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Acórdão nº 016/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 144.223.2012-2
Recursos HIE/VOL/CRF n°030/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
1ª Recorrida : MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.
2ª Recorrente: MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE.
Autuantes: MIGUEL FERNANDES LISBOA NETO/JOÃO BATISTA DE MELO.
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS - CARTÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS.  MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O reconhecimento do contribuinte caracterizado pelo recolhimento do valor total acarretou a extinção do crédito tributário correspondente às infrações de Falta de Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária e Falta de Recolhimento do ICMS.
Constatado que o contribuinte, à época dos fatos, apenas comercializava com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, perderam o objeto as infrações de Omissão de Vendas - Cartão de Crédito e Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias, tendo em vista o recolhimento do imposto em fase anterior.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do hierárquico e provimento do voluntário para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002149/2012-02, lavrado em 1º/10/2012, contra a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrição estadual nº 16.128.355-1, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.384,32 (mil e trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 506,38 (quinhentos e seis reais e trinta e oito centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 399 e 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 877,94 (oitocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, II, “e” e V, “g”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo o montante de R$ 206.714,70 (duzentos e seis mil, setecentos e quatorze reais e setenta centavos), sendo R$ 68.904,90 (sessenta e oito mil, novecentos e quatro reais e noventa centavos), de ICMS, e R$ 137.809,80 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e nove reais e oitenta centavos), de multa por infração.

 

Ressalve-se que o contribuinte efetuou o pagamento espontâneo dos valores relativos às infrações subsistentes, nada mais havendo a recolher.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                             

           P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

  

                                         Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                      Conselheira Relatora

 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
                           

 

                                                          Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002149/2012-02, lavrado em 1º/10/2012, contra a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrição estadual nº 16.128.355-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2008 e 31/12/2011, constam as seguintes denúncias:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

 

Nota Explicativa:

ICMS SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADA COMPLEMENTAR.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de Recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa:

FATURAS EM ABERTO.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.

 

            - OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de catões de crédito e débito.

                           

            Foram dados como infringidos: os arts. 399; 106; 158, I, 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no art. 82, II, “e” e V, “a” e “g” da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 208.099,02, composto de R$ 69.411,28, de ICMS, e R$ 138.687,74, de multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, a autuada apresentou reclamação, em 26/2/2013 (fl. 203-227), onde expõe o seguinte:

 

            - Reconhece o cometimento das infrações por Falta de Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária e Falta de Recolhimento do ICMS, tendo efetuado o recolhimento dos devidos valores conforme documentos (fls. 230-243).

 

            - Argui a nulidade da infração por Omissão de Vendas nas operações com cartão de crédito/débito, alegando que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que atestem as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, apenas uma planilha onde se confrontam o total das vendas de cada mês e as vendas declaradas pela autuada.

 

            - Afirma que a acusação fiscal é completamente aleatória, pois é impossível identificar a origem desses valores, acarretando prejuízo à defesa do contribuinte.

 

            - No mérito, diz que a fiscalização se equivocou no cômputo dos valores declarados em GIM, afirmando que em todos os meses o montante de saídas declarados em GIM é consideravelmente superior àquele que consta das planilhas elaboradas pela autoridade fiscal.

 

            - Argui a nulidade da infração por omissão de saídas apurada através da Conta Mercadorias, alegando completa falta de técnica, sendo totalmente incompreensível para o contribuinte.

           

            Por sua vez, o fazendário opôs contestação, onde informa que: i) o procedimento fiscal foi baseado nas informações constantes do Sistema ATF desta Secretaria, ii) que efetuou os devidos ajustes no confronto dos valores declarados em GIM e os fornecidos pelas administradoras de cartão de crédito/débito, ao observar que algumas vendas com cartão de crédito estavam acobertadas com a emissão de Notas Fiscais, iii) no tocante à Conta Mercadorias afirma que apurou ICMS pelo estorno de créditos decorrente da saídas abaixo do custo de aquisição, iv) recomenda a manutenção do auto de infração na sua forma original, observando-se os valores já recolhidos (fls. 277-293).

 

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 296), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 30.582,16, sendo R$ 15.105,30, de ICMS, e R$ 15.476,86, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013 (fls.299-309).

 

                            Notificado da decisão de primeira instância por via postal, em 22/12/2016 – AR (fl. 313), a autuada apresentou recurso voluntário, em 23/1/2017 (fls. 315-328).

 

            - Nas suas razões, insiste na nulidade da infração de omissão de vendas em razão da falta de provas que ateste a ocorrência dos fatos.

 

            - Declara que os produtos comercializados pela empresa estão sujeitos à cobrança do ICMS - Substituição Tributária, não havendo, portanto, valor a ser recolhido.

 

            - Requer que seja julgado nulo ou improcedente o auto de infração, diante das razões apresentadas.

           

Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002149/2012-02, lavrado em 1º/10/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

                                    Em primeiro lugar, considero extinto o crédito tributário relativo às infrações, Falta de Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária e Falta de Recolhimento do ICMS, em face ao recolhimento efetuado pelo contribuinte, na forma do art. 156, do CTN, abaixo transcrito:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

            No tocante às demais acusações, Omissão de Vendas – Cartão de Crédito e Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis - Conta Mercadorias, estas, também, se demonstram insubsistentes tendo em vista que, à época dos fatos, a autuada, apenas, comercializava mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não gerando, portanto, nenhuma repercussão tributária.

 

Com efeito, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto referente às operações subsequentes é feito pela indústria, assim, a cobrança dos valores referentes à acusação por omissão de vendas acarretaria a ocorrência de bis in idem.

 

                                    Portanto, em divergência com o entendimento do julgador singular, decido pela procedência das acusações Falta de Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária e Falta de Recolhimento do ICMS e pela improcedência das acusações de Omissão de Vendas – Cartão de Crédito e Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis - Conta Mercadorias, com subsistência do seguinte crédito tributário:

 

                       

                       

                        Por todo o exposto,

 

                VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do hierárquico e provimento do voluntário para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002149/2012-02, lavrado em 1º/10/2012, contra a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrição estadual nº 16.128.355-1, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.384,32 (mil e trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 506,38 (quinhentos e seis reais e trinta e oito centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 399 e 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 877,94 (oitocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, II, “e” e V, “g”, da Lei n° 6.379/96.

 

            Ao mesmo tempo, cancelo o montante de R$ 206.714,70 (duzentos e seis mil, setecentos e quatorze reais e setenta centavos), sendo R$ 68.904,90 (sessenta e oito mil, novecentos e quatro reais e noventa centavos), de ICMS, e R$ 137.809,80 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e nove reais e oitenta centavos), de multa por infração.

 

Ressalve-se que o contribuinte efetuou o pagamento espontâneo dos valores relativos às infrações subsistentes, nada mais havendo a recolher.
       
                                                                                  
 

         

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

 

 

                                                                                                                                  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
                                                                                                                                                      Conselheira Relatora 

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