Skip to content

Acórdão nº081/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº118.153.2010-9
RECURSOS HIE/VOL/CRF n°051/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ªRecorrida:SOMACOL SOC.COM.DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA.
2ªRecorrente:SOMACOL SOC.COM.DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC.JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO–JOÃO PESSOA
Autuante:LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relatora:CONSª.DORICLÉCIA DO NASCIMENTO PEREIRA LIMA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Confirmada a prática irregular de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios.
- Constatada omissão de saídas de mercadorias tributáveis, por meio do Levantamento da Conta Mercadorias. O contribuinte não acostou aos autos provas elidentes da acusação.
- Mantida a redução da multa por infração, por força de lei superveniente, mais benéfica.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

             A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  da  relatora, pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000668/2010-74, lavrado em 11/11/2010, contra a empresa SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.099.429-2, já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 115.484,46 (cento e quinze mil, quatrocentos oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 57.742,23 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, com fulcro nos arts. 646, IV, 643, §4º, II,  todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 57.742,23 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

             Em tempo, cancelo, por indevido, o montante deR$ 57.742,23 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 
              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                    

             P.R.I.

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.

 

                                                                         Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                    Conselheira  Relatora

 
                                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente

 
                                          Participaram do presente julgamento as Conselheiras da  2ª  Câmara ,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                       Assessor  Jurídico

# 

R E L A T Ó R I O

 

Examinam-se neste Colegiado os recursos hierárquico e voluntário, nos moldes dos artigos 80 e 77, da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, diante do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000668/2010-74 (fls. 11/12), lavrado em 11 de novembro de 2010, que denunciou o cometimento das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL)

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta mercadorias.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta mercadorias.

 

Considerando infringidos os artigos 158, I; 160, I; c/c os arts. 643, § 4º, II, 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, o autuante constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 173.226,69, sendo R$ 57.742,23 de ICMS e R$ 115.484,46 de multa por infração com arrimo no art. 82, inciso V, alíneas “a” e “f”, da Lei 6.379/96.

 

Importante registrar que a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios se refere aos períodos: julho e setembro/2006; dezembro/2007; junho, julho e dezembro/2008; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho e agosto/2009 como também o Levantamento da Conta Mercadorias reporta-se aos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

 

Encontram-se insertos nos autos os seguintes documentos: Detalhamento do Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.00001898/2007-87 (fls. 3), bem como Notificações (fls. 9/10) por meio das  quais foram solicitados os livros e documentos fiscais da empresa ora autuada. Ademais, instruem a autuação os papéis anexos às fls. 14/113 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, em 14/12/2010, conforme Aviso de Recebimento – AR (fls. 115), nos termos do art. 698, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a interessada apresentou peça reclamatória, em 13/1/2011, consoante fls. 117/123.

 

Na reclamação (fls. 117/123), o contribuinte inicialmente expõe que não concorda com as infrações que lhe foram atribuídas, por isso afirma haver entregado ao auditor fiscal os livros Registro de Entradas referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, para que este refizesse o levantamento da Conta Mercadorias relativo aos citados exercícios. Apesar disso, a reclamante alega que permaneceu a cobrança do ICMS referente a notas fiscais registradas nos livros em questão.

 

No tocante à Conta Mercadorias, a reclamante alega que não surtiu efeito entregar à fiscalização notas fiscais de entradas, saídas, Livros Diário e Registro de Entradas, pois, no seu entender, o auditor fiscal considerou todas as vendas como MERCADORIAS C/ SUBST. TRIB., ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS. Além disso, não verificou se tratar de optante pelo Simples Nacional, que recolhe seus impostos, inclusive o ICMS, via DAS. Argumenta que optante do Simples Nacional não possui tributação normal.

Dando seguimento, refaz o levantamento da Conta Mercadorias (fls. 119/122), observando seu entendimento, ao final, conclui que a margem de lucro auferida superou aquela exigida pela legislação, portanto, não há mais o quê exigir. Adita que faltou o exame dos documentos solicitados pela fiscalização para que fossem computadas as mercadorias tributadas e não tributadas.

 

Prossegue sua tese de defesa, afirmando ser dever do julgador fiscal promover as correções necessárias no crédito tributário apurado, diante de provas e esclarecimentos trazidos à baila, que são suficientes para comprometer a sua certeza e liquidez, daí requer a improcedência da ação fiscal.

 

No fim, solicita a improcedência do Termo de Exclusão do Simples Nacional (fls. 149) referente a estes autos.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 124/149.

 

Instado (fls. 150) a contestar a impugnação, o autor (fls. 159) do feito fiscal reitera que solicitou os livros fiscais e contábeis ao contribuinte via Notificação, cuja cópia está anexa às fls. 155, todavia, transcorrido o prazo estipulado, continuou dispondo apenas dos dados constantes no sistema ATF, por isso mantém os argumentos inicialmente apresentados.

