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Acórdão nº152/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº090.262.2014-6
Recurso VOL/CRF nº.148/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CBA CONSTRUÇÕES LTDA EPP
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 3ª REGIÃO GRANDE
Autuante:HÉLIO VASCONCELOS
Relatora:CONSª.GÍLVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. CONTRIBUINTE REGULARMENTE INSCRITO NO CCICMS. CABE AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba mantêm a obrigação de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação. - A legislação é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar tal dispositivo de lei. Ilação ao artigo 85, II, “b” da lei 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

          A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000897/2014-12, lavrado em 02 de junho de 2014, contra a empresa CBA CONSTRUÇÕES LTDA EPP, CCICMS n° 16.156.732-0, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 20.103,93 (vinte mil, cento e três reais e noventa e três centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    


             P.R.I.


             Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.

 

                                                                                                Gílvia Dantas Macedo
                                                                                                Conselheira Relatora

 

                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                           Presidente
 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e  NAYLA COELI DA COSTA  BRITO CARVALHO. 


                                                                                                     Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000897/2014-12, lavrado em 02 de junho de 2014, contra a empresa CCA CONSTRUÇÕES LTDA EPP, CCICMS n° 16.156.732-0.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2009 a 2012.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 20.103,93 (vinte mil, cento e três reais e noventa e três centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II da Lei nº 6.379/96.

 

Depois de cientificada regularmente, por meio de Aviso de Recebimento, recepcionado em 06/06/2014, fl. 31, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 33 e 34), por meio da qual alega, inicialmente, a concessão de prazo para apresentação do lançamento das notas fiscais no livro próprios.

 

Advoga que é empresa do ramo de construção civil, caso em que as mercadorias em questão dizem respeito a insumos, ou seja, não se destinavam à comercialização, cabendo o recolhimento apenas do ISS. Sustenta que não pratica operações sujeitas ao ICMS.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 38), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 39), ocasião em que o julgador singular – Sidney Watson Fagundes da Silva concluiu pela procedência do feito fiscal (fls. 41 a 50).

 

Cientificada da decisão de primeira instância, em 20/03/2017, por via postal, com AR (fl. 56), a autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 12/04/2017 (fls. 57 a 59), tecendo as mesmas considerações e alegações defensuais em fase de reclamação.

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                   VOTO

  

 

A questão em que se debatem Fisco e contribuinte diz respeito a um descumprimento de obrigação acessória, baseado no fato de ter a empresa indiciada deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios, nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012.

 

 No caso dos autos, a autoridade julgadora singular entendeu que a ação fiscal se mantem, tendo em vista que, à época dos fatos, a autuada mantinha inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado da Paraíba, razão pela qual se sujeitava aos regramentos contidos no RICMS, estando obrigada a cumprir as obrigações previstas na legislação.

 

Corroboro tal entendimento, porquanto, a meu ver, a legislação do ICMS é clara quanto à imputação que pesa contra a autuada, visto que há legislação específica para a infração cometida - art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96 - cujo dispositivo é objetivo e claro, e também imperativo: manda que se aplique uma multa acessória àquele que deixar de registrar as notas fiscais correspondentes às mercadorias adquiridas, punível com uma multa de 03 UFR-PB por documento fiscal.

De fato, o art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96 impõe uma multa por descumprimento de obrigação acessória àqueles que não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Já o art. 276 do RICMS/PB prevê que o livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento.

 

Pelo que se vê, ocorreu, no caso da autuada, a perfeita subsunção do fato à norma de regência, porquanto a autuada, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, adquiriu mercadorias, cujas notas fiscais deveriam ter sido registradas nos livros próprios, mesmo apesar de a empresa não revender mercadorias, a saber, não praticar operações sujeitas ao imposto estadual.

 

Tendo em vista que a autuada descumpriu uma obrigação de fazer, mormente o art. 119, VIII, do Regulamento do ICMS, transcrito na sequência, entendo incensurável a sugestão do autuante da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelo que mantenho a decisão recorrida, para julgar procedente a ação fiscal.

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

A bem da verdade, a Lei 6.379/96, quando trata da Seção I, “Dos Contribuintes, prevê, no § 3º do art. 29, que “para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual”, cuja interpretação, a contrario sensu, nos dá o rumo de que, apenas para efeito de cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas, as construtoras não são consideradas contribuintes do ICMS.

 

A propósito, este Conselho já se pronunciou em ocasião semelhante a que ora se nos apresenta para julgamento. É o que se vê do Acórdão de numeração 092/2015, cuja ementa transcrevo na sequência:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRELIMINARES. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO

REGISTRO DE ENTRADAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado.

As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba mantêm a obrigação de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação.

A legislação tributária sanciona com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem informações divergentes ao Fisco.

As aparentes antinomias não são suficientes para ab-rogar uma norma válida e vigente. Assim, sua eficácia deve ser interpretada conforme os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum.

Cabe sanção por descumprimento de obrigação acessória, aos que deixarem de escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias, nos prazos exigidos pela legislação. (Grifei)

 

 

É como voto.

 

 

VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000897/2014-12, lavrado em 02 de junho de 2014, contra a empresa CBA CONSTRUÇÕES LTDA EPP, CCICMS n° 16.156.732-0, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 20.103,93 (vinte mil, cento e três reais e noventa e três centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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