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Acórdão nº 015/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 152.395.2017-8
ITESN/CRF n°450/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
IMPUGNANTE: SAMUEL MATIAS DA SILVA
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: SUBGERÊNCIA DA RECEBDEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO - JOÃO PESSOA
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DESPROVIMENTO.

Nos termos da legislação a existência de débito fiscal com a Fazenda Pública Estadual constitui causa de exclusão do contribuinte do regime de tributação pelo Simples Nacional. Nessas circunstâncias, a inexistência de medidas administrativas ou judiciais que demandem alteração desse status quo do contribuinte, impõe a confirmação do ato que o excluiu do citado regime simplificado de tributação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo   recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, por tempestiva, e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterado o ato que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido contra o contribuinte, SAMUEL MATIAS DA SILVA., inscrito no CCICMS sob nº 16.273.152-3, devidamente qualificado nestes autos, que devem ser devolvidos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF - Núcleo do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                            

           P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

  

                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                        Conselheira  Relatora

 
                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                                

                                  Assessor  Jurídico

Em análise, neste eg. Conselho de Recursos Fiscais, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato desta Secretaria de Estado da Receita, que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O motivo da Exclusão por Ato Administrativo se deu em razão da inscrição em Dívida Ativa de débito fiscal de ICMS, conforme se infere da descrição do motivo ensejador do ato, ínsito na Notificação nº 01135089/2017, de fls. 11, contra o qual a empresa SAMUEL MATIAS DA SILVA, CNPJ 24.908.373/0001-23, apresenta impugnação (fls. 2 a 6), alegando, a seu prol, que:

- a origem da sua exclusão do Simples Nacional consiste na existência de um débito fiscal, gerado pelo Auto de Infração 9330000.09.0001184/2017-19 não quitado, lavrado em virtude de manter a posse de POS no recinto interno empresarial, em desacordo com a legislação;

 - não se conforma com o referido débito, pois relata que ao tempo da lavratura era um MEI – Microempreendedor Individual desobrigado de várias obrigações acessórias;

- o POS servia para vendas porta a porta de confecções do Sr. Samuel como forma de complementação de renda. Uma vez que o movimento comercial da empresa enquadra-se como MEI e é irrisório, não chegando a alcançar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por ano como exige a legislação pátria.

- tal fato justificaria apenas uma advertência de forma educativa e não uma multa punitiva, em virtude dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade norteadores dos tribunais pátrios.

Com essas considerações, pede a anulação do ato da GOIEF, que iniciou sua exclusão do Simples Nacional.

Às fls. 8 a 17, constam documentos de consulta ao Sistema ATF (Dados do Lançamento de Inscrição na Dívida Ativa e Notificação com referência a Termo de Exclusão do SN), além do Despacho 494/2016 – GOIEF/Simples Nacional, na qual a Fiscalização opina pela exclusão da impugnante do referido sistema simplificado de tributação.

Remetidos a este Eg. Conselho de Recursos Fiscais, os autos me foram distribuídos para apreciação e decisão da matéria.

Eis o relatório.

                   V O T O

 

A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro  de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:

“Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

(...)

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

(... )

 II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.”.

A questão tem como cenário a exclusão da impugnante do Simples Nacional em virtude de débito(s) inscrito(s) em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.

É certo que a prática reiterada de infração fiscal é causa de exclusão de ofício do referido regime simplificado de tributação. Todavia, não somente esse fato, mas, igualmente, outras situações, inclusive a da existência de débito fiscal não amparado em causa de suspensão da exigibilidade, como veremos:

“LC nº 123/2006:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(...)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

(...)      

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)      

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (grifos nossos)

Resolução CGSN nº 94/2011:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

(...)

XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)

(...)   

Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

(...)

II – obrigatoriamente, quando:

(...)

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)

 

(...) (grifos nossos)

Decreto nº 28.576/2007:

Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º A exclusão de oficio, o registro e o julgamento dos recursos formalizados respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06, devendo o termo a que se refere o caput ser emitido em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Receita.

