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2013

28/02/2013

0,00

0,00

0,00

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2013

31/03/2013

0,00

0,00

0,00

 TOTAL

 

 

51.237,82

51.237,82

102.475,64



 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos Embargos Declaratórios, por regular e tempestivo, com efeitos infringentes, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar quanto aos valores a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 583/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000425/2013-89, datado de 8 de abril de 2013, contra a empresa FIAT AUTOMÓVEIS S/A., inscrição estadual nº 16.999.153-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 102.237,82 (cento e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 51.237,82 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), de ICMS, com base no art. 399, do RICMS-PB, e, R$ 51.237,82 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos),de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o ICMS no valor de R$ 4.253,61 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), e multa por infração na mesma quantia, perfazendo um montante de crédito tributário de R$ 8.507,22 ( oito mil, quinhentos e sete reais e vinte e dois centavos).

                    

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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