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Acórdão nº058/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº134.802.2012-2
RECURSO VOL/CRF n°074/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:GERALDO FRANCISCO DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA 1ª REGIÃO
AUTUANTE:JACINTA DE MELO NOGUEIRA
RELATOR:CONS.PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei. “In casu”, a comprovação de que parte das notas fiscais denunciadas eram destinadas a outro estabelecimento (matriz) sucumbiu parcialmente o crédito tributário exigido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator,   pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002949/2012-23, lavrado em 13 de novembro de 2012, contra a empresa GERALDO FRANCISCO DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CCICMS: 16.121.187-9), condenando-a ao crédito tributário de R$ 18.163,02 (dezoito mil, cento e sessenta e três reais e dois centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.   

 

              Ao tempo em mantenho cancelado, por indevido, o importe de R$ 1.954,98 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

                     

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                   

             P.R.I.


           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de fevereiro de 2018.

 

                                                                                  Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                    Conselheiro  Relator


                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                               Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
      

 

                                                                                          Assessor  Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002949/2012-23, lavrado em 13 de novembro de 2012, contra a empresa GERALDO FRANCISCO DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CCICMS: 16.121.187-9), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios de 2007 a 2011, abaixo citada:

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 20.118,00, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 11 a 150.

Cientificada da acusação por via postal, por meio de Aviso de Recebimento AR, fl. 151, recepcionado em 3/12/2012, a autuada apresentou defesa tempestiva, protocolada em 2/1/2013, fls. 152 a 155, em que solicita a improcedência do auto de infração em tela, sob o fundamento, em suma, de que houve equívocos cometidos pela auditoria, pois deixou de observar que notas fiscais denunciadas se destinavam ao estabelecimento matriz, e/ou foram registradas no Livro de Registro de Entradas desta.

Foram juntados aos autos, às fls. 156 a 206, pelo autuado, os documentos que deram suporte a sua peça reclamatória, entre eles: cópia do auto de infração; cópias de tabelas de notas fiscais não declaradas; cópias de Registro de Entradas da empresa matriz: Geraldo Francisco da Silva, I.E.: 16.034.151-5.

Em contestação, fls. 286 e 287, aduz a autora do feito fiscal, que o contribuinte comprovou que parte das notas fiscais denunciadas foram destinadas à empresa matriz, fazendo-se necessário a exclusão destas, conforme quadro demonstrativo às fls. 253 a 260, e que as notas fiscais 5119, 25091 e 27943, constantes no quadro demonstrativo da suplicante (fls. 154 e 155), destinam-se a Filial, conforme cópias da citadas notas apensadas (fls. 283 a 285), solicitando a manutenção parcial do crédito tributário lançado na inicial;

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 289, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MULTA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILÍCITOS FISCAIS CONFIGURADOS EM PARTE.

As alegações reclamatórias lastreadas em provas documentais que se sobrepõem, de forma irrefutável, aos documentos probatórios paradigma do lançamento tributário vergastado, têm a aptidão de desconstituí-lo. In casu, comprovou-se, por meio de documentos fiscais carreados aos autos, que parte das notas arroladas na peça acusatória inicial se destinava à empresa Matriz, e não a autuada, provas documentais que foram suficientes para desconstituir parte da acusação inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em sua decisão, o julgador monocrático condenou a empresa autuada a um credito tributário de R$ 18.163,02, inerente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificada da decisão a quo por via postal, cópia do Aviso de Recebimento juntado à fl.308, recepcionado em 18/2/2016, a autuada  apresentou recurso voluntário, fls. 309 a 318, e anexos às fls. 319 a 462, protocolado em 21/3/2016, trazendo, em síntese, as seguintes alegações:
  1. que não      merece prosperar o entendimento da instância monocrática sob pena de      violação ao Princípios da Verdade Material, do Contraditório e da Ampla      Defesa, citando acórdãos provenientes desta Casa, pois todas as notas      denunciadas tiveram seus registros demonstrados no livro próprio;
  2. que      parte das notas fiscais denunciadas foram lançadas na empresa matriz e      outras no livro próprio da filial;
  3. solicita      total improcedência da autuação, diante das provas apresentadas nos autos.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificadas durante a auditoria nos exercícios de 2007 a 2011.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório, sem violação a tais princípios, em detrimento a pretensão da recorrente.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei, assim como foi aplicada na acusação em epígrafe.

No caso em tela, o descumprimento de obrigação tributária acessória caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei. Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g. n.)

