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Acórdão nº103/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº144.724.2011-2
Recurso HIE/CRF n°382/2015
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: CENTRAL DE VELÓRIOS A VIAGEM LTDA
Preparadora: SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER. REG. DA TERCEIRA REGIÃO
Autuante:GILDETT DE MARILLAC A. MARINHO DO REGO.
Relatora:CONSª.DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRINGÊNCIA COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.

A legislação é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar tal dispositivo de lei. Ilação ao artigo 85, II, “b” da lei 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

   A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  da  relatora,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para alterar a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000536/2011-23, fls. 2-4, lavrado em 14 de dezembro de 2011, contra a empresa CENTRAL DE VELÓRIOS A VIAGEM LTDA., CCICMS n° 16.141.549-0, devidamente qualificada nos autos, ficando sujeita ao lançamento, fundamentado nos artigos 119, VIII, c/c o art. 272, ambos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se multa por descumprimento de obrigação acessória de R$ 16.707,27 (dezesseis mil, setecentos e sete reais e vinte e sete centavos), conforme sugere o art. 85, inciso II da Lei nº 6.379/96.

                                              

             P.R.I.

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de março de 2018.

 
                                                                            Doriclécia do Nascimento  Lima Pereira
                                                                                         Conselheira  Relatora

 
                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                  Presidente

                                           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da  2ª  Câmara , PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                                                                         Assessor  Jurídico 

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RELATÓRIO

 

Aporta-se, neste colegiado, recurso hierárquico interposto contra a decisão singular que declarou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000536/2011-23, fls. 2-4, lavrado em 14 de dezembro de 2011, contra a empresa CENTRAL DE VELÓRIOS A VIAGEM LTDA., CCICMS n° 16.141.549-0, no qual consta a seguinte denúncia:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros ficais próprios.”

 

Em vista da acusação, foi enquadrada a infração no art. 119, VIII, c/c o art. 272, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, exigindo-se multa por descumprimento de obrigação acessória de R$ 16.707,27, com base no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 5-264, dos autos.

 

Cientificado da autuação, por via postal, Aviso de Recebimento (AR), datado de 17/12/2011, fl. 2- anexa, o contribuinte apresentou defesa, fls. 267-276, versando sobre os seguintes argumentos, relatados em síntese:

 

Advoga tratar-se, exclusivamente, de uma empresa com atividade de prestação de serviços funerais, recolhendo o Imposto sobre Serviços - ISS, Lei Complementar nº 116/03, Item 25, do anexo da Lista de Serviços, que dispõe sobre a tributação exclusiva do ISS para a matéria em questão.

 

Aduz que suas operações englobam mercadorias não sujeitas a tributação, ou seja, urnas funerárias, flores e demais produtos fornecidos em conjunto com o serviço funerário.

 

Por fim, requer a improcedência do libelo acusatório.

 

Em contestação, fls. 279 e 280, o autor do feito relata que o contribuinte não cumpriu a sua obrigação tributária acessória, qual seja não escriturou os livros fiscais próprios e cometeu o ilícito fiscal definido nos campos citados.

 

 Por fim, advoga que o lançamento seja julgado procedente.

 

Na sequência, após a informação da não existência de antecedentes fiscais da autuada, fl. 284, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, fl. 285, distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que declinou seu entendimento pela improcedência do auto de infração, ao ter sido comprovado que a atividade preponderante desenvolvida pela autuada é a prestação de serviços, a qual não promove a circulação de mercadorias, inexistindo, portanto, incidência de obrigação principal (recolhimento de ICMS), restando prejudicada a imposição de obrigação acessória do registro de livros fiscais.

 

Com interposição de recurso hierárquico, fl. 311, a autuada foi cientificada, via Edital Nº 88/2014, publicado em 1º/12/2015, fl. 316, da exordial.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância primeira em tornar improcedente a exigência fiscal, ao entender, através das provas acostadas, que a atividade preponderante desenvolvida pela autuada é a prestação de serviços, a qual não promove a circulação de mercadorias, inexistindo, portanto, incidência de obrigação principal (recolhimento de ICMS), restando prejudicada a imposição de obrigação acessória do registro de livros fiscais.

 

No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de falta de lançamento nos livros próprios de notas fiscais emitidas em nome da autuada. Nesse caso, o auto de infração foi embasado em descumprimento de uma obrigação acessória, encontrada no artigo 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB, in verbis:

 

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.

