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Acórdão nº049/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº157.780.2014-7
Recurso VOLCRF nº.443/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:NORFILS.A.INDÚSTRIA TEXTIL
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS
Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:CARLA SIMONE AIRES S.BURLAMAQUI
Relatora:Consª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A utilização de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, onde consta a informação de que o recolhimento do ICMS Importação será diferido para uma etapa posterior, sem que, todavia, ao fim do término dessa etapa, o referido imposto não tenha sido devidamente recolhido aos cofres públicos, enseja a cobrança do imposto respectivo de oficio.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001828/2014-26, (fls. 02), lavrado em 10 de outubro de 2014, condenando a empresa NORFIL S.A. INDÚSTRIA TEXTIL, já qualificada nos autos, ao pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 43.951,67 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 29.301,11( vinte e nove mil, trezentos e um reais e onze centavos), de ICMS, por infringência aos art. 14, V, 3º, IX, 2º, II do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 14.650,56 ( quatorze mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96. 

 
                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

        

                 P.R.I.


                  Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de fevereiro de 2018.

 
                                                                   Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                              Conselheira  Relatora

 

                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                     Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e GÍLVIA DANTAS MACEDO.   

 
                                                                             Assessora Jurídica 

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº n° 93300008.09.00001828/2014-26, (fls. 02), lavrado em 10 de outubro de 2014, contra a empresa NORFIL S.A. INDÚSTRIA TEXTIL, acima qualificada, constando a seguinte acusação:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não efetuou o recolhimento do ICMS Importação concernente às mercadorias importadas do exterior.”

 

NOTA EXPLICATIVA: “O CONTRIBUINTE NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO REFERENTE Á DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO 13/2438073-1, COM DATA DE REGISTRO 10.12.2013.

O CONTRIBUINTE UTILIZOU A GLME GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS PARA DESEMBARAÇAR ESTA DI, ONDE A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECIFICADA FOI ICMS DIFERIDO CONF. DEC. NR. 18.930/97, ARTIGO 10º, INC. VII  DO RICMS/PB, QUE REMETE AO PARÁGRAFO 6º, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DIA 15º DO 2º MÊS SUBSEQUENTE AO FATO GERADOR.

A DATA DO DESEMBARAÇO DA DI 13/2438073-1 FOI NO DIA 11.12.2013 RICMS-PB.

ART. 10º, VII, § 6º.

ART. 9º, § 2º.

 ART. 3º, IX.

ART. 487º, § 1º.

ART. 873º, PARAGRÁFO ÚNICO.”

 

Admitida a infringência aos art. 14, V, art. 3º, IX e art. 2º, II do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário atribuiu ao contribuinte de ofício, um crédito tributário no valor total de R$ 43.951,67, sendo R$ 29.301,11, de ICMS, e R$ 14.650,56, a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios acostados à fls. 4 – 23, dos autos.

 

Devidamente cientificado, pessoalmente, no dia 13 de outubro de 2014, fl. 2, o recorrente apresentou petição reclamatória, documento 0395872014-5, em 12/11/2014, fls. 25-38, requerendo a improcedência dos autos.

 

 Alega que “quando resolveu se implantar no Estado da Paraíba só o fez porque contou com a Parceria do Estado, no sentido de lhe outorgar benefícios fiscais, entre eles o “diferimento” nas importações, exclusivamente para operação subsequente, a fim de garantir o desenvolvimento e diversas ampliações industriais.

 

Prossegue, advogando que “tendo a empresa cumprido as condições necessárias para auferir o beneficio, o ordenamento veda que o legislador frustre o seu direito, cassando-o antes do prazo assimilado, sob pena de violação ao principio da boa fé e da confiança que o cidadão deve manter com relação ao Estado.” 

 

Realça, que é detentora de beneficio fiscal concernente ao FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, cujo benefício teria sido prorrogado por prazo indeterminado, através do Decreto Estadual nº 33.763/2013.

 

Com informação fornecida pela autoridade preparadora de haver antecedentes fiscais, fl. 39, todavia sem reincidência, os autos foram conclusos, fl. 40, e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que os distribuiu à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, a qual, após análise, julgou o libelo basilar procedente, fls. 41-44, conforme ementa abaixo transcrita:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO – CABIMENTO.

A não comprovação do Recolhimento do ICMS Importação objeto de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME enseja a cobrança do imposto respectivo de oficio. Correta a exigência fiscal.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Em face do que, o crédito tributário passou a se constituir no valor total de R$ 43.951,67, sendo R$ 29.301,11, de ICMS, por infringência aos art. 14, V, 3º, IX, 2º, II do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 14.650,56, a título de multa por infração com arrimo no artigo 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96.