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Destarte, a denúncia em tela impõe a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado.

In casu, o contribuinte em seu recurso voluntario protesta contra a decisão monocrática, pois teria havido violação ao Principio da ampla defesa e do contraditório, ao mesmo tempo que teria violado o Princípio da Verdade material. Tal assertiva não merece prosperar, pois, como acima mencionado, todas as oportunidades de defesa, dentro dos prazos legais, reclamação e recurso voluntário, foram utilizadas pelo contribuinte, que apresentou provas, sendo estas devidamente analisadas pelas duas instâncias julgadoras, em conformidade com a doutrina sobre esses princípios, trazidos à baila pela recorrente. Provas estas que trasladam no processo, e que serviram de alicerce para o convencimento do julgador monocrático, bem como desta relatoria, como veremos adiante. 

As alegações de que das notas fiscais denunciadas, parte se destinavam ao estabelecimento matriz, e outra lançada no Livro de Registro de Entradas da matriz foram devidamente analisadas, e verificado que as de números 933; 24143; 27205; 368; 27529; 27633; 2053; 2085; 6008; 6041; 026829; 026890; 6235; 6277; 6425; 6584; 027982; 7476; 29226; 29384 e 2623, 2465 e 2384 realmente estavam destinadas à empresa matriz (i. e. nº 16.034.151-5), sendo estas excluídas da denúncia pelo julgador monocrático, com o qual corroboro.

A acusação para as demais notas fiscais, relacionadas às fls. 11 a 17, referentes aos períodos denunciados, foi mantida, em razão destas se destinarem ao contribuinte autuado, e não registradas em seu Livro de Registro de Entradas.

No sentido de justificar que algumas notas fiscais pertencentes à autuada foram registradas nos livros próprios da empresa matriz, ao invés de ter sido nos da recorrente, como por exemplo, a nota Fiscal nº 6631, conforme cópia desta à fl. 277, que foi lançada no Livro de Registro de Entrada da matriz (CNPJ 10.770.204/0001-65; I. E. nº 16.034151-5), fl. 193, o sujeito passivo se socorre na teoria de que matriz e filial pertenceriam a mesma pessoa jurídica (fls. 316 e 317). No entanto, trata-se de estabelecimentos distintos, que gozam de autonomia jurídico-administrativa, cada um responsável pelas suas obrigações tributárias.

 O CTN, no seu art. 127, II, consagrou o Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, pois em relação a tributos que tenham como fato gerador situações relacionadas a cada estabelecimento, como é o caso do ICMS, o domicilio tributário será o de cada estabelecimento de forma independente. Vejamos:

CTN

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

(...)

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

Portanto, a obrigatoriedade de escrituração nos livros fiscais próprios da movimentação comercial de entradas de mercadorias pertence a cada estabelecimento, conforme o art. 276 do RICMS/PB, supracitado.

A própria recorrente cita, como exemplo, decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fl. 317, em que esta defende a unicidade da pessoa jurídica, mas ressalva a individualização para fins tributários, com a finalidade de “facilitar a fiscalização pelo Poder Público das sociedades empresarias que possuem estabelecimentos em mais de um local.”

Aduz a recorrente, que as demais notas fiscais, não relacionadas acima, teriam sido devidamente registradas no livro próprio, trazendo, como provas, cópias dos livros da empresa matriz, estranhamente, como se fossem da filial autuada, destacando o título de GERALDO FILIAL em folhas de rosto das páginas do livro representativas de cada período (fls. 343 a 372). Anexa também as cópias das notas fiscais destinadas à autuada, mas sem comprovação dos seus devidos registros tributários em foco (fls. 374 a 462). Observo apenas uma cópia de livro de Registro de Entrada de julho/2007, indicando como sendo da autuada, porém sem nenhum registro de autenticação, fl. 342.  Provas estas que não podem ser consideradas por esta Corte, e não ilidem a decisão da instância a quo.

Portanto, diante dos argumentos e provas negativa ineficazes apresentados pela recorrente, ratifico a decisão preliminar, corroborando o quadro demonstrativo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária acessória, apresentado às fls. 303 a 305.

 Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002949/2012-23, lavrado em 13 de novembro de 2012, contra a empresa GERALDO FRANCISCO DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CCICMS: 16.121.187-9), condenando-a ao crédito tributário de R$ 18.163,02 (dezoito mil, cento e sessenta e três reais e dois centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.   

Ao tempo em mantenho cancelado, por indevido, o importe de R$ 1.954,98 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de janeiro de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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