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Acórdão nº098/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº037.124.2014-5
Recurso VOL/CRFnº.088/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS
PREPARADORA:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ªREGIÃO–JOÃO PESSOA
AUTUANTE:HÉLIO JOSÉ DA SILVEIRA FONTES
RELATORA:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte comprovou não ser devido o lançamento de parte das notas fiscais reclamadas no libelo basilar, fazendo sucumbir parte da acusação. Confirmada a aplicação da penalidade prevista na legislação vigente para as demais notas fiscais não lançadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

    A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000370/2014-98 (fls. 3 a 5), lavrado em 18/3/2014, contra a empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.128.802-2, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 8.808,18 (oito mil, oitocentos e oito reais e dezoito centavos), correspondente a 276 (duzentas e setenta e seis) UFR-PB, por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/96, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 5.355,96 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos).


                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                 P.R.I.

                Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de março de 2018.
 

                                                                                              Tháis Guimarães Teixeira
                                                                                                Conselheira  Relatora

 

                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                       Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, GÍLVIA DANTAS MACEDO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO , MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.

 
                                                                                               Assessora Jurídica

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RELATÓRIO



 

Cuida-se de recurso voluntário interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000370/2014-98 (fl. 3 a 5), lavrado em 18/3/2014, contra a empresa acima identificada, em razão da seguinte acusação:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

Irregularidade constatada através do cruzamento das informações do Sistema Átomo  da SER/PB, dos arquivos da GIM e das NFE, com a EFD, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, conforme demonstrativo em anexo.

 

Considerados infringidos o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a agente fazendária efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 14.164,14, proposta nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

O fiscal autuante acostou aos autos: relação das notas fiscais de aquisição não lançadas, demonstrativo dos valores da multa aplicada pela fiscalização, amostragem das notas fiscais não lançadas, conforme fls. 10 a 56.

 

Devidamente cientificado, por meio de Aviso de Recebimento - AR (fl. 58), em 16/4/2014, o contribuinte apresentou petição reclamatória, na qual alega que algumas notas fiscais são, na verdade, notas fiscais de saídas referentes às devoluções de vasilhames vazios, promovidas por ele próprio. Outras notas fiscais retornaram ao emitente antes de adentrar o estabelecimento, de acordo com as Notas Fiscais nºs 37356, 37349, 37354 e 37355, datadas de 5/4/2010, tudo em consonância com os documentos apensos às fls. 83 a 124.

Quanto às demais notas fiscais, argumenta que foram indevidamente emitidas por terceiros, pois não recebeu as referidas notas e/ ou mercadorias, por isso entende não ser aplicável ao caso a penalidade ora vergastada.

 

Prossegue discorrendo acerca dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, para, na sequência, pleitear a anulação ou cancelamento do auto de infração em comento, em virtude de erro na cobrança de multa referente às notas fiscais que devem estar lançadas no libelo basilar.

 

Ao final, o sujeito passivo requer o acolhimento das suas razões e a improcedência do feito fiscal.

 

Com a informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fls. 125), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, e o feito, julgado parcialmente procedente (fls. 83/93).

 

Ciente da decisão da primeira instância, em 25/1/2017 (Aviso de Recebimento - fl. 139), a autuada interpôs recurso voluntário em 23/2/2017 (fls. 141 a 145).

 

Na peça recursal, inicialmente, o sujeito passivo se reporta a tempestividade do recurso voluntário, vez que foi observado o prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência da decisão de primeira instância, para sua apresentação a este Colegiado.

 

Dando seguimento, a recorrente narra os fatos que sucederam a sentença singular, dizendo, em síntese, que o Fisco não excluiu do auto de infração as notas fiscais que a Liquigás desconhece, por ausência de provas que as operações não ocorreram.

 

Prossegue afirmando que não pode provar a não ocorrência da operação por ser prova diabólica, diante da impossibilidade de prova negativa.

 

Adita que as notas fiscais, emitidas antes de março de 2013, deveriam ser excluídas do auto de infração em tela, porque a norma que passou a obrigá-la a realizar “Manifestação do Destinatário” passou a viger a partir de 1/3/2013, conforme Ajuste SINIEF 17/2012. Diante disso, a recorrente entende que o processo deveria ter siso convertido em diligência fiscal para que o autor demonstrasse a efetiva ocorrência das operações.

 

Continua sua tese recursal, discorrendo acerca da aplicabilidade do  princípio da verdade material, trazendo à baila fragmentos de doutrina pátria acerca da matéria como também trecho de julgado do Conselho de Contribuinte do Ministério da Fazenda que abordou o referido princípio, que assim determina: “...além de levar aos autos novas provas após a inicial, é dever da autoridade administrativa levar em conta todas as provas e fatos de que tenha conhecimento e até mesmo determinar a produção de provas, trazendo-se aos autos, quando elas forem capazes de influenciar na decisão.”

 

Dito isto, considera que, em decorrência do princípio da verdade material, o auto de infração em comento deve ser julgado improcedente.

 

Na sequência, reporta-se aos meios probatórios para dizer que a prova da não ocorrência da operação é de difícil produção, logo uma prova diabólica, de forma não ser possível sua produção pela parte.

 

Apesar da dificuldade da produção da prova, a recorrente alega que não pode ter seu direito prejudicado.

 

Por fim, requer o acolhimento dos fundamentos recursais e a improcedência do feito fiscal.

 

Remetidos os autos a esta Corte Administrativa, estes foram distribuídos para esta relatoria, na forma regimentalmente prevista, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de descumprimento de obrigação acessória perpetrado mediante o não registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios do seu estabelecimento, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, o que deu causa ao lançamento de ofício da multa infracional correspondente.

 

Antes, porém, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

A acusação fiscal em análise tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcritos, litteris:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;”

 

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas.

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)

Nova redação dada à   alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de   06.06.07).

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs  por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

 

Por outro lado, não vislumbro amparo legal para excluir do libelo basilar as notas fiscais desconhecidas da recorrente, até porque a fiscalização não tem como aferir o quê ela desconhece. O fato é que as notas fiscais formalizam as operações comerciais e a falta de lançamento das mesmas constitui descumprimento de obrigação acessória, passível da aplicação de penalidade prevista em lei.

 

Desse modo, entendo acertada a decisão singular que excluiu do auto de infração em apreço as notas fiscais de emissão da ora recorrente, referentes às devoluções, vez que consistem em notas fiscais de saídas como também aquelas que cuja operação foi desfeita antes de adentrar ao estabelecimento, conforme documentos anexos às fls. 83 a 124, em virtude, destas razões, ratifico o crédito tributário cominado na sentença singular, consoante resumo apresentado abaixo:

 

 

 

 

                       

 

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000370/2014-98 (fls. 3 a 5), lavrado em 18/3/2014, contra a empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.128.802-2, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 8.808,18 (oito mil, oitocentos e oito reais e dezoito centavos), correspondente a 276 (duzentas e setenta e seis) UFR-PB, por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/96, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 5.355,96 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos).

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de março de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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