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Acórdão nº 044/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 043.784.2014-7
RECURSO VOL/CRF n°464/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: VOLKSWAGEN DO BRASIL IND. DE VEÍC. AUTOM. LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante: SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
Relatora: DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM VEÌCULOS NOVOS. REFAZIMENTO DA OPERAÇÃO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO VALOR DO IPI. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O refaturamento das operações com veículos novos com vistas ao ajuste do valor do IPI, nos termos da legislação Federal, encontra amparo no Convênio ICMS 66/2013, o qual o Estado da Paraíba era signatário à época dos fatos geradores.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000546/2014-01, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrição estadual nº 16.900.152-0, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte do ônus decorrente do presente lançamento fiscal.
                     

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                            

           P.R.E.

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 

                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                        Conselheira  Relatora

  

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

  

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

        

                                  Assessor  Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000546/2014-01, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrição estadual nº 16.900.152-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/5/2012 e 31/7/2012, consta a seguinte denúncia:

 

            - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS, Substituição Tributária, tendo em vista que o contribuinte realizou operações com produtos sujeitos a essa sistemática, com imposto retido a menor.

 

            Nota Explicativa:

            O CONTRIBUINTE EFETUOU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS ST EM FAVOR DO ESTADO DA PARAÍBA TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 7.725, DE 21/5/12, SEM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA CLÁUSULA OITAVA DO CONVÊNIO ICMS 66/2013, CONFORME LEVANTAMENTO EM ANEXO. INFRAÇÃO COMETIDA/DIPLOMA LEGAL DISPOSITIVOS:

ART. 1º, 3º 6º E 7º DO DECRETO Nº 14.899/1922.

ART. 1º E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.459/2000.

 

            Foi dado como infringido o art. 400, do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 167.904,96, sendo R$ 83.952,48, de ICMS, e R$ 83.952,48, de multa por infração.

 

                        Cientificada da ação fiscal, em 23/4/2014, por via postal, conforme AR (fl. 27), a autuada apresentou reclamação, em 15/5/2014 (fls. 29-27).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 75) e remetidos para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rafael Araujo Almeida V. De Rezende, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 77-85).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 10/11/2016, conforme AR (fl. 88), a autuada apresentou recurso voluntário, em 9/12/2016 (fls. 90-123), onde, após um relato dos fatos, expõe as suas razões.

 

                            Em preliminar, argui a nulidade do auto de infração alegando erro na capitulação do dispositivo infringido, em desacordo com os arts. 40 e 41 da Lei nº 10.094/2013.

 

                                    No mérito, diz ser legítima a restituição do ICMS Substituição Tributária, nos termos dos julgados nos Tribunais Superiores, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

 

                                   Afirma que a base de cálculo do ICMS-ST devido na operação interestadual de veículos automotores é composta, dentre outros, do efetivo montante do IPI devido na operação própria.

 

                                   Adita que o Decreto Federal nº 7.725/2012 reduziu as alíquotas do IPI e, ainda, permitiu a aplicação retroativa de tais alíquotas reduzidas.

                                                

            Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para que o rauto de infração seja julgado totalmente improcedente.

           

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000546/2014-01, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

                                     

                                   Deixaremos de analisar as questões preliminares e passaremos diretamente ao mérito da questão, tendo em vista que o lançamento tributário não oferece condições de prosperar como veremos adiante.

                                    

Falta do Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária

 

A denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária nas operações de vendas de veículos automotores novos, onde o sujeito passivo por substituição efetuou o refaturamento dessas operações utilizando um valor do IPI inferior ao da primeira operação, reduzindo, por consequência, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado da Paraíba, sendo autuado pela fiscalização conforme demonstrativos (fls. 5-26), nos termos do art. 400 do RICMS/PB:

 

Art. 400. O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento 598 de Tributos Estaduais - GNRE, de que trata o inciso II do art. 397, será efetuado:

 

II - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos;

Como se sabe, a sistemática da Substituição Tributária para frente está prevista na Constituição Federal onde é atribuída ao sujeito passivo (substituto tributário) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, atingindo, assim, de toda cadeia de circulação de mercadoria, desonerando o contribuinte dessa atribuição. Assim, estabelece o §7º do art. 150 da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

(...)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Nesses termos, as montadoras de veículos estão obrigadas ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relativo às operações subsequentes, na forma do art. 395, do RICMS/PB:

 

Art. 395. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

(...)

II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das

parcelas seguintes:

 

(...)

b) o montante dos valores de seguro, de frete, impostos e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviço não sendo admitidos descontos condicionado ou não;

 

Há que se considerar que, nos termos do Decreto Federal nº 7.725/2012, que reduziu as alíquotas do IPI, o Governo Federal permitiu às concessionárias efetuar a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos, ainda não negociados, existentes nos seus estoques até 21 de maio de 2012, mediante a emissão de nota fiscal de devolução, verbis:

Art. 1º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação constante do Anexo.

Art. 2º As concessionárias de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar devolução ficta ao fabricante dos veículos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 21 de maio de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012".

§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. (g.n.).

§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ......... ".

Art. 3º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos veículos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior à data de publicação deste Decreto, se ainda não recebidos os veículos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar ao seu estoque, de forma ficta, os veículos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º O disposto no  caput  somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o  caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:

Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012."

§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....

No caso dos autos, a montadora, num primeiro momento, emitiu as Notas Fiscais correspondente às saídas de veículos novos, seguindo a base de cálculo determinada pela legislação em vigor.

 

Na sequência, efetuou o registro das devoluções realizadas pelas concessionárias, aproveitando, como crédito fiscal, os valores do ICMS normal e do retido por substituição tributária destacados nos respectivos documentos fiscais, e emitiu uma nova Nota Fiscal, acobertando a nova operação, agora, com o ICMS-ST, calculado utilizando o IPI com base reduzida.

 

Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela procedência da acusação, sob o argumento de que houve recolhimento a menor do ICMS, em virtude de ter sido calculado com o valor do IPI inferior ao da operação original.

No entanto, o ilustre colega não observou que a sistemática prevista no Decreto Federal nº 7.725/2012 foi convalidada pelos Estados, através do Convênio ICMS nº 66/2013, sendo autorizado às montadoras de veículos a efetuarem o registro das devoluções realizadas pelas distribuidoras, aproveitando, como crédito fiscal, os valores relativos ao ICMS da operação própria e do retido por substituição tributária.

O referido convênio internalizado no Estado da Paraíba através do Decreto nº 34.227/2013, produzindo efeitos desde a data de sua publicação, em 22/8/2013, até 18/10/2013, revogado pelo Decreto nº 34.463/2013. Vejamos os dispositivos:

 

DECRETO Nº 34.227/2013.

 

Art. 1º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data (Convênio ICMS 66/13).

 

Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

                       

Art. 2º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal n o 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.

Art. 3º Desde que atendida a condição estabelecida no art. 2º deste decreto, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este decreto. (g.n.).

 

Art. 4º No caso de a aplicação do disposto neste decreto resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, no prazo estabelecido na cláusula quinta do Convênio ICMS 66/13, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste decreto tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.

 

Art. 5º O disposto neste decreto fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este decreto, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras quanto em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

DECRETO Nº 34.463/2013.

 

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 34.227 de 21 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 130/13).

  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 18 de outubro de 2013.

 

Portanto, é fato incontroverso que a montadora agiu em consonância com os termos do Decreto nº 34.227, sendo legítima a apropriação dos créditos devidos pela devolução dos veículos por suas concessionárias e a emissão de uma nova Nota Fiscal de Venda, consignando um ICMS sobre uma base de cálculo com o IPI reduzido, nos termos do Decreto Federal nº 7.725/2012.

 

Neste sentido, observe-se o dispositivo contido no art. 3º do Decreto nº 34.227, autoriza a convalidação dos procedimentos realizados pelas distribuidoras e montadoras.

 

Dessa forma, em divergência com a decisão de primeira instância, concluo por tornar sem efeito o lançamento fiscal tendo em vista que a conduta da recorrente se procedeu nos termos da legislação de regência.

 

Por todo o exposto,

 

 VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000546/2014-01, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrição estadual nº 16.900.152-0, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte do ônus decorrente do presente lançamento fiscal.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 31 de janeiro de 2018.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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