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Acórdão nº059/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº083.466.2013-6
Recursos HIE/VOL/CRF nº.413/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1°RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1°RECORRIDA:MARISA LOJAS S.A.
2°RECORRENTE:MARISA LOJAS S.A.
2°RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS  DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO–JOÃO PESSOA
AUTUANTES:VALMIR SANTANA DA SILVA/JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA
RELATORA:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- O aproveitamento do crédito fiscal decorrente do ICMS Garantido em questão não observou na íntegra a legislação de regência, pois o referido imposto não foi pago pela ora recorrente, daí restou caracterizado o crédito indevido, portanto, confirmada a irregularidade denunciada. - Quanto às demais infrações, o sujeito passivo efetuou o pagamento do crédito tributário correlato, sobrevindo a sua extinção pelo pagamento, de acordo com o art. 156, I, do CTN. - Confirmada a redução da multa por infração, por força de lei superveniente mais benéfica ao contribuinte, em harmonia com o art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

   A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo provimento parcial do primeiro, desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença que julgou  parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000955/2013-27, lavrado em 27/6/2013, contra a empresa MARISA LOJAS S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.018.595-5, já qualificada nos autos, obrigando-a ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 80.959,61 (oitenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 40.884,56 (quarenta mil, oitocentos e  oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 40.075,05 (quarenta mil e setenta e cinco reais e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o montante deR$ 44.869,74 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 1.598,23 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), de ICMS, e R$43.271,51 (quarenta e três mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 

Por oportuno, deduza-se dos valores acima cominados as quantias efetivamente recolhidas no importe de R$ 21.558,66 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), de acordo com documentos anexos às fls. 162/178.
 

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                

                 P.R.I.


                 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.
 

                                                                                            Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                               Conselheira  Relatora

 

                                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e GÍLVIA DANTAS MACEDO.   

                                                                                                 Assessora Jurídica

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R E L A T Ó R I O

 

Examinam-se neste Colegiado os recursos hierárquico e voluntário, nos moldes dos artigos 80 e 77, da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, diante do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000955/2013-27, lavrado em27 de junho de 2013, que denunciou o cometimento das seguintes irregularidades:

 

CREDITO INDEVIDO (ICMS GARANTIDO SEM O SEU DEVIDO RECOLHIMENTO) >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, ter utilizado o crédito atinente ao ICMS Garantido sem que houvesse o seu devido recolhimento.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

Considerando infringido o § 2º do art. 106 c/c o inciso II, “a”, com fulcro nos artigos 158, I; 160, I; c/c o art. 646, art. 277 c/c o art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, os autuantes constituíram crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 125.829,35, sendo R$ 42.482,79 de ICMS e R$ 83.346,56 de multa por infração com arrimo no art. 82, inciso II, alínea “b”, inciso V, alíneas “f” e “h”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 5/115 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, conforme Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 110, em harmonia com o art. 698, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, por meio de representante legalmente habilitado (fls. 136/141), a empresa autuada apresentou peça reclamatória, em 21/10/2013, consoante fls. 121/135 e seus anexos às fls. 136/178.

 

Na reclamação (fls. 118/136), o contribuinte sumaria as irregularidades que lhes foram imputadas, na sequência, afirma que, apesar de não concordar com as referidas infrações, decidiu pagar os créditos tributários referentes aos itens 2 e 3 do auto de infração em comento, em conformidade com as guias de pagamento anexas às fls. 163/178, para, em seguida, impugnar apenas a irregularidade 1 que se refere ao Crédito Indevido.

 

Cuidando do item 1, a denúncia de Crédito Indevido, a qual decorreria da utilização de crédito do ICMS Garantido sem que houvesse seu devido recolhimento, a reclamante alega que esta não pode prosperar, uma vez que o ICMS Garantido em questão, nos valores de R$ 29.449,63 e R$ 1.598,23, foi efetivamente pago, conforme documentos apensos às fls. 179/182, ensejando o aproveitamento como crédito pela ora impugnante, por isso requer o integral cancelamento do auto de infração ora combatido.