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual (fls. 161), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, de acordo com o pensamento esposado na sua sentença (fls. 165/174) sumariada na ementa infracitada, litteris:

 

“OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

A constatação de que mercadorias foram adquiridas sem a respectiva contabilização, implica a aplicação da presunção de que houve omissão de receitas tributadas, ensejando a cobrança do imposto estadual e multa.

A prática reiterada de conduta disciplinada pelos arts. 9° e 10º da Resolução CGSN Nº 30, assim como pelo art. 76, IV, “j”, da Resolução CGSN nº 94/2011, acarreta na perda do direito à permanência no regime Simples Nacional.

A incorreta determinação dos valores referentes aos cálculos da Conta Mercadorias, prejudica a certeza e a liquidez necessária ao lançamento de ofício, motivo pelo qual mister se faz improceder a acusação.

Em decorrência da aplicação do princípio da retroatividade da lei amis benéfica, faz-se necessário a redução das multas aplicadas.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Como resultado, o julgador singular culminou o recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 31.507,72, sendo R$ 15.753,86 de ICMS e R$ 15.753,86 de multa por infração, bem como cancelou, por indevida, a quantia de R$ 141.718,97.

 

Dando seguimento ao trâmite regular, a autuada foi cientificada da sentença de primeiro grau em 15/12/2016, consoante Notificação nº 00099301/2016 (fls. 176) subscrita pelo sócio Célio O. Maia. Em resposta, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 178/181).

No recurso voluntário (fls. 178/181), o contribuinte reitera as razões colacionadas à reclamação, ou seja, a recorrente relaciona as notas fiscais, em seguida, afirma que estas estão registradas no livro Registro de Entradas, no entanto, o referido livro fiscal não está apenso aos autos.

 

Continuando a peça recursal, o sujeito passivo alega que apresentou os livros fiscais à auditoria, inclusive o livro Registro de Entradas nº 02, registrado em 23/1/1997, que conteria registros até dezembro de 2008. Apesar disso, a recorrente comunica que optou apresentar como prova da sua escrituração a impressão do programa GIM Digitação, posteriormente, providenciou a encadernação do mesmo.

 

Acrescenta que, quanto ao exercício de 2009, imprimiu e autenticou o livro Registro de Entradas, autenticando-o em 27/6/2014.

 

Aduz ainda que o relatório, gerado pelo software da Secretaria de Estado da Receita, GIM Digitação, pode ser usado em seu favor, senão o órgão responsável não o autenticaria, segundo seu entendimento.

 

Na sequência, a recorrente cita o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, daí requer o exercício do direito de defesa.

 

Por fim, repisa o pedido de que sejam promovidas nos autos as corrigendas necessárias para que a empresa não seja prejudicada, uma vez que considera haver trazido aos autos provas aptas a comprometer a certeza e liquidez do crédito tributário, por isso requer a improcedência da ação fiscal.

 

Além disso, reprisa a solicitação de que seja tornado sem efeito o Termo de Exclusão do Simples Nacional.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 182/189.

 

Assim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, a mim, distribuídos por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

 

 

 

É o relatório.

 

 

 

V O T O

 

Cuidam-se, nestes autos, dos recursos hierárquico e voluntário, impetrados nos moldes dos arts. 80  e 77, da Lei Estadual nº 10.094/2013, respectivamente, em virtude de o nobre julgador fiscal haver reformado em parte o crédito tributário assim como o contribuinte haver externado seu inconformismo com o teor da decisão singular.

 

O libelo basilar ora examinado descreve as acusações de FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS e OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal administrativo, portanto, não há motivação para declaração de nulidade do auto de infração em tela.

 

No mérito, perscrutando as peças processuais, verifica-se que a recorrente insiste em afirmar que provou os lançamentos das notas fiscais de entradas no livro Registro de Entradas, reclamadas no libelo basilar, embora o referido livro fiscal não conste nos autos.

 

O fazendário comprova que solicitou reiteradamente a entrega do livro Registro de Entradas, conforme documentos às fls. 3 e 9, todavia, informa, em contestação (fls. 159), que os livros fiscais e contábeis requeridos não lhes foram entregues, por isso seu trabalho teve como lastro os dados do sistema ATF.

 

Por sua vez, a recorrente tem a pretensão de provar o lançamento na escrita fiscal das Notas Fiscais de Entradas reclamadas pela auditoria neste auto de infração por meio dos Relatórios de Digitação da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme noticiou no recurso voluntário às fls. 180. 

