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Acórdão nº079/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº138.808.2014-7
RECURSO HIE/CRF n° 038/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
Preparadora:SUBGERENCIA DA REC.DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA 1°REGIÃO.
Autuante:ZENILDO BEZERRA.
Relator:CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. PROVAS ACOLHIDAS QUANDO DO JULGAMENTO PRIMÁRIO. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Comprova-se a ocorrência de operações mercantis que atestam a existência de notas fiscais regulares e hábeis consignando mercadorias que foram destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento de seus documentos fiscais de entrada nos livros próprios. Acolhimento de provas que atestam a parcialidade do fato delituoso, restando as demais com incidência da penalidade acessória, na forma prevista pela legislação de regência

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator, pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000001447/2014-47, lavrado em 28/8/2014, contra BONANZA SUPERMERCADOS, CCICMS n.º 16.176.303-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 21.960,45 (vinte e um mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

                           Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou parcelamento da importância sentenciada, cabendo a repartição preparadora de origem o acompanhamento das parcelas pagas para efeito de exigibilidade do crédito tributário remanescente.

 

Ademais, mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 28.144,56(vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), pelas expostas neste voto.

                   

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                   

             P.R.I.

              Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.

 
 

                                                                                              João Lincoln Diniz Borges
                                                                                                 Conselheiro  Relator

  

                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                           Presidente


                                     Participaram do presente julgamento as Conselheiras da  2ª  Câmara ,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO  e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                               Assessor  Jurídico

#

 RELATÓRIO

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001447/2014-47, lavrado em 28 de agosto de 2014, onde a autuada é acusada da irregularidade que adiante transcrevo juntamente com as notas explicativas que as seguem:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.

 

De acordo com a referida peça acusatória, a autuada ficou sujeita à incidência de penalidade no valor de R$ 50.105,01, referente à pena de multa acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, com fundamento legal no art. 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos introdutórios dos procedimentos e das provas documentais constam anexados à exordial, fls. 8 a 520 dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 30.9.2014, a empresa apresentou de defesa tempestiva, em 29.10.2014, onde, em breve introdução, apresenta uma sinopse fática da autuação, alegando que o auto de infração em análise consiste no desdobramento do A.I nº 93300008.09.00001446/2014-47, em que é exigida a obrigação principal acrescida das penalidades pecuniárias, estando implícita a cobrança de descumprimento da obrigação acessória.

 

Que devido ao volume de notas fiscais de aquisição de materiais de despesas próprias, estas não vinham sendo lançadas no livro fiscal de entradas por entender desnecessário, diante da inexistência de pagamento de ICMS, pois muitas das notas fiscais denunciadas na inicial correspondem às notas emitidas, mas que não chegaram ao estabelecimento da empresa, em decorrência do retorno de suas mercadorias, onde informa ter acostado aos autos documentos comprobatórios do cancelamento das operações de vendas diante do retorno das citadas mercadorias.

 

Por fim, solicita a improcedência da acusação de descumprimento de obrigação acessória.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais, (fls.949), os autos foram conclusos e aportados na instância “a quo”, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que em seu julgamento decidiu pela parcial procedência do auto de infração, conforme sentença posta às fls. 957 as 968 dos autos.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 25/11/2016, consoante Aviso de Recebimento - AR, onde decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                               V O T O

 

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário remanescente da decisão recorrida foi acolhido e parcelado pela empresa autuada, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação constante abaixo, senão vejamos:

 

Nosso Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit. Débito

Operação

3008321678

13

01/2013

  2.387,40

  -  

  971,18

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

3008321678

14

03/2013

  1.266,48

  -  

  511,12

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

3008321678

15

04/2013

  1.903,23

  -  

  764,94

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

3008321678

16

05/2013

  1.066,50

  -  

  426,86

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

3008321678

17

06/2013

  1.179,75

  -  

  469,79

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

3008321678

18

07/2013

  1.829,88

  -  

  725,06

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

3008321678

19

08/2013

  1.187,01

  -  

  467,98

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

3008321678

20

09/2013

  2.482,62

  -  

  973,13

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

3008321678

21

10/2013

  2.272,41

  -  

  886,23

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

3008321678

22

11/2013

  3.814,53

  -  

  1.479,32

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

3008321678

23

12/2013

  1.419,60

  -  

  547,15

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

3008321678

24

02/2013

  1.151,04

  -  

  466,49

A MENOR

PARCELADO REFIS/PEP

 

Nesse sentido, resta apenas analisar as razões de decidir da parte excluída da acusação fiscal, na qual originou da análise de prova material trazida pela defendente ao alegar a existência de imprecisões no levantamento realizado pela fiscalização, diante da conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais nos livros ficais correspondentes às mercadorias recebidas em seu estabelecimento comercial, situação acolhida em parte pela julgadora singular quando da decisão recorrida. 

