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Acórdão nº 019/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 001.804.2013-5
Recursos HIE/VOL//CRF n° 022/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
1ª Recorrida: BONOPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA.
2ª Recorrente: BONOPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP
Preparadora: SUBG. DA REC. DE RENDAS DO PRIMEIRO NÚCLEO REGIONAL.
Autuante: ROSSANA LEITE MARSICANO.
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

PASSIVO OCULTO. OMISSÃO DE SAÍDAS NÃO CONFIGURADA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A ocorrência de passivo oculto evidenciado pela falta de registro de obrigações na contabilidade não acarreta repercussão tributária quando não restar provado o pagamento dessas obrigações com recursos extra caixa.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para reformar a sentença monocrática  e julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003323/2012-34, lavrado em 13/12/2012, contra a empresa BONOPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA., inscrição estadual nº 16.140.366-2, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus advindos do presente lançamento fiscal.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                         

           P.R.E.

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

 

 

                                     Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                         Conselheira  Relatora

 
 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                             Presidente

 


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                        

 

                                  Assessor  Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003323/2012-34, lavrado em 13/12/2012, contra a empresa BONOPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA., inscrição estadual nº 16.140.366-2, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2008 e 31/12/2008, constam as seguintes denúncias:

                       

PASSIVO INEXISTENTE (OMISSÃO DE SAÍDAS) >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a figura do passivo inexistente.

           

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/c art. 646 do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 96.226,41sendo R$ 32.075,47, de ICMS, e R$ 64.150,94, de multa por infração.

 

                        Cientificado da ação fiscal, em 28/3/2013, por via postal, conforme AR (fl. 185), a autuada apresentou reclamação, em 30/4/2013 (fl. 186-191), tendo o fazendário, Geraldo Ferreira dos Santos Filho, oposto contestação, conforme (fls. 294-295).

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 298), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Gílvia Dantas de Macedo, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal (fls. 300-303), tendo fixado o crédito tributário em 44.316,56, sendo R$ 22.158,28, de ICMS, e R$ 22.158,28, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013.

           

            Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 9/12/2016, por via postal, conforme AR (fl.307), a autuada apresentou recurso voluntário, em 6/1/2017 (fls. 309-321).

 

            No seu recurso, argui em preliminar a nulidade do auto de infração, argumentando que a autora do feito descreveu o fato infringente como passivo inexistente, no entanto, as planilhas que serviram de suporte para a lançamento fiscal (fl.7) se refere a passivo oculto, não gerando repercussão tributária.

 

             No mérito, afirma que constatou irregularidades nos valores tomados pela fiscalização relativos às compras a prazo efetuadas no exercício de 2008, conforme descrição (fls. 314-321).

 

            Ao final, requer a nulidade ou improcedência do presente auto de infração, na sua integralidade.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, os recursos hierárquico e voluntário, contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003323/2012-34, lavrado em 13/12/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Passivo Inexistente (Omissão de Saídas)

 

A acusação trata omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, com base no levantamento da Conta Fornecedores (fl. 7), tendo, o contribuinte, sido autuado por infringência ao art. 646, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

Com efeito, o dispositivo acima transcrito estabelece a presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, no caso de ser constatada a existência no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes (passivo fictício), evidenciando a realização de pagamentos com recursos de origem marginal (extra caixa).

 

No caso dos autos, o levantamento da Conta Fornecedores, conforme planilha (fl. 7), evidenciou a falta de registro de obrigações (Compras a Prazo) na contabilidade, caracterizando a figura do Passivo Oculto, tendo a fiscalização equivocadamente autuado o contribuinte por Passivo Inexistente (Omissão de Saídas).

 

Neste ponto, para um melhor esclarecimento da matéria, cabe fazer a distinção entre as figuras do passivo fictício, passivo inexistente e do passivo oculto.

 

Assim, o passivo fictício, como o próprio nome está a indicar, se caracteriza pela manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, apresentando repercussão tributária pela ilação de que essas obrigações foram quitadas com recursos extra-caixa, conforme presunção estabelecida no art. 646 do RICMS/PB, acima reproduzido.

 

Já o passivo inexistente se caracteriza pelo registro de obrigações sem lastro documental (inexistentes), tratando-se de caso particular do passivo fictício, a exemplo de compras a vista, contabilizadas como se a prazo fossem. 

 

Por outro lado, como já vimos, o passivo oculto se caracteriza pela falta de registro de obrigações na contabilidade, que foram pagas com recursos regulares da empresa, ou ainda não foram pagas, não gerando, portanto, repercussão tributária.

 

Em primeira instância, a julgadora singular decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, acolhendo os ajustes efetuados na contestação (fls. 293-295).

 

No entanto, embora sendo notório o lapso da fiscalização na descrição do fato infringente, é inequívoca a falta de materialidade do levantamento fiscal, tendo em vista que a simples falta do registro de compras a prazo na Conta Fornecedores não acarreta nenhuma repercussão tributária, pois, sem que reste provado o pagamento dessas obrigações com recursos extra caixa, deixa de haver a ilação de que ocorreram omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis.

 

Neste sentido, o demonstrativo acostado aos autos apenas constata que os pagamentos realizados aos fornecedores suplantaram em muito as compras realizadas pela empresa, denotando o pagamento da obrigação, sem que antes houvesse o devido registro na Conta Fornecedores, ocorrendo, portanto, apenas, um erro de lançamento, situação passível de correção através de lançamentos complementares.

 

Dessa forma, em divergência com a decisão monocrática, cancelo os valores apurados na denúncia de Passivo Inexistente, por entender não estarem presentes os pressupostos exigidos no art. 646 para referendar a exigência fiscal.

 

 

 

 

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para reformar a sentença monocrática  e julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003323/2012-34, lavrado em 13/12/2012, contra a empresa BONOPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA., inscrição estadual nº 16.140.366-2, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus advindos do presente lançamento fiscal.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

 

                                                                                                                   DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
                                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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