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Acórdão nº115/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº152.267.2012-2
Recursos HIE/VOL/CRF nº.274/2015
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRECORRENTE:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ªRECORRIDA:MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.
2ªRECORRENTE:MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.
2ªRECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES:JOSÉ ANTÔNIO CLAUDINO VERAS/ WILSON DE OLIVEIRA FILHO
RELATORA:CONSª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O contribuinte comprovou não ser devido o lançamento de parte das notas fiscais reclamadas no libelo basilar, fazendo sucumbir parte da acusação. Confirmada a aplicação da penalidade prevista na legislação vigente para as demais notas fiscais não lançadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo   recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e  provimento parcial do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003413/2012-25 (fls. 6 a 7), lavrado em 20/12/2012, contra a empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.095.458-4, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 13.897,92 (treze mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e dois  centavos), correspondente a 537 (quinhentas e trinta e sete) UFR-PB, por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/96, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 60.151,41 (sessenta  mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos).


                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
          

             P.R.I.

             Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de março de 2018.
 

                                                                                           Nayla Coeli da Costa  Brito Carvalho
                                                                                                 Conselheira  Relatora
 

                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                         Presidente
 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.

 
                                                                                                 Assessor Jurídico

# 

RELATÓRIO



 

Examinam-se os recursos hierárquico e voluntário interpostos perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003413/2012-25 (fls. 6 a 7), lavrado em 20/12/2012, contra a empresa acima identificada, em razão da seguinte acusação:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Considerados infringidos o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os agentes fazendários efetuaram o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 74.049,33, proposta nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Os fiscais autuantes acostaram aos autos: relatório da multa acessória (fl. 9), Relatório de Notas Fiscais não Lançadas nos Livros Próprios (fls. 10 a 22).

 

Pessoalmente cientificada da ação fiscal, por meio de representante legalmente constituído (fl. 8), em 21/12/2012, o contribuinte apresentou petição reclamatória, conforme fls. 25 a 44, na qual inicialmente se reporta a tempestividade da impugnação, em seguida, faz um relato do auto de infração em apreço,  e argumenta a respeito da necessidade de reunião dos processos administrativos que tem por base os mesmos fatos imputados.

 

No mérito, requer a improcedência da acusação fiscal, em virtude da inexistência de algumas notas fiscais constantes do relatório da fiscalização, da comprovação de lançamento no livro Registro de Entradas de outras notas fiscais como também pelo afastamento da presunção de ausência de registro em razão do contexto probatório do não recebimento das mercadorias. Nesse norte, colaciona diversos documentos anexos às fls. 56 a 564.

 

Instados (fls. 565) a apresentar contestação, os autores do feito fiscal comparecem aos autos, examinam os fundamentos da reclamação apresentada pelo contribuinte, para, então, atestarem (fls. 575) que os valores do crédito tributário deveriam ser ajustados, visto que da quantia originalmente lançada de R$ 74.049,33, R$53.503,26 foi reconhecido como indevido, remanescendo exigível o montante de R$ 20.546,07 referente a multa por descumprimento de obrigação acessória pela falta de lançamento no livro Registro de Entradas de 265 (duzentas e sessenta e cinco) notas fiscais, consoante relatório às fls. 576 a 582 e cópias das referidas notas fiscais apensas às fls. 583 a 868.

 

Com a informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fls. 869), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, e o feito, julgado parcialmente procedente (fls. 875/881), conforme entendimento esposado na ementa infracitada, litteris:

 

“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AJUSTES NECESSÁRIOS NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Diante da comprovação parcial de registro das notas fiscais nos livros próprios, da exclusão das notas fiscais destinadas a consumidor final, entre outros, foram realizados ajustes no crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Como resultado, a sentença singular condenou a autuada ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 20.546,07 (vinte mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sete centavos), e cancelou o montante de R$ 53.503,26 (cinquenta e três mil, quinhentos e três reais e vinte e seis centavos).

 

Ciente da decisão da primeira instância, em 12/8/2015 (Aviso de Recebimento - fl. 884), o contribuinte interpôs recurso voluntário em 11/9/2015 (fls. 885 a 889), por meio de representante legalmente habilitado, consoante documentos anexos às fls. 890/891.

 

Na peça recursal, inicialmente, o sujeito passivo se reporta a tempestividade do recurso voluntário, vez que foi observado o prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência da decisão de primeira instância, para sua apresentação a este Colegiado.