 

Indo ao ponto incidental da questão, verifica-se que a materialidade da denúncia retrata um descumprimento de obrigação acessória quando a empresa adquiriu mercadorias e/ ou bens constantes em documentos fiscais emitidos e anexados nos autos, bem como através de notas fiscais declaradas por terceiros dispostos nos relatórios do Sistema ATF – Declaração em operações interna e que não foram registradas nos livros fiscais do contribuinte, situação verificada através de demonstrativos fiscais de documentos não lançados às fls. 11 a 229 dos autos.

 

No contexto acusatório, estamos diante de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade do contribuinte de informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra normatização prevista no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização e da arrecadação, relativamente ao cumprimento das obrigações principais como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, posto que o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Nesse sentido, transcrevo lição de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”, S. Paulo: Malheiros, 1999, p. 99):

 

Realmente, em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória”.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

A penalidade aplicada recai na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFRS-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

No mérito, a decisão singular enfrentou cada ponto abordado pela reclamante com prudência e imparcialidade, sendo descaracterizada a alegação de duplicidade com outro auto de infração, pois este se relaciona a obrigação principal e o presente com a obrigação acessória.

 

Também não prospera a arguição de que o não lançamento de algumas notas fiscais ocorreu em função de serem notas fiscais de consumo, pois a obrigação de registrar é devida para todas as notas fiscais de aquisição, independentemente de sua origem ou destinação.

 

 Portanto, o descumprimento da obrigação tributária encontra previsão de sanção em lei, onde o seu descumprimento, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista na legislação tributária do Estado da Paraíba.

Da mesma forma, acato os fundamentos apresentados pela juíza singular que detectou que algumas notas fiscais encontram-se identificadas em operações de devolução e/ou retorno, através da emissão de notas fiscais emitidas pelos próprios fornecedores, conforme foi possível verificar nas cópias das notas fiscais anexadas pela defesa, fls. 551 a 948, fazendo prova a favor desta.

 

Assim, faz-se necessária a manutenção da exclusão das seguintes notas fiscais apresentadas no demonstrativo da fiscalização, fls. 09 a 17, que deu suporte a acusação em análise, que foram comprovadamente devolvidas e que relacionamos na tabela abaixo:

 