 

Continuando, o sujeito passivo alega que, perscrutando os documentos acostados à reclamação, é induvidoso que as operações efetivamente ocorreram como também  o recolhimento do ICMS Garantido em tela, por conseguinte, não há que se falar na impossibilidade de aproveitamento dos créditos em referência.

 

Caso a glosa dos créditos se mantenha, dar-se-á violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade, o qual está previsto no art. 155, II, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988. Segundo seu entendimento, o referido princípio tem como objetivo evitar a incidência superposta/ tributação em cascata do ICMS.

 

A reclamante insiste que a aquisição das mercadorias ocorreu, houve o pagamento do ICMS Garantido, na mais absoluta boa fé, diante disso estão satisfeitos os requisitos para a tomada de créditos, nos termos constitucionais.

 

Nessa linha de raciocínio, afirma que vedar o aproveitamento dos referidos créditos, além de desrespeitar uma previsão constitucional, representa uma tentativa de penalizá-la como também enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que o imposto já fora recolhido.

 

Pelas razões expostas, argumenta ser imperioso o cancelamento total do auto de infração ora impugnado.

 

Caso não seja acolhido o pedido de cancelamento do libelo basilar, o sujeito passivo pleiteia a nulidade do auto de infração, alegando que este não possui o detalhamento sobre a apuração das exigências nem a devida fundamentação, daí afirma que a apuração do imposto, com detalhes dos cálculos, assim como a descrição dos motivos da autuação são requisitos imprescindíveis à subsistência do lançamento tributário, em conformidade com o art. 142 do Código Tributário Nacional e o art. 692 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Prosseguindo nessa linha, traz à baila doutrina acerca da necessidade da correta fundamentação do auto de infração e sua relação direta com o direito de defesa do contribuinte da lavra do jurista Eduardo Domingos Botallo como também colaciona aos autos ementa do Acórdão nº 308/2003 que tem como cerne a falta de fundamentação legal para arbitramento de despesas. Assim, reitera o pedido de cancelamento do auto de infração alegando falta de fundamentação legal.

 

Na sequência, a reclamante tece vastas considerações acerca da multa por infração proposta pela fiscalização, arrimada na Lei nº 6.379/96, dizendo-a exacerbada, desproporcional, não razoável, por isso fere o princípio constitucional do não confisco, não merecendo ser aplicada. Diante disso, requer que a multa por infração proposta seja anulada, em virtude do agitado desrespeito às normas constitucionais, ou, ao menos, a multa por infração seja reduzida para 100% (cem por cento), em conformidade com o art. 1º  da Lei nº 10.008/2013, de 5 de junho de 2013, combinada com o art. 106, II, C, do CTN.

 

Por fim, conclui protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pela juntada posterior de documentos e outros materiais, em respeito aos postulados da ampla defesa, contraditório e da verdade material, como também, requer que as intimações ou notificações sejam encaminhadas ao seu endereço e dos seus advogados (fls. 138/141).

 

Instados a apresentar contestação (fls. 183), os autores comparecem aos autos, dizendo que, quanto aos itens 2 e 3, a autuada efetuou o pagamento do imposto devido, por meio de 16 (dezesseis) Documentos de Arrecadação, perfazendo um total de R$ 21.558,66, sendo R$ 11.434,93, de ICMS, e R$ 5.312,71, de multa por infração, e R$ 4.811,02, de acréscimos moratórios, não cabendo mais discussões.

 

Com relação ao item 1, denúncia de crédito indevido, os fazendários alegam que a autuada aproveitou os créditos fiscais nos valores de R$ 29.449,63, no mês JANEIRO/2008, pago por meio do DAR Avulso nº 1300977522 (fls. 185), e de R$ 1.598,23, nos meses de AGOSTO e SETEMBRO/2008, pago pelo DAR 1280130729 (fls. 182), ou seja, a quantia de R$ 1.598,23 foi usada em dois meses seguidos, consoante documentos acostados às fls. 182/198.