 

Dando seguimento, a recorrente faz um relato da lide até a prolação da sentença singular, na sequência, discorre sobre a necessidade de cancelamento do auto de infração, alegando cerceamento de defesa, pois não recebeu juntamente com a notificação da  decisão monocrática planilha informando quais as notas fiscais permaneceram no auto de infração em questão, obstaculizando sua defesa, daí requer a nulidade da sua intimação para apresentar recurso, nos termos do art. 14, IV, da Lei nº 10.094/2013. Aduz ao recurso voluntário jurisprudência desta Casa sobre cerceamento de defesa.

 

Nessa linha, caso a nulidade suscitada não seja acolhida, a recorrente requer a produção de prova nos termos do art. 58, I, da Lei nº 10.094/2013, vez que a falta de apresentação da prova decorreu de evento alheio a sua vontade, por isso as provas devem ser acatadas por este Colegiado.

 

No intuito de robustecer seu pedido, traz à baila jurisprudência desta Corte que aborda a produção da prova como também doutrina acerca do princípio da verdade material da lavra dos eminentes juristas Hely Lopes Meirelles e Hugo de Brito Machado Segundo, para, então, afirmar que a Administração não pode fechar os olhos a provas que indiquem a existência de qualquer fato que interfira na obrigação tributária. Diante disso, a recorrente alega que não há dúvidas sobre a possibilidade de conhecimento das provas acostadas antes do julgamento dos recursos de ofício e voluntário.

 

Por fim, a recorrente pleiteia o recebimento do recurso voluntário para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração em exame por cerceamento do direito de defesa, caso não seja acatado este pedido, requer a nulidade da intimação para apresentação de recurso voluntário a fim de que seja lavrada nova intimação da decisão de primeiro grau contendo todos os anexos informados na decisão para que o contribuinte possa combatê-los na peça recursal.

 

Em tempo, o contribuinte informa a pretensão de fazer a sustentação oral das razões recursais, solicitando que seja intimado com antecedência para o julgamento do presente recurso voluntário, por meio do seu advogado, Helton Pena de Carvalho, inscrito na OAB/MG 113.357, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., telefone: (34) 3218.1049.

 

Noticio que o recurso voluntário foi subscrito pelo representante legal, Osmar Félix de Sousa Filho, conforme documento às fls. 890/891.

 

Dando seguimento, em 2/10/2015, a ora recorrente juntou aos autos documentos anotados como fls. 895 a 1.010. Na peça de juntada (fls. 897 a 901), o contribuinte repete os fundamentos do recurso voluntário, reiterando o argumento quanto à possibilidade de juntada de novas provas findo o prazo para impetração do recurso voluntário.

 

Seguindo esse raciocínio, o contribuinte apresenta uma relação que demonstra as notas fiscais de devolução das mercadorias vinculadas às notas fiscais emitidas pelo fornecedor destinadas a ora recorrente. Robustecendo sua argumentação, o sujeito passivo acosta aos autos cópias das notas fiscais (fls. 908 a 1.009) que comprovam a devolução das mercadorias relacionadas às notas fiscais de entradas, objeto da autuação, revelando a improcedência de parte do lançamento. Diante disso, requer que este Colegiado receba e considere os documentos ora acostados (fls. 908 a 1.009).

 

Novamente, solicita que as intimações sejam encaminhadas ao endereço Rua Jataí nº 1.150, Bairro Aparecida, Uberlândia – MG, CEP 38.400-632, telefone: (34) 3218.1049, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Desse modo, considerando as razões agitadas nos autos, como também o pedido de sustentação oral, sugeri (fls. 1.012 a 1.013) à Presidente deste Colegiado a solicitação de parecer da assessoria jurídica desta Casa a respeito da matéria, em harmonia com o art. 20, X, da Portaria GSER nº 75/2017 – Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

 

Examinadas as peças processuais, a assessoria jurídica opinou pela não ocorrência cerceamento de defesa nem nulidade da intimação pleiteada, em consonância com o parecer colacionado às fls. 1.015 a 1.019 dos autos.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, a mim, distribuídos por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de descumprimento de obrigação acessória perpetrado mediante o não registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios do seu estabelecimento, no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, o que deu causa ao lançamento de ofício da multa infracional correspondente.

 

Antes, porém, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN, como também atestar a plena regularidade em que ocorreu a intimação da decisão de primeiro grau, nos termos estabelecidos no art. 11, inciso II, da Lei nº 10.094/2013, portanto, não há que se falar em nulidade da referida intimação, vez que esta atendeu ao regramento contido no dispositivo legal, previamente citado.

