Skip to content

Acórdão nº069/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº095.824.2013-8
RECURSOS HIE/VOL/CRF n°028/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
2ªecorrente:DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 3ª REGIÃO                    
Autuante:NELSON TEDEU GRANGEIRO COSTA
Relator:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

-A apresentação dos arquivos magnéticos com informações de valores divergentes dos constantes nos documentos fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, correção no valor da multa aplicada, inerente a um dos períodos denunciados, sucumbiu parte da acusação.
- A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei. No caso em apreço, a comprovação de que parte das notas fiscais denunciadas se encontravam devidamente registradas nos livros próprios elidiu parcialmente o crédito tributário exigido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator,pelo   recebimento dos recursos hierárquico por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001110/2013-59, lavrado em 22/7/2013, contra a empresa DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.148.230-9, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 58.203,35 (cinquenta e oito mil, duzentos e três reais e trinta e cinco centavos), correspondente a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, por infração ao art. 306, e seus parágrafos, c/c art. 335; art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, nos termos do art. 85, II, “b” e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

               Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 42.768,10 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e dez centavos).

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                    

             P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.
 

                                                                                               Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                  Conselheiro  Relator

 

                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                         Presidente

                           

                                     Participaram do presente julgamento as Conselheiras da  2ª  Câmara ,   JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO  e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.


                                                                                                    Assessor  Jurídico

#

 RELATÓRIO

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os Recursos hierárquico e voluntáriointerpostos contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001110/2013-59, lavrado em 22/7/2013, onde a empresa autuada, DIAS NETOVEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

2 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

3 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 306, e seus parágrafos, c/c art. 335;  art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 85, II, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 100.971,45, de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória.

Demonstrativos e provas documentais das acusações anexas pela fiscalização às fls. 15 a 377 .

Cientificado da autuação por via postal, por meio de aviso de recebimento, AR, (RM 76877470 5 BR e RM 76877468 8 BR) recepcionado em 27/7/2013, anexos à peça vestibular, o contribuinte se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 27/8/2013, fls. 380 a 383, e provas documentais às fls. 384 a 412.

Em breve síntese, alega decadência tributária em relação ao período de janeiro a junho de 2008, nos termos do art. 150, §4º do CTN, e que a escrituração dos documentos fiscais se encontravam regular, e que a denúncia relativa à divergência de informações, referem-se a notas de transferências entre matriz e sua filial, estando os dados declarados à Receita Estadual nos arquivos da matriz, rogando pela improcedência da inicial.

Em contestação, fls. 415 e 416, os autores da ação fiscal rebatem a defesa apresentada, argumentando, em suma, que não houve decadência tributária, pois esta deve ser analisada nos termos do art. 173, I, do CTN. Quanto à acusação de notas fiscais não lançadas, reconhecem o lançamento regular de parte dos documentos denunciados, requerendo a parcialidade da acusação. 

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 418), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 421 a 434, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. PARCIALIDADE. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. MULTA ACESSÓRIA. PARCIALIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS AUTOS.

- Diante de condutas caracterizadas pela inobservância de cumprimento de obrigações acessória, comprovadas pela fiscalização, quanto ao prazo decadencial se remete à aplicação da regra geral, qual seja a do art. 173, I do Código Tributário Nacional (CTN), implicando não haver, neste contencioso, nenhuma competência alcançada pela decadência.

- Constatada nos autos a divergência no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos livros e documentos fiscais obrigatórios, que se constitui em descumprimento de obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. In casu, observou-se a necessidade de ajustar o lançamento no mês de setembro de 2008 ao limite contido no inciso IX, do art. 85, da Lei n°6.379/96.

- Confirmada, de forma parcial, a irregularidade fiscal atestando à ocorrência de notas fiscais destinadas a empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Em sua decisão, a instância preliminar condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 58.203,35, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 440, recepcionado em 15/12/2016, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 442 a 450, protocolado em 4/1/2017, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

a.       Alega que seria inaplicável a multa prevista no art. 85, IX, “k”, da LEI Nº 6.379/96, citando os Acórdãos nº 327/2012 e nº 213/2013, bem como a revogação posterior do dispositivo normativo, com o advento da Lei nº 10.008/2013;

b.      Que a citada revogação consistiu em desconstituição da antijuridicidade, beneficiando o contribuinte, nos moldes do art. 106, II, ”a”, do CTN;

c.       No caso em apreço, existe uma grave dúvida quanto à capitulação legal,  que ensejaria à incidência do art. 111, I e II, do CTN;

d.       Que a introdução do art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, não autoriza a sua aplicação retroativa, por vedação constitucional, somente produzindo feitos sobre fatos futuros;

e.       Quanto à acusação de falta de lançamento de notas fiscais, contesta a base legal da multa aplicada de 3 UFR’s (art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96),  pois não haveria menção de ser por documento não lançado em seu inciso.

f.       Ao final, requer a improcedência do feito acusatório.

