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Acórdão nº 021/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 019.744.2015-9
Recurso  HIE/CRF Nº 042/2017
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ERENITA DE MOURA NÓBREGA.
Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO - JOÃO PESSOA.
Autuante: HERCULES SOARES BARBOSA.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NO SPED FISCAL. EXCLUSÃO DA PARTE COMPROVADA. PARCIALIDADE. MANTIDA A EXIGÊNCIA, QUANTO AS DEMAIS NOTAS FISCAIS, POR AUSÊNCIA DA PROVA NEGATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁQUICO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo ao auditor fiscal o dever de efetuar o lançamento tributário de ofício, em observância à presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. “In casu”, ficou demonstrada a existência de falta de repercussão tributária em algumas notas fiscais diante da comprovação de registro no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Fiscal e Contábil, antes da ação fiscal, sendo mantida a exigência fiscal para as demais por falta de prova negativa acerca dos registros fiscais competentes, materializando a incidência tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000000211/2015-74, de 19/2/2015, lavrado contra ERENITA DE MOURA NÓBREGA, CCICMS n.º 16.178.894-7, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 6.793,84(seis mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 3.396,92 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos) de ICMS, como infringente aos artigos 158, I c/c 160, I, c/fulcro, art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com aplicação de multa por infração na quantia de R$ 3.396,92 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), com fulcro art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 1.367.615,54 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), referente à R$ 683.807,77 (seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e setenta e sete centavos,) de ICMS, e R$ 683.807,77 (seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e setenta e sete centavos), de multa por infração.
 

Conforme relatado acima se observa os recolhimentos de valores do crédito tributário, conforme informações constantes no sistema ATF, desta Secretaria de Estado da Receita.

  

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                         

         P.R.I.

 

         Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2017.

 
 

                                                 João Lincoln Diniz Borges
                                                     Conselheiro  Relator
 

                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                   Presidente
 
 

                                    Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THÁIS GUIMARÃES TEIXEIRA, NAYLA COELI  DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

                                 

                                  Assessora Jurídica

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, decorrente da decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000211/2015-74, lavrado em 19 de fevereiro de 2015, onde a autuada é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE F. FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada por falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

De acordo com a referida peça acusatória a autuada ficou sujeita ao recolhimento do crédito total de R$ 1.374.409,38, sendo R$ 687.204,69, referente ao ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/fulcro art. 646, ambos do RICMS/PB e R$ 687.204,69, de multa por infração, com fundamento legal no art. 82, incisos V, alíneas “f”, da Lei nº 6.379/96.

 Documentos instrutórios constam anexados à exordial, fls. 5 a 47: planilhas de cálculos contendo demonstrativos das notas fiscais que serviram para consubstanciar a autuação.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 2.3.2015, a empresa apresentou defesa tempestiva, em 27.3.2015, onde, em breve introdução, apresenta uma sinopse fática da autuação, vindo a demonstrar, em apertada síntese, as seguintes alegações:

 

- que o procedimento fiscal encontra-se viciado já a partir do seu começo, posto à ausência de "Termo de Início da Ação Fiscal", com a devida ciência do representante legal, motivo pelo qual deve ser anulado desde o início;

 

- que era optante do Lucro Real procedendo à escrituração contábil através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, demonstrando que não deixou de escriturar as notas fiscais em sua contabilidade e, que dessa forma, a presunção adotada não se materializa na verdade material dos fatos;

 

- que os documentos fiscais, ditos como não lançados, também foram registrados no seu livro fiscal de entradas – SPED FISCAL;

 

- que, eventualmente, algumas notas fiscais lançadas e não validadas no momento da entrega do arquivo original (EFD/SPED), foram devidamente corrigidos, através da entrega de arquivos substitutos, apresentados antes da lavratura do presente auto de lançamento;

 

Por fim, requer a decretação de improcedência do Auto de Infração, em razão de não ter infringido a legislação tributária estadual.

 

Consta anexado à defesa documentos de prova constante em Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital e cópias dos registros fiscais dos documentos de entrada de mercadorias às fls. 55 a 535 dos autos.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais, (fls.536) os autos foram conclusos e aportados na instância “a quo”, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que em seu julgamento decidiu pela procedência parcial do auto de infração, reduzindo o ICMS devido para o valor de R$ 3.396,92 e da multa por infração para o montante de R$ 3.396,92, conforme sentença posta às fls. 555 a 562 dos autos.

 

A empresa autuada foi devidamente notificada do julgamento singular em 14/12/2016, mediante Aviso de Recebimento, consoante fls. 565 dos autos, não se manifestando em grau de recurso.