 

Quanto à alegada falta de conhecimento pela recorrente das notas fiscais remanescentes que respaldam  o crédito tributário, cuja multa por descumprimento de obrigação acessória está sendo exigida, isto não merece acolhida neste Colegiado, porque a fiscalização discriminou detalhadamente as notas fiscais cujo lançamento no livro Registro de Entradas não restou comprovado, conforme relatórios anexos às fls. 576 a 582, logo, sendo aplicável a sanção prevista na Lei nº 6.379/96, entendimento este ratificado pela sentença singular, fls. 875 a 881.

 

Diante disso, é evidente que, para sanar qualquer dúvida quanto à composição do crédito tributário remanescente, seria suficiente, a ora recorrente, analisar as peças do processo na repartição fiscal, onde este fica à disposição das partes envolvidas para exame, quando necessário, em conformidade com o art. 64 da Lei nº 10.094/2013.

 

No mérito, a acusação fiscal em análise tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcritos, litteris:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;”

 

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas.

 

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)

Nova redação dada à   alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de   06.06.07).

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs  por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

 

No tocante à produção de provas, após a interposição do recurso voluntário, peço vênia à douta procuradora para discordar do seu entendimento proferido às fls. 1.015 a 1.019 dos autos, no qual opinou pela impossibilidade do acatamento de documentos novos, visto que a recorrente colacionou aos autos elementos probatórios de que parte do crédito tributário ora exigido é indevido.

 

Na verdade, o contribuinte demonstra documentalmente que parte das notas fiscais integrantes do crédito tributário remanescente foi devolvida ao fornecedor, por meio de operações de devoluções de mercadorias com a emissão de nota fiscal de entrada do próprio fornecedor, conforme fls. 911 a 1.009.

 

A meu ver, a coleta desta documentação depende de eventos alheios à vontade da ora recorrente, vez que precisa imprescindivelmente contar com a boa vontade dos fornecedores para entregarem os documentos pertinentes que são de sua propriedade, portanto, somente eles podem dispor.

 

Assim, entendo que o caso em exame recai na hipótese de possibilidade de apresentação de prova em momento posterior à impugnação, visto que a apresentação dos documentos fiscais em questão dependia da boa vontade dos fornecedores em entregá-los a ora recorrente, de acordo com a leitura do inciso I do art. 58 da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 58. As provas documentais serão apresentadas e as demais requeridas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apresentação ou requerimento, por motivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;”

 

Importante relatar que, no recurso voluntário, o sujeito passivo protestou por juntada de provas em momento posterior.

 

Diante disso, arrimada também no princípio da verdade material, que deve nortear o processo administrativo tributário, sou impelida a aceitar como prova os documentos fiscais acostados às fls. 911 a 1.009, quando nestes estiverem grafadas as indicações nas notas fiscais de entrada, objeto da autuação, ou seja, quando demonstrarem a devolução das mercadorias, cujo registro de entrada está sendo reclamado no libelo basilar.

 

Desse modo, realizado o exame das provas acostadas aos autos, fls. 909 a 1.009, verifiquei que houve a comprovação, por meio de documentos fiscais, da devolução das mercadorias referentes às notas fiscais abaixo relacionadas:

 

                       









 

Legenda:

1) FLS. DOS AUTOS (CÓPIA DA NF) - indica a folha do   processo na qual está acostada a nota fiscal de devolução;

2) QUANT. NF NÃO REGISTRADA - cada nota fiscal assinalada   com o dígito 1 indica que não houve prova da devolução, portanto, é devida a   multa por descumprimento de obrigação acessória. No fim do mês, está anotada   a quantidade de Nota Fiscal de Entrada não lançada daquele mês.

3 ) Símbolo

 

 - notas fiscais não foram   apresentadas.

 

 

Desse modo, diante das provas trazidas aos autos pela recorrente, decido ser acertada a exclusão do auto de infração das notas fiscais de entrada cuja devolução foi documentalmente provada, de acordo com notas fiscais anexas às fls. 911 a 1.009.

 

Destarte, deduzindo do crédito tributário remanescente, após a contestação (fls. 575/576) dos autores do feito fiscal, que reconheceram ser indevida parte do lançamento tributário, as notas fiscais de devolução (fls. 911 a 1.009) emitidas para desfazer as operações antes das notas fiscais adentrar ao estabelecimento, entendo ser exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória abaixo discriminada:

 

 

 
Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e  provimento parcial do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003413/2012-25 (fls. 6 a 7), lavrado em 20/12/2012, contra a empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.095.458-4, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 13.897,92 (treze mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e dois  centavos), correspondente a 537 (quinhentas e trinta e sete) UFR-PB, por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/96, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 60.151,41 (sessenta  mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de março de 2018.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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