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

 

Eis o relatório.

 

 

 

                               VOTO

               

 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001110/2013-59, lavrado em 22/7/2013, fl. 3, contra a empresa DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificada nos autos.

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13, destacando que o recurso voluntário foi protocolado em 25/12/2016, 20 dias após a ciência da decisão monocrática, realizada por meio de AR, recepcionado em 15/12/2016, fl. 440.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

 

Passo, então, a análise individualizada do mérito de cada acusação.  

 

 

1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujo fatos geradores ocorreram em junho, julho, setembro e outubro de 2008, agosto/2009 e maio/2010.

Trata-se da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação tributária acessória, por apresentar informações nos arquivos magnéticos divergentes das contidas nos documentos fiscais, ensejando a penalidade de 5% da diferença apurada, não podendo ser inferior a 20 UFR-PB, consoante art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, cujos valores estão demonstrados nos autos, com quadros resumos e provas documentais apresentados às fls. 15 a 49.

O autor da acusação em epígrafe enquadrou a situação fática no art. 306 e seus parágrafos, c/c art. 335, do RICMS/PB. Vejamos o que dispõem os dispositivos infringidos e da penalidade relacionada:

 

RICMS/PB

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

§ 1ºO disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2ºO contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

LEI N° 6.379/96

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB; (g. n.)

 

Conforme bem abordado pela instância a quo em seu decisório, tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

Foram analisadas na instância preliminar a autenticidade da acusação em tela, pois, diante das provas apresentadas, denota-se que realmente houve o descumprimento da obrigação tributária acessória, afastando as razões de defesa. Contudo, verificou-se um equívoco da fiscalização, que não observou que no período de setembro/2008, a penalidade aplicada tinha ultrapassado o limite máximo de 400 UFR’s, estabelecido pelo art. 85, IX, da Lei nº 6.379/96, supracitado, que foi corrigido por ocasião da sentença.

Portanto, corroboro com a decisão monocrática, que reduziu a multa de R$ 52.088,42 para R$ 11.020,00, relativamente ao período de setembro/2008.

Em seu recurso voluntário, o contribuinte não questiona as divergências encontradas, que originaram a denúncia ora em questão, mas sim a legalidade da cobrança da penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Aduz a recorrente, que seria inaplicável a multa prevista no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, conforme entendimentos advindos desta Casa, bem como considerando a sua revogação, estabelecida pela Lei nº 10.008, publicada no DOE de 06/06/2013, o que beneficiaria o contribuinte nos termos do art. 106, II, “a”, do CTN.

Pois bem. É cediço que, conforme exegese do art. 144 do CTN, o lançamento tributário deve se reportar à lei vigente à época do fato gerador da obrigação. O crédito tributário apurado na inicial, teve por fundamento o art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, que apesar de ter havido um entendimento outrora desta Casa (Acórdãos nºs 237/2012 e 213/2013), de que o citado dispositivo era inaplicável, houve a caracterização de que as  informações fiscais declaradas nos arquivos magnéticos, encontravam-se divergentes das constantes nos livros e documentos fiscais, apuradas pela fiscalização, subsumindo-se o fato à norma, sendo perfeitamente aplicada a combatida penalidade à infração apurada, em obediência ao Princípio da Legalidade.

Sobre a matéria, convém registrar que houve pronunciamento da Instância Especial desta Secretaria (Decisão nº 1/2014 – SER)[1], vindo dirimir quaisquer dúvidas quanto à aplicabilidade ou não da norma, ao decidir que o dispositivo legal em questão se encontra em perfeita vigência à época do fato infringente motivador da aplicação da multa proposta, razão por que deve ser aplicado ao respectivo caso, destacando-se o seguinte fundamento:

 

“Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito secundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “K”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”.

 

“Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos   normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora apontado”.

 

“Assim, fica evidente que, a atuação de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito, não podendo ser diferente para os Órgãos Julgadores, enquanto atuantes no processo administrativo fiscal. Sobre a situação de deixar de aplicar a lei por considerá-la inconstitucional ou ilegal, Kiyoshi Harada alerta: “Entretanto, é sempre aconselhável que se aguarde o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário acerca da matéria, em razão do princípio de presunção de constitucionalidade das leis em vigor” (HARADA, 2002, p. 373).

Ademais, no caso ora apreciado, há clara impossibilidade de controle de legalidade da alínea atacada, sob o fundamento de estar subordinada formalmente ao do inciso, uma vez que o dispositivo controlado e paradigma se consubstanciam partes do mesmo diploma normativo, de mesma estatura legal, motivo porque não deve qualquer deles ser suprimido para que o outro se aplique em sua integralidade, mas sim serem interpretados, de modo que sejam ambos respeitados em seus limites normativos.”