 

 

Assim sendo, se o contribuinte não registrar as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada, caracterizada estará a infração fiscal, por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 119, VIII, do RICMS/PB.

 

Devendo recair sobre a autuada o ônus da condenação ao pagamento da multa acessória, de 03 (três) UFR-PB, prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

[...]

II – de 03 (três) UFR-PB:

[...]

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;”

 

Neste sentido, o contribuinte trouxe argumentação de comprovação, informando que suas atividades estavam, unicamente, relacionadas à operação de prestação de serviços funerários, listados no item 25, na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/03, podendo, para tanto, dissociar inteiramente do fornecimento ou venda de mercadorias, aparelhos, equipamentos ou complexos utilizados na prestação de serviços funerários, cujo serviço prestado se efetiva em decorrência de encomenda ou atendimento de contrato firmado diretamente com interessado adquirente para consumo funerário.

 

Diante da situação, a instância “a quo”, assim se pronuncia:

 

Por certo, as empresas desse ramo de atividade não são obrigadas a recolher ICMS à Fazenda Pública Estadual e, por consequência, não se pode exigir que as mesmas escriturassem livros fiscais de registro de entradas, saídas, apuração de ICMS e inventário, onde a sua falta não torna legítima a exigência.”

 

“Assim, em tais atividades, há tão somente incidência de tributação ISSQN, de competência dos municípios, portanto não há que se falar em descumprimento de obrigação acessória - falta de lançamento de livros fiscais”.

 

Especificamente, conforme observado pela instância monocrática, seria admissível a cobrança do ICMS, no caso de operações com esses bens ou materiais, quando não estiverem vinculados a uma prestação de serviços funerários pela própria empresa. Ou seja, vendas de caixão e acessórios sem serviços funerários prestados, não sendo o caso dos autos.

 

 Todavia, ouso discordar do entendimento da instância prima, pois conforme se observa, o art. 276 do RICMS/PB prevê que o livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento.

 

Pelo que se vê, ocorreu, no caso da autuada, a perfeita subsunção do fato à norma de regência, porquanto a autuada, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, adquiriu mercadorias, cujas notas fiscais deveriam ter sido registradas nos livros próprios, mesmo apesar de a empresa não revender mercadorias, a saber, não praticar operações sujeitas ao imposto estadual.

 

Tendo em vista que a autuada descumpriu uma obrigação de fazer, mormente o art. 119, VIII, do Regulamento do ICMS, transcrito na sequência, entendo incensurável a sugestão do autuante da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelo que reformo a decisão recorrida, para julgar procedente a ação fiscal.

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

A propósito, este Conselho já se pronunciou em ocasião semelhante a que ora se nos apresenta para julgamento. É o que se vê do Acórdão de numeração 092/2015, cuja ementa transcrevo na sequência:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRELIMINARES. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO

REGISTRO DE ENTRADAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado.

As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba mantêm a obrigação de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação.

A legislação tributária sanciona com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem informações divergentes ao Fisco.

As aparentes antinomias não são suficientes para ab-rogar uma norma válida e vigente. Assim, sua eficácia deve ser interpretada conforme os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum.

Cabe sanção por descumprimento de obrigação acessória, aos que deixarem de escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias, nos prazos exigidos pela legislação. (g.n.)

 

Conforme exposto, a situação encontra-se devidamente comprovada.  E, dessa forma, vez que a situação, tida como infringente corresponde à verdade material, exposta nos exames fiscais, estando caracterizado o lançamento, gerado em nome do contribuinte autuado, portanto, concluo ao que se vê do texto acusatório é que o fato infringente descrito encontra ressonância com a verdade material estampada nas operações, vislumbrando-se irregularidade cometida no período auditado, conforme se depreende dos autos.

                                                                                                                     

Assim, altero a sentença singular, considerando procedente a acusação.

 

 

Pelo exposto,
 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para alterar a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000536/2011-23, fls. 2-4, lavrado em 14 de dezembro de 2011, contra a empresa CENTRAL DE VELÓRIOS A VIAGEM LTDA., CCICMS n° 16.141.549-0, devidamente qualificada nos autos, ficando sujeita ao lançamento, fundamentado nos artigos 119, VIII, c/c o art. 272, ambos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se multa por descumprimento de obrigação acessória de R$ 16.707,27 (dezesseis mil, setecentos e sete reais e vinte e sete centavos), conforme sugere o art. 85, inciso II da Lei nº 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em1º de março de 2018.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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