NF devolvida /   data emissão

NF de retorno

Comprovação

137156 /   02/01/13

16083

 FLS. 552

270577/   02/01/13

40688

FLS. 553

6822 / 03/01/13

1134

FLS. 554

141205 /   04/01/13

16088

FLS. 555

281804 /   04/01/13

40705

FLS. 556

281805 /   04/01/13

40706

FLS. 557

146705 /   07/01/13

146886

FLS. 558

146706 /   07/01/13

146885

FLS. 560

145984 /   07/01/13

16091

FLS. 562

293764 /   07/01/13

40711

FLS. 563

293765 /   07/01/13

40712

FLS. 564

59103 /   08/01/13

59578

FLS. 565

840783 /   09/01/13

42175

FLS. 566

299225 /   09/01/13

40713

FLS. 570

7365 / 10/01/13

1244

FLS. 572

305163 /   11/01/13

40715

FLS. 573

305164  / 11/01/13

40716

FLS. 574

181793 /   11/01/13

181926

FLS. 575

851022 13/01/13

40865

FLS. 576

158716 14/01/13

16094

FLS. 580

313049 14/01/13

40717

FLS. 581

316710 16/01/13

43792

FLS. 582

78894 /   16/01/13

5034

FLS. 583

321833 /   18/01/13

43798

FLS. 584

330021 /   21/01/13

43801

FLS. 585

330020 21/01/13

43800

FLS. 586

168562 /   21/01/13

17582

FLS. 587

335068  23/01/13

43806

FLS. 588

335067 /   23/01/13

43805

FLS. 589

340989 /   24/01/13

47428

FLS. 590

18479 /   10/01/13

1003

FLS. 571

18867 /   25/01/13

976

FLS. 591

18866  /25/01/13

974

FLS. 592

18847  /25/01/13

975

FLS. 593

348468  / 28/01/13

47430

FLS. 594

180063 /28/01/13

19007

FLS. 595

124626  / 29/01/13

16587

FLS. 596

19019 /   30/01/13

985

FLS. 597

353343 /   30/01/13

47431

FLS. 598

357633  /01/02/13

47432

FLS. 599

366398 /   04/02/13

51089

FLS. 602

366397 /   04/02/13

51088

FLS. 603

186199 /   04/02/13

20989

FLS. 604

371418 /   05/02/13

51097

FLS. 605

789388 /   05/02/13

45190

FLS. 606

15537   /06/02/13

13227

FLS. 607

381618 /08/02/13

5113

FLS. 609

378445 /08/02/13

5110

FLS. 610

378444 /08/02/13

51109

FLS. 611

988836 /08/02/13

124195

FLS. 612

201832 /09/02/13

21002

FLS. 614

896277 /10/02/13

42854

FLS. 615

385887 /13/02/13

51114

FLS. 617

389948 /15/02/13

51115

FLS. 618

60544 /15/02/13

60963

FLS. 619

56688 /17/02/13

56863

FLS. 621

211262/   18/02/13

21647

FLS. 622

397735 /18/02/13

51961

FLS. 623

397736 /18/02/13

51962

FLS. 624

402055 /20/02/13

51966

FLS. 625

1771369/   20/02/13

195030

FLS. 626

69102 /21/02/13

69868

FLS. 627

405679/   22/02/13

51967

FLS. 629

5168 /22/02/13

125475

FLS. 630

800198 /23/02/13

45752

FLS. 634

800197 /23/02/13

45751

FLS. 635

411376 /25/02/13

56100

FLS. 637

221625/   25/02/13

23487

FLS. 638

1658 /25/02/13

1660

FLS. 639

414946/   27/02/13

56102

FLS. 641

19664 /27/02/13

985

FLS. 642

419667 /01/03/13

56049

FLS. 643

19731  /01/03/13

1008

FLS. 644

427241 /04/03/13

56054

FLS. 645

231510 /04/03/13

23465

FLS. 646

1785627 /05/03/13

197221

FLS. 647

1785621/ 05/03/13

197220

FLS. 648

431850 /06/03/13

56867

FLS. 649

431849 /06/03/13

56866

FLS. 650

437687 /08/03/13

56057

FLS. 651

238491/08/03/13

23467

FLS. 652

445410 /11/03/13

56058

FLS. 653

243336 /11/03/13

23468

FLS. 654

1795864/   12/03/13

198036

FLS. 655

39197 /12/03/13

70714

FLS. 656

450242 /13/03/16

56901

FLS. 657

454867 /15/03/13

56839

FLS. 658

454866 /15/03/13

56838

FLS. 659

248308 /15/03/13

23948

FLS. 660

459307 /18/03/13

58626

FLS. 661

459306 /18/03/13

58625

FLS. 662

459305 /18/03/13

58624

FLS. 663

251102 /18/03/13

23925

FLS. 664

1804198 /19/03/13

199085

FLS. 665

1804196/   19/03/13

199084

FLS. 666

471806/   20/03/13

58630

FLS. 667

70859 /21/03/13

72172

FLS. 668

70857 /21/03/13

72173

FLS. 669

50535 /21/03/13

20641

FLS. 670

259646 /22/03/13

24814

FLS. 671

477584/   22/03/13

58631

FLS. 672

329737 /   23/03/13

330236

FLS. 673