 

Diante disso, os autores afirmam que as cópias dos pagamentos (fls. 180/182) não afastam a legalidade da denúncia em comento, qual seja, crédito indevido decorrente de ICMS Garantido sem o devido recolhimento, pois o valor de R$ 29.449,63 foi pago por outra empresa do grupo, inscrita no CCICMS/PB sob o n º 16.136.391-1, já a quantia de R$ 1.598,23 foi aproveitada como crédito fiscal em duplicidade, pois foi usada nos meses de AGOSTO e SETEMBRO/2008, segundo documentos anexos, às fls. 182/198. Por fim, requerem a mantença do feito fiscal.

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, de acordo com o pensamento esposado na sua sentença (fls. 195/202) sumariada na ementa infracitada, litteris:

 

“APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUÁRIO.

A apropriação do crédito tributário oriundo do ICMS-GARANTIDO, por empresas que atue nos segmentos discriminados pelo anexo único, da Portaria nº 244/GSER – 2004, deverá se dar no mês do respectivo recolhimento.

O reconhecimento e recolhimento de valores, decorrentes da acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, assim como da falta de recolhimento do ICMS, acarretam na extinção do crédito tributário e, consequentemente, na perda do objeto da lide, proveniente dessas acusações.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Como resultado, o julgamento a quo indicou como crédito tributário exigível a soma de R$ 32.685,77, sendo R$ 11.434,93 de ICMS e R$ 21.250,84 de multa por infração, assim como cancelou, por indevido valor de R$ 93.143,58.

 

Dando seguimento ao trâmite regular, a autuada foi cientificada da sentença de primeiro grau em 18/10/2016, consoante Notificação nº 0070771/2016 (fls. 247) e Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 248, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 250/259) em tempo hábil, por intermédio de representante legalmente habilitado (fls.136/141).

 

No recurso voluntário (fls. 250/259), o contribuinte inicialmente discorre acerca da tempestividade e cabimento do recurso voluntário, em seguida, narra os fatos que desencadearam a autuação, como também o teor da sentença singular que improcedeu a primeira acusação, acolheu as outras duas, todavia, reconheceu a extinção do crédito tributário exigível pelo pagamento, em conformidade com o art. 156, I, do CTN.

 

Porém, segundo a recorrente, o julgador fiscal, apesar de haver reconhecido a extinção do crédito tributário exigível pelo pagamento, os relançou na parte dispositiva da sentença, por isso pleiteia o provimento do presente recurso para reformar a sentença singular no que toca ao relançamento e imposição de créditos já pagos e extintos.

 

Além disso, a recorrente requer a sustentação oral das suas razões recursais, bem como o encaminhamento de intimações e notificações aos advogados José Eduardo Tellini Toledo – OAB/SP nº 121.410 - e Michelle Selma Ventura Wilner – OAB/SP nº 216.330 – E, no endereço situado na Rua Estados Unidos, 322, Jardim América, São Paulo – SP, CEP 01427-000.  

 

Desse modo, considerando as razões agitadas nos autos, como também o pedido de sustentação oral, sugeri à Presidente deste Colegiado a solicitação de parecer da assessoria jurídica desta Casa a respeito da matéria, em harmonia com o art. 20, X, da Portaria GSER nº 75/2017 – Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

 

Examinadas as peças processuais, a assessoria jurídica opinou pela legalidade do presente processo administrativo tributário, bem como pela correção dos valores devidos pelo contribuinte diante da decisão singular, em harmonia com o entendimento esposado na ementa abaixo transcrita, litteris:

 

“Ementa: Tributário. Auto de Infração de Estabelecimento. Crédito Indevido (ICMS Garantido sem o seu devido recolhimento). Decadência parcial e apropriação correta. Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios. Extinção do crédito por pagamento do contribuinte. Não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas. Extinção do crédito por pagamento do contribuinte. Legalidade do procedimento administrativo tributário. Reforma da decisão de primeira instância quanto aos valores devidos pelo contribuinte.”

