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Acórdão nº151/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº121.821.2014-9
Recurso VOL/CRF nº.149/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:SALVIANO FARIAS E CIA LTDA-ME
Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:JOSIAS ALVES MARQUES
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE VENDAS - NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS  - ERRO NA CAPITULAÇÃO DO FATO - EXAME ATINENTE AO LEVANTAMENTO FINANCEIRO - LAVRATURA DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO - PAGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR - CONSEQUÊNCIA - INVALIDADE DESTES AUTOS - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

Uma vez comprovado que foi lavrado novo Auto de Infração para apuração de idêntica irregularidade apurada nestes autos, cujo procedimento, inclusive, foi objeto de pagamento, dá-se a extinção da lide, por falta de objeto. In casu, a invalidade dos autos foi solicitada, inclusive, pelo próprio autor do feito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001244/2014-50, lavrado em 30/7/2014, contra SALVIANO FARIAS E CIA LTDA-ME, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.132.720-6, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.

 

 

                  Intimações necessárias, na forma regulamentar.

             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
      
              P.R.E.


              Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.
 

                                                                                            Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                 Conselheira Relatora

 

                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                          Presidente



                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente) e NAYLA COELI DA COSTA  BRITO CARVALHO. 

 

                                                                                                     Assessora Jurídica

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 RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto perante este egrégio Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento no art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001244/2014-50, lavrado em 30/7/2014, segundo o qual, a autuada, SALVIANO FARIAS E CIA LTDA-ME., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”, durante os exercícios de 2009 e 2010.

 

Por considerar infringidos os art. 158, I, 160, I e 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 36.403,74 (trinta e seis mil, quatrocentos e três reais e setenta e quatro centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária em igual valor, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 72.807,48 (setenta e dois mil, oitocentos e sete reais e quarenta e oito centavos).

 

Documentos instrutórios constam nas fls. 4/52. E, às fls. 55, consta Informação Fiscal, em que a Fiscalização solicita que o Auto de infração seja anulado, porquanto, em virtude de erro na capitulação do fato, lavrou um novo Auto de Infração com o intuito de corrigir tal falha, cuja providência gerou o Auto de Infração de numeração 93300008.09.00001282/2014-03.

 

A bom tempo, a empresa autuada se insurge contra o lançamento do imposto, onde requer, também, a nulidade da ação fiscal, argumentando que  foram lavrados dois Autos de Infração relativos  ao mesmo fato gerador.

 

Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 57), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos a julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela improcedência do auto de infração em apreço.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

 

Em exame, está a acusação de omissão de vendas, cuja infração foi detectada em virtude da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, dos exercícios de 2009 e 2010.

 

A princípio, é prudente demonstrar que o Auto de Infração está acometido de erro insanável, visto que a Fiscalização não descreveu corretamente o tipo infringente, porquanto, pelo que se vê das provas carreadas ao autos, o exercício de 2010, trata-se, em verdade, de um Levantamento Financeiro, ao invés de uma exame atinente à falta de lançamento de notas fiscais entradas, cujo fato foi capaz de cercear o direito de defesa do contribuinte, porquanto a denúncia se referia à falta de lançamento de notas de entradas.

 

Não bastasse esse fato, vê-se que a própria Fiscalização Autuante se pronuncia admitindo que errou, por ocasião da descrição do fato infringente, cuja circunstância a fez com que lavrasse um novo Auto de Infração, denunciando, desta feita, a omissão e vendas detectada pela falta de lançamentos de notas fiscais, no exercício de 2009 , bem como o Levantamento Financeiro, relativo ao exercício de 2010 (objeto do erro anterior). Pede, por conta disso, a nulidade total deste Feito ora em análise.

 

De fato, investigando os dois lançamentos tributários lançados, chego à conclusão de que os dois se referem aos mesmos fatos geradores, donde se vê que o segundo, lavrado para corrigir o primeiro, foi pago pela autuada, através do REFIS.

 

Nestas circunstâncias, havemos de reconhecer que não tem como se manter a ação fiscal, pelo que mantenho a decisão recorrida, julgando improcedente o auto de infração, a fim de evitar o bis in idem, defeso em lei.

 

Para tanto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001244/2014-50, lavrado em 30/7/2014, contra SALVIANO FARIAS E CIA LTDA-ME, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.132.720-6, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.

 

                Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira relatora

 

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