44845 /23/03/13

46557

FLS. 675

1813485/   26/03/13

200271

FLS. 676

39145/ 28/03/13

128201

FLS. 677

63066 /05/04/13

63275

FLS. 679

16712 /11/04/13

16716

FLS. 681

480292 /11/04/13

481314

FLS. 682

199073/   12/04/13

200366

FLS. 683

199072/   12/04/13

200365

FLS. 684

51361 /13/04/13

129597

FLS. 686

51362 /13/04/13

129594

FLS. 688

51355 /13/04/13

129593

FLS. 690

51353 /13/04/13

129598

FLS. 692

51352 /13/04/13

129595

FLS. 694

481509 /14/04/13

483642

FLS. 696

1837601  /16/04/13

203478

FLS. 697

1837598 /16/04/13

203477

FLS. 698

1845737 /   23/04/13

204825

FLS. 699

113804  /26/04/13

2167

FLS. 700

123016 /28/04/13

124107

FLS. 702

150805/   01/05/13

150838

FLS. 703

10424 /02/05/13

20570

FLS. 704

69168 /07/05/13

131219

FLS. 706

69162 /07/05/13

131220

FLS. 708

160495  /07/05/13

161275

FLS. 710

160494  /07/05/13

161276

FLS. 712

545858 /07/05/13

547355

FLS. 714

10744  /18/05/13

20569

FLS. 716

65159 /21/05/13

65324

FLS. 718

110331 /22/05/13

6252

FLS. 719

68427  /30/05/13

33019

FLS. 720

99633 /31/05/13

3024

FLS. 724

137456 /13/06/13

2818

FLS. 726

137455/   13/06/13

2817

FLS. 727

32440 /14/06/13

32577

FLS. 728

67111 /14/06/13

68625

FLS.  732

398133 /19/06/13

78500

FLS. 734

251829 /20/06/13

254151

FLS. 735

138450 /21/06/13

2832

FLS. 737

119182 /22/06/13

6624

FLS. 738

51427  /27/06/13

1698

FLS. 740

13569 /27/06/13

13947

FLS. 741

516169  /28/06/13

520234

FLS. 745

516168 /28/06/13

520233

FLS. 746

139504/   03/07/13

2857

FLS. 747

19665 /03/07/13

19860

FLS. 748

19676 /04/07/13

19858

FLS. 749

52325 /04/07/13

65036

FLS. 750

10387 /10/07/13

435

FLS. 754

60538  /10/07/13

68405

FLS. 758

124099  /11/07/13

6891

FLS. 762

124097 /11/07/13

6851

FLS. 763

124098   /11/07/13

6750

FLS. 765

524369  /17/07/13

525686

FLS. 766

524368  /17/07/13

530996

FLS. 767

524367/  17/07/13

530995

FLS. 768

88173 /25/07/13

90523

FLS. 770

1957486 /31/07/13

219362

FLS. 774

139435  /06/08/13

142273

FLS. 775

908647  /07/08/13

52246

FLS. 777

908645/  07/08/13

52245

FLS. 779

53616 /12/08/13

1761

FLS. 780

151235 /13/08/13

18927

FLS. 781

147592  /13/08/13

138666

FLS. 782

171656   /14/08/13

172341

FLS. 784

152864  /20/08/13

139750

FLS. 786

539419  /28/08/13

541597

FLS. 787

159298 /31/08/13

159331

FLS. 788

138410   /31/08/13

7356

FLS. 789

151054   / 31/08/13

152812

FLS. 790

154393 /03/09/13

19195

FLS. 791

980713  /03/09/13

982580

FLS. 792

582280  /04/09/13

10762

FLS. 793

923013 /04/09/13

53186

FLS. 799

923011  /04/09/13

53185

FLS. 803

155101/   08/09/13

19247

FLS. 804

22243/ 11/09/13

672

FLS. 805

928554/  14/09/13

53531

FLS. 809

55493/ 21/09/13

1819

FLS. 810

1708 /23/09/13

13282

FLS. 811

001176 /23/09/13

1187

FLS. 812

181044 /24/09/13

142274

FLS. 813

181039 /24/09/13

142272

FLS. 815

181010/  24/09/13

142275

FLS. 817

69336 /25/09/13

23

FLS. 819

232732 /   27/09/13

233388

FLS. 820

389158 /27/09/13

390365

FLS. 821

389157 /27/09/13

390366

FLS. 825

198797 /29/09/13

201818

FLS. 827

960030 /30/09/13

64712

FLS. 831

187013 /01/10/13

142754

FLS. 832

149554/   10/10/13

3011

FLS. 834

41704 /12/10/13

41763

FLS. 835

56686 /16/10/13

1860

FLS. 839

104212 /17/10/13

104366

FLS. 840

150656  /23/10/13

3022

FLS. 841

150655/   23/10/13

3021

FLS. 842

42714/ 24/10/13

43024

FLS. 843

8355 /24/10/13

8877

FLS. 848

72590 /25/10/13

73362

FLS. 849

157420 /26/10/13

157504

FLS. 851

155093 /28/10/13

7945

FLS. 852

250615 /30/10/13

254086

FLS. 853

279974  /31/10/13

280151

FLS. 855

253498 /31/10/13

262435

FLS. 857

253499 /31/10/13

263225

FLS. 859

983608 / 03/11/13

66011

FLS. 863

2823  /05/11/13

13283

FLS. 864

954429 /05/11/13

55206

FLS. 865

954428 /05/11/03

55207

FLS. 866

954425 /05/11/13

55205

FLS. 867

954424 /05/11/13

55204

FLS. 868

403314 /13/11/13

403607

FLS. 869

961091 /17/11/13

55494

FLS. 873

1030934 /18/11/13

1032880

FLS. 874

1030926 /18/11/13

1032881

FLS. 876

1030896 /18/11/13

1032883

FLS. 878

1030920 /18/11/13

1032878

FLS. 879

1030895/   18/11/13

1032882

FLS. 881

49975 /19/11/13

51673

FLS. 883

49946 /19/11/13

51719

FLS. 884

49945 /19/11/13

51718

FLS. 885

49944 /19/11/13

51717

FLS. 886

49942 /19/11/13

51715

FLS. 887

49943 /19/11/13

51716

FLS. 888

49941 /19/11/13

51674

FLS. 889

228625/   22/11/13

228693

FLS. 890

52015 /25/11/13

52576

FLS. 891

52014 /25/11/13

52575

FLS. 892

52013 /25/11/13

52574

FLS. 893

52012 /25/11/13

52577

FLS. 894

52011 /25/11/13

52573

FLS. 895

52605 /27/11/13

53125

FLS. 896

52602 /27/11/13

53128

FLS. 897

52603 /27/11/13

53127

FLS. 898

52604 /27/11/13

53126

FLS. 899

52601 /27/11/13

53129

FLS. 900

52600 /27/11/13

53130

FLS. 901

74495 /27/11/13

74582

FLS. 902

302006 /27/11/13

307282

FLS. 903

285708/   28/11/13

287000

FLS. 905

54112 /30/11/13

55402

FLS. 907

58171 /06/12/13

58492

FLS. 908

1042472 /06/12/13

1044485

FLS. 910

1042471 /06/12/13

1044486

FLS. 911

1042470/   06/12/13

1044487

FLS. 915

3737 /09/12/13

13285

FLS. 917

3797 /11/12/13

13284

FLS. 918

412916 /   11/12/13

413163

FLS. 919

412573 /11/12/13

413162

FLS. 921

412572 /11/12/13

412915

FLS. 925

413165 /12/12/13

413167

FLS. 927

413164 /12/12/13

413168

FLS. 931

177542/   13/12/13

177546

FLS. 933

26096 /17/12/13

1394

FLS. 935

26095  /17/12/13

1393

FLS. 936

260375  /17/12/13

150142

FLS. 937

2121776/   17/12/13

243247

FLS. 939

977712 /17/12/13

56696

FLS. 940

977711  /17/12/13

56695

FLS. 941

167133 /18/12/13

8538

FLS. 942

2250649/  21/12/13

44492

FLS. 944

181043 /31/12/13

181327

FLS. 946

177988 /31/12/13

178124

FLS. 948

 

Assim, resta mantida, pelos seus próprios fundamentos, a decisão monocrática exarada com seus ajustes realizados no montante principal devido, diante da perfeita correlação entre a norma infringida e o arcabouço probatório acostado aos autos.

 

A matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. DESCUMPRIMENTO. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

Acórdão nº 193/2014

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexistência de equívocos ou obstáculo de procedimento para acolhimento de existir cerceamento de defesa capaz de provocar a nulidade da feitura fiscal. Preliminares rejeitadas.

Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estar a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

Acórdão nº 544/2015

Relatora: Cons. Joao Lincoln Diniz Borges.

 

Pelo exposto, acato a decisão recorrida.

 

“EX POSITIS”

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000001447/2014-47, lavrado em 28/8/2014, contra BONANZA SUPERMERCADOS, CCICMS n.º 16.176.303-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 21.960,45 (vinte e um mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou parcelamento da importância sentenciada, cabendo a repartição preparadora de origem o acompanhamento das parcelas pagas para efeito de exigibilidade do crédito tributário remanescente.

 

Ademais, mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 28.144,56(vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), pelas expostas neste voto.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018..

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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