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, a mim, distribuídos por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

O cerne da presente demanda fiscal consiste no pleito de reforma da sentença singular a fim de corrigir os valores cominados naquele decisum para excluir  o crédito tributário extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional.

 

Primeiramente, há que se ressalvar que as incorreções arguidas pela autuada no recurso voluntário são passíveis de correções, vez que não afetam em nada o mérito da decisão, conforme posicionamento firmado pela Procuradoria do Estado, nos termos do Parecer constante às fls. 264/267. Em verdade, o que se verifica é uma omissão por não revelar, de maneira pormenorizada, os valores já quitados pelo contribuinte na parte dispositiva do decisório.

 

Quanto à denúncia de crédito indevido decorrente do aproveitamento de ICMS Garantido sem que houvesse o seu devido recolhimento, importante destacar que houve dois valores apropriados como crédito fiscal, são eles: R$ 29.449,63 e R$ 1.598,23, conforme papéis anexos às fls. 179/182.

 

Examinando-se os referidos documentos, é evidente que a quantia de R$ 29.449,63 foi paga por pessoa jurídica diversa da autuada, ainda que do mesmo grupo econômico, conforme Dados do Pagamento, extraídos do Sistema ATF, para o DAR Avulso nº 1300977522 (fls. 185), no qual se identifica induvidosamente como contribuinte Marisa Lojas S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.136.391-1, que se trata de pessoa distinta da ora recorrente, por conseguinte, este valor não pode ser apropriado pela autuada, uma vez que ela própria não pagou o ICMS Garantido em questão, em harmonia com o dispositivo regulamentar abaixo transcrito e legislação de regência acostada na sequência, litteris:

 

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento. (RICMS/PB – grifos nossos)

 

Neste ponto, entendo que merece reforma a sentença singular, pois, em harmonia com os fundamentos acima anotados, entendo que a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito fiscal no valor de R$ 29.449,63, no mês de janeiro de 2008, em virtude de não haver recolhido esse montante, consoante papéis anexos aos autos.

 

No tocante ao valor de R$ 1.598,23, apesar das alegações dos fazendários na contestação, de que o creditamento em questão havia se dado em duplicidade, não vislumbro amparo legal para acolher a referida denúncia, uma vez que o crédito fiscal em questão observou a legislação de regência, vigente à época dos fatos, especialmente a Portaria nº 244/2004, abaixo transcrita, litteris:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

(...)

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste

artigo;

(...)

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento. (RICMS/PB – grifos nossos)

 

 

PORTARIA Nº244/GSRE, de 08 de outubro de 2004

DOE de 12.10.04

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto na alínea “g” do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação dada pelos Decretos nº 24.772, de 30 de dezembro de 2003, e 25.349, 20 de setembro de 2004,

(...)

R E S O L V E :

(...)

Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS – Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:

(...)

III – para até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subsequente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria.

(...)

§ 2º No caso dos incisos II e III, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento”.

 

Da leitura do § 2º do art. 2º da Portaria nº 244/2004/GSRE, depreende-se que a utilização do crédito fiscal decorrente de ICMS Garantido deve se dar no próprio mês de recolhimento. Neste caso, pesquisando os Dados do Pagamento no Sistema ATF, verificou-se que o pagamento ocorreu em 15 de setembro de 2008, segundo documento às fls. 192. Pari passu, foi formalizado o aproveitamento do crédito fiscal, conforme cópia do livro Registro de Apuração do ICMS anexa às fls. 197.

 

Diante disso, fica elucidado que o aproveitamento do crédito fiscal no montante de R$ 1.598,23 se deu em consonância com a legislação. Acertada a sentença singular neste quesito.