§ 2º A competência para excluir a empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito deste Estado é da Secretaria de Estado da Receita, devendo a autoridade competente notificar o contribuinte sempre que expedir o termo de exclusão a que se refere o caput deste artigo.

 (...)

§ 4º Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação, previstas na Lei Complementar nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido nos arts. 73 e 74 da Resolução CGSN nº 94/11, observado o seguinte:

I - o procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06;

(...)

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

(...)

II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.

(...)

§ 9º Tornada definitiva a decisão pela exclusão, o Termo de Exclusão do Simples Nacional se tornará efetivo, e a partir da data de início dos efeitos da exclusão a empresa ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, em conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/06.

(...)

§ 11. O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/11, para que produza seus efeitos.

§ 12. Havendo o contencioso administrativo, relativo ao processo de exclusão, o registro de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão do processo do Termo de Exclusão.

§ 13. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional por ato voluntário, por exclusão de ofício ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:

I - ser enquadrado no Regime Normal de Recolhimento, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se à regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual;

II - escriturar o estoque existente na data do referido evento, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais, bem como, do ICMS referente ao diferencial de alíquota e ao antecipado, quando for o caso, devido nas aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, desde que recolhidos;

Acrescentado o inciso III ao § 13 do art. 14 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).

(...)

§ 14. Na hipótese de exclusão de ofício em virtude de ausência de regularidade da inscrição estadual e de débito para com a fazenda deste Estado cuja exigibilidade não esteja suspensa será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional, mediante a comprovação da regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. (grifos nossos)

(...)

No caso, os débitos da impugnante inscritos em Dívida Ativa (informação da situação “em aberto”, fls. 8-10) é referente ao lançamento cujo número de controle é 3013510025, cujo valor respectivo do principal consiste em R$ 4.668,00 (Quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reias).

Diante da dicção das regras acima transcritas, conclui-se que possuir débito com a Fazenda Pública Estadual constitui situação de vedação à permanência do contribuinte no Simples Nacional e causa de comunicação obrigatória de sua exclusão à Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência da situação, através de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional (Aplicação do art. 17, V da LC nº 123/2006 e art. 15, XV da Resolução CGSN nº 94/2011).

Assim, a falta de comunicação de sua exclusão do Simples nacional a que estava obrigada a impugnante, por possuir débito(s) com a Fazenda Estadual, sujeitou-a á exclusão de ofício do citado regime de tributação, nos moldes promovidos por esta Secretaria de Estado da Receita, mediante o Termo de Exclusão do Simples Nacional constante na notificação de fl. 11.

Destarte, há que se considerar, ainda, a inexistência, nos autos, de provas de suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, verbis:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”.

Ademais, há que se considerar o despacho 00494/2016 – GOIEF/SIMPLES NACIONAL, fls. 15-17, o qual relata que o contribuinte foi REVEL em relação ao Auto de Infração 93300008.09.00001184/2017-19, não sendo mais passível a discussão de seu objeto nas esferas de julgamento administrativo da SER/PB.

Outrossim, seu desenquadramento do SIMEI por descumprimento das condições previstas no art. 91 da Resolução CGSN nº 94/2011, foi comunicado pela Notificação nº 01041800/2017 em 24/03/2017 (fls. 13/14), passando a ser contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Diante do que, parece-me regular a exclusão de ofício promovida contra a impugnante, ante o fato de esta ser possuidora de débito(s) com a Fazenda Estadual e não haver efetuado, no prazo legal, a comunicação obrigatória de sua condição de exclusão do referido regime simplificado de tributação.

 

Diante destas constatações,

 

VOTO pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, por tempestiva, e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterado o ato que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido contra o contribuinte, SAMUEL MATIAS DA SILVA., inscrito no CCICMS sob nº 16.273.152-3, devidamente qualificado nestes autos, que devem ser devolvidos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF - Núcleo do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018..

 

                                                                                                                                             DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                                                                                    Conselheira Relatora 

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