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Acórdão nº 037/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 131.639.2017-9
RECURSO AGR/CRF n°479/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: MATHEUS MOISES DE LIMA
Agravada: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL
DA QUARTA REGIÃO - PATOS
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO - PATOS
Autuante: ANTÔNIO GERVAL P. FURTADO
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo   recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Quarta Região da SER/PB, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, MATHEUS MOISES DE LIMA, CCICMS nº 16.196.765-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 13163922017-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001884/2017-03 (fls.3/4) lavrado em 21/8/2017.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                             

           P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 

                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                        Conselheira  Relatora

  

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
 

                                  Assessor  Jurídico

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, MATHEUS MOISES DE LIMA, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 17/10/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001884/2017-03 (fls.3/4) lavrado em 21/8/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:

 

Descrição da Infração

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).

Nota Explicativa

MALHA FISCAL”.

 

Em decorrência das acusações, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 128.854,40(quatrocentos e onze mil, quinhentos e trinta e três reais e seis centavos), de multas acessórias, previstas nos arts. 82, IV,  V, “a e f”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração, pessoalmente, em 4/9/2017 (fl.4),  o contribuinte apresentou reclamação contra o lançamento em 17/10/2017, conforme protocolo (fls.22), momento em que a repartição preparadora, tendo em vista haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, pessoalmente, em 17/10/2017, de que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 17/10/2017, fls. 24/26.

 Na referida peça de recurso de agravo, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, alegando que (fls. 24/26):

“Considerando que acerca da contagem, importante alteração foi realizada com o novo Código, pois aos prazos processuais, como o recursal, computar-se-ão somente os dias úteis, consoante estabelece seu art. 2019 do CPC, parágrafo único, e não mais de forma contínua e ininterrupta como determinava o art. 178 do Código de 1973.

Considerando que a contagem em dias úteis somente tem lugar quando o prazo é fixado em dias, o que ocorre com o caso em questão.

Considerando que o prazo inicial foi em 05/09/2017 e o prazo final foi no dia 17/10/2017, tendo em vista, a retirada dos sábados e domingo, e os feriados do dia 19/09/2017 que foi feriado municipal (morte do Monsenhor Jose Sinfrônio de Assis Filho) e o dia 12/10/2017 dia de nossa Senhora Aparecida.

Diante do exposto, solicito o deferimento para que o processo siga os trâmites legais, ou seja, seja analisado na GEJUP – Gerência de Julgamento de Processos Fiscais.”.

Ao final, requer seja recebido o provido o recurso de agravo, e decretado o cancelamento do Termo de Revelia, para determinar a remessa dos autos a julgamento.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

 

Caixa de texto: V O T O

 

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 17/10/2017, via postal, uma terça-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.23, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 18/10/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 28/10/2017, um sábado, tendo a protocolização ocorrida em 17/10/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.23), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega o art. 219 do novo CPC (Lei 13.105/2015):

“Art. 219.

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

Acontece que pelo Princípio da Especificidade do Ordenamento Jurídico Brasileiro, somente aplicar-se-á o normativo do Novo Código de Processo Civil, se a lei anterior vigente ao processo não for clara ao estipular a contagem dos prazos processuais, casos em que se pode afirmar que o novo código é aplicável supletivamente aos regramentos especiais, nos termos do artigo 1.046, parágrafo 2º, o qual dispõe que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este código.”

Então, despiciendas as alegações do contribuinte, buscando apenas procrastinar o processo, pois:

A Lei n° 10.094/2013, que rege o Processo Administrativo Tributário no âmbito do Estado da  Paraíba, assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.

§ 2º Em sendo a impugnação protocolizada em repartição diversa da preparadora do processo, o chefe daquela providenciará, até o dia seguinte, o seu encaminhamento à autoridade processante de origem.

§ 3º Interposta a impugnação, o servidor que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, a sua juntada aos autos, com os documentos que a acompanharem.

Art. 68. Quando, no decorrer da ação fiscal, indicar-se como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no Auto de Infração ou forem apurados novos fatos infringentes envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para impugnação no mesmo processo.”.

Nesse contexto, observo às fls. 8 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001884/2017-03 (fls.3/4) lavrado em 21/8/2017, foi efetuada, pessoalmente, em 4/9/2017, e que o contribuinte somente ofereceu impugnação em 17/10/2017, conforme protocolo fls. 22 dos autos.

Em sendo a ciência efetivada pessoalmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

 

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

 

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

 

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

 

a) certificação digital;

 

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual e por ele formalmente aceito.

 

 

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

 

§ 3º A ciência por edital será feita ainda nos seguintes casos:

 

I – quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

 

II – quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco.”.

 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada pessoalmente em 4/9/2017 (segunda-feira), a contagem do prazo de trinta dias iniciar-se-ia na terça-feira, 5/9/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se no dia 4/10/2017, uma quarta-feira, dia  útil, razão por que o prazo encerraria nesta data; porém a autuada protocolizado sua peça reclamatória em 17/10/2017, configurando-se o atraso de 13 (dias) dias após a expiração do prazo.

Ademais, as alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, conforme o registro no protocolo do Sistema da Secretaria de Estado da Receita comprova a data do recebimento da peça pela repartição fiscal (fls. 22), para todos os efeitos legais, ou ainda, o recebimento feito ainda que manualmente com a assinatura do servidor responsável, no caso de impossibilidade de realização do protocolo pelo Sistema da Secretaria.

Simples alegações, objetivamente, não têm o condão de desconsiderar o despacho de comunicação da intempestividade da peça defensual.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Quarta Região da SER/PB.

 

Ex positis,

 

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Quarta Região da SER/PB, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, MATHEUS MOISES DE LIMA, CCICMS nº 16.196.765-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 13163922017-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001884/2017-03 (fls.3/4) lavrado em 21/8/2017.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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