 

Após a devida ciência da decisão da GEJUP, em 22/11/2016 (Aviso de Recebimento), fl. 47, notificação acostada à fl. 46, a autuada interpôs, tempestivamente, recurso voluntário, em 29/11/2016, documento 16477120160, fls. 49-56, relatando que a fiscalização entendeu que o diferimento relativo à importação de matéria-prima sujeita a crédito em conta gráfica do ICMS, deveria ter sido recolhido na forma do art. 10, VII, do RICMS/PB, e não na possibilidade do art. 9º, do Protocolo de Intenções, que remetem o pagamento do imposto para a operação subsequente, ou seja, quando o contribuinte vender a mercadoria fabricada com a matéria–prima, que foi objeto da importação ou o bem destinado ao ativo imobilizado ou material de embalagem.

Reitera que inexiste irregularidade por parte do contribuinte ao escolher o recolhimento do imposto apenas com base no art. 9º do Protocolo de Intenções.

 

Advoga que:“A posição atual do RICMS/PB além de violar o espírito desenvolvimentista que optou por implementar o Estado, desrespeita também os princípios que orientam o conjunto de normas incentivadoras emitidas no Protocolo de Intenções , o direito adquirido, bem como a hipótese prevista no art. 9º, uma vez que exigir o recolhimento do imposto na forma do art. 10º, VII, par. 6º, RICMS/PB, é admitir que não há nenhum incentivo.”

 

Reitera que todo o imposto devido referente à matéria–prima e produtos intermediários importados já foram 100% pagos por ocasião da operação subsequente (venda) realizada pelo contribuinte, que se deu antes do 15º dia após o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro, no sistema normal de ICMS, via crédito x débito deste imposto.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

Versam os autos sobre acusação de falta de recolhimento do ICMS Importação, em razão de a autuada não ter comprovado o recolhimento do ICMS Importação, objeto de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira.

 

Deve-se ressalvar, inicialmente, que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

 

Conforme informação fiscal, fls. 3 e 4, a fiscalização identificou que a empresa utilizou uma Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, fl. 22, sem comprovação do recolhimento do ICMS, onde consta a informação de que o ICMS seria diferido para uma etapa posterior, conforme Decreto nº 18.930/97, art. 10, VII, do RICMS/PB, sendo que, todavia, ao fim do término dessa fase, o referido imposto não foi, devidamente, recolhido aos cofres públicos, tendo a data do desembaraço da DI 13/243073-1, no dia 11.12.2013.

 

Enfatiza que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião do 15º dia útil, do segundo mês subsequente ao fato gerador.

 

A recorrente, por sua vez, repete argumentos da impugnação, já rechaçados pela instância prima, uma vez que pondera ser detentora de beneficio fiscal, concernente ao FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, cujo benefício teria sido prorrogado por prazo indeterminado, através do Decreto Estadual nº 33.763/2013, fls. 37 e 38, ou seja, assevera que mantinha benefício fiscal, e que, por conta disso, teria direito ao diferimento do recolhimento do imposto, conforme previsão legal.

 

No presente caso, a obrigação encontra-se estatuída nos artigos do RICMS, abaixo transcritos:

 

“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (Lei nº 7.334/03);

(...)”

 

“Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:

(...)

VII - na importação do exterior do País de matérias-primas e insumos, destinados à industrialização, adquiridas diretamente por empresa industrial, observado o disposto no § 6º;

(...)

§ 6º Na hipótese do inciso VII deste artigo, o recolhimento do imposto diferido deverá ser efetuado integralmente em Documento de Arrecadação Estadual – DAR, individualmente, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.”

 

“Art. 487. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, Anexo 79, em relação à qual se observará o que segue (Convênio ICMS 132/98):

(...)

§ 2º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do “caput” não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06).”

 

Assim, conforme legislação transcrita acima, na hipótese do inciso VII, do art. 10º, o recolhimento do imposto diferido deverá ser efetuado, integralmente, em Documento de Arrecadação Estadual – DAR, individualmente, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, notadamente porque a existência de benefício fiscal não exime a autuada do recolhimento do imposto em questão. De fato, o beneficio fiscal apenas posterga o prazo para esse recolhimento.

In casu, observa-se que não foi efetuado o recolhimento objeto da exigência fiscal, e, bem assim, que há elementos de instrução da acusação suficientes para constatar a irregularidade, impondo-se a exigência do imposto com fundamento nos artigos 14, V, art. 3º, IX e art. 2º, II c/c art. 10º, VII, § 6º, art. 9º, § 2º, art. 3º, IX e art. 487º, § 1º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Diante do que foi relatado corroboro com o entendimento da instância prima, ao sentenciar: “A bem de ver, o benefício fiscal concedido não foi desrespeitado pela fiscalização, uma vez que a empresa obteve êxito no diferimento do prazo para recolher o imposto.”

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a procedência do Auto de Infração em análise.

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001828/2014-26, (fls. 02), lavrado em 10 de outubro de 2014, condenando a empresa NORFIL S.A. INDÚSTRIA TEXTIL, já qualificada nos autos, ao pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 43.951,67 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 29.301,11( vinte e nove mil, trezentos e um reais e onze centavos), de ICMS, por infringência aos art. 14, V, 3º, IX, 2º, II do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 14.650,56 ( quatorze mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de fevereiro de 2018.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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