 

No entanto, é importante registrar que a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM trata-se de documento de informação econômico-fiscal, segundo o art. 262 do RICMS/PB, abaixo transcrito, que difere de livro fiscal, litteris:

 

“Art. 262. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS apresentarão os seguintes documentos de informações econômico-fiscais:

 

I - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46;” (RICMS/PB)

 

Da leitura do dispositivo regulamentar supracitado, depreende-se claramente que a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM difere de livro fiscal, portanto, entendo que os registros, nela efetuados, não suprem a lacuna verificada na escrita fiscal, qual seja, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, que a recorrente argumenta possuir. O auditor fiscal informou que não recebeu o referido livro.

 

Diante disso, compreendo acertada a decisão de primeiro grau que manteve in totum o crédito tributário referente a esta acusação pela ausência da apresentação de elementos probatórios da sua improcedência.

 

Com relação à OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, detectada por meio do levantamento da CONTA MERCADORIAS, nos exercícios de 2006 a 2008, consoante os demonstrativos anexos às fls. 25, 30, 35, sabe-se que este procedimento fiscal consiste no arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, efetuando o confronto deste com a Receita de Vendas, apontando uma diferença tributável, fundadanapresunção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais.

 

Este procedimento é legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030, de 07.02.2008, abaixo transcritos:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

 

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão.

 

Feitas estas considerações, resta demonstrada a legalidade do procedimento em referência.

 

No mérito, examinando os demonstrativos fiscais (fls. 25, 30, 35) que, embasam a denúncia, depreende-se que a fiscalização separou no cômputo dos valores na Conta Mercadorias as quantias referentes aos produtos sujeitos à tributação normal e aqueles com substituição tributária, isentas e outras, diversamente das razões que fundamentam a sentença singular.

 

Além disso, a recorrente não trouxe aos autos a escrita contábil, que alega possuir,  a qual seria instrumento hábil para desbancar o levantamento da Conta Mercadorias, por conseguinte, não vislumbro nos autos prova cabal para fazer sucumbir o crédito tributário em referência.

 

Reforça a legitimidade do crédito tributário em questão a regularidade de que se revestem os demonstrativos fiscais como também a falta de combate aos valores arrolados na Conta Mercadorias pela fiscalização pautado em documentos fiscais, em virtude das razões acima anotadas, entendo que merece ser reformada a sentença singular que julgou improcedente a Conta Mercadorias referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

 

No tocante à Notificação referente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, anexa às fls. 149, importante registrar que esta foi acostada aos autos pelo próprio contribuinte, o fazendário não a mencionou nos autos em exame tampouco acostou referido Termo.

 

Ademais, a citada notificação não possui a ciência do contribuinte, ou seja, não está formalizada a relação jurídico-tributária, desse modo, não pode prosperar Termo de Exclusão do Simples Nacional que a própria SER/PB desconhece, o qual tornar-se-ia definitivo após o transcurso do prazo de trinta dias contados da ciência do referido Termo, que, in casu, não houve.

 

Some-se a isto, o fato de a Secretaria de Estado da Receita haver editado a Portaria nº 83/GSER, 4/11/2010, que trata do Termo de Exclusão do Simples Nacional, a qual estabelece o início do processo de exclusão a partir de quando a empresa optante for cientificada, consoante dispositivo infra citado, in verbis:

 

“Art. 3º Considera-se iniciado o processo para a exclusão de ofício do Simples Nacional com a lavratura do termo de exclusão ou qualquer outro ato escrito, de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando a empresa optante for cientificada.”

 

Diante destes esclarecimentos, ouso discordar da sentença singular quanto a esta questão, opinando por não conhecer o referido Termo de Exclusão do Simples Nacional.

 

Por oportuno, registro que o presente processo foi formalizado em 22/11/2010, todavia, consultando o sistema ATF da SER/PB, o contribuinte em tela foi excluído ex-officio do regime de apuração Simples Nacional em 1/1/2015, por motivos estranhos a estes autos.

 

Por fim, ratifico a redução da multa por infração proposta, por força de lei superveniente mais benéfica, qual seja, a Lei nº 10.008/2013, que reduziu em 50% (cinquenta por cento) os valores das multas aplicadas.

 

Com os fundamentos supracitados, ratifico o crédito tributário abaixo discriminado:

 

                         

                                                                                                                                       

 

Diante disso, são necessárias as correções abaixo discriminadas:

 

 



 

 

Com estes fundamentos,

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000668/2010-74, lavrado em 11/11/2010, contra a empresa SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.099.429-2, já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 115.484,46 (cento e quinze mil, quatrocentos oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 57.742,23 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, com fulcro nos arts. 646, IV, 643, §4º, II,  todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 57.742,23 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o montante deR$ 57.742,23 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO PEREIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo