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Acórdão nº078/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº086.623.2013-9
RECURSO VOL/CRF n°014/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JOCÉLIO ARAUJO CAVALCANTE.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE JUAZEIRINHO
Autuante:MARCOS VIEIRA LIMA
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. NOVAS PROVAS ACOLHIDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Deixar de registrar notas fiscais nos livros fiscais revela comportamento primário de descumprimento de obrigação acessória punível com multa regulamentar. “In casu”, configura acolhimento de provas que atestam a parcialidade da acusação, restando mantida a exigência sobre os demais fatos delituosos com incidência da multa acessória, na forma prevista pela legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator, pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, alterando, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000001015/2013-55, lavrado em 24/7/2014, contra JOCÉLIO ARAUJO CAVALCANTE, CCICMS n.º 16.153.113-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 6.243,12 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e doze centavos), por infringência ao artigo 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB, e penalidade arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº. 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no valor de R$ 3.006,28 (três mil, seis reais e vinte e oito centavos), pelos motivos anteriormente expostos.
 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                    

             P.R.I.
 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.



                                                                                                      João Lincoln Diniz Borges
                                                                                                           Conselheiro  Relator

 

                                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                                  Presidente


                                     Participaram do presente julgamento as Conselheiras da  2ª  Câmara , PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COU TINHO DE SOUZA FURTADO  e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                           Assessor  Jurídico

#

 RELATÓRIO

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001015/2013-55, lavrado em 4 de julho de 2013, onde a autuada é acusada da seguinte irregularidade que adiante transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.

 

De acordo com a referida peça acusatória, a autuada ficou sujeita à incidência de penalidade no valor de R$ 9.249,40, referente à pena de multa acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, com fundamento legal no art. 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos introdutórios dos procedimentos e das provas documentais constam anexados à exordial, fls. 5 a 52 dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, de forma pessoal, em 31.7.2014, a empresa apresentou de defesa tempestiva, em 15.7.2013, onde, em breve introdução, apresenta uma sinopse fática da autuação, invocando aspectos preliminares de nulidade e, no mérito alega que parte das notas fiscais encontra-se devidamente registrada, que algumas se referem a operações de retorno ou de devolução, e que outras foram canceladas, requerendo a improcedência do feito fiscal.

 

Em contestação, a fiscalização solicita a mantença parcial do crédito tributário denunciado na inicial, apresentando novas planilhas de notas fiscais não lançadas, conforme fls. 172 a 174 dos autos.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais, (fls.176), os autos foram conclusos e aportados na instância “a quo”, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima urbano, que em seu julgamento decidiu pela parcial procedência do auto de infração, conforme sentença posta às fls. 244 as 256 dos autos.

 

Em face do veredito o crédito tributário original passou a ser constituído do valor de R$7.204,24 de multa por infração.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 24/11/2016, consoante notificação às fl. 189, vindo a interpor recurso voluntário perante este Conselho de Recursos Fiscais, em 20/12/2016, tecendo, em síntese, as seguintes considerações, conforme passo a relatar abaixo:

 

Inicialmente, relata os fatos apurados pela fiscalização e as razões apresentadas na reclamação fiscal, alegando que existem outras notas fiscais lançadas que tiveram erro de escrituração e mudança para notas fiscais eletrônicas, documentos cancelados e notas fiscais de devolução que não foram percebidas pela fiscalização.

 

Por fim, apresenta relação de notas fiscais com justificativa e juntada de provas documentais dos fatos arguidos, para que seja cancelada a cobrança indevida com uma justa decisão a ser proferida.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram sorteados e distribuídos para esta relatoria.

É o relatório.

 

VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais nos livros ficais correspondentes às mercadorias recebidas em seu estabelecimento comercial, situação acolhida em parte pela julgadora singular quando da decisão recorrida. 

De início, vejo que a demanda fiscal atende os requisitos normativos previstos pela legislação fiscal de regência, estando corretamente evidenciada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, a capitulação legal dos dispositivos violados e a penalidade aplicada.

 

Neste contexto, a decisão singular encontra motivação de legalidade quando fundamentou suas razões com acolhimento das provas apresentadas na peça indiciária, podendo ser evidenciada a parcialidade da penalidade imposta pela fiscalização.

 

Indo ao ponto incidental da questão, verifica-se que a materialidade da denúncia retrata um descumprimento de obrigação acessória quando a empresa adquiriu mercadorias e/ ou bens constantes em documentos fiscais emitidos e anexados nos autos, bem como através de notas fiscais declaradas por terceiros dispostos nos relatórios do Sistema ATF – Declaração em operações interna e que não foram registradas nos livros fiscais do contribuinte, situação verificada através de demonstrativos fiscais de documentos não lançados às fls. 7 a 52 dos autos.

 

No contexto acusatório, estamos diante de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade do contribuinte de informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra normatização prevista no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização e da arrecadação, relativamente ao cumprimento das obrigações principais como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, posto que o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Nesse sentido,
transcrevo lição de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”, S. Paulo: Malheiros, 1999, p. 99):

 

Realmente, em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória”.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

A penalidade aplicada recai na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFRS-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Portanto, denota-se a existência de operações mercantis nas quais a recorrente é destinatária da remessa de diversas mercadorias consignadas em documentos fiscais idôneos e regulares, que foram emitidas por fornecedores, comprovando o claro destino comercial das mercadorias remetidas ao contribuinte autuado.

 

Em verdade, havendo uma aquisição ou entrada de mercadorias e/ou bens de qualquer natureza comercial no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas, independente de envolver dispêndios financeiros ou não, pois, em matéria de obrigação acessória, a natureza da operação não desautoriza a realização do registro das respectivas notas fiscais no estabelecimento.

 

Assim, se o contribuinte não registrar as notas fiscais de entrada de mercadorias, sejam elas a “qualquer título” no Livro de Registro de Entrada, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.

 

No entanto, a decisão singular acolheu parte das provas apresentadas acerca da ocorrência de registro mercantil das operações, mantendo as demais por falta de prova de seus registros fiscais, porém a recorrente se insurge contra a decisão recorrida, afirmando haver ainda não outras notas fiscais que se encontraria com seus lançamentos realizados tempestivamente, diante de diversas situações ocorridas nos assentamentos fiscais realizados.

 

De acordo com a decisão singular, necessário ratificar a exclusão da multa por descumprimento de obrigação acessória pertinente às Notas Fiscais de nº 2377, 197733, 31298, 22848, 32269, 32892, 33630, 2330, 3422, 13810, 4199, 37097, 12920, 512450, 59885, 189, 252.

 

Não obstante a exclusão acima vislumbro a existência de equívoco da julgadora singular, que por engano, retirou da exigência inicial a Nota Fiscal de n° 240727, que não se comprovou seu registro nos livros fiscais do contribuinte, devendo ser restabelecida a cobrança da multa por infração no mês de março de 2008 no valor de R$ 107,64.

 

Porém, vislumbra-se a existência de provas e alegações trazidas nos autos, onde esta relatoria verificou cada situação fiscal arguida frente aos documentos apresentados, vindo a constatar a ocorrência de razão parcial do recurso apresentado, diante da comprovação das situações apresentadas e comprovadas.

 

Assim, apesar dos fatos apurados na inicial revelarem a materialização do delito acessório, necessário acolher parte das provas produzidas pela recorrente, que não foram recepcionadas quando do julgamento do processo pertinente, onde atesto a necessidade de exclusão de outras notas fiscais, com manutenção para as demais visto que os fatos arguidos não encontram respaldo em prova material convincente, além de se justificar com base na legislação de regência referente à obrigação de lançar nos livros fiscais competentes.

 

Neste sentido, passo a demonstrar a relação de notas fiscais de devem ser excluídas por esta relatoria pela constatação de seus lançamentos no livro Registro de Entradas nesta instância de julgamento, conforme tabela abaixo:

 

NÚMERO DA NOTA FISCAL

EMITENTE

DATA DE EMISSÃO

89681

MACENA MATERIAL DE CONST

22/2/2008

89723

MACENA MATERIAL DE CONST

25/2/2008

103918

VOTORATIM CIMENTOS

31/7/2008

800488

ALMEIDA COMÉRCIO DIST.

9/12/2008

1238

MR DE OLIVEIRA LIMA

5/2/2009

45265

VOTORATIM CIMENTOS

1°/7/2009

72798

VOTORATIM CIMENTOS

10/11/2009

83602

VOTORATIM CIMENTOS

7/1/2010

83676

VOTORATIM CIMENTOS

7/1/2010

32257

TABAJARA PRODUTOS

19/4/2010

1029327

TECIDOS E ARMARINHOS   MIGUEL BARTOLOMEU S/A

23/4/2011

1621193

TECIDOS E ARMARINHOS   MIGUEL BARTOLOMEU S/A

22/11/2011

TOTAL

12 notas

 

Portanto, faço a exclusão das notas fiscais acima relacionadas que, comprovadamente, foram lançadas no livro de Registro de Entradas, medida que não se aplica às demais por falta de provas convincentes de seus registros fiscais e de justificativas plausíveis na esteira do comando normativo.

 

Assim, resta mantida, pelos seus próprios fundamentos, a decisão monocrática, porém alterando o montante principal devido, diante da perfeita correlação entre a norma infringida e o arcabouço probatório acostado aos autos.

 

Neste sentido, a matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. DESCUMPRIMENTO. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

Acórdão nº 193/2014

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexistência de equívocos ou obstáculo de procedimento para acolhimento de existir cerceamento de defesa capaz de provocar a nulidade da feitura fiscal. Preliminares rejeitadas.

Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estar a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

Acórdão nº 544/2015

Relator: Cons. Joao Lincoln Diniz Borges.

 

Decorrida as devidas correções, o crédito tributário perfaz o montante devido, conforme tabela abaixo:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO FATO GERADOR

 

MULTA

 

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2008

29/02/2008

  430,56

  430,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2008

31/03/2008

215,28

215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2008

31/05/2008

  322,92

  322,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2008

30/06/2008

  322,92

  322,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2008

31/07/2008

215,28

215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2008

31/08/2008

  215,28

  215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2008

30/09/2008

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2008

30/11/2008

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2008

31/12/2008

 0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2009

28/02/2009

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2009

31/07/2009

215,28

215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2009

31/08/2009

  322,92

  322,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2009

30/09/2009

538,20

538,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2009

31/10/2009

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2009

30/11/2009

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2009

31/12/2009

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

215,28

215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2010

31/03/2010

  215,28

215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

215,28

215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

  215,28

  215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

  107,64

107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

107,64

107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

  215,28

  215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

  215,28

  215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

  215,28

  215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

  322,92

  322,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

  107,64

  107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

  0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

107,64

107,64

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

6.243,12

6.243,12

 

“EX POSITIS”

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, alterando, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000001015/2013-55, lavrado em 24/7/2014, contra JOCÉLIO ARAUJO CAVALCANTE, CCICMS n.º 16.153.113-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 6.243,12 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e doze centavos), por infringência ao artigo 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB, e penalidade arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº. 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no valor de R$ 3.006,28 (três mil, seis reais e vinte e oito centavos), pelos motivos anteriormente expostos

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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