 

Remetidos os autos a esta Corte, conforme atesta o despacho de fl. 257, estes foram distribuídos para exame e decisão desta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto.    

 

 

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário remanescente da decisão recorrida foi acolhido e reconhecido pela empresa autuada, diante da quitação efetuada pelo contribuinte, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação constante abaixo, dando por encerrada qualquer questionamento meritório destas irregularidades diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte da parte incontroversa da lide, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN, senão vejamos:

 

 Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

3009047621

23

12/2013

  3.396,92

  3.396,92

  4.589,02

QUITADO

 

 No cerne da questão, vejo que a acusação fiscal está apoiada numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo 646 do RICMS/PB, infra:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 

Já é pacificada na doutrina e na jurisprudência, a aplicação da norma tributária presuntiva prevista em lei, quando se materializa a ocorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento sem a devida declaração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, presumindo-se, assim, que o objetivo maior era omitir receitas cuja origem não tem comprovação, ou seja, emergiram de fontes a margem do Caixa oficial que demandam a ocorrência de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Neste ciclo vicioso, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.

 

Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

No caso em tela, após análise da defesa do contribuinte, não vejo como deixar de reconhecer e chancelar as fundamentações apresentadas pelo julgador singular ao descaracterizar as razões de nulidade pretendidas pela reclamação fiscal visto não se aplicar ao caso concreto.

 

No mérito, a decisão singular enfrentou cada ponto abordado pela reclamante com prudência e imparcialidade, vindo a considerar as provas apresentadas pela defendente através de documentos oficiais que formam o presente contencioso fiscal, sendo máxima a juntada à sua defesa das cópias do livro Registro de Entradas (EFDs retificadoras), às fls. 55/535, no intuito de demonstrar que tais documentos fiscais, ditos não lançados, encontram-se regularmente escriturados, ao contrário do que afirma a Fiscalização.

 

A decisão singular, visando averiguar os argumentos da defesa, em confronto com as provas trazidas por ela, e as colhidas no banco de dados da Receita Estadual da Paraíba, acatou quase que integralmente as assertivas do sujeito passivo, diante da comprovação de regularidade na escrituração das notas fiscais demonstrada às fls. 5 a 44, com data de emissão até 30/12/2013, de acordo com consulta às EFDs processadas pela empresa autuada.

 

Reconheço, também, a exclusão realizada quanto à Nota Fiscal de nº 984.875, por se reportar a “Remessa de brinde”, operação esta que não traz qualquer repercussão no caixa da empresa, haja vista a ausência de desembolso realizado.

 

No que se refere aos arquivos eletrônicos EFD retificadores, referentes ao exercício de 2013 e apresentados pelo Contribuinte em 9 e 10 de fevereiro de 2015, restou comprovada pela autuada a transmissão processada, antes do início da ação fiscal, dos arquivos eletrônicos relativos ao supracitado exercício, conforme fls. 3 e disposto na manifestação fiscal e nos recibos de entrega de EFD às fls. 55, 93, 132, 171, 207, 247, 285, 324, 369, 409, 452 e 494, razão que comungo com sua improcedência.

 

Por outro lado, resta mantida parte da exigência fiscal, diante de escriturações não comprovadamente realizadas, com base na tabela abaixo reproduzida:

 

                       

 

Assim, não vejo como deixar de acatar as fundamentações de sentença singular que ao cotejar todos os elementos trazidos à baila pela defesa e também pela auditoria, concluiu pela manutenção de parte dos lançamentos referentes aos exercícios fiscalizados.

 

Registre-se, por conclusão, que a matéria em comento já fora amplamente debatida nesta instância “ad quem, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, a qual deve preponderar, litteris:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXSITÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal. 

Acórdão nº 367/2012

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

Nesse sentido, chancelo a decisão tomada.

 

“EX POSITIS”

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000000211/2015-74, de 19/2/2015, lavrado contra ERENITA DE MOURA NÓBREGA, CCICMS n.º 16.178.894-7, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 6.793,84(seis mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 3.396,92 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos) de ICMS, como infringente aos artigos 158, I c/c 160, I, c/fulcro, art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com aplicação de multa por infração na quantia de R$ 3.396,92 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), com fulcro art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 1.367.615,54 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), referente à R$ 683.807,77 (seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e setenta e sete centavos,) de ICMS, e R$ 683.807,77 (seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e setenta e sete centavos), de multa por infração.

 

Conforme relatado acima se observa os recolhimentos de valores do crédito tributário, conforme informações constantes no sistema ATF, desta Secretaria de Estado da Receita.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 

                                                                                                                                         JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
                                                                                                                                                     Conselheiro Relator 

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