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Acórdão nº 036/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 157.882.2017-3
Recurso AGR/CRF nº. 034/2018
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: COM. E IND. DE BEBIDAS E REP LTDA.
Agravada: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO – PATOS
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO – PATOS
Autuante: WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA
Relatora: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Quarta Região – Patos, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, COM. E IND. DE BEBIDAS E REP LTDA., CCICMS nº 16.288.968-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 157.882.2017-3, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002491/2017-17.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

  

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                            

             P.R.I.

 

            Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

  

                                                         Gílvia Dantas Macedo
                                                          Conselheira  Relatora

  

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

  

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO  CARVALHO.  

  

                                  Assessora Jurídica

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, COM. E IND. DE BEBIDAS E REP LTDA., que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 29/11/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002491/2017-17(fls.2) lavrado em 17/10/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO FUNCEP – FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA >> Contrariando os dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher o FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

 

Nota explicativa: IRREGULARIDADE DETECTADA ATRAVÉS DE FATURAS EM ABERTO DE NºS 3013136054; 3013316609; 3013485408 NO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DA SER DE FUNCEP FUNDO DE COMBATE A ERRADICAÇÃO POBREZA (RECEITA 9006) RESPECTIVAMENTE NO MONTANTE DE R$ 172,62; R$ 34,58; R$ 332,51.

 

Considerando a infringência ao art. 2º, I, da Lei nº 7.611 de 30/06/2004, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 1.079,42 (mil, setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 539,71 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração prevista no art. 8º da Lei nº 9.414, de 12/7/2011.

Devidamente notificado em 25/10/2017, mediante aposição de assinatura no Auto de Infração (fl. 3), o contribuinte apresentou, em 29/11/2017 (protocolo à fl. 12), impugnação administrativa contra o lançamento (fl. 13).

Juntou documentos às fls. 14/22.

Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação (fls. 23/24) recebida em 6/12/2017 (fl. 35), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 15/12/2017 (protocolo à fl. 25).

Nas razões recursais (fls. 26/27), em síntese, o contribuinte informou que não tinha conhecimento que precisava interpor defesa administrativa para comprovar pagamento do crédito tributário, o qual teria sido efetuado em 20/10/2017, antes da ciência da lavratura do auto.

Ao final, requereu reconhecimento da quitação do débito e indeferimento da notificação.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

Caixa de texto: V O T O

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 6/12/2017, por meio de AR (fl. 35), uma quarta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 7/12/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 18/12/2017, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida em 15/12/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que o atraso na entrega da peça defensual se deu em virtude de ter se enganado na contagem do tempo, por falta de conhecimento.

 Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 2 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento foi efetuada, em 25/10/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 29/11/2017.

Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

 

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

a) certificação digital;


b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 


I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.


 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 25/10/2017, numa quarta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quinta-feira, 26/10/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 24/11/2017, uma sexta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 5 (cinco) dias após a expiração do prazo, em 29/11/2017.

As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, torna evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Quarta Região – Patos.

Ex positis,

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Quarta Região – Patos, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, COM. E IND. DE BEBIDAS E REP LTDA., CCICMS nº 16.288.968-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 157.882.2017-3, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002491/2017-17.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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