 

Quanto às infrações de falta de lançamento de N. F. de aquisição nos livros próprios e falta de registro de operações de saídas nos livros próprios, é sabido que a recorrente, embora tenha discordado das infrações que lhes foram imputadas, recolheu os valores correlatos, de acordo com documentos apensos às fls. 162/178 e registros de pagamentos constante no sistema ATF, que seguem abaixo demonstrados, fato este que revela a procedência das acusações:

 

Nosso Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago*

3006252123

2

03/2008

  389,00

  778,00

  777,92

3006252123

3

04/2008

  1.871,77

  3.743,54

  3.723,37

3006252123

4

06/2008

  3.254,32

  6.508,64

  6.378,94

3006252123

5

08/2008

  581,30

  1.162,60

  1.130,57

3006252123

7

10/2008

  710,55

  1.421,10

  1.372,53

3006252123

8

12/2008

  814,00

  1.628,00

  1.562,68

3006252123

9

01/2009

  21,84

  43,68

  41,74

3006252123

10

02/2009

  68,00

  136,00

  129,26

3006252123

11

04/2009

  214,97

  429,94

  405,94

3006252123

12

05/2009

  1.619,02

  1.619,02

  2.536,32

3006252123

13

06/2009

  61,20

  122,40

  114,65

3006252123

14

08/2009

  31,85

  63,70

  59,44

3006252123

15

09/2009

  95,71

  191,42

  178,22

3006252123

16

10/2009

  404,12

  808,24

  750,46

3006252123

17

11/2009

  843,07

  1.686,14

  1.559,45

3006252123

18

12/2009

  454,21

  908,42

  837,17

TOTAL

  11.434,93

  21.250,84

  21.558,66

OBS.: * Valor Pago com os   benefícios de redução de penalidade previsto em Lei.

 

Importante registrar que os autores do feito fiscal corroboraram o recolhimento realizado, conforme anotação na peça contestatória às fls. 202. Desse modo, entendo ser exigível o crédito tributário abaixo discriminado:

 

                       

 

Nessa linha de raciocínio, compreendo que devem ser cancelados os valores a seguir relacionados:

 

 

Assim, diante do pagamento de parte do crédito tributário exigível, torna-se evidente a extinção desta parcela pelo pagamento, em conformidade com o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e com a jurisprudência emanada desta Corte, abaixo transcrita, in verbis:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. AJUSTES. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O contribuinte espontaneamente recolheu a importância fixada na decisão singular, extinguindo o crédito tributário pelo pagamento.
Ajustes realizados reduziram os valores do crédito tributário.

Recurso HIE/CRF Nº 068/2015 - Processo  nº 127.954.2010-4
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA” (grifos nossos)

 

Pelo exposto, reitero que deve ser deduzido do crédito tributário cominado neste voto os valores efetivamente pagos pelo contribuinte, de acordo com comprovantes de pagamento insertos nos autos às fls. 162/178, bem como registros de quitação constantes no sistema ATF, acima reproduzidos.

 

Registre-se que a multa por infração sugerida pela fiscalização foi reduzida por força de lei superveniente mais benéfica, em observância ao art. 106, II, “c”, do CTN, cuja correção resta confirmada por esta relatoria.

 

Com estes fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo provimento parcial do primeiro, desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença que julgou  parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000955/2013-27, lavrado em 27/6/2013, contra a empresa MARISA LOJAS S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.018.595-5, já qualificada nos autos, obrigando-a ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 80.959,61 (oitenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 40.884,56 (quarenta mil, oitocentos e  oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 40.075,05 (quarenta mil e setenta e cinco reais e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o montante deR$ 44.869,74 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 1.598,23 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), de ICMS, e R$43.271,51 (quarenta e três mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto. 

Por oportuno, deduza-se dos valores acima cominados as quantias efetivamente recolhidas no importe de R$ 21.558,66 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), de acordo com documentos anexos às fls. 162/178.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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