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Acórdão nº062/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº155.627.2017-5
Recurso AGR/CRF nº.079/2018
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:A KITANDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Agravada:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, A KITANDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CCICMS nº 16.144.333-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 155.627.2017-5, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002461/2017-00.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 
                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
           

             P.R.I.

            Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.

 

                                                                                              Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                 Conselheira  Relatora

 

                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente

                                  Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e GÍLVIA DANTAS MACEDO.   
 

                                                                                                  Assessora Jurídica 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, A KITANDA COM. DE ALIMENTOS LTDA, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 21/12/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002461/2017-00(fls.3/6) lavrado em 13/10/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR OMITIR NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS, CONFORME AS PLANILHAS EM ANEXO, SEGUINDO A DISTRIBUIÇÃO MENSAL: FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO E DEZEMBRO (2012); E JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JULHO E AGOSTO DE 2013.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – OMISSÃO >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR OMITIR NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS, CONFORME AS PLANILHAS EM ANEXO, PARA OS MESES DE SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2013.

 

ARQUIVOS MAGNÉTICOS DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR OMITIR NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS, CONFORME AS PLANILHAS EM ANEXO, PARA OS MESES DE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2013 E PARA O ANO DE 2014 (MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO E NOVEMBRO).

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FTURAMENTO MENSAL ATÉ 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

NOTA EXPLICATIVA:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2014, CONFORME REZA O ARTIGO 643 E PARÁGRAFO TERCEIRO DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, POR TER DEIXADO DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS RECEBIDAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS, NOS ANOS DE 2012, 2013 E 2014. OS PERÍODOS (MESES) QUE SOFRERAM PENALIDADES ESTÃO ESPECIFICADOS NAS PLANILHAS ANEXAS A ESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

 

 

Considerando a infringência aos art. 306 e parágrafos, c/c art. 335, art. 263, § 7º, art. 119, VII, XV, art. 276, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 22.918,78 (vinte e dois mil, novecentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), de multa por infração prevista no art. 81-A, II, art. 85, II, “b”, VI,  IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

Infrutífera a notificação remetida por meio de Aviso de Recebimento – AR, vez que foi certificada pelos Correios a informação de “Mudou-se”, para o AR enviado ao endereço do sócio, Marcelo Matias da Silva, e de “Endereço Insuficiente”, para o enviado ao endereço do estabelecimento, conforme consta às fls. 166/167 dos autos, foi realizada a intimação pela via editalícia, conforme fls. 168/169.

Apresentada Reclamação em 21/12/2017 (Protocolo à fl. 170), a empresa alegou, em preliminar, vício na intimação, o que teria impedido a fruição plena da ampla defesa e do contraditório.

No mérito, alega que o lançamento tributário de ofício apresenta vício, vez que estariam ausentes as cópias das Notas Fiscais de Entradas tidas como não lançadas e/ou das respectivas “chaves de acesso”, o que teria impedido a empresa de verificar, com exatidão os dados dos respectivos documentos. Ao final, requer a improcedência do feito.

Juntou documentos às fls. 180/186.

Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 21/12/2017 (fl. 188), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 26/12/2017 (protocolo à fl. 191).

Nas razões recursais (fls. 192/198), em síntese, o contribuinte reiterou as razões apresentadas na reclamação, afirmando que houve vício na intimação, vez que estaria em plena atividade comercial, com endereço certo e conhecido e não tinha obrigação de ler o Diário Oficial Eletrônico da SER/PB todos os dias. Assim, defende que a intimação não foi realizada em consonância com a legislação de regência.

Ao final, requereu o provimento do recurso interposto, decretando o cancelamento do Termo de Revelia.

Remetidos a esta Corte Julgadora, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 21/12/2017, pessoalmente, uma quinta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fl. 188, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na sexta-feira, 22/12/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 26/12/2017, uma terça-feira, com a protocolização tendo ocorrido em 26/12/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que o atraso na entrega da peça defensual se deu em virtude de vício na notificação realizada pela via editalícia, vez que estaria em plena atividade comercial, com endereço certo e conhecido e não tinha obrigação de ler o Diário Oficial Eletrônico da SER/PB todos os dias.

Primeiramente, vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

 

 Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

a) certificação digital;


b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual e por ele formalmente aceito.

 

Nova redação dada à alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 46 pela alínea “c” do inciso I do art. 8º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).

 

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Quando resultar improfícuos os meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, ou na hipótese de cancelamento da inscrição estadual ou quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

Nova redação dada ao § 1º do art. 46 pela alínea “a” do  inciso I do art. 14 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Nova redação dada ao § 1º do art. 46 pela alínea “c” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

 

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.
Nova redação dada ao § 1º do art. 46 pela alínea “d” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.


Acrescido o § 3º ao art. 46 pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15

§ 3º A ciência por edital será feita ainda nos seguintes casos:

 

Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 46 pela alínea “c” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

 

§ 3º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, nos seguintes casos: 

I – quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

II – quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco.

Nova redação dada ao § 3º do art. 46 pela alínea “d” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 

I - no endereço do sócio administrador da empresa; 

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.


 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Estabelece ainda o RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;

Nesse contexto, não vejo razões para acolher os argumentos apresentados pela agravante, uma vez que a repartição preparadora notificou o contribuinte no endereço informado pela agravada, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas. Além disso, a legislação é clara quando prevê a obrigação do contribuinte em manter atualizados os dados cadastrais perante o Fisco Estadual.

Assim, entendo que houve o perfeito atendimento aos requisitos dispostos no art. 46, § 1º, da Lei nº 10.094/2013, já que a ciência pela via editalícia foi efetivada regularmente, porquanto restou infrutífera a notificação por meio de Aviso de Recebimento – AR, com informação de “Mudou-se”, para o AR enviado ao endereço do sócio, Marcelo Matias da Silva, e de “Endereço Insuficiente”, para o enviado ao endereço do estabelecimento, conforme consta às fls. 166/167 dos autos.

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 31/10/2017, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se após o 5º (quinto) dia da publicação do Diário Oficial Eletrônico, na quarta-feira, 6/11/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 6/12/2017, uma quarta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 15 (quinze) dias após a expiração do prazo, em 21/12/2017.

As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, torna evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região.

Ex positis,

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, A KITANDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CCICMS nº 16.144.333-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 155.627.2017-5, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002461/2017-00.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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