 

Ainda com relação ao dispositivo legal questionado pela recorrente, este foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1º/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outro dispositivo legal, conforme novo artigo (81-A) introduzido também pela referida Lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência, não tendo cabimento, ao caso sub judice, a ilação de que o fato delituoso deixou de ser infração, nem  resultou em cominação menos severa para o contribuinte, pois o artigo 81-A da Lei nº 6.379/96, manteve em seu inciso II a mesma penalidade para infração ora em análise, razão pela qual, com arrimo no artigo 144 do CTN, deve ser mantido o fundamento legal aplicado na inicial.

 Portanto, não há o que se falar em “retroação benéfica”, pois o caso em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, em detrimento das pretensões da recorrente.

Diante da confirmação do descumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos pela divergência de informações nos arquivos magnéticos das constantes nos documentos ou e livros fiscais obrigatórios, considero correta a aplicação da penalidade, com fundamento no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, vigente à época do fato gerador, não havendo dúvidas quanto a essa base legal, tampouco o que se falar em violação ao artigo 111, I e II, do CTN, citado pela recorrente, pois este trata dos casos de exclusão e suspensão dos créditos tributários, que são exógenos ao caso em questão.

Este entendimento comunga com os mais recentes desta Corte, a exemplo do Acórdão nº 154/2014, cuja ementa abaixo transcrevo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO E ENTREGA COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO FISCAL SOLICITADO. EMBARAÇO. CARACTERIZAÇÃO. PENALIDADE. AJUSTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- Não caracteriza descumprimento da obrigação acessória consistente de falta de entrega de arquivos magnéticos o não cumprimento da notificação fiscal que solicita ao contribuinte a retificação e o reenvio do respectivo arquivo magnético, no prazo estipulado na referida notificação, visto que essa atividade realizada pelo contribuinte após o início da ação fiscal caracteriza ilicitude distinta da denunciada, o que determina a insubsistência da acusação.

- Constatada nos autos a ocorrência de informações divergentes no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), frente às informações constantes nos livros fiscais obrigatórios, caracteriza-se descumprimento de obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.

- O não cumprimento do prazo para apresentação da documentação fiscal solicitada pela Fiscalização caracteriza embaraço à ação fiscal, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento da respectiva obrigação acessória. Mantidos os ajustes promovidos na Instância “a quo”, e que acarretaram redução no valor da penalidade lançada no auto infracional, tendo em vista a sua adequação do critério do cálculo da multa infracional ao disposto na legislação de regência, acarretaram redução do valor lançado no auto infracional. (g. n.)

Acórdão 154/2014

Recursos HIE/VOL/nº 544/2013

RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA

 

 Em razão do exposto, concordo com a decisão singular, reconhecendo a procedência da acusação em parte, com o devido ajuste no valor da penalidade aplicado em relação ao período de setembro/2008, acima comentado.

2 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

A Lei nº 6.379/96, em seu art. 85, II, “b”, impõe de forma cristalina em sua literalidade a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado, conforme aplicado na inicial, não necessitando de maiores delongas quanto sua interpretação, em detrimento das pretensões da recorrente.

As multas previstas no aludido artigo, seguem o critério do artigo 80, I, do mesmo diploma legal, que é a aplicação pela UFR, não havendo sentido as indagações do contribuinte, que pretendeu em sua narrativa descaracterizar a norma, sem fundamento jurídico, ao ponto de afirmar que haveria falta de permissão legal para aplicação da aludida multa por documento não lançado (fl. 447), quando a própria norma legal assim impõe. Portanto, diante de argumentos inócuos à descaracterização da denúncia, não há como dar provimento ao recurso apresentado.

Assim, mantenho a decisão da instancia a quo, que acatou o reconhecimento da fiscalização, de que algumas notas fiscais denunciadas foram devidamente lançadas, conforme contraprovas apresentadas na impugnação, sendo corrigido o levantamento inicialmente realizado, em conformidade com os demonstrativos às fls. 409 a 412, referentes aos exercícios de 2008 e 2010.

 Diante de todo exposto, comungo com a decisão da instância preliminar, mantendo o crédito tributário em conformidade com o quadro resumo apresentado às fls. 432 e 433.

Ex positis,

 

VOTOpelo recebimento dos recursos hierárquico por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001110/2013-59, lavrado em 22/7/2013, contra a empresa DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.148.230-9, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 58.203,35 (cinquenta e oito mil, duzentos e três reais e trinta e cinco centavos), correspondente a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, por infração ao art. 306, e seus parágrafos, c/c art. 335; art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, nos termos do art. 85, II, “b” e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 42.768,10 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e dez centavos).


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo